Blog -

Art 303 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 303. O interrogatório será feito, obrigatòriamente, pelo juiz, não sendo nêlepermitida a intervenção de qualquer outra pessoa.

Questões de ordem

Parágrafo único. Findo o interrogatório, poderão as partes levantar questões deordem, que o juiz resolverá de plano, fazendo-as consignar em ata com a respectivasolução, se assim lhe fôr requerido.

Interrogatório em separado

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. POSSE DE ENTORPECENTE EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR- CONDENAÇÃO.

Pena de 01 ano de reclusão, sendo aplicada a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 anos. Recurso defensivo. Rejeição da preliminares. Alegação de nulidade absoluta do processo, sob o argumento que a defesa teve a palavra cassada pelo ministério público na audiência. Constata-se dos diálogos que não houve a cassação da palavra da defesa, apenas o ministério público argumentou que naquele momento da aij deveriam ser feitas perguntas para o réu. A juíza presidente do conselho interveio no mesmo momento, dizendo para a defesa que os fatos narrados deveriam ser sustentados nas alegações e perguntou se a defesa tinha algum questionamento para ser feito ao réu. A defesa concordou com o argumento do ministério público e disse para a juíza que não tinha questionamentos a serem feitos ao réu. O ministério público, como parte que é, tem o dever de provocar o juízo para que exerça o poder de polícia nas audiências (art. 36, do CPPM), sem prejuízo de, diretamente, apartear a parte contrária (art. 433, §8º, do CPPM), utilizando-se da expressão pela ordem (art. 303, § único, do CPPM). Aliás, o próprio ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS do Brasil atribui essa mesma prerrogativa aos advogados (art. 7º, inc. X, da Lei nº 8.906/1994) -defesa alega nulidade processual, uma vez que ocorreu troca de teses defensivas ao longo da instrução criminal. Analisando os autos, não constatei que o apelante tenha ficado indefeso em qualquer momento da instrução criminal. A autodefesa e a defesa técnica não se confundem, sendo possível o manejo de teses diferentes. Em prol do convencimento judicial. Não procede a alegação de nulidade, sob o fundamento que o apelante não acompanhou a revista de sua bolsa. Em juízo, o apelante admitiu querevista foi feita na sua presença e que o entorpecente foi encontrado no interior da sua bolsa. Reconhecimento da nulidade em processo penal pressupõe a demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no presente caso, nos termos do art. 502, do CPPM. No mérito. Impossibilidade de absolvição. Materialidade e autoria configuradas. Depoimento do policial militar. Prova idônea para embasar Decreto condenatório, eis que não invalidada por fato concreto. Súmula nº 70 do TJRJ. Apelante apresentou três versões sobre os fatos, sempre com o intuito de se livrar da punição. Primeiro, quando o entorpecente foi encontrado, o apelante sustentou que a droga era originária de uma ocorrência que ele não conseguiu identificar o proprietário e, por isso, não fez o registro na delegacia. A segunda versão foi apresentada na dpjm, quando o apelante declarou que a droga era para consumo. Por último, em juízo, o apelante afirmou que a droga não era sua e que não sabia como ela foi parar no interior da sua bolsa. Conjunto probatório comprova que o apelante guardava e tinha consigo, em local sujeito a administração militar, 12,96 gramas de maconha. Versão apresentada pelo apelante não encontra respaldo no conjunto probatório, tendo tal alegação o fim de afastar a imputação que lhe é feita, evidenciando tão-somente o exercício do seu direito de autodefesa constitucionalmente assegurado -rejeição das preliminares e, no mérito, desprovimento do recurso defensivo. (TJRJ; APL 0185229-35.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Sandra Kayat Direito; DORJ 08/04/2021; Pág. 202)

 

APELAÇÃO CRIMINAL MILITAR. CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 242, § 2º, INCS.

I e II, do CP, c/c art. 53 do CPM e art. 288, parágrafo Único, do CP). Preliminar. Ilicitude da prova obtida durante o flagrante. Rejeição. Cerceamento de defesa. Vedação à formulação de perguntas durante o interrogatório do réu. Afastamento. MÉrito. Prova dos autos. Suficiência probatória para a manutenção da condenação do crime de roubo qualificado. Associação criminosa. Ausência de elementos para configuração do delito. Absolvição. Parcial provimento ao recurso, absolvendo o réu do crime de associação criminosa, com fundamento no art. 439, alínea "e", do CPPM. Decisão unânime. 1. A questão versada na preliminar trazida pela defesa, diz respeito com a força probatória dos elementos produzidos na fase investigativa, isto é, da relevância e suficiência das provas coligidas, nada tendo de relação com a admissibilidade ou validade do depoimento extraoficial prestado pelo civil logo após a sua captura. 2. Na legislação processual penal castrense, não existe previsão quanto à formulação de perguntas diretamente pelas partes durante o interrogatório do réu, trata-se de um ato exclusivo do conselho de justiça e o acusado, não sendo permitida a manifestação da acusação e da defesa, as quais poderão, ao final da solenidade, levantar eventuais questões de ordem que o Juiz deverá resolver de plano, sem, contudo, participar ativamente do interrogatório, consoante previsão do art. 303 do CPPM. 3. O conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação do ora apelante pelo crime de roubo qualificado (art. 242, § 2º, inc. I, do CP), não restando dúvidas quanto a participação do policial militar no assalto da agência bancária do banrisul de vespasiano corrêa. A prova dos autos demontrou que o policial militar era responsável por informar aos comparsas a escala de serviço da companhia local da Brigada militar, possibilitando que o grupo criminoso planejasse aquela ação, bem como prestou auxílio direto na fuga dos meliantes logo após o cometimento do crime, ao repassar informações aos criminosos a respeito da movimentação dos policiais, concorrendo, assim, para a prática delituosa. 4. Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. A partir da prova dos autos não se obteve êxito em demonstrar a vinculação sólida e durável do policial militar com aqueles outros indivíduos que praticaram o assalto, sobretudo, no intuito do cometimento de outros crimes, tendo a denúncia se limitado a descrever tão somente aquele único episódio do assalto no município de vespasiano corrêa. 5. O pleno decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada pela defesa e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso defensivo, absolvendo o réu do crime de associação criminosa, com fundamento no art. 439, alínea "e", do CPPM, redimensionando seu apenamento definitivo para 08 (oito) anos de reclusão com relação ao crime ora remanescente (roubo qualificado), devendo ser igualmente mantidos os demais comandos sentenciais, inclusive, no que pertinente à manutenção da custódia cautelar imposta ao réu. (TJM/RS, apcr nº 1000319-75.2018.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 15/07/2020) (TJMRS; ACr 1000319-75.2018.9.21.0001; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 15/07/2020)

 

POLICIAL MILITAR. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO. APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DEFENSIVO PARA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA PECULATO CULPOSO OU AFASTAMENTO DA RESTRIÇÃO AO USO DE ARMA DE FOGO, FIXADO NO SURSIS. PEDIDO MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DA CITADA RESTRIÇÃO. SUMIÇO DE ARMA E MUNIÇÃO. DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. NEGLIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE ATENDIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RESTRIÇÃO DE USO DE ARMA DESPROPORCIONAL. AFASTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA. RECURSO DO MP PROVIDO.

Policial militar que, ao entrar em seu veículo ao final do expediente, deixa o armamento sobre o capô do veículo, enquanto veste uma blusa de frio, atendando algum tempo depois que não estava mais com a arma que pertencia à Corporação. Crime de extravio culposo de armamento, incidindo nas penas dos arts. 265 e 266, do Código Penal Militar. Ausência do dever de cuidado de policial militar com material bélico que configura negligência. Imputação culposa. Afastada argumentação defensiva quanto à aplicação dos princípios da insignificância e da razoabilidade. Restrição ao uso de arma pelo período de prova do sursis afastada. Condenação mantida. Pena mínima. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao apelo defensivo e integral provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo Prazak, que dava novo enquadramento jurídico nos termos do art. 303, §§ 2º e 4º do CPPM, e negava provimento ao apelo ministerial". (TJMSP; ACr 007308/2016; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 13/07/2017)

 

EMBARGOS INFRINGENTES DO JULGADO. ARTS. 157, § 3º, E 209, CAPUT, DO CPM.

Embargos opostos pela Defesa contra Acórdão não unânime lavrado em Apelação, na parte em que rejeitou preliminar de nulidade do processo desde o interrogatório, realizado por carta precatória, para que um novo fosse realizado perante o Conselho Permanente de Justiça para o Exército da Auditoria da 12ª CJM. O Interrogatório do Réu foi realizado no Fórum da Comarca de São Gabriel da Cachoeira, com a presença da Representante do Ministério Público e de Advogada ad hoc. Ausência de prejuízo para o Réu em sua defesa, visto que a deprecata permitiu-lhe atender ao chamamento da Justiça no local de sua residência. Réu que, servindo no Hospital de Guarnição de São Gabriel da Cachoeira, teria que comparecer a Manaus para a audiência de qualificação e interrogatório. É válido o ato de interrogatório realizado por precatória, tendo em vista as peculiaridades verificadas na Auditoria da 12ª CJM, em que a dificuldade presencial é uma realidade, seja pela deficiência de meios de locomoção, seja pela indisponibilidade de recursos financeiros dos Acusados para se fazerem presentes, tornando-se uma medida necessária ao andamento do processo. Flexibilização do princípio da identidade física do juiz. Precedentes. Foram atendidas as garantias processuais do Réu que, devidamente acompanhado de Advogado, foi interrogado pelo Juiz e sem a intervenção de qualquer outra pessoa, nos termos dos arts. 302 e 303 do CPPM. Recurso defensivo rejeitado para manter inalterado o Acórdão embargado. Maioria. (STM; Proc. 13-93.2007.7.12.0012; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 06/09/2012; Pág. 7) 

 

Vaja as últimas east Blog -