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Art 299 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 299. O interrogatório ou inquirição do mudo, do surdo, ou do surdo-mudo seráfeito pela forma seguinte:

a) ao surdo, serão apresentadas por escrito as perguntas, que êle responderá oralmente;

b) ao mudo, as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as êle por escrito;

c) ao surdo-mudo, as perguntas serão formuladas por escrito, e por escrito dará êle asrespostas.

§ 1º Caso o interrogado ou inquirido não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, comointérprete, pessoa habilitada a entendê-lo.

§ 2º Aplica-se ao ofendido o disposto neste artigo e § 1º.

Consignação das perguntas e respostas

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. DESACATO A SUPERIOR. REQUISITOS LEGAIS PREVENTIVOS. COMPROVADOS. ARTS. 298 E 299, DO CPPM.

Audiência de custódia não realizada - questão superada diante do DECRETO prisional - medidas cautelares diversas da prisão - insuficientes - necessidade da custódia - instrução em andamento - ordem denegada. (TJAM; HC 4002841-48.2019.8.04.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Djalma Martins da Costa; DJAM 18/07/2019; Pág. 34)

 

HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES DE DESACATO, DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO (ARTS. 160, 299 E 301 DO CPPM). SUSTENTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.

Existência das hipóteses previstas no artigo 255 do CPPM. Necessidade da segregação cautelar para aplicação da Lei castrense. Alegação de excesso de prazo. Processo com trâmite regular. Retardo em razão de interposição de exceção de suspeição movido pela defesa. Aplicação do princípio da razoabilidade. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. Unânime. (TJSE; HC 201400303917; Ac. 21247/2014; Câmara Criminal; Rel. Des. Edson Ulisses de Melo; Julg. 16/12/2014; DJSE 09/01/2015) 

 

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