Art 321 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 321. A autoridade policial militar e a judiciária poderão requisitar dos institutosmédico-legais, dos laboratórios oficiais e de quaisquer repartições técnicas,militares ou civis, as perícias e exames que se tornem necessários ao processo, bemcomo, para o mesmo fim, homologar os que nêles tenham sido regularmente realizados.
Divergência entre os peritos
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 290 DO CPM. DROGAS. PRELIMINARES. CONSELHO DE JUSTIÇA. IMPARCIALIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA. NÃO VERIFICAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. UNANIMIDADE. ARTIGOS 8º, 48 E 321 DO CPPM. PERITO. COMPROMISSO LEGAL. MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. DETRAÇÃO DA PENA. NÃO INTERFERÊNCIA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ARTIGOS 8º, 48 E 321 DO CPPM. OBSERVÂNCIA. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. SUGESTÕES DEFENSIVAS. INOPORTUNAS. LAUDOS. PLURALIDADE. PESO DO ENTORPECENTE. DIVERGÊNCIA IRRISÓRIA. DÚVIDA. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL PSIQUIÁTRICO. TERMO DE COMPROMISSO. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. CONSTATAÇÃO. APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE.
A aferição de eventual parcialidade de membro do Conselho de Justiça depende da existência nos autos de provas hábeis a indicar o comprometimento da neutralidade de um dos componentes do Órgão Julgador, não bastando para tal meras ilações deduzidas por uma das Partes. Preliminar rejeitada à unanimidade. Inexiste proibição de o Parquet referir, em sustentação oral, os pedidos e as razões de pedir da Defesa, o que decorre diretamente da sucessão de atos processuais estabelecidos pelo legislador. Preliminar rejeitada à unanimidade. As questões meritórias não podem ser analisadas em sede preliminar, razão pela qual sua apreciação deve ser diferida para a oportunidade apropriada, em atenção ao já artigo art. 81, § 3º, do RISTM. Preliminar não conhecida. Unanimidade. O cálculo prescricional deve obedecer rigorosamente às previsões legais constantes do Código Penal Militar, que não prevê qualquer hipótese do cômputo da detração penal para fins de fixação do prazo prescricional. Preliminar rejeitada à unanimidade. A requisição de perícias à Polícia Federal encontra-se contemplada no CPPM. Apura-se, em sede de Apelação, única e exclusivamente a responsabilidade criminal do Acusado, razão pela qual afasta-se qualquer discussão administrativa que não lhe traga eventual repercussão direta. Não constitui dúvida relevante pequena divergência acerca do peso do entorpecente apurada em diferentes laudos periciais, sobretudo quando inexistem outros elementos probatórios a indicar a quebra da cadeia de custódia. A ausência do termo de compromisso, isoladamente, é mera irregularidade processual, que não tem o condão de trazer prejuízo ao Acusado, não se vislumbrando correlação direta entre esse defeito procedimental e eventual erro de análise do Perito. A negativa de autoria, quando isolada nos autos e desacompanhada de qualquer prova que lhe possa emprestar credibilidade, não serve ao fim de a Defesa se desincumbir do ônus de provar suas alegações ou, ao menos, de incutir dúvida relevante que possa ser resolvida em benefício do Acusado. Apelo defensivo desprovido por unanimidade. (STM; APL 7000608-51.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 23/05/2022; Pág. 13)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL DOLOSA. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 314, 318, 321, 326 E 328, TODOS DO CPPM. LEI Nº 11.340/06. INAPLICABILIDADE. CRIME MILITAR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR. ARTIGO 9º, II, "C", CPM. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1- No que tange a materialidade delitiva, em crimes que deixam vestígios, como lesões corporais, a falta de exame de corpo de delito não invalida a possibilidade de que tal prova emane de outras repartições médicas, de natureza civil ou militar, à existência de outros meios probatórios capazes de suprirem a ausência de laudo pericial, conforme interpretação conjunta e harmônica dos artigos 314, 318, 321, 326 e 328, todos do CPPM. 2. Conjunto probatório consistente em elementos sólidos e idôneos indicativos da materialidade delitiva, capazes de oferecer segurança jurídica sobre a existência do evento típico, cuja descrição tomada na denúncia se amolda perfeitamente nas disposições do artigo 9º, inciso II, alínea "c", do CPM, pois cometido por servidores públicos militares fardados, em serviço e na execução de ações inerentes as suas funções, razões pelas quais é induvidosa a competência da justiça militar para o exame e julgamento das imputações contidas na peça acusatória e inaplicável à espécie a Lei nº 11.340/06. Decisão unânime. (TJM/RS, recurso em sentido estrito nº 1000216-08.2017.9.21.0000. Relatora: Juíza civil maria emília moura da silva. Sessão: 19/09/2017). (TJMRS; RSE 1000216/2017; Rel. Des. Maria Emília Moura da Silva; Julg. 19/09/2017)
APELAÇÃO. DEFESA. PECULATO-FURTO. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. MÉRITO. ELEMENTAR EM PROVEITO PRÓPRIO DO PECULATO FURTO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO.
A legislação penal castrense permite, com o fim de ser preservada a prova de maculas que poderiam comprometê-la pela não avaliação em tempo hábil, que a autoridade policial militar, independente de prévia autorização judicial, requisite dos institutos médico-legais, dos laboratórios oficiais e de quaisquer repartições técnicas militares ou civis, as perícias e exames que se tornem necessários ao processo (art. 321 do CPPM), passando o contraditório a ser diferido. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão Unânime. O Peculato-Furto tutela o patrimônio público, a regularidade e a probidade administrativas, sendo que o principal bem jurídico protegido no delito é a confiança depositada pela Administração no seu agente, e não apenas o patrimônio. O Militar que se beneficia dolosamente da alienação de bens da Administração Militar viola a confiança da Força e pratica a elementar "em proveito próprio" do delito de peculato-furto. Recurso não Provido. Decisão por maioria. (STM; APL 9-43.2005.7.05.0005; PR; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 21/11/2016)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. LAUDO DO IML. IMPUGNAÇÃO DO EXAME PERICIAL DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ POR OFENSA AOS ARTS. 48 E 318 DO CPPM. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. BENEFÍCIO NÃO APLICÁVEL AOS CRIMES MILITARES. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO ADEQUADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
I. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Penal Militar, os institutos médico-legais podem realizar, a pedido da autoridade policial militar ou do magistrado, as perícias e exames que se tornem necessários ao processo, não havendo dúvidas de que também são órgãos idôneos para atuar em prol do esclarecimento dos crimes militares e de suas circunstâncias. II. O exame de embriaguez, ainda que elaborado por um único médico- legista, tem valor probatório significativo e deve ser apreciado juntamente com as demais provas coligidas ao feito, inclusive, porque possibilitará ao magistrado uma melhor compreensão do caso concreto sob exame. III. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas pelo conjunto probatório, a condenação é medida que se impõe. lV. A ocorrência de prescrição executória somente implica na extinção da pena, permanecendo hígidos os demais efeitos da condenação, não impedindo o reconhecimento da reincidência. V. Verificada a ocorrência de crime militar antes de se inteirar o prazo de 5 (cinco) anos contados do cumprimento ou extinção da pena aplicada em virtude de crime anterior, essa situação obsta a concessão da suspensão condicional da pena, ainda que a pena corporal anteriormente imposta tenha sido substituída por pena restritiva de direitos e que eventualmente tenha ocorrido a prescrição da pretensão executória do Estado, pois, de qualquer forma, subsistindo a reincidência, tem-se como não cumprido o requisito previsto no inciso I, do art. 84 do CPPM. VI. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos prevista no art. 44 do Código Penal Comum não estende aos crimes militares, que são objeto de Lei Especial distinta. o Código Penal Militar. que não prevê a existência deste benefício. Precedentes do STF. VII. O regime de cumprimento de pena deve ser fixado, a teor do que dispõem os parágrafos 2º e 3º, do art. 33, do Código Penal considerando-se o quantum da pena corporal aplicada, a reincidência e a observância das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, devendo ser mantido o escolhido na instância de origem, se o arbitramento observou os parâmetros estabelecidos pelo legislador. VIII. Recurso conhecido e improvido. (TJDF; Rec 2012.01.1.083359-0; Ac. 787.671; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; DJDFTE 15/05/2014; Pág. 279)
PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE SUCUMBÊNCIA MINISTERIAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO NE BIS IN IDEM. NÃO RECEPÇÃO DO § 1º DO ART. 303 DO CPM, EM FACE DO ART. 7º, INCISO IV, DA CF/88. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL POR DESOBEDIÊNCIA AO ART. 133 DA CARTA MAGNA E DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 12.030/09. REJEITADAS. MÉRITO. ARTIGOS 303, § 2º, E 254, AMBOS DO CPM. INDÍCIOS, CIRCUNSTÂNCIAS E PROVAS MATERIAIS QUE INDICAM, EXIME DE DÚVIDAS, A AUTORIA DOS DELITOS. ARTIGO 383 DO CPPM. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. ART. 303, § 1º, DO CPM. INAPLICABILIDADE NO PECULATO-FURTO. PROVIMENTO PARCIAL APELO DA DEFESA E PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.
1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso ministerial por ausência de interesse recursal ante a falta de sucumbência. Decisão majoritária. 2. Rejeita-se a preliminar de violação ao contraditório, tendo em vista que a visita pessoal do Juiz ao local dos fatos não se equipara, necessariamente, a uma inspeção judicial, e, por isso, não demanda a intimação das partes com o intuito de obedecer ao princípio do contraditório, salvo se realizada como diligência probatória. Nulidade não configurada, consoante o artigo 499 do CPPM. Decisão unânime. 3. Rejeita-se a preliminar de inconstitucionalidade por violação ao princípio do non bis in idem. Aplicação do parágrafo 1º do artigo 303 do CPM realizada tão só na terceira fase do sistema trifásico. Bis in idem não configurado. Decisão unânime. 4. Rejeita-se a preliminar de não recepção da causa de aumento de pena ínsita no § 1º do artigo 303 do CPM, em face do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que veda o salário mínimo como indexador. São aplicáveis as qualificadoras e as causas de aumento da pena em face do valor do objeto do crime, tendo como parâmetro o salário mínimo. Decisão unânime. 5. Rejeita-se a preliminar de nulidade em face de vício do Laudo Pericial por descumprindo do art. 133 da CF/88 e desobediência à Lei nº 12.030/09. Inexigível a presença de advogado para acompanhar perícia realizada logo após os fatos, quando sequer havia indiciados. O Código de Processo Penal Militar autoriza a realização de perícia por peritos militares, como se depreende do artigo 321 do CPPM, sendo certo que a aludida Lei Federal não alterou nem revogou as disposições do CPPM. Eventual nulidade não contaminaria a ação penal, considerando que o referido laudo fora submetido ao contraditório desde o recebimento da denúncia. Decisão unânime. 6. Indícios veementes e circunstâncias que indicam serem os réus autores dos crimes de peculato e receptação. Prova indiciária corroborada com a prova material consistente em dados de comunicação, bem assim as interceptações telefônicas que revelam o envolvimento dos acusados com os fuzis subtraídos da OM. Inteligência do artigo 383 do CPPM. Condenação que se impõe. 7. A causa especial de aumento de pena do § 1º do artigo 303 do CPM não tem aplicação no crime de peculato-furto, considerando que faz alusão, exclusivamente, à ação de se apropriar ou desviar, calando-se quanto ao núcleo subtrair. Interpretação extensiva em prejuízo do réu. Inconcebível no direito penal. Redução da pena que se impõe. Apelo da Defesa provido parcialmente. Apelo ministerial provido. Decisão unânime. (STM; APL 140-17.2010.7.02.0202; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 09/10/2013; Pág. 3)
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