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Art 324 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 324. Sempre que conveniente e possível, os laudos de perícias ou exames serãoilustrados com fotografias, microfotografias, desenhos ou esquemas, devidamenterubricados.

Prazo para apresentação do laudo

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CARACTERIZADO. PRETENDIDA NULIDADE DE LAUDO PERICIAL POR AUSÊNCIA DE FOTOGRAFIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCRIÇÕES FEITAS PELOS EXPERTS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDA QUANTO À OFENSA SUPORTADA PELA VÍTIMA E COMPROVAM A MATERIALIDADE DO DELITO.

A conduta praticada pelo policial militar não se coaduna com o cumprimento do dever legal, pois ele até poderia causar ofensa à integridade da vítima ao tentar contê-la, mas sem utilizar da força para agredi-la. Conforme o preceituado pelo artigo 324 do CPPM, não há obrigatoriedade de que os exames periciais sejam ilustrados, posto que devem ser verificadas a conveniência e possibilidade de produção das ilustrações. Decisão: ~A E. SEGUNDA CAMARA DO TJME, ACOLHENDO O R. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTICA, A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO APELO PARA MANTENCA DA R. SENTENCA DE PRIMEIRO GRAU, POR SEUS PROPRIOS E JURIDICOS FUNDAMENTOS. ~ (TJMSP; ACr 005215/2003; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 30/09/2004)

 

APELAÇÃO. MPM. DESCUMPRIMENTO DE NORMA, ESTELIONATO, CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA (CPM, ARTS. 324, 251, § 3º, C/C O ART. 53, 308, § 1º E 309). PRELIMINAR. PGJM. ART. 324 CPM. PRESCRIÇÃO. PENA EM ABSTRATO. OCORRÊNCIA. MÉRITO. PROVA INSUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO.

1. Preliminar de prescrição do crime previsto no Art. 324 do CPPM, arguida pela PGJM. Entre a data da consumação do delito e a do recebimento da Denúncia transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, ex vi do art. 123, IV, c/c o art. 127, tudo do CPM. Preliminar acolhida. Decisão unânime. 2. O MPM não produziu prova suficiente para demonstrar a tese acusatória. 3. Não restou demonstrado que os Acusados agiram com o indispensável dolo antecedente para a caracterização do delito previsto no art. 251 do CPM. 4. Extraem-se dos depoimentos das testemunhas, que os fatos teriam ocorrido por má gestão, falta de organização documental, ausência de pessoal e pela transferência do Acusado militar da função que ocupava para o Setor de Pessoal durante a execução do contrato. 5. Não restou prejuízo a ser suportado pelo Erário, uma vez que a Empresa admitiu que faltava realizar parte do serviço contratado e devolveu os valores correspondentes. 6. Quanto aos crimes previstos no art. 308, § 1º e art. 309, parágrafo único, ambos do CPM, o MPM não fez qualquer prova de acerto entre os envolvidos ou mesmo da vantagem indevida, constituindo os depósitos na conta do Acusado militar meros indícios isolados. 7. Recurso desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 0000286-54.2011.7.01.0201; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Goés; Julg. 24/04/2018; DJSTM 07/05/2018; Pág. 5) 

 

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