Art 314 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 314. A perícia pode ter por objeto os vestígios materiais deixados pelo crime ou aspessoas e coisas, que, por sua ligação com o crime, possam servir-lhe de prova.
Determinação
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 206 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INTERCORRÊNCIA CIRÚRGICA. COMPLICAÇÕES PÓS-OPERATÓRIAS. SANGRAMENTO INTENSO. PASSIVIDADE DO MÉDICO RESPONSÁVEL. MANUTENÇÃO. MEDIDAS CONSERVADORAS. INFRUTÍFERAS. RETARDO. ADOÇÃO. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. REINTERVENÇÃO CIRÚRGICA. INOBSERVÂNCIA. DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. RESULTADO MORTE. CONDUTA CULPOSA. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO POR MAIORIA.
Incorre no crime de homicídio culposo médica que, apesar de informada sobre o quadro clínico da vítima, adota, por período considerado longo, postura conservadora e prescreve, apoiada na literatura médica, ingestão de alimentos gelados para conter o sangramento, procedimentos esses que, desde o início, mostraram-se ineficazes. Com essa postura, retardou a necessária reintervenção cirúrgica e, assim, concorreu para o resultado morte da vítima por ‘choque hipovolêmico, devido a pós-operatório de amigdalectomia. ’, conforme atestado de óbito assinado pela própria acusada. Exames periciais considerados suficientes como meio de prova, tendo em vista a confecção do respectivo laudo, no curso do inquérito policial militar, por peritos idôneos e compromissados, os quais, com obediência às formalidades previstas em Lei, responderam, de forma clara e objetiva, aos quesitos ora formulados pela autoridade militar e pelas partes com base no prontuário médico da vítima, nos relatórios de ocorrências, nos exames laboratoriais e nos depoimentos colhidos na fase inquisitiva, tudo em total consonância com os artigos 314 a 319 do Código de Processo Penal Militar. Provimento do apelo do Ministério Público Militar. Reforma da sentença absolutória. Decisão por maioria. (STM; APL 7000357-33.2021.7.00.0000; Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira; Julg. 02/08/2022; DJSTM 13/09/2022; Pág. 2)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL DOLOSA. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 314, 318, 321, 326 E 328, TODOS DO CPPM. LEI Nº 11.340/06. INAPLICABILIDADE. CRIME MILITAR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR. ARTIGO 9º, II, "C", CPM. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1- No que tange a materialidade delitiva, em crimes que deixam vestígios, como lesões corporais, a falta de exame de corpo de delito não invalida a possibilidade de que tal prova emane de outras repartições médicas, de natureza civil ou militar, à existência de outros meios probatórios capazes de suprirem a ausência de laudo pericial, conforme interpretação conjunta e harmônica dos artigos 314, 318, 321, 326 e 328, todos do CPPM. 2. Conjunto probatório consistente em elementos sólidos e idôneos indicativos da materialidade delitiva, capazes de oferecer segurança jurídica sobre a existência do evento típico, cuja descrição tomada na denúncia se amolda perfeitamente nas disposições do artigo 9º, inciso II, alínea "c", do CPM, pois cometido por servidores públicos militares fardados, em serviço e na execução de ações inerentes as suas funções, razões pelas quais é induvidosa a competência da justiça militar para o exame e julgamento das imputações contidas na peça acusatória e inaplicável à espécie a Lei nº 11.340/06. Decisão unânime. (TJM/RS, recurso em sentido estrito nº 1000216-08.2017.9.21.0000. Relatora: Juíza civil maria emília moura da silva. Sessão: 19/09/2017). (TJMRS; RSE 1000216/2017; Rel. Des. Maria Emília Moura da Silva; Julg. 19/09/2017)
APELAÇÃO. VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. PRELIMINARES. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS FORMULADAS. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PRESENÇA DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS AO ATO. DENEGAÇÃO DE QUESITOS IMPERTINENTES. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP). OBEDIÊNCIA AO CONTEÚDO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CRIME NÃO CONSUMADO. ACUSADOS AGIRAM EM COMUNHÃO DE DESÍGNIOS. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À DISCIPLINA E À AUTORIDADE MILITAR. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 209, § 6º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). INVIABILIDADE. TENTATIVA DE LESÃO À AUTORIDADE DA SENTINELA. CONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DO MILITAR ESTAR DE SERVIÇO. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. TERCEIRO ACUSADO. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE AGRAVANTE.
I - Respeitado o procedimento de documentação de evidências, a fim de registrar o caminho percorrido por elas no curso do processo, resta preservada a cadeia de custódia. II - Diante da desnecessidade de realização de perícia no local do crime, dispensável sua preservação. III - As perguntas descritas nas Razões Recursais foram deferidas, porém não respondidas pela Testemunha, a qual só é obrigada a relatar o que sabe sobre os fatos. lV - Os quesitos periciais indeferidos pelo Conselho de Justiça não guardavam pertinência com os fatos, tampouco com a previsão dos artigos 314 e 317 do Código de Processo Penal Militar (CPPM). V - O art. 400 do CPP foi aplicado, no caso concreto, da forma como prevista pelo STF no julgamento do HC 127.900/AM. Desnecessidade de nova oitiva dos Acusados após a realização das diligências requeridas na fase do art. 427 do CPPM. Preliminares rejeitadas. VI - No mérito, foram comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, sobretudo pelo depoimento da Testemunha, que corroborou o relato do Ofendido, o qual anotou a placa do automóvel ocupado pelos Réus, acusados de lançar pedras em sua direção, as quais não lhe atingiram por circunstâncias alheias à vontade dos Recorrentes. VII - Não restou comprovado qualquer vínculo entre a Vítima e um dos Acusados, inclusive negado por ambos, motivo pelo qual não há que se falar em retaliação por parte do militar. VIII - Inviável a aplicação do princípio da intervenção mínima, uma vez que o tipo penal protege, primordialmente, a disciplina e a autoridade militar, as quais foram efetivamente ameaçadas pela atitude dos Apelantes. IX - No mesmo sentido, impossível a desclassificação da conduta para o crime disposto no art. 209, § 6º, do CPM. Necessário conhecimento pelos Réus de que o Ofendido estava de serviço, quer pelo equipamento por ele utilizado - cinto e suspensório - quer pela posição e local onde se encontrava. X - Revisão da dosimetria das penas. A suspensão condicional no processo não pode servir para agravar a pena-base nas mesmas circunstâncias que a condenação penal transitada em julgado. Concessão do benefício do sursis. Deve ser aplicada a agravante relativa à reincidência em relação ao terceiro Denunciado, diante da existência de sentença condenatória com trânsito em julgado. XI - Preliminares rejeitadas. Apelos parcialmente providos. Decisão unânime (STM; APL 7001120-05.2019.7.00.0000; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 23/11/2020; Pág. 7)
HABEAS CORPUS. REPETIÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. PRODUÇÃO EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. OBSERVÂNCIA DO ART. 314 E SEGUINTES DO CPPM. MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES DOS LAUDOS PERICIAIS. FALTA DE AMPARO LEGAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR MAIORIA.
Conforme normatividade ínsita no parágrafo único do art. 9º do Código de Processo Penal Militar, as provas periciais realizadas em sede de Inquérito Policial Militar, procedidas em observância às determinações legais, são efetivamente instrutórias da ação penal. Verifica-se que, em fase pré-processual, a perícia técnica foi elaborada por experts oficiais, em estrita observância aos mandamentos insculpidos nos arts. 314 e seguintes do CPPM, não tendo sido obstaculizada a apresentação de quesitos pelas partes. Desmerecem guarida os argumentos despendidos pelo impetrante, de modo que não restou evidenciada a extrema falha no laudo pericial acostado aos autos ou que a ausência de repetição da perícia importaria em grave risco à efetividade dos princípios processuais. Pelo contrário, constatou-se mero inconformismo com as conclusões dos laudos técnicos. Consabido é que o exame pericial, quando elaborado em conformidade com o Diploma adjetivo castrense, dispensa a renovação em fase processual. Ademais, não se revela o presente writ a via adequada para a discussão do conteúdo fático-probatório da Ação Penal Militar em curso. Ordem denegada por falta de amparo legal. Decisão por maioria. (STM; HC 7000406-11.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 26/08/2020; DJSTM 30/09/2020; Pág. 7)
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