Art 319 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 319. Os peritos descreverão minuciosamente o que examinarem e responderão comclareza e de modo positivo aos quesitos formulados, que serão transcritos no laudo.
Fundamentação
Parágrafo único. As respostas poderão ser fundamentadas, em seqüência a cada quesito.
Apresentação de pessoas e objetos
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 206 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INTERCORRÊNCIA CIRÚRGICA. COMPLICAÇÕES PÓS-OPERATÓRIAS. SANGRAMENTO INTENSO. PASSIVIDADE DO MÉDICO RESPONSÁVEL. MANUTENÇÃO. MEDIDAS CONSERVADORAS. INFRUTÍFERAS. RETARDO. ADOÇÃO. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. REINTERVENÇÃO CIRÚRGICA. INOBSERVÂNCIA. DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. RESULTADO MORTE. CONDUTA CULPOSA. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO POR MAIORIA.
Incorre no crime de homicídio culposo médica que, apesar de informada sobre o quadro clínico da vítima, adota, por período considerado longo, postura conservadora e prescreve, apoiada na literatura médica, ingestão de alimentos gelados para conter o sangramento, procedimentos esses que, desde o início, mostraram-se ineficazes. Com essa postura, retardou a necessária reintervenção cirúrgica e, assim, concorreu para o resultado morte da vítima por ‘choque hipovolêmico, devido a pós-operatório de amigdalectomia. ’, conforme atestado de óbito assinado pela própria acusada. Exames periciais considerados suficientes como meio de prova, tendo em vista a confecção do respectivo laudo, no curso do inquérito policial militar, por peritos idôneos e compromissados, os quais, com obediência às formalidades previstas em Lei, responderam, de forma clara e objetiva, aos quesitos ora formulados pela autoridade militar e pelas partes com base no prontuário médico da vítima, nos relatórios de ocorrências, nos exames laboratoriais e nos depoimentos colhidos na fase inquisitiva, tudo em total consonância com os artigos 314 a 319 do Código de Processo Penal Militar. Provimento do apelo do Ministério Público Militar. Reforma da sentença absolutória. Decisão por maioria. (STM; APL 7000357-33.2021.7.00.0000; Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira; Julg. 02/08/2022; DJSTM 13/09/2022; Pág. 2)
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