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Art 297 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 297. O juiz formará convicção pela livre apreciação do conjunto das provascolhidas em juízo. Na consideração de cada prova, o juiz deverá confrontá-la com asdemais, verificando se entre elas há compatibilidade e concordância.

Prova na língua nacional

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA INÉPCIA DA INICIAL E DA INOBSERVÂNCIA DO ART. 297 DO CPPM (ART. 500, III, "A" E "B", DO CPPM). REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. NSERÇÃO DE DECLARAÇÕES FALSAS. ALTERAÇÃO DA VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE. COMPROVAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO DO APELO. DECISÃO UNÂNIME.

I. Não se consumou a prescrição uma vez que não teria transcorrido prazo superior a 4 (quatro) anos entre sua ocorrência e o recebimento da Denúncia. II. A partir da publicação da Lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010, retirou-se a possibilidade de se reconhecer a prescrição, pela pena em concreto, no interstício compreendido entre o fato e o recebimento da denúncia, passando a se considerar, como a primeira causa interruptiva do curso da prescrição, o recebimento da Denúncia. III. O art. 297 do CPPM determina que o juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação das provas colhidas em Juízo. lV. A descrição pormenorizada dos fatos praticados pelo agente, com a perfeita descrição da conduta imputada, a narrativa dos acontecimentos e detalhes, atende ao previsto no art. 77 do CPPM. V. O art. 312 do CPM exige que o agente aja com dolo, isto é, manifeste vontade livre e consciente de praticar a falsidade ideológica no documento, objetivando prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Assim, faz-se necessária a presença do dolo específico voltado a um destes fins, sendo insuficiente a inserção de declaração falsa ou a simples omissão. Apelo rejeitado. Decisão unânime. (STM; Apl 7000836-26.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 24/08/2022; Pág. 3)

 

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. FURTO QUALIFICADO DE ARMA DE FOGO. COAUTORIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO MINISTERIAL. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. LEI Nº 11.419/2006. IMPLEMENTAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL INFORMATIZADO NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. ART. 529 DO CPPM. TEMPESTIVIDADE. MÉRITO. ÓRGÃO ACUSATÓRIO POSTULA A REFORMA DO DECISUM. TIPICIDADE DA CONDUTA. DESPROVIMENTO. SEM DIVERGÊNCIA DE VOTOS. FRAGILIDADE E INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. INDÍCIOS NÃO HOMOLOGAÇÃO PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

I. Preliminar de intempestividade do recurso ministerial arguida pela Defesa. Aplicação da Lei nº 11.419/2006 que implementou a informatização dos processos judiciais no âmbito do Poder Judiciário, cuja regulamentação se operou no STM mediante o Ato Normativo nº 239. II. Apelados denunciados pela prática de furto qualificado de arma de fogo, de uso particular pertencente a Oficial, durante a missão Operação Jacinto, realizada entre abril e julho de 2017, em municípios de Minas Gerais. III. O Juízo Federal da Justiça Militar da União de primeira instância julgou pela improcedência do pedido formulado na Inicial, por inexistir provas suficientes e aptas a apontar a autoria e a materialidade delitivas. lV. A prova indiciária apontada pelo MPM, prevista no art. 297 do CPPM, não foi homologada pelas demais provas existentes nos autos. Evocação do princípio in dubio pro reo. V. Desprovimento do apelo. Decisão unânime. (STM; APL 7000786-97.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; Julg. 12/05/2022; DJSTM 17/06/2022; Pág. 5)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. DPU. ART. 290 DO CPM. TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. ARTIGO 290 DO CPM. AUTORIA COMPROVADA. DELITO ENVOLVENDO ENTORPECENTE. ACENTUADA REPROVABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SEMI- IMPUTABILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA.

O tráfico e a posse de substância entorpecente, em ambiente militar, além de absolutamente reprováveis, possuem grau de ofensividade e de periculosidade suficientes para caracterizar sua potencialidade lesiva, independente do resultado à saúde das pessoas, uma vez que atentam contra os pilares das Forças Armadas, mormente quando se trata de delito praticado em navio da Marinha do Brasil, no caminho para integrar a Força Tarefa Marítima da UNIFIL (missão de paz das Nações Unidas no Líbano). Militar que, de forma livre e consciente, guarda ou porta substância entorpecente em área sob administração militar, incorre no crime previsto no art. 290 do CPM. Este tipo penal não visa apenas punir a vontade livre e consciente de colocar em risco a saúde pública, mas, também, preservar a própria Organização Militar. Mesmo que o julgador seja livre para formar a sua convicção ao apreciar o conjunto probatório, podendo aceitar ou rejeitar os laudos, conforme os artigos 297 e 326 do CPPM, possui o dever de fundamentar sua decisão, exclusivamente nas provas constantes dos autos. Para a comprovação da semi-imputabilidade do agente, não basta simplesmente que ele confesse ser usuário, ou que as testemunhas em seus interrogatórios aleguem já terem no visto com a substância ilícita. Faz-se necessária a perícia para diagnosticar se de fato havia existência ou não de dependência química a ponto de ser declarada a sua semi-imputabilidade. Precedentes do STF. Não é possível declarar a semi-imputabilidade do agente quando não há lastro probatório mínimo nesse sentido, capaz de confirmar a situação pleiteada pela Defesa Embargos Infringentes conhecidos, à unanimidade, e rejeitados, por maioria. (STM; EI 7000461-25.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 14/06/2022; Pág. 3)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. DESACATO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Obedece à presunção de inocência, como regra probatória, prevista na Constituição Federal e em Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos, a regra de divisão do ônus da prova, prevista no art. 297 do CPPM, o princípio do in dubio pro reo e o dever de motivação, transparência e controle social a que os julgamentos do Poder Judiciário estão submetidos por força do art. 93, IX, da Constituição Federal, a sentença que absolve o acusado quando insuficientes os elementos de prova e diante de dúvida razoável e versões divergentes nos depoimentos das testemunhas. 2. No caso dos autos, a vítima alega ter sido desacatada pelo acusado e também ter sofrido violência, consistente em dois empurrões que culminaram com a sua queda ao chão. As testemunhas ouvidas em juízo informaram que não presenciaram os fatos, que teriam ocorrido no interior da sala da vítima, mas somente presenciaram o acusado e a vítima no corredor, ocasião em que a vítima deu voz de prisão ao acusado. As testemunhas dão conta, ainda, que as fardas de ambos os oficiais estavam devidamente alinhadas. Assim, não há prova dos fatos narrados na inicial acusatória, razão pela qual, diante da dúvida razoável quanto à veracidade da imputação, há de se manter a absolvição do réu. 3. O direito e processo penal militar não podem sofrer relativizações em sua dogmática, pois se está diante de um dos mais importantes direitos do cidadão: Sua liberdade. O processo penal é, antes de mais nada, uma garantia do acusado contra os arbítrios do Estado e não um rito preestabelecido para a condenação certa. 4. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; APR 00000.12-96.2020.8.07.0016; Ac. 161.4830; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 15/09/2022; Publ. PJe 16/09/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. CONCUSSÃO. ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

Pleito pela absolvição do réu. Impossibilidade. Possibilidade de que os elementos extraídos da etapa policial fundamentem a sentença. Possibilidade de utilização de elementos informativos colhidos no inquérito para a corroboração das evidências judiciais. Art. 155, CPP. Art. 297 do CPPM. Alegada nulidade das provas orais colhidas no momento da prisão. Não ocorrência. Ausência de ofensa às garantias constitucionais, sobretudo o direito ao silêncio. Elementos suficientes acerca da autoria delitiva. Depoimentos harmônicos. Delito clandestino. Palavra da vítima com especial importância. Sentença baseada no conjunto probatório. Provas suficientes para embasar a condenação. Dosimetria da pena. Primeira fase. Pena-base. Circunstâncias judiciais previstas no artigo 69 do Código Penal Militar. Valoração negativa. Afastadas as circunstâncias: Intensidade do dolo ou grau da culpa; maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano e modo de execução. Mantida a valoração negativa quanto aos meios empregados. Segunda fase. Pena-intermediária. Circunstância agravante. Art. 70, inciso II, alínea L, do CPM. Bis in idem configurado. Afastada. Alteração, ex officio, do regime inicial do cumprimento da reprimenda para o aberto. Substituição, ex officio, da pena restritiva de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade). Conclusão: Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0032179-63.2019.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Julg. 10/06/2022; DJPR 13/06/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28-A DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. TESE ACRESCIDA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. DESCABIMENTO. TAXATIVIDADE RECURSAL. OMISSÃO. ARTS. 153 DO CPPM E ARTS. 297 DO CPPM E 69 DO CPM. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE OSTENTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA INADMITIR O RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.

Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 1.592.070; Proc. 2019/0290483-1; RN; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 11/05/2021; DJE 17/05/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM VEICULADA EM PETIÇÃO SUBSEQUENTE, APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A DO CPP, NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL MILITAR. DISCUSSÃO JURÍDICA IRRELEVANTE NA ESPÉCIE, ANTE A AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS (CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA DA PRÁTICA DELITIVA). VIOLAÇÃO DO ART. 153 DO CPPM. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 297 DO CPPM E DO ART. 69 DO CPM. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 1.592.070; Proc. 2019/0290483-1; RN; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 02/03/2021; DJE 09/03/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. CRIMES DE "PECULATO" (ART. 303,. CAPUT", DO CPM)

E "prevaricação" (art. 319 do CPM). Hipóteses de cabimento (art. 526 do CPPM). Limites do efeito devolutivo recursal. Da "decisão/sentença de improcedência a requerimento de corpo de delito ou outros exames postulados por alguma das partes interessadas" cabe(rÁ),. In opportuno tempore", "recurso em sentido estrito" (art. 516, alínea. G", do CPPM). Princípio do livre convencimento motivado (arts. 297 e 439, "caput", do CPPM). Apelações por ambas as partes em contraditório não desqualifica a validade e eficácia dos princípios. Tantum devolutum quantum appellatum. E "ne reformatio in pejus ?. Inviabilidade jurisdicional "ad quem" de aplicar "ex officio" a "mutatio libelli. (Súmula nº 453 do STF) e/ou a "emendatio libelli. (art. 437 do CPPM). Distinção entre os institutos processuais da "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM) e da "emendatio libelli commune. (art. 383, "caput", do CPP). "nova definição jurídico-legal" (art. 77, alínea "g", do CPPM) necessariamente "formulada pelo parquet, in opportuno tempore. (art. 437, alínea. A", do CPPM). Regra do "princípio da especialidade das leis" que obsta o hibridismo típico-normativo entre os regimes processuais penais "comum" e "castrense". Necessidade de pedidos certos e determinados. Inadmissibilidade de pedido genérico de "prequestionamento". Dever ministerial de descrever "in concreto" o "elemento subjetivo especial do tipo" (arts. 77, alínea. E", e 78, alínea "a", do CPPM). Princípio da correlação (congruência) penal. Predileção (infra) constitucional ao "modelo de crime (militar) como ofensa a bem jurídico". Princípio da ofensividade (? nullum crimen sine iniuria?). Noções jurídico-penais de "objeto do crime" e "objeto da ação". Projeções do princípio da consunção. Crime de "peculato" (art. 303,. Caput", do CPM) tutela "bem jurídico complexo, de natureza coletiva", consistente na "probidade dos deveres funcionais da caserna, c/c patrimônio lato sensu da administração militar". Dupla modalidade de "peculato" (art. 303,. Caput", do CPM). "peculato-apropriação" e "peculato-desvio". Crime de "prevaricação" (art. 319 do CPM) tutela "bem jurídico simples, de natureza coletiva", consistente na. Probidade dos deveres funcionais de ofício à caserna ?. Tripla modalidade de "prevaricação" (art. 319 do CPM). "prevaricação-retardar", "prevaricação-deixar de praticar" e "prevaricação-praticar contra expressa disposição legal". Aplicação do apenamento. Valoração jurídico-factual de modo a individualizar e concretizar a proporcionalidade de reprimenda devida. In concreto" (juízo de censurabilidade). Primeira fase da dosimetria da pena (art. 69,. Caput", do CPM). Exasperação da pena-base (vetores "antecedentes do réu. E/ou "personalidade do réu?) pela mera menção à existência de. Processo com condenação penal recorrível". Ilegalidade/inconstitucionalidade. Respeito ao princípio-regra da presunção de inocência (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB, c/c Súmula nº 444 do STJ). Ilegitimidade na fixação de pena-base que indevidamente tenha "ignorado/desprezado a efetiva/real existência" e/ou "desprestigiado a devida/proporcional potência (subversiva) ? de um ou mais "vetores/circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM) ? sobressalentes dos autos. Preliminar defensiva de mérito rejeitada. Unanimidade. Apelo defensivo parcialmente provido. Unanimidade. Apelo acusatório parcialmente provido. Decisão de primeiro grau parcialmente reformada, para julgar improcedente o "fato 2? (?prevaricação?) da denúncia e, mantendo-se a procedência da condenação criminal pelo "fato 4? (?peculato?), recrudescer a penabase respectivamente sopesada. Plenário. 1. O recurso de "apelação criminal" é cabível, nos termos do art. 526 do CPPM, contra a "definitiva sentença condenatória ou absolutória" (alínea "a?) ou, residualmente, contra a "sentença definitiva ou com força de definitiva, nos casos não previstos nos arts. 516-525 do CPPM, I.e., nos casos impassíveis de impugnação via recurso em sentido estrito" (alínea "b?). 2. O legítimo "efeito devolutivo de uma apelação criminal" não pode ser irrestrita e indevidamente distendido/distorcido e dilatado/ampliado, para, assim, gerar uma espécie de "apelação criminal devolutivíssima" (I.e.: "devolveria o conhecimento mais absoluto de tudo, senão, mesmo, de tudo em absoluto!?), pela qual o juízo teria o poder-dever de (?ex officio" e/ou a requerimento das partes interessadas) rever "quaisquer" questões/demandas judicias (apeladas), sejam, p.ex. , as "previamente superadas", sejam as "jurídiconormativamente estranhas/alheias ao legítimo âmbito-conformativo de ingerência/pertinência processual-legal de uma apelação criminal", etc. (02.1) não há falar, em sede de apelação criminal, "irresignação". "e.g.?: em tese prefacial. Contra a "decisão/sentença de primeiro grau que, no iter da instrução processual, tenha julgado improcedente o corpo de delito ou outros exames postulados por alguma das partes interessadas" (?e.g.?: "decisão interlocutória de indeferimento à requisição de prova pericial"; Cf. : arts. 48, 315 e 318 do CPPM), haja vista tal "irresignação", passando ao largo das hipóteses de cabimento de um apelo criminal (art. 526 do CPPM), encontrar subsunção típico-recursal no art. 516, alínea "g", do CPPM, I.e., encontrar previsão/conformação legal como "recurso em sentido estrito". 3. No direito processual penal militar, a difusão jurídico-normativa do denominado "princípio do livre convencimento motivado" encontra especial propulsão a partir dos arts. 297 e 439, "caput", do CPPM, que, por sua redação legal, anuncia. Sob o prisma constitucional do sistema processual penal contraditório. Que "o juízo, por regra, forma(rá) convicção pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas em contraditório judicial, conquanto, na consideração de cada prova, deve(rá) confrontá-la com as demais, verificando se entre elas há compatibilidade e concordância" (precedentes deste e. Tjm/rs: apcr nº 1000086-18.2017.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 03/05/2017; apcr nº 1000153- 74.2017.9.21.0002, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 14/10/2020). 4. Da expressa manifestação apelativa ministerial "resignada" à absolvição "a quo" a certo "fato" denunciado, nada há a ser retificado, senão, apenas, ratificado pelo juízo "ad quem", em máximo respeito à força normativa dos vigentes preceitos (infra) constitucionais fundamentais e estruturais ao/do sistema processual penal hodierno, "v.g.?, do conteúdo jurídico-normativo externado/expressado pelos princípios "ne reformatio in pejus" e "tantum devolutum quantum appellatum", etc. 5. Inviável o genérico pedido, incerto e indeterminado, de "prequestionamento", tal qual o que requer sejam prequestionados dispositivos jurídico-normativos meramente referidos, na peça processual da parte interessada (?e.g.?: "os acima mencionados", "os anteriormente citados", etc. ), pois, o necessário dever legal de fundamentação dos pedidos (certos e determinados), submetidos à apreciação jurisdicional, passa ao largo de (poder) ser satisfeito na rasa requisição postulatória inespecífica, imprecisa e incerta proposta por uma das partes, senão, a bem da verdade, entende-se que a pretensão de "expresso e determinado prequestionamento a preceitos jurídiconormativos" pelo judiciário pressupõe o prévio "pedido de prequestionamento a preceitos jurídico-normativos expressos e determinados" pela parte interessada; nesse sentido, não se descuida que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão (de mérito) justa e efetiva, mas o "juízo, entretanto, não é parte interessada (princípios da imparcialidade, neutralidade, ne procedat judex ex officio, etc. ), e não pode se comportar como tal, a fim de, deliberadamente, pinçar-prequestionando, à volonté, uns e/ou outros dispositivos jurídico-normativos, esparsadamente ventilados, modo implícito/explícito, por qualquer das partes interessadas, na vastidão dos argumentos textuais que conformam o todo da peça processual sub judice", e, não por outra razão é que, nos termos da ordem jurídica vigente, não há como crer na "ousadia" e "presunção" de o poder judiciário (poder) vir a, "sponte sua", "dizer/eleger/saber" quais preceitos jurídico-normativos que, sendo/seriam afins aos interesses (processuais) de uma das partes, devem/deveriam ser prequestionados q u a n d o não expressamente referenciados de forma certa e determinada (precedentes deste e. Tjm/rs: apcv nº 0800017- 24.2018.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 13/11/2019; ar nº 0090068-55.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 18/05/2021). 6. Se o tipo de ilícito referir/exigir a existência de determinado "elemento subjetivo especial do tipo", então, "a denúncia deve, necessariamente, descrever o elemento subjetivo especial do tipo in concreto (art. 77, alínea e, do CPPM), não bastando a mera reprodução dos termos da Lei, sob pena de a incoativa ministerial ser, de antemão, rejeitada (art. 78, alínea a, do CPPM) ou, então, incidentalmente, refutada a posteriori. (?ex vi" do "princípio da correlação", etc. ). (06.1) o "princípio da correlação (ou congruência) penal", em apertada síntese geral, traduz uma imprescindível relação de referência e coerência entre o "teor da acusação debatida pelas partes em contraditório e o teor das decisões jurisdicionais" (Cf. : art. 440 do CPPM), e, sendo assim, em sentido amplo, estará garantido/assegurado pela exposição ministerial que, por um lado, tanto "levou o juízo a apreciar a pertinência e relevância judicial da narrativa jurídico-normativa e factual descrita" quanto, lado outro, que "deixou manifestamente exposto o devido conhecimento dos fatos e definições legais denunciados e, por aí, submetidos à dialética do processo penal acusatório". 7. Em sede de "apelação criminal militar", importa consignar a "impossibilidade" de o "operador" do "direito militar" entender factível/exequível a realização, "sponte propria" e "ex officio", de alguma "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM) e/ou, muito menos, de "mutatio libelli" (Súmula nº 453 do STF), a fim de alterar qualquer "definiçãolegal" (I.e.: "qualificação", "capitulação", "tipificação", "enquadramento", "determinação", etc. ) e/ou "descrição-fática" de eventual "fato (típico) denunciado na incoativa ministerial". (07.1) sob o prisma do "sistema processual penal castrense(!) ?, o juízo penal militar (de primeiro grau) competente para o regular processamento de uma incoativa ministerial que, antes de tê-la recebido, venha a nela avaliar/detectar uma "impertinente/inexistente" "definição jurídico-legal" (I.e.: art. 77, alínea "g", do CPPM), então, em tal caso, o competente juízo deverá, de plano, (com o seu dever de conhecimento e contínua formação) estar capacitado a perceber-se diante do caso de uma "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM) e, por aí, conseguir diferenciá-la da "emendatio libelli commune" (art. 383, "caput", do CPP). (07.2) deve-se evitar a confusão entre os institutos da "emendatio libelli militaris" e da "emendatio libelli commune", as quais, além de se distanciarem. Secundum legem et jurisdictio", não dispõem, quiçá, de identidade "jurídico-substancial", ao passo que, por um lado, a "emendatio libelli commune (art. 383, caput, do CPP) ? confere uma "maior ingerência jurisdicional à proporção da sua menor redação textual-normativa". "in verbis": "o Juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave". Enquanto que a "emendatio libelli militaris (art. 437, alínea a, do CPPM) ?, lado outro, confere uma "menor ingerência jurisdicional à proporção da sua maior redação textual-normativa". "in verbis": "o [juízo] poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave [(lex gravior) ], desde que aquela definição haja sido formulada pelo ministério público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la" ?; ou seja, tratando-se da "emendatio libelli militaris (art. 437, alínea a, do CPPM) ?, o juízo militar (de primeiro grau) "não poderá procede-lá ex officio, para, deste modo, formular/aditar, sponte sua, uma nova definição jurídico-legal ao fato denunciado", pois, no "processo penal militar", exige-se que a "nova definição jurídico-legal", ademais de "dever-ser submetida à dialética do contraditório entre as partes", tenha sido formulada pelo "parquet, in opportuno tempore" (I.e.: formulada por membro do ministério público, onde não se incluem, evidentemente, os membros do judiciário). 8. A aplicação das "regras do processo penal comum (V.g.: CPP) ? ao/no "especial processo penal militar (V.g.: CPPM) ? somente é possível em casos excepcionais, haja vista a assaz "regra geral" sobre o tema em questão lucidamente fazer oposição ?à livre possibilidade de se mesclar as regras do regime processual penal comum (CPP) e do regime processual penal especial castrense (CPPM), mediante a arbitrária seleção/aplicação dos preceitos jurídicos mais benéficos/maléficos de cada qual, sob pena de, assim, gerar um hibridismo típico-normativo incompatível com o princípio da especialidade das leis" (precedentes: STF, hc nº 86.854-1/sp, rel. Min. Carlos britto, primeira turma, j. 14/03/2006; STF, hc nº 91.225-7/rj, rel. Min. Eros grau, segunda turma, j. 19/06/2007; STF, hc nº 105.925/sp, rel. Min. Ayres britto, segunda turma, j. 05/04/2011; STF, agrg-hc nº 158.263/pa, rel. Min. Roberto barroso, primeira turma, j. 06/11/2018; STJ, rhc nº 29.212/rs, rel. Min. Gilson dipp, quinta turma, j. 06/12/2011; TJM/RS, agexpn nº 1000731-19.2012.9.21.0000, rel. Des. Paulo mendes, plenário, j. 18/04/2012; TJM/RS, apcr nº 1000557-73.2013.9.21.0000, rel. Des. Paulo mendes, plenário, j. 20/03/2013; TJM/RS, apcr nº 1000405- 74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020; TJM/RS, rvcr nº 0090082-39.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 18/03/2021; TJM/RS, ed-rvcr nº 0090082- 39.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 26/04/2021; TJM/RS, hccr nº 0090100-60.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 26/04/2021). 9. Em âmbito administrativo(-disciplinar) militar, "discricionariedade" não se confunde com "arbitrariedade", pois, enquanto a "discricionariedade é entendida como liberdade de ação administrativa(/disciplinar), dentro dos limites permitidos pelo direito (de sorte que um ato discricionário é válido e legítimo, por ser autorizado pelo direito) ?, a "arbitrariedade, por sua vez, é entendida pela ação contrária ou excedente ao direito (de sorte que um ato arbitrário é, par excellence, ilegítimo e inválido) ?. 10. O direito penal, clássico ou castrense, do estado democrático de direito contemporâneo, reconhece-se (infra) constitucionalmente qualificado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico", o qual, sob uma perspectiva dogmática, com bem esclarece d?avila (----, fabio roberto. Ofensividade e crimes omissivos próprios. Coimbra: coimbra editora, 2005, p. 40 ss. ), traduz "uma concepção de ilícito penal estabelecida fundamentalmente na ofensa a interesses objetivos, no desvalor que expressa a lesão ou pôr-em-perigo bens juridicamente protegidos", ilícito este "que, ao carregar o conteúdo de desvalor da infração. Expressão de contrariedade não só à intencionalidade jurídico-normativa, mas à própria função do direito penal, e, por isso, também fator de legitimação da intervenção do estado. Aproxima-se necessariamente do [tipo], tornando-o, para além de uma simples descrição formal de conduta criminosa, [...] verdadeiro portador da valoração jurídico-criminal que o juízo de ilicitude exprime", e que, com efeito, dá vazão à noção de "ilícito-típico" (I.e.: "categoria dogmática materialmente informada por um juízo de ilicitude centrado na ofensa a bens jurídicos?), ao qual "não basta, pois, o mero preenchimento dos requisitos formais da tipicidade[, sendo] também indispensável o atendimento de seus requisitos substanciais, dos requisitos atinentes à ofensividade"; e, nesse sentido, o hodierno direito penal pátrio, seguramente, não é um direito arbitrário, moralizante nem cegamente guiado pelo antiquado ideal de "tipicidade como ratio cognoscendi da ilicitude", mas, e isso sim, é um secularizado direito do fato, que, exaltando a primazia da "ilicitude como ratio essendi da tipicidade", destina-se a resguardar substancialmente o "desvalor do resultado ofensivo (dano e/ou perigo de dano) a dignos bens jurídicos (nullum crimen sine iniuria) ? (precedentes deste e. Tjm/rs: apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020; apcr nº 1000353-78.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/12/2020; apcr nº 1001794- 08.2014.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 24/03/2021). 11. O "objeto do crime" (I.e.: "o bem jurídico tutelado no âmbito normativo?) e o "objeto da conduta" (I.e.: "o objeto naturalístico sobre o qual incide a ação?) não se confundem, e, nesse sentido, o "objeto da conduta" não subverte nem modula, "per se", o "objeto jurídico-normativo" de injusto algum (I.e.: por um lado, o "primário juízo de reprovabilidade do ilícito" depende exclusiva e especificamente do desvalioso resultado ofensivo ao "objeto jurídico-normativo"; lado outro, o "secundário juízo de censurabilidade da pena", em certos casos, pode vir eventualmente a mensurar a lesão colateral a outros valores jurídicos). 12. O "princípio da consunção", em termos gerais, pode ocorrer por 02 (duas) modalidades, quais sejam, "quando determinado crime (norma consumida) é/for": (I) "uma fase de realização de um outro (norma consuntiva) ?, ou seja, nesta modalidade, o conteúdo do "ilícito-típico mais amplo" absorve o conteúdo de outro "ilícito-típico de menor abrangência, este que constitui etapa daquele" (?major absorbet minorem?); (II) "uma regular forma de transição para um outro ilícito-típico final" (I.e.: delito progressivo; "v.g.?, de "ante factum": "a lesão corporal em relação ao homicídio, enquanto delito de passagem?). Sobre o tema em voga, Cf. : STJ, cc nº 92.547/rs, rel. Min. Napoleão nunes maia filho, terceira seção, j. 08/10/2008; e, na literatura: jescheck, hansheinrich; weigend, thomas. Tratado de derecho penal: parte general. 5. Ed. Ren. Y ampl. Granada: comares, 2002, p. 792; prado, luiz régis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. 2. Ed. São paulo: revista dos tribunais, 2000, p. 134-135 ?. 13. Tratando-se do ilícito-típico de "peculato", previsto no art. 303, "caput", do CPM, deve-se (re) conhecer e distinguir algumas das suas essenciais especificidades gerais. (13.1) quanto a o objeto de proteção jurídico-normativo material, diga-se que, em síntese legal do "art. 303, caput, do cap. II do tít. Vii do livro I da parte especial do cpm", resplandece um halo de ilicitude material protetivo de bem jurídico "coletivo/difuso", genericamente afim à tutela da "administração militar", mas que, no processo de lapidação/interpretação subsequente (I.e.: pelos "eixos normativos". "função aglutinadora". Da parte especial do CPM, tais como, "v.g.?: os títulos, capítulos, seções, artigos, parágrafos, etc. ), vai ganhando limitações textuais-normativas até ao ponto de se reconhecer voltado à tutela simultânea e indissociável de 02 (dois) valores jurídicopenais, que juntos formam 01 (um) "bem jurídico complexo", qual seja a "probidade dos deveres funcionais da caserna, c/c o patrimônio lato sensu da administração militar". (13.2) no injusto em voga, enquanto o "objeto do crime" deve necessariamente subsistir da ofensa ao amálgama indissociável dos valores "deveres funcionais, c/c patrimônio lato sensu da caserna". O que, aliás, notabiliza-se pelo distinto "grau de censurabilidade" do preceito secundário (?sanctio juris?) do art. 303, "caput", do CPM, onde o legislador competente reservou uma ampla margem de sanção possível de ?03 a 15 anos de reclusão" ?, o "objeto da conduta", por sua vez, deve subsistir da lesão ao. Patrimônio lato sensu da administração militar" (I.e.: "quantias de dinheiro, valores ou bens móveis pertencentes à administração militar, ou, se não pertencentes à administração militar, que estejam sob a sua posse/detenção. Porquanto estes, uma vez extraviados, importarão prejuízos ao patrimônio público administração pela indenização superveniente ??). (13.3) o "peculato" é considerado "crime próprio", no sentido de que só pode ser praticado por agente militar, ou, em termos mais precisos de suas particularidades, é falar que só pode ser cometido "por agente uti miles que, em razão do seu cargo ou comissão, previamente gozasse da posse ou detenção da res pública lato sensu". (13.4) a noção de "posse/detenção", referida/exigida pelo/no art. 303, "caput", do CPM, correlacionando-se ao elemento "em razão do cargo ou comissão" (e não, p.ex. , "em razão do exercício de função", "em razão do exercício de ato de ofício", etc. ), traduz uma concepção de "disponibilidade jurídica", isto é, de uma "disponibilidade legalmente facultada ao cargo para com a res". (13.5) o injusto de "peculato" estabelece/exige, na forma do art. 303, "caput", do CPM, a existência de um determinado "elemento subjetivo especial do tipo" que é revelado pela expressão "em proveito próprio ou alheio"; e, nesse diapasão, reconhece-se que, "se o desvio ou a apropriação ocorrer em proveito da própria administração militar, não se configura(rá) o ilícito-típico de peculato", aliás, seria no mínimo "questionável" a compreensão de um "tipo de ilícito" de "peculato" dotado de um "elemento subjetivo especial" "em proveito da administração militar", já que, no plano "normativo-material", é/seria "ilógico o direito repreender a expressão comportamental materialmente ajustada ao próprio direito", o que, por aí, evidenciaria uma espécie de "transtorno jurídico-legiferante autoimunebipolar" (I.e.: "pautado por oscilantes inconstâncias de humor protetivo ao âmbito axiológico e deontológico de sua composição, onde, os principais sintomas destrutivos recairiam àquilo de mais relevante e puramente essencial que não está-em-si, modo jurídico-imanente, mas além-de-si, modo histórico-comunitário-transcendente. P.ex. , tratando-se do direito militar, àquilo tudo de tendente à real e efetiva garantia do exercício funcional/institucional devido pelas forças militares ao povo, Cf. : preâmbulo e arts. 5º, caput, e 144, caput, inc. V, e §§5º-6º, da CRFB ?) ?. (13.6) o crime castrense de "peculato" comporta uma subdivisão didática, pela qual informa a existência de 02 (duas) modalidades de condutas antijurídicas subjacentes à redação do art. 303, "caput", do CPM, quais sejam: (I) "peculatoapropriação" (I.e.: "apropriar-se, em proveito próprio ou alheio, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão?), nesta modalidade, segundo rossetto (----, enio luiz. Código penal militar comentado. 2. Ed. , rev. , atual. E ampl. São paulo: revista dos tribunais, 2015, p. 1030), "o agente tem de ter o ânimo de assenhorear-se da coisa móvel ou do bem, passando a dispor dela como se fosse sua, com ou sem a intenção definitiva de não restituí-la (animus rem sibi habendi), além do fim especial da obtenção do proveito próprio ou alheio"; (II) "peculato-desvio" (I.e.: "desviar, em proveito próprio ou alheio, dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão?), nesta modalidade, onde o verbo "desviar" significa "desencaminhar, dar à coisa destinação diversa daquela em razão da qual foi ela entregue ou confiada ao agente militar", entende-se que "a destinação da res é/pode ser irregular (e.g.: usar, deturpar, deslocar, alterar, etc. ). Desde que, claro, ofenda o bem jurídico complexo e satisfaça os demais pressupostos legais do tipo de ilícito ??. 14. Tratando-se do ilícito-típico de. Prevaricação", previsto no art. 319 do CPM, deve-se (re) conhecer e distinguir algumas das suas essenciais especificidades gerais. (14.1) quanto ao objeto de proteção jurídiconormativo material, diga-se que, em síntese legal do. Art. 319 do cap. Vi do tít. Vii do livro I da parte especial do cpm", resplandece um halo de ilicitude material protetivo de bem jurídico "coletivo/difuso", genericamente afim à tutela da "administração militar", mas que, no processo de lapidação/interpretação subsequente (I.e.: pelos "eixos normativos". "função aglutinadora". Da parte especial do CPM, tais como, "v.g.?: os títulos, capítulos, seções, artigos, parágrafos, etc. ), vai ganhando limitações textuaisnormativas até ao ponto de se reconhecer voltado especificamente à tutela do "bem jurídico (simples) ? "probidade dos deveres funcionais de ofício à caserna". (14.2) no injusto em voga, o "objeto do crime" deve subsistir da específica ofensa ao valor "deveres funcionais de ofício à caserna". O que, aliás, notabiliza-se pelo diminuto "grau de censurabilidade" do preceito secundário (?sanctio juris?) do art. 319 do CPM, onde o legislador competente ponderou um "quantum" de apenamento limitado em ?06 a 24 meses de detenção" ?; razão pela qual, é inadmissível ao intérprete, de "lege lata", ampliar/dilatar tal objeto axiológico com "valores outros que, evidentemente, não são objetos jurídico-normativos do art. 319 do cpm" (p.ex. : com o valor "patrimônio da administração militar, este o qual tão somente, modo incontinente, poderá figurar como objeto da conduta de uma suposta prevaricação?). (14.3) o injusto penal de "prevaricação" é considerado "crime próprio", no sentido de que só pode ser praticado por agente militar, ou, em termos mais precisos de suas particularidades, é falar que só pode ser cometido "por agente uti miles que, regularmente incumbido com determinado ato de ofício, tenha vindo a criminalmente violá-lo na forma do art. 319 do cpm". (14.4) a expressão "ato de ofício", referida/exigida pelo/no art. 319 do CPM, traduz-se no "ato que o agente militar deve praticar em razão dos seus específicos deveres funcionais, de sorte que não há falar prevaricação em relação a qualquer ato situado fora da alçada/esfera funcional de específica atribuição/competência do agente uti miles" (p.ex. : não há falar "prevaricação" no "ato do soldado militar que deixa preso sair para fazer serviço fora da cadeia, por este não ser um ato próprio do seu ofício, mas sim de um policial penal?); dessarte, levando-se em consideração que o ilícito-típico do art. 319 do CPM explicitamente exige/expressa a constatação/noção de "ato de ofício", a qual, em âmbito jurídico-penal. Onde, como evidente, vigem os princípios/regras da "legalidade", da "intranscendência" (art. 5º, inc. Xlv, da CRFB), da "irretroatividade" (art. 5º, inc. Xl, da CRFB), da "vedação de interpretação extensiva in malam partem" etc. ?, "não" pode ser interpretada como fosse, p.ex. , "ato do cargo ou comissão" ou qualquer outra "expressão/noção diferente (de: ato de ofício) ?, que, talvez, indevidamente, "seria/estaria" tendente a criar/implementar uma nefasta "norma penal de solidariedade passiva" à cadeia hierárquico-funcional de agentes militares "superioresinferiores ou inferiores-superiores". E isso, em termos gerais, vale dizer, independentemente de tal norma jurídica existir extrapenalmente em âmbito administrativo/disciplinar militar, pois tal âmbito não tem, "par excellence", ascendência jurídico-normativa para, ao seu "modo-de-ser", modular as bases do "direito penal militar" e "vice-versa" ?. (14.5) o injusto de "prevaricação" estabelece/exige, na forma do art. 319 do CPM, a existência de um determinado "elemento subjetivo especial do tipo" que é revelado pela expressão "para satisfazer interesse ou sentimento pessoal ?. (14.6) o crime castrense de "prevaricação" comporta uma subdivisão didática, pela qual informa a existência de 03 (três) modalidades de condutas antijurídicas subjacentes à redação do art. 319 do CPM, quais sejam: (I) "prevaricaçãoretardar" (I.e.: "retardar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal?), nesta modalidade, onde, por um lado, o verbo "retardar" significa "atrasar, adiar, protelar, procrastinar a prática do ato de ofício que deveria ser praticado num prazo devido. Seja tal prazo um tempo proporcional/razoável, implicitamente compreendido, seja, então, um tempo legal/regulamentar/etc. , explicitamente estabelecido/ordenado a tanto ??, e, lado outro, o termo "indevidamente", figurando como "elemento normativo do tipo", significa "injustificadamente, irregularmente, ilegalmente, antijuridicamente, etc. ?, entende-se, por derradeiro, ainda, ser. Prescindível o ânimo definitivo de não praticar o ato de ofício"; (II) "prevaricação-deixar de praticar" (I.e.: "deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal?), nesta modalidade, onde, por um lado, a expressão "deixar de praticar" denota a "uma omissão do miliciano à prática de ato de ofício que deveria praticar", e, lado outro, o termo "indevidamente", figurando como "elemento normativo do tipo", significa "injustificadamente, irregularmente, ilegalmente, antijuridicamente, etc. ?, entende-se, por derradeiro, ainda, ser "imprescindível o ânimo definitivo de não praticar o ato de ofício"; (III) "prevaricação-praticar contra expressa disposição legal" (I.e.: "praticar, contra expressa disposição de Lei, ato ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal?), nesta modalidade, a noção de "praticar ato de ofício (contra legem) ? reporta à pressuposição de que "o ato de ofício foi praticado, mas os meios empregados para praticá-lo foram manifestamente ilegais", e, nesse diapasão, urge, ainda, consignar que a expressão "contra expressa disposição de lei", caracterizando-se como uma "norma penal em branco" (I.e.: que depende de um complemento para sua aplicação), deve ser penalmente interpretada de modo restritivo (?v.g.?: do princípio da legalidade em sentido amplo. "nullum crimen, nulla p?na sine lege scripta, stricta, certa et prævia??, etc. ; Cf. : art. 1º do CPM; art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB, etc. ), de sorte que, por "expressa disposição", entende-se o "texto/redação jurídico-legal escoimado de qualquer dúvida/obscuridade à sua respectiva normatividade", enquanto que, por "disposição de lei", consideram-se apenas "aquelas válidas e vigentes disposições jurídicas que, antes, foram imediatamente/diretamente produzidas/editadas pelo poder legislativo, e assim o foram, taxativamente, por via da formal espécie normativa denominada Lei (excluindo-se, dessarte, p.ex. : as portarias, regulamentos, medidas provisórias não convertidas, etc. Tanto quanto as leis não-vigentes e/ou inválidas/inconstitucionais) ?. 15. A aplicação da pena não constitui um simples cálculo ou fórmula/operação matemática, mas sim um complexo processo de valoração jurídicofactual (?rectius": "juízo de censurabilidade?), de modo a individualizar e concretizar a reprimenda proporcionalmente correspondente ao grau de reprovabilidade do evento criminoso perpetrado (modo similar, Cf. : tj/rs, apcr nº 70032025975, rel. Des. Rosane ramos de oliveira michels, segunda câmara criminal, j. 29/01/2015). 16. Na primeira fase de dosimetria da pena (?ex vi" do art. 69,. Caput", do CPM), a mera menção à existência de "processo com condenação penal recorrível" não se presta, máxime sob o manto normativo-(infra) constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB, c/c Súmula nº 444 do STJ), a fundamentar a exasperação da pena-base, seja com lastro no vetor "antecedentes do réu" seja com espeque no vetor "personalidade do réu" (precedente: STJ, hc nº 473.874/ms, rel. Min. Laurita vaz, sexta turma, j. 21/02/2019). 17. Devese reformar o "quantum" de apenamento fixado por "decisum a quo", que, na primeira fase da dosimetria da pena, tenha indevidamente "ignorado/desprezado a efetiva/real existência" e/ou "desprestigiado a devida/proporcional potência (subversiva) ? de um ou mais "vetores/circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM) ? sobressalentes "in concreto", I.e., à luz jurídico-factual do caderno probatório-processual dos autos (precedente: TJM/RS, apcr nº 1002871-52.2014.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/05/2021). 18. Na hipótese concreta dos autos, os apelos acusatório e defensivo, conquanto tenham pugnado pela reforma parcial do "decisum a quo", assim o fizeram, como naturalmente esperado, por razões/pretensões diametralmente opostas. (18.1) o "apelo acusatório", de um lado, requereu: (I) a condenação do acusado pelo crime de. Peculato", narrado no "fato 2? da denúncia; (II) a manutenção da decisão condenatória referente ao crime de "prevaricação", narrado no "fato 1? da denúncia; (III) a manutenção da decisão condenatória referente ao crime de "peculato", narrado no "fato 4? da denúncia; (IV) a redimensão da pena-base fixada "a quo", aplicando-se um "quantum" de apenamento superior àquela. (18.2) o "apelo defensivo", lado outro, requereu: (I) a manutenção da decisão absolutória, lastreada no art. 439, alínea "e", do CPPM, referente ao crime de "peculato", narrado no "fato 2? da denúncia; (II) a absolvição do acusado pelo crime de "prevaricação", narrado no "fato 1? da denúncia; (III) a absolvição do acusado pelo crime de "peculato", narrado no "fato 4? da denúncia; (IV) a redimensão da pena-base fixada "a quo", aplicando-se um "quantum" de apenamento inferior àquela. (18.3) levando-se em consideração que a base nuclear das insurgências apelativas incide sobre os "fatos" ?2?, ?1? e ?4? da denúncia, bem como sobre o. Quantum de apenamento fixado a quo", cumpre destacar, em termos gerais, o conteúdo conformativo de cada qual. (18.4) do "fato 2? da denúncia (?peculatodesvio?): a exordial acusatória responsabiliza agente "uti miles" (do corpo de bombeiros militares/rs) pela conduta de, "no exercício da função de comandante de subgrupamento de combate a incêndio, desviar, em proveito próprio, dez pneus (bens móveis públicos) de que tinha a posse em razão do cargo", consignando, para tanto, que, apesar de "os dez pneus referidos [não fossem adequados] para a frota lá existente", o denunciado teria adotado, "irregularmente, a conduta de fazer a troca dos pneus em estabelecimentos comerciais particulares, inclusive por bens de menor valor do que os recebidos, dando, assim, causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar". (18.5) do "fato 1? da denúncia (?prevaricação?): a exordial acusatória responsabiliza agente "uti miles" (do corpo de bombeiros militares/rs) pelas condutas de, "no exercício da função de comandante de subgrupamento de combate a incêndio, em atos reiterados e contínuos, ocorridos entre janeiro de 2012 até maio de 2013?: (I) "praticar ato de ofício contra expressa disposição legal, utilizando valores do funrebom (fundo municipal de bombeiros) para compra de combustível com o qual abastecia as viaturas daquele subgrupamento, não observando o disposto na Lei municipal de torres/rs nº 3.203, de 03/06/1998, que disciplina a aplicação dos recursos daquele fundo", consignando, para tanto, que o denunciado "tinha controle direto de tais ações, embora houvesse um encarregado por confeccionar os mapas de combustíveis, pois os tickets de abastecimento ficavam na posse do denunciado, que os gerenciava, bem como administrava os contatos com o posto de combustíveis onde eram feitos os abastecimentos [...] e a prefeitura de torres", e, por fim, que, "com este seu agir, satisfez o denunciado interesse pessoal, uma vez que, embora dispusesse de cartões para pagamento do combustível, utilizou-se desta forma irregular, uma vez que o gasto de combustível naquele subgrupamento era superior ao justificável para as funções desempenhadas, já que o denunciado utilizava viaturas abastecidas com o combustível adquirido de forma irregular para viagens particulares à região metropolitana de porto alegre, conforme descrito no fato 4 da denúncia"; (II) "deixar de observar os termos da nilpo-bm/rs (nota de instrução logística, patrimônio e orçamento da Brigada militar do rio grande do sul) nº 006.1, de 09/04/2007, que estabelece normas para otimizar o controle do consumo e dos abastecimentos de combustíveis e lubrificantes dos veículos, embarcações, aeronaves e dos motores estacionários a serviço da Brigada militar, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar", consignando, para tanto, que "o denunciado, na ocasião, não exigia registro ou cupom fiscal relativo aos abastecimentos de combustíveis dos veículos, motonáuticas, lancha, desencarceradores e motosserra da 2ª sgsi, o que prejudicou a administração militar, pois houve prejuízo aos mecanismos de controle da administração, uma vez que, não registrados corretamente e comprovados pela respectiva documentação os abastecimentos feitos, com as respectivas datas e quantidades de combustíveis, ocasionou alterações nas análises de consumo, não havendo como comprovar, de forma documental, se tais abastecimentos foram efetivamente realizados e na quantidade eventualmente informada", bem como que o denunciado. Tinha controle direto de tais ações, embora houvesse um encarregado por confeccionar os mapas de combustíveis, pois os tickets de abastecimento ficavam na posse do denunciado, que os gerenciava, bem como administrava os contatos com o posto de combustíveis onde eram feitos os abastecimentos [...] e a prefeitura de torres" e, por fim, ainda, que, "com este seu agir, satisfez o denunciado interesse pessoal, uma vez que, embora dispusesse de cartões para pagamento do combustível, utilizou-se desta forma irregular, uma vez que o gasto de combustível naquele subgrupamento era superior ao justificável para as funções desempenhadas, já que o denunciado utilizava viaturas abastecidas com o combustível adquirido de forma irregular para viagens particulares à região metropolitana de porto alegre, conforme descrito no fato 4 da denúncia". (18.6) do "fato 4? da denúncia (?peculatodesvio?): a exordial acusatória responsabiliza agente "uti miles" (do corpo de bombeiros militares/rs) pela conduta de, "no exercício da função de comandante de subgrupamento de combate a incêndio, em atos reiterados e contínuos, ocorridos no período de novembro de 2012 a março de 2013, desviar, em proveito próprio, bem público de que tinha posse, ao utilizar as viaturas p. (...), s. (...) e g. (...) para viagens particulares", consignando, para tanto, que o denunciado deixou "de observar o disposto [nos arts. 14, 15, 20 e 21 do] Decreto estadual nº 47.571, de 17/11/2010, ao utilizar as [referidas] viaturas (...) para fins particulares e em desacordo com as determinações legais, situação que é vedada, nos termos do mencionado Decreto (...), dando, assim, causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar", bem como que, ?[em tais aludidas] ocasiões, o denunciado utilizou-se das mencionadas viaturas para se deslocar, para fins particulares, à região metropolitana de porto alegre, sem confeccionar, ou confeccionando de forma inadequada, diário de bordo [...], buscando com estas medidas ocultar tais deslocamentos e prejudicar a aferição de consumo de combustível, com o objetivo de encobrir as irregularidades, o que configura ato prejudicial à administração militar, tendo, assim, desviado, inclusive o combustível consumido para tais viagens, em proveito próprio". (18.7) do "quantum de apenamento fixado a quo": o "decisum a quo" fixou a dosimetria da pena nos seguintes termos: (I) "em relação ao delito do art. 319 do diploma penal militar (fato 1) e, à vista das circunstâncias judiciais do art. 69 daquele diploma, verifica-se que, não obstante tecnicamente primário, o [acusado] possui antecedentes praticamente específicos, com já existência inclusive de condenação criminal, embora não transitada ainda em julgado, por fatos análogos; constata-se grave a conduta praticada, e intenso o dolo de seu agir, notadamente o fazendo de modo a ocultar conduta ainda mais grave (fato 4); verifica-se, ainda, ter-se aproveitado das circunstâncias de tempo e lugar consistentes em exercer função de comando da unidade e, portanto, isento da fiscalização que, em tese, deveria ser exercida por ele próprio; e, por fim, sua atitude, durante todo o feito, foi de evidente indiferença e não arrependimento, visivelmente pretendendo, sempre, fazer-se justificado no agir ilícito; ante tais circunstâncias, a pena-base foi fixada pouco acima do mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção, aumentada, nos termos do art. 70, II, b, c/c art. 73, do Código penal militar, também pouco acima do mínimo de acréscimo permitido. Tendo em vista as mesmas circunstâncias judiciais já examinadas ?, em 1/4 (um quarto), finalizando, tal apenamento, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção"; (II) "em relação ao delito do art. 303 do Código penal militar (fato 4), à vista das circunstâncias judiciais já examinadas anteriormente. Que são as mesmas, porque atinentes ao mesmo [acusado] e, portanto, desnecessária nova descrição específica ?, a pena-base vai fixada, igualmente, pouco acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, esta tornada definitiva"; (III) "totalizou, o apenamento restritivo de liberdade, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, negado sursis ante vedação legal decorrente do quantum apenado (art. 84 CPM, c/c art. 606 CPPM), mas concedido o direito de apelar sem se recolher à prisão, na forma do art. 5º, inciso lvii, da Constituição federal ?. 19. O pleno deste e. Tjm/rs decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar defensiva e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de absolver o acusado, com fulcro no art. 439, alínea "b", do CPPM, do crime de prevaricação, imputado no "fato 1? da exordial, e, deixando expressamente prequestionada a Súmula nº 444 do STJ, afastando do seu apenamento a desfavorável circunstância judicial "antecedentes do réu", bem como, dar parcial provimento ao apelo ministerial, para, redimensionando o apenamento "a quo", aplicar o "quantum" de 03 (três) meses para cada uma das 04 (quatro) circunstâncias verificadas na hipótese, e, ausentes causas agravantes e majorantes, tornando definitiva a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, sem direito a "sursis", (art. 84 do CPM e art. 606 do CPPM), mas com direito de acesso aos tribunais superiores, sem recolhimento à prisão (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB), se por. Al" não estiver preso. (19.1) no tocante ao "apelo defensivo", este e. Tjm/rs, decidiu, à unanimidade, julgá-lo parcialmente procedente, a fim de: (I) rejeitar a prefacial defensiva de mérito; (II) manter a decisão absolutória, lastreada no art. 439, alínea "e", do CPPM, referente ao crime de. Peculato", narrado no "fato 2? da denúncia; (III) absolver o acusado, com fulcro no art. 439, alínea "b" (?não constituir o fato infração penal?), do CPPM, pelo crime de "prevaricação", narrado no "fato 1? da denúncia; (IV) denegar o pedido absolutório referente ao crime de "peculato", narrado no "fato 4? da denúncia, mantendo-se hígida a "condenação criminal a quo" do acusado; (V) deixar expressamente prequestionada apenas a Súmula nº 444 do STJ; (VI) suprimir do "quantum" de apenamento fixado "a quo" tanto a integralidade da sanção correspondente ao "fato 1? da denúncia (I.e.: arts. 319 e 70, inc. II, alínea "b", c/c 73 do CPM; que, "in casu", fora fixada em ?01 ano e 03 meses de detenção") quanto, ainda, a legitimidade de o "vetor" "antecedentes do réu" (art. 69, "caput", do CPM) servir como circunstância judicial desfavorável à exasperação da pena-base do "fato 4? da denúncia. (19.2) no tocante ao "apelo acusatório", este e. Tjm/rs, decidiu, à unanimidade, julgá-lo parcialmente procedente, a fim de: (I) rejeitar a prefacial defensiva de mérito; (II) denegar o pedido acusatório referente ao crime de "peculato", narrado no "fato 2? da denúncia, mantendo-se hígido o "decisum absolutório a quo, respaldado no art. 439, alínea e, do cppm"; (III) denegar o pedido de manutenção da decisão penal condenatória referente ao crime de "prevaricação", narrado no "fato 1? da denúncia, a fim de, assim, absolver o acusado com fulcro no art. 439, alínea "b" (?não constituir o fato infração penal?), do CPPM; (IV) manter hígida a "condenação criminal a quo" do acusado no tocante ao crime de "peculato", narrado no "fato 4? da denúncia; (V) malgrado a supressão à "integralidade da sanção correspondente ao fato 1 da denúncia" e à "legitimidade do vetor antecedentes do réu servir para exasperar o quantum de apenamento do fato 4 da denúncia", recrudescer a pena-base aplicada ao "fato 4? da denúncia (I.e.: art. 303,. Caput", do CPM; que, "in casu", fora fixada em ?03 anos e 06 meses de retenção?), em razão da presença formal e da respectiva extensão material das 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (?rectius": "gravidade do crime praticado", "intensidade do dolo", "circunstâncias de tempo e lugar" e "atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento do réu após o crime?). (19.3) no tocante ao "quantum de recrudescimento aplicável à pena da denúncia", este e. Tjm/rs, decidiu, por maioria (3x2. Divergência inaugurada pelo exmo. Des. Paulo mendes e acompanhada pelos exmos. Des. Maria moura e des. Rodrigo mohr ?), exasperar a penabase proporcionalmente em ?03 (três) meses para cada uma das 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis verificadas na hipótese, fixando-a, assim, em 04 (quatro) anos de reclusão", de sorte que, ausentes outras causas agravantes/atenuantes (arts. 70-75 do CPM) e/ou majorantes/minorantes (art. 76 do CPM; art. 303, §1º, do CPM) passíveis de legítima aplicação neste grau recursal de jurisdição, foi tornada definitiva, sem direito a "sursis" (art. 84 do CPM e art. 606 do CPPM), mas com direito de acesso aos tribunais superiores, sem recolhimento à prisão (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB), se por "al" não estiver preso; vencidos o exmo. Des. Rel. E o exmo. Des. Rev. Fernando lemos, que, na parte vencida, votaram por exasperar a pena-base, proporcionalmente às 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis verificadas na hipótese, "em 06 (seis) anos de reclusão", tornando-a, a partir daí, definitiva pelos exatos fundamentos do entendimento majoritário. (TJM/RS, apcr nº 1004628-15.2013.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 02/06/2021) (TJMRS; ACr 1004628-15.2013.9.21.0002; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 02/06/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. CRIMES DE "FALSIDADE IDEOLÓGICA" (ART. 312 DO CPM). CONTINUIDADE DELITIVA. DOCUMENTO PÚBLICO (OBJETO DA AÇÃO) SUBSCRITO PELO ACUSADO. TESE DEFENSIVA DE "NEGATIVA DE AUTORIA" PREJUDICADA. ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E NÃO REPETIDOS/SUBMETIDOS EM/AO DIALÉTICO CONTRADITÓRIO PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO EM CONDENAÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL (ART. 297 DO CPPM). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. EXISTÊNCIA DE VETORES (CIRCUNSTÂNCIAS) JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ART. 69 DO CPM), PORÉM IGNORADOS/DESPREZADOS PELO. DECISUM A QUO". INADEQUABILIDADE JURÍDICO-FACTUAL DA PENA-BASE ANTERIOR. LEGÍTIMO RECRUDESCIMENTO DO "QUANTUM" DE APENAMENTO APLICADO. APELO ACUSATÓRIO PROVIDO. UNANIMIDADE. PLENÁRIO. 1.

O crime castrense de "falsidade ideológica", ancorando-se tipicamente no art. 312 do CPM, ostenta a seguinte norma-textual proibitiva: "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar". (1.1) nesse sentido, "v.g.?, comete o crime de "falsidade ideológica", o bombeiro militar que, com o fim de alterar a verdade sobre o (des) cumprimento, por parte de empresa privada, às exigências jurídico-normativas obrigatórias (p.ex. : lei/rs nº 10.987/97; dec. /rs nº 37.380/97; Resolução técnica/cbm-rs nº 11; etc. ) relativas à "prevenção e proteção contra incêndio (p.ex. : instalação de sprinklers, adequação de portas corta-fogo, saídas de emergência, etc. ) ? (I.e.: fato juridicamente relevante), faz inserir declaração falsa em "alvará de prevenção e proteção contra incêndio" (I.e.: documento público), no sentido de que existiria "prevenção e proteção contra incêndio (ppci) ? na empresa privada, quando, em verdade, não existia. 2. Caso em que a exordial acusatória responsabiliza agente "uti miles" (do corpo de bombeiros militares/rs) pelas condutas de "fazer inserir, em dois documentos públicos (ppcis. Planos de proteção contra incêndio), declarações falsas, com o fim de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, atentatórios à administração e ao serviço militar", consignando, para tanto, que, "na oportunidade, o denunciado era o comandante do corpo de bombeiros de gravataí, sendo o responsável pela expedição dos alvarás de proteção contra incêndio daquela cidade[, e,] no intuito de obter, de forma ilegal, uma camioneta e um compressor para o batalhão, dispensou grupo empresarial constituído por [duas firmas] da instalação de dispositivos obrigatórios anti-incêndio, conhecidos como sprinkler, que importaria, ao seu proprietário, o gasto de, aproximadamente, r$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) [;] para tanto, o denunciado propôs ao proprietário do grupo empresarial [de] livra-lo de instalar os sprinklers nas duas [firmas de seu grupo empresarial], desde que doasse ao batalhão que comandava uma camioneta chevrolet s10 e o compressor suso referidos, como medidas compensatórias, despendendo, aproximadamente, r$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor muito inferior ao que deveria desembolsar para atender as exigências da legislação e, licitamente, obter o alvará. Como [o proprietário do grupo empresarial] aceitou a proposta ilícita, o denunciado firmou dois alvarás de proteção e prevenção contra incêndios [...], onde consta inserida, por sua determinação, a seguinte declaração falsa no estabelecimento [d.c.e.p.m.] e [p.s/a.p.p.a.] (um alvará para cada empresa do grupo). [...]. Ao firmar dois documentos públicos ideologicamente falsos, o denunciado atentou contra a probidade da administração e do serviço militar, sendo inconcebível que documentos portadores de fé pública, firmados por oficial da corporação, contenham informação inverídica, estando seu subscritor cônscio da ilicitude que praticava, bem como do perigo resultante a população da não instalação dos equipamentos, o que afeta a credibilidade e a imagem da Brigada militar perante a comunidade". (2.1) instruído o feito e submetido a julgamento, então, o conselho especial de justiça julgou, por maioria (4x1), procedente a denúncia, para, com base nos arts. 312 (duas vezes), c/c 58 do CPM e art. 71 do CP, condenar o acusado à pena definitiva de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, com direito a "sursis". (2.2) a defesa, em seu apelo, postula a absolvição do acusado, ao passo que a acusação, em suas razões apelativas, postula o recrudescimento do apenamento imposto pelo "decisum a quo", aduzindo que, no estágio de ponderação da pena-base, os "vetores/circunstâncias judiciais", previstos no art. 69 do CPM e existentes na hipótese dos autos, teriam sido indevidamente ignorados/desprezados. 3. No crime de "falsidade ideológica", a confirmação de que o "objeto da ação delitiva" (?rectius": documento público) foi lavrado e/ou subscrito pelo acusado, inevitavelmente, acaba, em larga escala, por enfraquecer a idoneidade de eventual tese defensiva de "negativa da autoria". 4. O sistema processual penal (comum ou castrense) repulsa condenações criminais exclusivamente lastreadas em elementos angariados durante a fase inquisitorial, de modo que, a rigor, os elementos originários do inquérito policial, isoladamente, são insuficientes a respaldar um édito penal condenatório, ressalvando-se, porém, as hipóteses de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas; com efeito, entende-se, por um lado, que "uma condenação penal não pode(rá) ser/estar exclusivamente fundamentada em elementos de prova que tenham sido colhidos na fase inquisitorial e não tenham sido repetidos/submetidos em/ao dialético contraditório processual" e, lado outro, que "tais elementos de prova, excepcionalmente, podem/poderão (vir a) ser utilizados em um édito penal condenatório, desde que para corroborar o esclarecimento/convencimento jurídico-factual (Cf. : art. 297 do CPPM e art. 155 do CPP) fornecido a partir de outras provas judiciais devidamente disponibilizadas/angariadas durante a instrução processual" (vide: "tjm/rs, apcr nº 1001824-12.2015.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 04/11/2015?). 5. Deve-se reformar o "quantum" de apenamento fixado por "decisum a quo", que, na primeira fase da dosimetria da pena, tenha indevidamente "ignorado/desprezado a efetiva/real existência" e/ou "desprestigiado a devida/proporcional potência (subversiva) ? de um ou mais "vetores/circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM) ? sobressalentes "in concreto", à luz jurídico-factual do caderno probatório-processual dos autos. 6. Na hipótese concreta dos autos, certificou-se, para não passar "in albis", que o "decisum a quo", na terceira fase da dosimetria da pena, ao invés de mensurar/ponderar a "continuidade delitiva (jurídico-militar!) ? pela regra do "cúmulo-exasperado", prevista nos arts. 80 e 81, §1º, do CPM, resolveu "inovar" e, então, discricionariamente, aplicar indevidamente! (?contra legem?) a regra da "exasperação (jurídico-comum!) ?, prevista no art. 71 do CP. (6.1) no "civil law", a inexistência de lacunas jurídicas e/ou de inconstitucionalidades não autoriza o judiciário a agir como legislador fosse, prolatando decisões alheias (I.e.: des/motivadas, usualmente, pela absurdamente genérica noção/expressão de "política criminal?) ao plexo normativo pátrio; razão pela qual, por regra geral, não se admite mesclar as regras do "regime (processual) penal comum" e do "regime (processual) penal especial castrense", mediante a discricionária seleção arbitrária dos preceitos jurídicos mais (ou menos) benéficos de cada um deles, sob pena de, ao revés, gerar um hibridismo típico-normativo incompatível com o "princípio da especialidade das leis" (Cf. : STF, hc nº 86.854-1/sp, rel. Min. Carlos britto, primeira turma, j. 14/03/2006; STF, hc nº 91.225-7/rj, rel. Min. Eros grau, segunda turma, j. 19/06/2007; STF, hc nº 105.925/sp, rel. Min. Ayres britto, segunda turma, j. 05/04/2011; STF, agrg-hc nº 158.263/pa, rel. Min. Roberto barroso, primeira turma, j. 06/11/2018; STJ, rhc nº 29.212/rs, rel. Min. Gilson dipp, quinta turma, j. 06/12/2011; TJM/RS, agex nº 1000731-19.2012.9.21.0000, rel. Des. Paulo mendes, plenário, j. 18/04/2012; TJM/RS, apcr nº 1000557- 73.2013.9.21.0000, rel. Des. Paulo mendes, plenário, j. 20/03/2013; TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020; TJM/RS, rvcr nº 0090082-39.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 18/03/2021; TJM/RS, edcr-rcr nº 0090082- 39.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 26/04/2021; TJM/RS, hccr nº 0090100-60.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 26/04/2021). 7. O pleno decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa e dar provimento do recurso ministerial, a fim de redimensionar o apenamento do acusado para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, com direito à progressão. (TJM/RS, apcr nº 1002871-52.2014.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/05/2021) (TJMRS; ACr 1002871-52.2014.9.21.0001; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 19/05/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 308 DO CPM). PRELIMINAR DEFENSIVA. ILEGITIMIDADE DE PROVA INTEMPESTIVA (ART. 378 DO CPPM). SILÊNCIO DA PARTE INTERESSADA (ART. 505 DO CPPM). RESIGNAÇÃO PROCESSUAL (ART. 501 DO CPPM). PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 504, ALÍNEA "A", DO CPPM). TESE DE NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. MODELO DE CRIME COMO OFENSA A BEM JURÍDICO. BEM JURÍDICO PROTEGIDO É A PROBIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA MILITAR "LATO". DIFERENCIAÇÃO ENTRE CORRUPÇÃO PASSIVA "SIMPLES" (ART. 308, "CAPUT", DO CPM)

E "majorada" (art. 308, § 1º, do CPM). Caso de corrupção passiva simples comprovada. Majorante pela lesão jurídico-penal a "atos de ofício", I.e., a "deveres funcionais stricto sensu". Insuficiência probatória para configurar "corrupção passiva majorada" (art. 308, § 1º, do CPM). Apelação criminal parcialmente provida, para afastar a majorante prevista no § 1º do art. 308 do CPM. Plenário. Unanimidade. 1. As provas processuais podem ser apresentadas em qualquer fase do processo anterior ao momento de os autos estarem conclusos para julgamento (arts. 378, "caput", c/c 430, ambos do CPPM). 2. Tratando-se de nulidade processual, deve-se reconhecer que: (I) "o silêncio das partes sana os atos nulos, se se tratar de formalidade de seu exclusivo interesse" (art. 505 do CPPM); (II) "nenhuma das partes poderá arguir a nulidade a que tenha dado causa ou para que tenha concorrido" (art. 501 do CPPM); (III) as "nulidades da instrução do processo devem ser arguidas no prazo para a apresentação das alegações escritas" (art. 504, alínea "a", c/c 428 do CPPM). 3. Em sede apelativa, por força da "preclusão consumativa" (arts. 504, alínea "a", c/c 501 e 505 do CPPM), não há falar nulidade absoluta da sentença penal condenatória em razão de sua fundamentação decisória reportar à prova documental, juntada pela acusação no "iter" processual, e que a defesa, apesar de ter sido oportunamente intimada de tal "prova", demonstrou-se processualmente resignada ao exercício do contraditório, mantendo-se silente nos autos. (Cf. : precedentes: TJM/RS, apcr nº 1001623-93.2020.9.21.0000, rel. Des. Antonio carlos maciel rodrigues, plenário, j. 17/112010; STJ, agrg-resp nº 1.729.004/sp, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 02/08/2018). 4. O direito penal, comum ou militar, do estado democrático de direito contemporâneo, reconhece-se (infra) constitucionalmente qualificado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico" (Cf. : TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020), o qual, sob uma perspectiva dogmática, com bem ensina d?avila (Cf. : d?avila, fabio roberto. Ofensividade e crimes omissivos próprios: contributo à compreensão do crime como ofensa ao bem jurídico. Coimbra: coimbra editora, 2005, p. 40-41), traduz "uma concepção de ilícito penal estabelecida fundamentalmente na ofensa a interesses objetivos, no desvalor que expressa a lesão ou pôr-em-perigo bens juridicamente protegidos", ilícito este "que, ao carregar o conteúdo de desvalor da infração. Expressão de contrariedade não só à intencionalidade jurídico-normativa, mas à própria função do direito penal, e, por isso, também fator de legitimação da intervenção do estado. Aproxima-se necessariamente do [tipo], tornando-o, para além de uma simples descrição formal de conduta criminosa, [...] verdadeiro portador da valoração jurídico-criminal que o juízo de ilicitude exprime", e que, com efeito, dá vazão à noção de "ilícito-típico" (?entendido como categoria dogmática materialmente informada por um juízo de ilicitude centrado na ofensa a bens jurídicos?), ao qual "não basta, pois, o mero preenchimento dos requisitos formais da tipicidade[, sendo] também indispensável o atendimento de seus requisitos substanciais, dos requisitos atinentes à ofensividade"; e, nesse sentido, o hodierno direito penal pátrio, seguramente, não é um direito arbitrário, moralizante nem cegamente guiado pelo antiquado ideal de "tipicidade como ratio cognoscendi da ilicitude", mas, e isso sim, é um secularizado direito do fato, que, exaltando a primazia da "ilicitude como ratio essendi da tipicidade", se destina a materialmente resguardar o "desvalor do resultado ofensivo (dano e/ou perigo de dano) a dignos bens jurídicos" (?nullum crimen sine iniuria?). 5. Tratando-se, pois, do ilícito-típico militar de "corrupção passiva" (art. 308 do CPM) deve-se consignar, em síntese normativo-legal do art. 308 do CPM, que o "bem jurídico protegido é a probidade da função pública militar"; e, não por outra razão, aliás, que, "ex VI legem", "pode figurar como sujeito ativo aquele que, mesmo não se encontrando no exercício da função pública, utiliza-se dela para praticar o crime, ou se encontre temporariamente afastado, como, por exemplo, férias, licença etc. ? (no mesmo sentido, Cf. : bitencourt, cezar roberto. Tratado de direito penal: parte especial, 5. 5. Ed. São paulo: saraiva, 2011, p. 110). 6. O ilícito-típico militar de "corrupção passiva" (art. 308 do CPM) comporta uma subdivisão didática, pela qual informa a existência, por um lado, do crime de "corrupção passiva simples" (art. 308, "caput", do CPM) e, lado outro, a par de sua respectiva "causa especial de aumento de pena/?majorante", do crime de "corrupção passiva majorada" (art. 308, § 1º, do CPM). 7. No direito militar, o injusto de "corrupção passiva simples", relacionando os verbos nucleares "receber" (I.e.: "obter, entrar na posse?) e "aceitar" (I.e.: "anuir, concordar com a concessão futura?) ao elemento normativo "vantagem indevida" (I.e.: "vantagem, presente ou futura, econômico-patrimonial ou não, que é ilícita, ilegal, injusta, contra lege, não amparada pelo ordenamento jurídico, etc. ?), pode suceder das duas formas seguintes: (I) "receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida"; (II) "aceitar, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela promessa de vantagem indevida". (7.1) observa-se, entretanto, que tanto o "recebimento" quanto a "aceitação" da "vantagem indevida" podem ocorrer não apenas de forma "direta", senão, ainda, "indiretamente" (p.ex. : quando o sujeito vale-se de interpostas pessoas ou age de forma tácita, implícita ou sub-repticiamente), mas, em todo caso, sempre condicionados "em razão da função militar (lato sensu) ? do agente "uti miles", de sorte que, "não existindo função ou não havendo relação de causalidade entre ela e o fato imputado, não se pode falar em crime de corrupção passiva" (Cf. : bitencourt, cezar roberto. Tratado de direito penal: parte especial, 5. 5. Ed. São paulo: saraiva, 2011, p. 111-112). (7.2) a consumação do crime de "corrupção passiva simples", com efeito, ocorre no exato instante do recebimento da indevida vantagem (material, quanto ao resultado natural) ou da simples aceitação de sua promessa (formal, quanto ao resultado natural). 8. Se, por um lado, o crime de "corrupção passiva simples" ocorre no exato instante do recebimento da indevida vantagem ou da simples aceitação de sua promessa, por outro lado, o crime de "corrupção passiva majorada" (art. 308, § 1º, do CPM) ocorrerá se, em consequência da (promessa de) vantagem anuída/recebida em razão da função (?lato sensu?), o agente militar vier, ainda, a ofender o seu "dever de ofício". (8.1) com efeito, importa deixar claro que, para a consumação delitiva da "corrupção passiva simples" (art. 308, "caput", do CPM), é criminalmente irrelevante a (in) existência de lesão jurídico-penal aos "atos de ofício" (deveres funcionais "stricto sensu?) do agente; no entanto, somente na constância de tal lesão é que se poderá falar "corrupção passiva majorada" (art. 308, § 1º, do CPM), justificando-se, "ex VI legem", a maior censurabilidade punitiva de 1/3 (um terço) da pena. (8.2) nos termos do art. 308, § 1º, do CPM, o crime de "corrupção passiva majorada" pode ocorrer de três formas seguintes: (I) "retardar ato de ofício infringindo dever funcional"; (II) "deixar de praticar ato de ofício infringindo dever funcional"; (III) "praticar ato de ofício infringindo dever funcional". (8.3) o crime de "corrupção passiva majorada", portanto, tanto "não se presume do mero recebimento da vantagem indevida ou simples aceitação de sua promessa" quanto "não subsiste de quaisquer atos posteriores ao recebimento/aceitação da vantagem que, conquanto praticados junto à administração pública, não sejam considerados atos de ofício". 9. O magistrado, na forma do art. 297 do CPPM, "formará convicção pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas em juízo" e, na forma do art. 24 do cemn, deverá "adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do direito aplicável". 10. Hipótese que o "parquet", em contraditório processual, confirmou a efetiva ilicitude penal da imputação fática como "corrupção passiva simples" (art. 308, "caput", do CPM; precedentes deste e. Tjm/rs: eminfr nº 1000064-91.2016.9.21.0000, rel. Des. Sérgio antonio berni de brum, plenário, j. 25/05/2016; ed nº 1000161-91.2016.9.21.0000, rel. Des. Sérgio antonio berni de brum, plenário, j. 31/08/2016: apcr nº 1002592-35.2015.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 11/02/2016; apcr nº 1001346-38.2014.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 17/09/2014); porém, o mesmo não se pode dizer com relação à comprovação da suscitada "causa especial de aumento de pena" prevista no § 1º do art. 308 do CPM, esta a qual, carecendo de elementos probatórios idôneos a chancelar o juízo de certeza juridicamente devido em âmbito penal, deve, com efeito, ser refutada do "quantum" de apenamento fixado no "decisum a quo". 11. Em abreviada síntese da exordial, infere-se que a majorante "sub examine" (art. 308, § 1º, "in fine", do CPM. "praticar ato de ofício infringindo a dever funcional?) foi denunciada em razão de o ora apelante "ter, exorbitando suas funções, contrariando a normativa interna e as determinações da chefia, praticado diversos atos irregulares nos autos de ppci"; ocorre, todavia, que por menos apetecíveis sejam os diversos e micro-fragmentados atos aventados pela acusação, a prova dos autos: (I) não permite ao judiciário o poder de ultrapassar e violar o preceito jurídico-normativo da proibição de interpretação extensiva "in malam partem", para, de "lege lata", confirmar indiscriminadamente como "atos de ofício (c/c, ainda, infringentes ao dever funcional) ? os tais diversos atos do apelante, que, para fins de subsunção/aplicação da majorante em tela (I.e. Do § 1º do art. 308 do cpm!), sequer a própria incoativa ministerial se preocupou em pormenorizar; (II) não permitem dizer que os atos denunciados como causa de aplicação da "majorante" (art. 308, §1º, do CPM) seriam "atos de ofício" do apelante, pois, a rigor da própria incoativa ministerial, tais atos sequer estariam dentro dos limites da sua "função militar stricto sensu", haja vista que, como paradoxalmente esclareceu a inicial acusatória, o apelante os teria praticado "irregularmente, exorbitando suas funções, uma vez que, à época, na condição de 1º sargento, exercia a função de examinador da seção de prevenção de incêndio no 1º comando regional de bombeiros, e, dentre as suas funções, não englobavam o cadastramento e o protocolo do ppci, havendo, na ocasião, protocolistas escalados para o recebimento de processos". 12. Na hipótese dos autos, conclui-se que: (I) o apelante, "em razão da função de bombeiro militar lato sensu", recebeu vantagem indevida, consumando, assim, o ilícito-típico de "corrupção passiva simples" (308, "caput", do CPM); (II) o apelante, em consequência da vantagem indevida, praticou uma série de atos irregulares "para obtenção de alvará de proteção contra incêndio em benefício do pgqp", e, com tais atos, meramente exauriu o crime "corrupção passiva simples"; pois, como os autos não deram conta de comprová-los (em contraditório judicial, onde. Há tempos. Não vige o "sistema de prova tarifado?) como "atos de ofício infringentes ao dever funcional (stricto sensu) ? do apelante, não há falar subsunção/aplicação da ventilada "causa especial de aumento de pena" do art. 301, § 1º, do CPM. 13. O pleno decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada pela defesa e, no mérito recursal, dar parcial provimento à presente apelação criminal, a fim de absolver o apelante das sanções referentes à majorante do art. 308, § 1º, do CPM, mantendo-se, contudo (princípio da "ne reformatio in pejus?), a sua condenação penal, pela prática delitiva de corrupção passiva simples (art. 308, "caput", do CPM), à sanção definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, com o direito de postular, perante o juízo da execução competente, o benefício do "sursis" (art. 84 do CPM; art. 606 do CPPM; Súmula nº 440 do STJ). (TJM/RS, apcr nº 1001794-08.2014.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 24/03/2021) (TJMRS; ACr 1001794-08.2014.9.21.0001; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 24/03/2021)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL SIMPLES (ART. 209,. CAPUT", DO CPM), VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO AGRAVADO (ART. 226, § 2º, DO CPM)

E prevaricação (art. 319 do CPM). Tese prefacial de prescrição (art. 123, inc. IV, do CPM). Não ocorrência. Princípio do livre convencimento motivado (arts. 297 e 439, caput, do CPPM). Necessidade de compatibilidade constitucional. Princípio. In dubio pro reo". Aplicabilidade,. In casu", aos fatos criminosos de de lesão corporal simples (art. 209,. Caput", do CPM), de prevaricação (art. 319 do CPM) e especificamente ao fato criminoso de violação de domicílio agravado (art. 226, § 2º, do CPM) imputado a um dos dois apelantes. Manutenção parcial da sentença condenatória de primeiro grau apenas em relação ao fato criminoso de violação de domicílio agravado (art. 226, § 2º, do CPM) perpetrado por um dos dois apelantes. Caso de provimento integral de uma apelação criminal e de provimento parcial do outro apelo defensivo. Decisão de mérito majoritária. 1. O processo penal militar ordinário, nos termos dos arts. 35 e 396 do CPPM, "inicia-se com o recebimento da denúncia pelo Juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não". 2. O prazo prescricional da ação penal interrompe-se, nos termos do art. 125, § 5º, do CPM, tanto pela "instauração do processo" (?rectius": recebimento da denúncia) quanto pela "sentença condenatória recorrível". (02.1) as causas interruptivas obstam o prazo prescricional que estava em curso (I.e.: "zeram" a contagem) e, não levando em conta o período de tempo anterior à interrupção, obrigam ao recomeço da contagem do prazo até se atingir a próxima causa interruptiva (rossetto, enio luiz. Código penal militar comentado. 2. Ed. Rev. , atual. E ampl. São paulo: revista dos tribunais, 2015, p. 446-447). 3. A data do "oferecimento da denúncia" não interrompe o prazo prescricional da ação penal, inclusive, obviamente, nos eventuais casos em que o juízo "a quo" determinar, nos termos do art. 78, § 1º, do CPPM, a remessa do expediente ao Órgão do ministério público para que, no prazo legal, sejam preenchidos os requisitos da denúncia (do art. 77 do CPPM) que não o tenham sido (vide: STJ, agrg-hc nº 462.206/sp, rel. Min. Rogerio schietti cruz, sexta turma, j. 07/05/2019,. In verbis": "o instituto da prescrição está estreitamente relacionado à inércia do estado. Antes da emenda à denúncia, não havia possibilidade de exercitar a pretensão punitiva, razão pela qual é incabível reconhecer eventual inatividade estatal a fim de declarar a extinção da punibilidade do réu?). 4. A data da "decisão judicial de primeiro grau, prolatada, ex officio, para corrigir erro material no dispositivo da sentença" não interrompe o prazo prescricional da ação penal. 5. O cômputo do prazo prescricional após prolatado o "decisum" penal condenatório, que somente a defesa tenha recorrido (Súmula nº 146 do STF), passa, nos termos do art. 125, § 1º, do CPM, a "regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (art. 125, § 5º, do CPM) e a sentença, já decorreu tempo suficiente". 6. A "prescrição retroativa" não se confunde com a "prescrição intercorrente", pois, conquanto ambas levem em consideração a pena concretamente fixada na sentença para saber o prazo prescricional (com base no art. 125 do CPM), os seus respectivos marcos inicial (?dies a quo?) e final (?dies ad quem?) devidos ao cômputo do lapso temporal de cada qual são diversos. (06.1) na prescrição retroativa: o marco inicial (?dies a quo?) é o "dia da instauração do processo" (I.e.: recebimento da denúncia), enquanto que o marco final (?dies ad quem?) é a "data da publicação da sentença condenatória" (art. 443 do CPPM); ou seja, a "prescrição retroativa" ocorrerá sempre que, entre o "dia do recebimento da denúncia" e a "data da publicação da sentença condenatória", houver decorrido um lapso de tempo superior ao previsto no art. 125 do CPM, levando-se em consideração a pena concretamente fixada (cf: STF, hc nº 122.694/sp, rel. Min. Dias toffoli, plenário, j. 10/12/2014). (06.2) na prescrição intercorrente: o marco inicial (?dies a quo?) é a "data da publicação da sentença condenatória", enquanto que o marco final (?dies ad quem?), em termos gerais, será o "dia do julgamento do exclusivo recurso defensivo pelo tribunal"; ou seja, a "prescrição intercorrente" poderá ocorrer quando, entre a "data da publicação da sentença condenatória" e o "dia do julgamento do exclusivo recurso defensivo pelo tribunal", houver decorrido um lapso de tempo superior ao previsto no art. 125 do CPM, levando-se em consideração a pena concretamente fixada. 7. Não há falar prescrição, quando: (I) em 21/09/2017, o "parquet" ofereceu a denúncia; (II) em 21/09/2017, o juízo "a quo", nos termos do art. 78, § 1º, do CPPM, determinou a remessa dos autos ao Órgão ministerial, para fins de saneamento dos requisitos da denúncia; (III) em 26/09/2017, o "parquet" ofereceu aditamento à denúncia; (IV) em 26/09/2017, o juízo "a quo" recebeu a denúncia aditada; (V) em 13/09/2019, publicou-se sentença penal, pela qual o juízo "a quo" condenou o réu a penas privativas de liberdade inferiores a um ano (?in casu": "um mês e quatorze dias de detenção"; "três meses e quinze dias de detenção"; e, "sete meses de detenção?); (VI) em 23/09/2019, o juízo "a quo" exarou decisão "ex officio", para corrigir erro material no dispositivo da sentença pena condenatória. Sob este panorama, e, sobretudo, levando-se em consideração o "dia do recebimento da denúncia" (26/09/2017) e a "data de publicação da sentença penal condenatória" (13/09/2019), não se permite reconhecer a consumação do biênio prescricional legalmente previsto, nos termos do art. 125, inc. Vii, do CPM, c/c art. 16 (?no cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum?) do CPM e arts. 1º (?considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte?) e 3º (?os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência?) da Lei nº 810/49. 8. No ordenamento jurídico pátrio, o princípio do livre convencimento motivado (arts. 297 e 439, "caput", do CPPM) tem eficácia e aplicabilidade apenas quando em harmonia à diretividade jurídico-normativa da Lei maior (?e.g.?: princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, etc. ), de sorte que não é pelo fato de o juízo penal estar desvinculado a um sistema tarifário de valoração probatória que, por isso, poder-se-ia acreditar na inconstitucional possibilidade de um "livre convencimento (à volonté) ? essencialmente motivado em elementos originários da fase inquisitorial (precedente: TJM/RS, apcr nº 1000086-18.2017.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 03/05/2017). 9. Quando o compulsar do caderno processual levar o magistrado a "achar" que deve condenar o réu, então, em verdade, a absolvição é medida impositiva, porquanto a envergadura de uma condenação penal se legítima no maior grau objetivo de "certeza" constatado pelo julgador, e jamais no seu (pres) sentimento pessoal (precedentes deste e. Tjm/rs: apcr nº 1000173-37.2018.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 27/03/2019; apcr nº 1000405- 74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020; apcr nº 1000047-78.2018.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/10/2020; apcr nº 1000111-25.2017.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 14/12/2020). 10. Em respeito ao princípio do "in dubio pro reo", não há falar condenação penal quando o acervo processual-probatório é/for insuficiente a chancelar os termos da imputação exordial (princípio da correlação), "ex vi" do art. 439, alíneas "a, in fine" (?não haver prova da existência do fato?), "c" (?não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal?) e/ou "e" (?não existir prova suficiente para a condenação?), do CPPM. (10.1) na hipótese "sub examine", ou, mais precisamente no tocante ao (I) fato criminoso de lesão de corporal simples (art. 209,. Caput", do CPM), imputado a ambos os apelantes, ao (II) fato criminoso de violação de domicílio agravado (art. 226, § 2º, do CPM), imputado ao primeiro apelante, e ao (III) fato criminoso de prevaricação (art. 319 do CPM), imputado apenas ao segundo apelante: urge, pois, a necessidade da absolvição judicial, haja vista o caderno dos autos demonstrar tanto a existência de inúmeros obstáculos probatórios e deficiências jurídico-factuais (?e.g.? quanto ao crime do: art. 209, "caput", do CPM, são as "dúvidas sobre a autoria delitiva", "depoimento inquisitivo da vítima discrepante às lesões certificadas pelo laudo pericial", "ausência de depoimento judicial da vítima" etc. ; art. 226, § 2º, do CPM, são as "disparidades entre o boletim de ocorrência, a prova oral e a mídia de vídeo, pelos quais não se consegue certificar ter o primeiro apelante agido licitamente, com a permissão da proprietária, ou não", etc. ; art. 319 do CPM, são as "frágeis provas do dolo específico exigido como elemento subjetivo do delito de prevaricação", a "inconsistência da imputação exordial ao acusar o segundo apelante de manter a vítima presa", etc. ) efetivamente impeditivos à manutenção da compreensão condenatória referida pela/na sentença em liça, quanto, por consectário, a inexistência de qualquer idôneo obstáculo à legítima aplicação do princípio "in dubio pro reo" às específicas imputações/condenações concernentes aos fatos delitivos em questão (?rectius", fato criminoso de: lesão corporal simples, imputado a ambos apelantes; violação de domicílio agravado, imputado ao primeiro apelante; prevaricação, imputado apenas ao segundo apelante). (10.2) na hipótese "sub examine", ou, mais precisamente no tocante ao fato criminoso de violação de domicílio agravado (art. 226, § 2º, do CPM), imputado ao segundo apelante: não há falar absolvição judicial, haja vista o caderno dos autos demonstrar tanto a efetiva comprovação da imputação delitiva denunciada pelo "parquet" e criminalmente sancionada pelo juízo. A quo", quanto, por consectário, a inexistência de qualquer causa legítima a ensejar a possibilidade de aplicação do princípio "in dubio pro reo" para, assim, reformar a hígida compreensão condenatória referida pela/na sentença de primeira instância, esta a qual, pois, em relação ao fato criminoso em questão (?rectius", fato criminoso de: violação de domicílio agravado, imputado ao segundo apelante), não merece modificação. 11. O pleno decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar de prescrição, e, no mérito, por maioria, dar provimento integral ao recurso de apelação criminal do primeiro apelante (sd. C.e.m.k.), para, com fulcro no artigo 439, "e"; do CPPM, absolvê-lo dos crimes de lesão corporal e de violação de domicílio, bem como dar provimento parcial ao recurso de apelação criminal do segundo apelante (sgt. N.c.d.), para, por maioria, absolvê-lo, com fulcro no art. 439, alínea. E", do CPPM, do crime de lesão corporal, para, por unanimidade, absolvêlo, com fulcro no art. 439, "a", do CPPM (nos moldes do art. 87, inc. Xv, alínea "c", do ritjm/rs), do crime de prevaricação, e para, por maioria, mantê-lo condenado pelo crime de violação de domicílio. Originalmente, o exmo. Exdes. Antonio carlos maciel rodrigues foi designado para a lavratura do acórdão, entretanto, em face de sua aposentadoria, os autos, em 20/04/2021, foram redistribuídos (art. 71, § 2º e § 4º, do ritjm/rs) ao exmo. Sr. Des. Amilcar macedo para o fim de lavrar o acórdão do julgamento. (TJM/RS, apcr nº 1000153-74.2017.9.21.0002, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 14/10/2020). (TJMRS; ACr 1000153-74.2017.9.21.0002; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 14/10/2020)

 

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. MOMENTO INTERROGATÓRIO. VIGÊNCIA DO ART. 7º, "CAPUT", "IN FINE", DA LEI FEDERAL Nº 5.836/72. ILÍCITO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. ILÍCITO PENAL. TUTELA DE BENS JURÍDICOS DISTINTOS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. POSTULADO "TEMPUS REGIT ACTUM". ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI FEDERAL Nº 5.836/72. INCAPACIDADE DE PERMANÊNCIA NA INATIVIDADE. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA BRIGADA MILITAR. CASSAÇÃO DOS PROVENTOS INERENTES AO CARGO. ART. 125 DO ESME/RS. ART. 76, ITEM 2, DO DA LEI ESTADUAL Nº 6.196/71. APOSENTADORIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DO CARÁTER, "AD &-1236;TERNUM", DE DIREITO ADQUIRIDO E INTOCÁVEL. OFICIAL CULPADO. DECISÃO DO COMANDANTE-GERAL DA BRIGADA MILITAR MANTIDA. UNANIMIDADE.

1. O conselho de justificação é procedimento judicialiforme normatizado pela Lei federal nº 5.836/72, a qual, por definir, taxativamente, o momento do interrogatório no art. 7º, "caput", "in fine", impede, neste aspecto, a aplicação subsidiária do CPPM (art. 17 da Lei nº 5.836/72). 2. O art. 9º, § 2º, da Lei federal nº 5.836/72, assim como qualquer norma jurídica similar, não prescreve garantia ilimitada que legitime requisições e diligências irrestritas das partes ao estado. Relembre-se que, mesmo em sede processual penal, o direito estende ao Juiz, enquanto natural destinatário da prova (art. 297 do CPPM. Sistema do livre convencimento motivado), o poder de negar as provas reputadas desnecessárias ao esclarecimento dos fatos. 3. Em um estado democrático de direito, guiado pelos princípios da legalidade e da ofensividade, a noção de bem jurídico, acompanhando as diretrizes gerais da teoria da norma, para além de abarcar apenas a famigerada dimensão axiológica positiva, compreende, concomitantemente, uma dimensão existencial, pela qual se estabelece, legalmente, a forma comportamental passível de violação no mundo fenomênico da realidade fática. 4. A apuração de ilícitos administrativo-disciplinares, originários de fatos igualmente ilícitos na seara penal, não está vinculada ao deslinde da decisão jurisdicional penal, porquanto as esferas administrativo-disciplinar e penal, em suas individualidades, se prestam a proteger bens jurídicos próprios. 5. Se quando da data dos fatos, o justificante estava em exercício regular do cargo do qual lhe foi declarado incapaz de permanecer, sua posterior transferência para a reserva remunerada, pelo postulado "tempus regit actum", não impedirá a eficácia dos comandos normativos próprios da vida militar que violou anteriormente, enquanto na ativa (art. 1º, parágrafo único, da Lei federal nº 5.836/72). 6. A transferência do militar para a reserva remunerada, forte no art. 125 do esme/rs (Lei estadual nº 10.990/97) e no art. 76, item 2, do código de vencimentos da Brigada militar do estado (Lei estadual nº 6.196/71), não é obstáculo à sanção de exclusão, com a cassação dos proventos inerentes ao cargo, pois a exclusão das fileiras da Brigada militar, converge, fatalmente, à perda dos proventos; ou, noutras palavras, é dizer: a implementação dos devidos requisitos legais não concede, modo "ad &-1237;ternum", à aposentadoria o caráter de direito adquirido e intocável (precedentes). 7. O pleno decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares defensivas suscitadas e, no mérito, mantendo a decisão administrativa do comandante-geral da Brigada militar, considerar o justificante culpado dos fatos descritos no libelo acusatório e incapaz de permanecer na inatividade da Brigada militar, devendo ser determinada a perda de seu posto e patente, e a consequente cassação de seus proventos. (TJM/RS, cnjst nº 0900020-93.2018.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 08/05/2019) (TJMRS; CJ 0900020-93.2018.9.21.0000; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 08/05/2019)

 

EMBARGOS INFRINGENTES CRIME. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO. ART. 226, §1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

O conjunto probatório revela que não há testemunha presencial dos fatos e que o depoimento prestado na fase inquisitorial, isolado, não se mostra suficiente a um juízo condenatório, em especial quanto ao delito de invasão de domicílio. No processo penal militar vigora o princípio do livre convencimento motivado, ou seja, o Juiz formará convicção pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas em juízo, nos termos do art. 297 do código de processo penal militar. No caso concreto, o depoimento prestado na fase policial, seja pelos motivos já expostos, seja pela graduação, não pode se sobrepor aos depoimentos prestados na fase judicial, todas no mesmo sentido de que não houve invasão e que as acusações são tentativas de coibir a atuação da Brigada militar. Lesão corporal leve. Art. 209, "caput", do código penal militar. Quanto ao delito de lesão corporal, vale lembrar que a autoria foi obtida apenas diante da palavra da vítima que, todavia, igualmente se encontra isolada nos autos. Vê-se, assim, a ausência de elementos idôneos a amparar a versão apresentada. Diante da dúvida existente a respeito da responsabilidade criminal dos réus, impõe-se a aplicação do axioma jurídico in dubio pro reo. Embargos infringentes acolhidos, por maioria. (TJM/RS. Embargos infringentes nº 1000009-72.2018.9.21.0000. Redator: Juiz militar sergio antonio berni de brum. Data de julgamento: 15/08/2018). (TJMRS; EI-Nul 1000009/2018; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 15/08/2018)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. ART. 202 DO CPM. AUTORIA, DOLO E MATERIALIDADE DELITIVOS. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 297 DO CPPM. INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA JUDICIAL ENTRE AS PROVAS. CONDIÇÕES DO SURSIS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ART. 608, § 4º, DO CPPM. ROL EXEMPLIFICATIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO MANTIDA. UNANIMIDADE.

1. A prova da autoria e da materialidade do crime de embriaguez em serviço restou idoneamente demonstrada durante a instrução processual, não remanescendo, ainda, qualquer dubiedade quanto ao dolo de ter o apelante atentado contra o serviço e o dever militares (CPM, título III. "dos crimes contra o serviço militar e o dever militar"; capítulo III. "do abandono de pôsto e de outros crimes em serviço"; art. 202), ao ingerir bebidas alcoólicas, por espontânea vontade, anteriormente ao serviço militar, e, por isso, ter assumido os riscos do resultado da embriaguez efetiva em que se apresentou à caserna. 2. Ante o princípio do livre convencimento motivado (convencimento sempre adequado à Constituição federal), positivado no art. 297 do CPPM, não subsiste vincular a possibilidade de condenação judicial à existência de laudo técnico. Sobretudo quando o apelante se negou a realizar os exames do etilômetro e de sangue, como no presente caso concreto. 3. Inexiste hierarquia judicial entre as provas, podendo o Juiz tirar a sua livre convicção da materialidade delitiva a partir das mais variadas formas probatórias. 4. O rol das condições do sursis constantes do CPPM não é taxativo e sim exemplificativo, pois, em consonância ao princípio constitucional da individualização da pena e do art. 608, § 4º, do CPPM, o juízo de primeiro grau possui liberdade para, diante do caso concreto, adequar as condições do sursis às exigências sociais e de reprimenda penal, podendo ser exigidas outras condições além daquelas expressas em Lei. (TJM/RS, apelação criminal nº 1000260-27.2017, Juiz relator: amilcar fagundes freitas macedo, julgado em 07/02/2018). (TJMRS; ACr 1000260/2017; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 07/02/2018)

 

POLICIAL MILITAR. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. CONSELHO DE DISCIPLINA (CD). EXPULSÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO AUTOR. MERO INCONFORMISMO CONTRA O DECISUM. QUESTÕES DEBATIDAS E BEM FUNDAMENTADAS EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO OFICIAL QUE FUNCIONOU COMO ENCARREGADO DE IPM CORRELATO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. OFICIAL QUE NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA. SEDE INAPROPRIADA PARA ANÁLISE DA QUESTÃO. INFRINGÊNCIA AO ART. 19 DO CPPM. QUESTÃO NÃO AVENTADA NA INICIAL. TENTATIVA INDEVIDA DE AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA NA PORTARIA ADMINISTRATIVA. O ACUSADO SE DEFENDE DOS FATOS. DESNECESSIDADE DE FAZER CONSTAR OS VALORES POLICIAIS MILITARES IN TESE VIOLADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. OBSERVÂNCIA DA REDAÇÃO DAS I-16-PM À ÉPOCA DE SUA REALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO PUNITIVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA COMPOSTA DE TRÊS PEÇAS DISTINTAS, SENDO QUE AS DUAS PRIMEIRAS, NÃO VINCULAM A TERCEIRA. DECISÃO FINAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO SE LASTREOU SOMENTE SOBRE PROVAS INDICIÁRIAS. ALEGAÇÃO QUE NÃO CORRESPONDE À REALIDADE DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DO ÔNUS DA PROVA. A ADMINISTRAÇÃO DEVE FORNECER ELEMENTOS MÍNIMOS PARA QUE A DEFESA POSSA EXERCER SEU MÚNUS. NENHUM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PODE CONDUZIR A SANÇÃO DE NATUREZA EXCLUSÓRIA SEM QUE POSSUA UM CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO A DAR SUPEDÂNEO A TAL DECISÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONFRONTO DAS PROVAS CONFORME ART. 297 DO CPPM. O ALCANCE DA EXPRESSÃO "CONFRONTO COM AS DEMAIS" NÃO SIGNIFICA QUE DA R. DECISÃO A SER PROLATADA DEVERÁ CONSTAR TODAS AS PONDERAÇÕES QUE O JULGADOR PROMOVER EM SEU ÍNTIMO, EM VISTA DE TODAS AS PROVAS CONTRAPOSTAS PRODUZIDAS PELAS PARTES NOS AUTOS. CAUSAS DE PEDIR RECURSAIS IMPROVIDAS. UNÂNIME.

Policial Militar - transgressão disciplinar de natureza grave - Conselho de Disciplina (CD) - EXPULSÃO - Ação Ordinária com pedido de nulidade do ato administrativo sancionatório - improcedência do pedido - apelo do autor - mero inconformismo contra o decisum - questões debatidas e bem fundamentadas em primeiro grau - alegação de suspeição do oficial que funcionou como encarregado de IPM correlato e ofensa ao princípio da publicidade - oficial que não teve qualquer participação em sede administrativa - sede inapropriada para análise da questão - infringência ao art. 19 do CPPM - questão não aventada na inicial - tentativa indevida de ampliação dos limites da demanda - alegação de atipicidade da conduta descrita na portaria administrativa - o acusado se defende dos fatos - desnecessidade de fazer constar os valores policiais militares in tese violados - alegação de nulidade do interrogatório do acusado - observância da redação das I-16-PM à época de sua realização - alegação de vício de motivação do ato punitivo - decisão administrativa composta de três peças distintas, sendo que as duas primeiras, não vinculam a terceira - decisão final devidamente fundamentada - alegação de infringência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - alegação no sentido de que a procedência da acusação se lastreou somente sobre provas indiciárias - alegação que não corresponde à realidade dos autos - alegação de infringência ao princípio do ônus da prova - a Administração deve fornecer elementos mínimos para que a Defesa possa exercer seu múnus - nenhum procedimento administrativo pode conduzir a sanção de natureza exclusória sem que possua um conjunto probatório hígido a dar supedâneo a tal decisão - alegação de ausência de confronto das provas conforme art. 297 do CPPM - o alcance da expressão "confronto com as demais" não significa que da r. decisão a ser prolatada deverá constar todas as ponderações que o julgador promover em seu íntimo, em vista de todas as provas contrapostas produzidas pelas partes nos autos - causas de pedir recursais improvidas - unânime. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Silvio Hiroshi Oyama, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 004491/2018; Segunda Câmara; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 26/11/2018)

 

POLICIAL MILITAR. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. CONSELHO DE DISCIPLINA (CD). EXPULSÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO E DE REINTEGRAÇÃO À POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO AUTOR. SUSPEIÇÃO DO OFICIAL QUE FUNCIONOU COMO ENCARREGADO DO IPM. SEDE INAPROPRIADA PARA DISCUSSÃO DA QUESTÃO. CAPÍTULO DECISÓRIO DE PRIMEIRO GRAU NULIFICADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA NA PORTARIA INAUGURAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 12 DA LC 893/01. CONTROLE RESERVADO À VIA DE AÇÃO. O ACUSADO DEVE SE DEFENDER DOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL E NÃO DE SUA CAPITULAÇÃO LEGAL. PORTARIA ACUSATÓRIA HÍGIDA E APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO DO RÉU. ATO REALIZADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO CONFORME DIPLOMAS NORMATIVOS VIGENTES À ÉPOCA DE SUA REALIZAÇÃO. VÍCIO DE NULIDADE DO ATO PUNITIVO. NÃO NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A ARTIGOS E DISPOSITIVOS DE LEI. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO ATENDIDO. NÃO EXIGÊNCIA, EM SEDE ADMINISTRATIVA, QUE AS PEÇAS DECISÓRIAS SUBSEQUENTES REPITAM A ANÁLISE DAQUELAS QUE AS ANTECEDERAM. RIGORISMO FORMAL MITIGADO. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO CONSTATADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA COM FUNDAMENTO EM JUÍZO DE INCERTEZA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO APELANTE. NECESSIDADE DE VALIDAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA DO IPM. AUSÊNCIA DE CONFRONTO DAS PROVAS CONFORME DISPÕE O ART. 297 DO CPPM. VÍCIOS DE NULIDADE NÃO CONSTATADOS. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME.

Policial Militar - transgressão disciplinar de natureza grave - Conselho de Disciplina (CD) - EXPULSÃO - ação ordinária de nulidade do ato administrativo sancionatório e de reintegração à Polícia Militar estadual - improcedência do pedido - apelo do autor - suspeição do oficial que funcionou como encarregado do IPM - sede inapropriada para discussão da questão - capítulo decisório de primeiro grau nulificado - atipicidade da conduta descrita na portaria inaugural - alegação de inconstitucionalidade do art. 12 da LC 893/01 - controle reservado à via de ação - o acusado deve se defender dos fatos descritos na inicial e não de sua capitulação legal - portaria acusatória hígida e apta a produzir seus efeitos - nulidade do interrogatório do réu - ato realizado no início da instrução conforme diplomas normativos vigentes à época de sua realização - vício de nulidade do ato punitivo - não necessidade de menção expressa a artigos e dispositivos de lei - princípio da motivação atendido - não exigência, em sede administrativa, que as peças decisórias subsequentes repitam a análise daquelas que as antecederam - rigorismo formal mitigado - infringência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - não constatado - sentença absolutória proferida com fundamento em juízo de incerteza - inversão do ônus da prova em desfavor do apelante - necessidade de validação da prova emprestada do IPM - ausência de confronto das provas conforme dispõe o art. 297 do CPPM - vícios de nulidade não constatados - apelo improvido - unânime. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Silvio Hiroshi Oyama, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 004473/2018; Segunda Câmara; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 11/10/2018)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DORMIR EM SERVIÇO. ART. 203 DO CPM. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. CONFISSÃO INQUISITORIAL NEGADA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE JUDICIALIAÇÃO DA PROVA. DEPOIMENTOS JUDICIAL E INQUISITORIAL DIVERGENTES. SUPERIORIDADE PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO JUDICIAL. OBEDIÊNCIA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROVIDO. MAIORIA. ABSOLVIÇÃO.

1. A inexistência de flagrante delito e os relatos de três testemunhas, acerca de indícios da prática delitiva consistentes, sobretudo, no desalinhamento da farda e possíveis sinais de sonolência, não configuram, em si mesmos, a evidência da prática do verbo nuclear "dormir". 2. A confissão prestada na fase inquisitorial e negada na fase judicial, não se convola em prova judicializada. 3. O acusado em processo penal, somente poderá ser considerado culpado quando observados os ditames da Lei maior, razão pela qual, segundo o melhor entendimento, fulmina-se a possibilidade de condenação penal lastreada, exclusivamente, em prova testemunhal repetível colhida no segredo da inquisição, pois carente de observância ao contraditório, ampla defesa, imparcialidade etc. 4. Na constância de depoimentos judicial e inquisitorial divergentes, não há falar maior credibilidade ao relato inquisitorial sobre o judicial, sob pena de, desdenhando dos ditames da Lei maior, converter-se o processo em mera repetição da fase inquisitorial. Portanto, creditar maior valor ao relato inquisitorial e menor valor ao relato judicial, usando-se, então, aquele como elemento condenatório e ignorando-se este, estar-se-ia exarando condenação penal ignorando-se as garantias constitucionais, pois elas existiram, mas, por livre arbítrio, decidiu-se valorar as provas colhidas na sua ausência. 5. A superioridade valorativa da prova judicializada em nada avilta o princípio do livre convencimento motivado (artigo 297 do CPPM), pois sua viabilidade e aplicação tem ressalva limitativa constitucional, isto é: embora o Juiz não esteja adstrito a qualquer critério na valoração probatória, por outro lado, está, indiscutivelmente, vinculado aos ditames constitucionais; o que, elide a possibilidade de um "livre convencimento" edificado em elementos que objurguem o valor do contraditório e da ampla defesa intrínsecos da instrução processual e, em contrapartida, condecorem os elementos colhidos inquisitorialmente. 4. O tribunal, por maioria, dá provimento ao apelo defensivo para absolver o réu com fulcro no art. 439, "e", do CPPM, vencidos os juízes cel. Paulo roberto mendes rodrigues e o cel. Fábio duarte fernandes, que negavam provimento ao recurso. (TJM/RS, apelação criminal nº 1000086-18.2017, Juiz relator: amilcar fagundes freitas macedo, julgado em 03/05/2017). (TJMRS; ACr 1000086/2017; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 03/05/2017)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 308 DO CPM. VENDA DE ARMA ILEGAL. APREENSÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES ILEGAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 3 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO COMUM. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. PRELIMINAR REJEITADA A UNANIMIDADE. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA POR GRAVAÇÃO AMBIENTE. REFUTADA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STF. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL DA ENTREGA DA ARMA EM TROCA DE DINHEIRO. PROVAS TESTEMUNHAIS CONTRADITÓRIAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESES REFUTADAS PELA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE. INDÍCIOS IDÔNEOS. ARTS 297, 382 E 383 CPPM. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. APELO NEGADO. UNANIMIDADE.

In casu, comete o crime de corrupção passiva, militar que de serviço em guarita de casa prisional, alcança arma de fogo a detento mediante o pagamento de quantia em dinheiro. Nos autos esta evidenciado que a negociação ocorreu e que a arma foi entregue ao apenado. Ainda que o pagamento não esteja provado pela quebra de sigilo bancário se tem outros elementos de provas, testemunhais e documentais. Os indícios interpretados em todo o contexto são suficientes, conforme aplicação dos arts. 297, 382 e 383 do CPPM. Mais do que indícios a análise das provas documentais e testemunhais trazidas aos autos dão a certeza do cometimento do delito por parte do militar. Não se mostra possível a absolvição nem a diminuição de pena, sendo mantida a sentença do juízo a quo. O tribunal, após rejeitar, à unanimidade, a preliminar suscitada pela defesa, no mérito, sem divergência de votos, nega provimento ao recurso. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000180-97.2016.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Fábio duarte fernandes. Sessão: 15/12/2016). (TJMRS; ACr 1000180/2016; Rel. Des. Fabio Duarte Fernandes; Julg. 15/12/2016)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ART. 210 DO CPM. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA POLICIAL MILITAR. VÍTIMA CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. SÚMULA Nº 06 DO STJ. ART. 9º DO CPM. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPPM. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INDÍCIOS PROBATÓRIOS. NORMAS DE TRÂNSITO. DESRESPEITO. IMPRUDÊNCIA. PREVISIBILIDADE. DESPROVIMENTO. UNANIMIDADE.

1. O processamento de feito oriundo de lesão corporal culposa de trânsito, envolvendo viatura policial, mesmo quando a vítima for civil, por força do artigo 9º do CPM, é de competência da justiça militar, não havendo falar em aplicação da súmula nº 06 do STJ. Entendimento já pacificado por este tribunal e fortalecido por igual entendimento do STF (re nº 146816-5/sp, de 06/04/99 e hc nº 70.359-3/df, de 28/06/93). 2. Em havendo a devida comprovação da autoria e da materialidade delitivas, conforme a inteligência do art. 328, parágrafo único, e do art. 500, inciso III, alínea "b", in fine, ambos do CPPM, torna-se despicienda a presença de exame de corpo de delito, ainda mais quando vigente no ordenamento processual militar o princípio do livre convencimento motivado (art. 297 do CPPM) e, também, a possibilidade da valoração de indícios idôneos como meio hábil à fundamentação jurisdicional (arts. 382 e 383, ambos do CPPM). 3. O desrespeito às normas de trânsito consistente em realizar ultrapassagem, em pista simples, pelo lado direito, sem buzinar ou usar a sirene, em deslocamento não urgente e em momento que não contava com fluxo trânsito de veículos, causando lesões corporais culposas a motociclistas por abalroamento, implica situação de imprudência que causa um risco para si, para a guarnição e para o público que compõe o trânsito, não havendo falar, portanto, em imprevisibilidade da conduta delitiva. 4. O tribunal, após rejeitar, à unanimidade, a preliminar de incompetência suscitada pelo ministério público, no mérito, sem divergência de votos, nega provimento ao recurso defensivo. (TJM/RS, apelação criminal nº 1000233-78.2016, Juiz relator: amilcar fagundes freitas macedo, julgado em 07/12/2016). (TJMRS; ACr 1000233/2016; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 07/12/2016)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. ARTIGO 303 DO CPM. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA POR PROVAS ANGARIADAS NA SEARA INQUISITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 297 DO CPPM. RETRATAÇÃO EM JUÍZO DO RECONHECIMENTO PESSOAL. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. UNANIMIDADE.

1. Não convalesce a condenação judicial lastreada exclusivamente por elementos probantes angariados na seara inquisitorial, ante a inteligência do artigo 297 do CPPM e do artigo 155 do CPP. 2. Os elementos probatórios colhidos no procedimento investigativo, em regra, somente adquirirão relevância quando corroborem a prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. 3. O reconhecimento pessoal procedido no inquérito policial militar, não ratificado na fase judicial, isto é, retratado, ojeriza a comprovação da autoria delitiva, por ser elemento de prova de caráter repetível e, portanto, sujeito ao contraditório diferido. 4. O tribunal, após rejeitar, por maioria, a preliminar de nulidade suscitada pelo juiz-relator, para desconstituir a sentença condenatória e determinar que seja oportunizado aos réus novo interrogatório, mantido os demais atos da instrução criminal, no mérito, por unanimidade, dá provimento aos apelos defensivos para absolver os réus com fulcro no art. 439, "e", do CPPM. (TJM/RS, apelação criminal nº 1824-12.2015, Juiz relator: amilcar fagundes freitas macedo, julgado em 04/11/2015). (TJMRS; ACr 1001824/2015; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 04/11/2015)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ARTIGO 163 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PEDIDO ABSOLUTÓRIO MINISTERIAL. NÃO VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTIGO 297 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. TIPICIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. UNANIMIDADE.

1. A manifestação do ministério público, pela absolvição do acusado, não ilide superveniente sentença condenatória, nem vincula o magistrado, o qual se orienta pelo princípio do livre convencimento motivado, nos moldes do artigo 297 do código de processo penal militar. 2. A materialidade delitiva resta devidamente testificada nos autos, uma vez que delito do artigo 163 do Código penal militar insurge-se quando um agente militar impuser ordem lícita, possível e revestida de finalidade pública, a outro militar de patente inferior que tenha competência para cumpri-la, mas que se recusa a obedecê-la. Fatos estes comprovados nos autos. 3. Não há falar em ilicitude de ordem dirigida a um agente militar do batalhão ambiental para que, no período compreendido entre 13h e 19h, conjuntamente com outro agente militar, exerça fiscalização de laboratórios de análises clínicas, sem a presença de rádio comunicador (rádio ht), em zona central, de pelotas/rs. 4. O tribunal, após rejeitar, á unanimidade, as preliminares suscitadas pela defesa e, por maioria, rejeitar a preliminar de nulidade levantada pelo juiz-relator para desconstituir a sentença condenatória e determinar que seja oportunizada a ré novo interrogatório, mantidos os demais atos da instrução criminal, no mérito, sem divergência de votos, nega provimento ao recurso da defesa. (TJM/RS, apelação criminal nº 1471-69.2015, Juiz relator: amilcar fagundes freitas macedo, julgado em 02/09/2015). (TJMRS; ACr 1001471/2015; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 02/09/2015)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE CONCUSSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO AO NÃO SER MENCIONADO, NO ACÓRDÃO, QUE O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA, PRESTADO EM APF, HAVIA SIDO CONFIRMADO EM JUÍZO, ATRAVÉS DE OITIVA EM CARTA PRECATÓRIA. PROVAS DOS AUTOS CONFIRMADAS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA DA DEFESA NÃO ACOLHIDA. ACERVO PROBATÓRIO INCONTROVERSO. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.

O voto condutor do acórdão publicado foi baseado no art. 297 do CPPM, que corresponde ao art. 155 do CPP, sendo que o magistrado se baseou na livre convicção de apreciar o conjunto das provas colhidas em juízo. Reconhecida omissão, apenas no ponto em que não foi mencionado, no voto condutor, que o depoimento da testemunha, quando da lavratura do apf, foi confirmado em juízo, em cumprimento de carta precatória na comarca de uberlândia. A tese absolutória sustentada pela defesa, com base no art. 386, inciso IV, do CPP, equivale ao mesmo dispositivo previsto no art. 439, alínea "c", do CPPM, argumento este que se mostra inócuo, frente ao acervo probatório carreado nos autos, mais do que suficiente para a condenação do apelante. Omissão sanada. Provimento parcial dos embargos. (TJMMG; Rec. 0005342-48.2012.9.13.0002; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 05/08/2014; DJEMG 12/08/2014)

 

POLICIAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM APELAÇÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DA INFRAÇÃO PENAL E DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ART. 9º, DO CPM, BEM COMO DE VIOLAÇÃO AO ART. 297, DO CPPM, ART. 155, DO CPP, ART. 5º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA Nº 297, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONDUTA CRIMINOSA PERPETRADA PELO EMBARGANTE. CONTUNDENTE CONJUNTO PROBATÓRIO. JUSTIFICAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. O FATO DO EMBARGANTE ESTAR DE FOLGA NÃO AFASTOU A COMPETÊNCIA DESTA ESPECIALIZADA. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS. VOTAÇÃO UNÂNIME

POLICIAL MILITAR - Embargos de Declaração opostos em Apelação que reformou a sentença absolutória - Improcedência da alegação de omissão na decisão embargada em razão da ausência de tipicidade da infração penal e das condições estabelecidas no art. 9º, do CPM, bem como de violação ao art. 297, do CPPM, art. 155, do CPP, art. 5º, inciso III, da Constituição Federal e à Súmula nº 297, do Supremo Tribunal Federal - Demonstração inequívoca da conduta criminosa perpetrada pelo Embargante - Contundente conjunto probatório - Justificação do édito condenatório - O fato do Embargante estar de folga não afastou a competência desta Especializada - Improvimento dos embargos - Votação unânime Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; EDcl 000309/2013; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 10/12/2013)

 

POLICIAL MILITAR. PEDIDO PARA ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPÔS SANÇÃO DE DOIS DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIO DA ADEQUAÇÃO OBJETIVA. PUNIÇÃO MOTIVADA, RAZOÁVEL, PROFERIDA POR AUTORIDADE COMPETENTE E PAUTADA NO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO RECURSAL DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ART. 297, DO CPPM. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU, DE REAVALIAÇÃO DAS PROVAS E DE REVISÃO JUDICIAL DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. VOTAÇÃO UNÂNIME

POLICIAL MILITAR - Pedido para anulação de ato administrativo que impôs sanção de dois dias de permanência disciplinar - Aplicação do princípio da proporcionalidade - Critério da adequação objetiva - Punição motivada, razoável, proferida por autoridade competente e pautada no poder discricionário da Administração Pública - Improcedência da alegação recursal de julgamento contrário à prova dos autos - Inteligência, por analogia, do art. 297, do CPPM - Impossibilidade, in casu, de reavaliação das provas e de revisão judicial do mérito do ato administrativo - Improvimento do recurso - Votação unânime Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 003093/2013; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 01/11/2013)

 

POLICIAL MILITAR. PEDIDO PARA ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DEMISSÓRIO E CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE TIPIFICAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. A PARTE DEFENDE-SE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO. A FIGURA DA ATIPICIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO NÃO AFRONTA A CONSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIO DA ADEQUAÇÃO OBJETIVA. PUNIÇÃO MOTIVADA, RAZOÁVEL, PROFERIDA POR AUTORIDADE COMPETENTE E PAUTADA NO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ART. 297, DO CPPM. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU, DE REAVALIAÇÃO DAS PROVAS E DE REVISÃO JUDICIAL DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES. INTELIGÊNCIA DO ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 18 DO STF. INAPLICABILIDADE DO ART. 138, § 3º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. VOTAÇÃO UNÂNIME

POLICIAL MILITAR - Pedido para anulação de ato administrativo demissório e consequente reintegração ao cargo - Rejeitada a preliminar de nulidade decorrente da falta de tipificação e individualização da conduta - A parte defende-se dos fatos e não da capitulação - A figura da atipicidade no âmbito administrativo não afronta a Constituição - Aplicação do princípio da proporcionalidade - Critério da adequação objetiva - Punição motivada, razoável, proferida por autoridade competente e pautada no poder discricionário da Administração Pública - Inteligência, por analogia, do art. 297, do CPPM - Impossibilidade, in casu, de reavaliação das provas e de revisão judicial do mérito do ato administrativo - Irrelevância de arquivamento do inquérito policial - Independência entre as esferas administrativa e penal - Possibilidade de cumulação de responsabilidades - Inteligência do art. 935 do Código Civil e da Súmula nº 18 do STF - Inaplicabilidade do art. 138, § 3º da Constituição do Estado - Improvimento do recurso - Votação unânime Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 003037/2013; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 30/07/2013)

 

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