Blog -

Art 295 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 295. É admissível, nos têrmos dêste Código, qualquer espécie de prova, desde quenão atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra ahierarquia ou a disciplina militares.

Ônus da prova. Determinação de diligência

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CORREIÇÃO PARCIAL. REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS. MOMENTO OPORTUNO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.

O MPM, enquanto dominus litis, tem o direito de solicitar a produção de provas que possam acarretar o aditamento da Denúncia por ele oferecida. Não é impositivo aguardar a fase do art. 427 do CPPM para requerer a diligência, uma vez que esse dispositivo diz respeito ao último momento possível para tanto, mas, frise-se, não ao único. Apesar disso, não se pode esquecer que ao CPJ compete, além de indeferir as provas mencionadas no art. 295 do CPPM, julgar, diante do caso concreto, qual o momento oportuno para a produção probatória que se requer. Na hipótese, o que se vê é que o Conselho indeferiu fundamentadamente o pedido Ministerial formulado em momento que, devido às peculiaridades do presente caso, julgou inoportuno. Correição Parcial indeferida. Decisão unânime. (STM; CP 106-70.2014.7.03.0203; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 17/12/2014; Pág. 4) 

 

Vaja as últimas east Blog -