Art 326 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 326. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, notodo ou em parte.
Perícias em lugar sujeito à administração militar ou repartição
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS INFRINGENTES. DPU. ART. 290 DO CPM. TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. ARTIGO 290 DO CPM. AUTORIA COMPROVADA. DELITO ENVOLVENDO ENTORPECENTE. ACENTUADA REPROVABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SEMI- IMPUTABILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA.
O tráfico e a posse de substância entorpecente, em ambiente militar, além de absolutamente reprováveis, possuem grau de ofensividade e de periculosidade suficientes para caracterizar sua potencialidade lesiva, independente do resultado à saúde das pessoas, uma vez que atentam contra os pilares das Forças Armadas, mormente quando se trata de delito praticado em navio da Marinha do Brasil, no caminho para integrar a Força Tarefa Marítima da UNIFIL (missão de paz das Nações Unidas no Líbano). Militar que, de forma livre e consciente, guarda ou porta substância entorpecente em área sob administração militar, incorre no crime previsto no art. 290 do CPM. Este tipo penal não visa apenas punir a vontade livre e consciente de colocar em risco a saúde pública, mas, também, preservar a própria Organização Militar. Mesmo que o julgador seja livre para formar a sua convicção ao apreciar o conjunto probatório, podendo aceitar ou rejeitar os laudos, conforme os artigos 297 e 326 do CPPM, possui o dever de fundamentar sua decisão, exclusivamente nas provas constantes dos autos. Para a comprovação da semi-imputabilidade do agente, não basta simplesmente que ele confesse ser usuário, ou que as testemunhas em seus interrogatórios aleguem já terem no visto com a substância ilícita. Faz-se necessária a perícia para diagnosticar se de fato havia existência ou não de dependência química a ponto de ser declarada a sua semi-imputabilidade. Precedentes do STF. Não é possível declarar a semi-imputabilidade do agente quando não há lastro probatório mínimo nesse sentido, capaz de confirmar a situação pleiteada pela Defesa Embargos Infringentes conhecidos, à unanimidade, e rejeitados, por maioria. (STM; EI 7000461-25.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 14/06/2022; Pág. 3)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL DOLOSA. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 314, 318, 321, 326 E 328, TODOS DO CPPM. LEI Nº 11.340/06. INAPLICABILIDADE. CRIME MILITAR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR. ARTIGO 9º, II, "C", CPM. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1- No que tange a materialidade delitiva, em crimes que deixam vestígios, como lesões corporais, a falta de exame de corpo de delito não invalida a possibilidade de que tal prova emane de outras repartições médicas, de natureza civil ou militar, à existência de outros meios probatórios capazes de suprirem a ausência de laudo pericial, conforme interpretação conjunta e harmônica dos artigos 314, 318, 321, 326 e 328, todos do CPPM. 2. Conjunto probatório consistente em elementos sólidos e idôneos indicativos da materialidade delitiva, capazes de oferecer segurança jurídica sobre a existência do evento típico, cuja descrição tomada na denúncia se amolda perfeitamente nas disposições do artigo 9º, inciso II, alínea "c", do CPM, pois cometido por servidores públicos militares fardados, em serviço e na execução de ações inerentes as suas funções, razões pelas quais é induvidosa a competência da justiça militar para o exame e julgamento das imputações contidas na peça acusatória e inaplicável à espécie a Lei nº 11.340/06. Decisão unânime. (TJM/RS, recurso em sentido estrito nº 1000216-08.2017.9.21.0000. Relatora: Juíza civil maria emília moura da silva. Sessão: 19/09/2017). (TJMRS; RSE 1000216/2017; Rel. Des. Maria Emília Moura da Silva; Julg. 19/09/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ARTIGO 209, CAPUT, E ARTIGO 209, § 3º, C/C ART. 70, II, G E L, NA FORMA DO ART. 79 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Sentença condenatória. Recurso ministerial pleiteando a majoração das penas base aplicadas. Recurso do quinto apelante pleiteando a nulidade da sentença, com a produção de nova prova pericial, e, no mérito, a absolvição, e, subsidiariamente, a exclusão das agravantes ou a redução do quantum de aumento. Recurso dos segundo, terceiro e quarto apelantes pleiteando a absolvição e, subsidiariamente, a redução das penas base. Apelantes que, em comunhão de desígnios e de ações entre si, desferiram golpes com fuzil nas duas vítimas, e um soco no peito da segunda vítima, causando-lhes lesões corporais, que resultaram na morte da segunda vítima. Alegação de nulidade da sentença porque rejeitado em parte o laudo pericial e não realizada nova perícia. Juiz que não está adstrito ao laudo, podendo rejeitá-lo no todo ou em parte. Artigo 326 do código de processo penal militar. Nulidade inexistente. Preliminar que se rejeita. Autoria e materialidade dos delitos devidamente comprovadas pelos laudos periciais e pelos depoimentos da vítima sobrevivente e das testemunhas. Impossível a solução absolutória. Dosimetria. Penas base que devem ser fixadas acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos acusados, mormente as graves circunstâncias dos delitos e a intensa culpabilidade dos réus. Redimensionamento das penas que se impõe. Agravantes decorrentes do abuso de poder e violação de dever inerente ao cargo, e de terem sido os crimes praticados em serviço devidamente demonstradas, e aplicadas de modo adequado. Recursos defensivos desprovidos. Recurso ministerial provido. Unânime. (TJRJ; APL 0064856-77.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Nascimento Amado; DORJ 25/08/2020; Pág. 203)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 284, §1º DO CPM. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DA PERÍCIA DE LEVANTAMENTO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. IRRELEVÂNCIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A autoria e a materialidade do crime encontram-se perfeitamente consubstanciadas pelo conjunto probatório constante dos autos, em especial os depoimentos das testemunhas em juízo, os quais, ao contrário do que alega a defesa do réu, são prova suficiente para amparar a condenação, de vez que, apesar da alegada ausência da prova pericial, o capotamento do carro por três vezes, até sua batida em um poste. Fato esse confirmado pelo próprio réu. Confirma o excesso de velocidade informado pela testemunha presencial que se encontrava dentro da viatura destruída. 2. Quanto à assertiva de imprescindibilidade da realização da perícia de levantamento de acidente de trânsito, sem a qual não seria possível demonstrar as condições do acidente, tal argumento não merece guarida, pois, como é sabido, o processo penal pátrio, inclusive o processo penal militar, adota o princípio da persuasão racional, segundo o qual o magistrado, no exercício de sua função judicante, não está adstrito ao resultado do exame técnico, podendo discordar de seu resultado, quando a autoria do crime for atestada nos autos por todos os demais elementos do conjunto probatório, os quais, no caso em comento, mostram-se suficientes para embasar a sentença condenatória. Neste sentido é o enunciado dos arts. 326 e 328, parágrafo único do CPPM. 3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade, nos termos do voto da desembargadora relatora. (TJPA; APL 0000414-67.2010.8.14.0200; Ac. 150653; Primeira Câmara Criminal Isolada; Relª Desª Vânia Lúcia Silveira Azevedo da Silva; Julg. 01/09/2015; DJPA 08/09/2015; Pág. 151)
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO FUNDADA NO ART. 2º, I, "A", "B" E "C", DA LEI ESTADUAL N. 5.277/76. PRELIMINARES:.
A) ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto, no procedimento administrativo, as alegações finais teriam sido apresentadas antes do relatório conclusivo do Conselho de Justificação. Rito que seguiu os ditames legais e a lógica da progressão do processo. Ausência de prejuízo. Afastamento. B) excesso de prazo na conclusão dos trabalhos do conselho justificante. Inocorência. Procedimento que se mostrou ímpar em razão do número de fatos atribuídos ao requerido e das várias diligências realizadas. Extrapolação do prazo que se mostra razoável com as peculiaridades do caso concreto. Rejeição. C) prescrição da pretensao punitiva do estado. Inocorrência, pois entre a data dos fatos e a instauração do Conselho de Justificação fluíram cerca de dois anos. Exegese do art. 18 da Lei Estadual n 5.277/76, que prevê prazo de seis anos. Limite, ademais, que apenas vincula a esfera administrativa, e não a judicial. Tese não acolhida. D) alegação de abuso de poder na instalação do Conselho de Justificação, em razão da inexistência de sentença condenatória acerca dos fatos. Prescindibilidade de pretérita condenação na esfera criminal. Requerido incidente na hipótese do art. 2º, I, "a", "b" e "c", da Lei Estadual n. 5.277/76, que versa apenas sobre seu proceder irregular no desempenho do cargo e prática de atos que afetam a honra pessoal, o pundonor policial-militar e o decoro da classe. Afastamento. Precedentes. E) ilegalidade das interceptações telefônicas em razão da ausência de autorização judicial e de edição dos diálogos. Inocorrência. Laudo confeccionado pelo instituto-geral de perícias que atesta a legalidade das conversas captadas e utilizadas na conclusão do Conselho de Justificação, bem como a ausência de mácula nas gravações. Números de outros dois terminais que, embora não constem do laudo, encontram amparo em decisões judiciais acostadas aos autos. Legalidade da prova verificada, forte no art. 326 do código de processo penal militar. Preliminar rejeitada. F) ofensa ao princípio da isonomia, ao fundamento de que outro militar, em situação similar à do requerido, não foi alvo de instalação de Conselho de Justificação. Fato que, por si só, não exime a responsabilidade dos atos praticados pelo ora justificante. Tese não acolhida. G) correção de erro material entre as alíneas constantes do libelo e àquelas referidas no relatório final. Defesa que ocorreu em relação aos fatos narrados e, portanto, não teve nenhum prejuízo. Adequação, de ofício. Mérito. Requerido que, na condição de major da polícia militar do estado de Santa Catarina, ao invés de combater e reprimir a prática de jogos ilegais (caça-níqueis), aliou-se aos contraventores, com o fim de proteger a atividade ilícita. Existência de provas contundentes de que: A) afastou seus comandados dos pontos de jogos mantidos pelos contraventores; b) prestou informações privilegiadas sobre ocorrências e operações policiais envolvendo a repressão à exploração de jogos de azar, bem como de atuações policiais em curso ou programadas. Declaração de indignidade que se impõe. Ficha funcional de boa vida pregressa e conceitos de excelência que são irrelevantes e incapazes de fazer desaparecer ou neutralizar os efeitos dos atos que praticou enquanto atuou à margem da Lei. Imposição de temor, ainda que implícito, aos seus subordinados que não seguissem as suas ordens. Mácula que refletiu sobre toda a instituição militar. Declaração da indignidade do justificante para permanecer nas fileiras castrenses, mostrando-se como única e adequada medida a perda de seu posto de de sua patente. (TJSC; Proc. 2013.014052-4; Capital; Seção Criminal; Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho; Julg. 27/08/2014; DJSC 02/09/2014; Pág. 482)
CORREIÇÃO PARCIAL. REQUERIMENTO DA DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO A QUESITOS EM EXAME DE SANIDADE MENTAL.
Preliminar de intempestividade suscitada pelo Parquet rejeitada à unanimidade. A Correição foi protocolada no Tribunal dentro do prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 498, § 1º, do CPPM. No mérito, não assiste razão ao Requerente. A Defesa se insurgiu contra a Decisão do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 10ª CJM, que indeferiu pedido de esclarecimento a quesitos em exame de sanidade mental. Entretanto, as respostas são conclusivas e não necessitam de complementação. Ademais, o juiz não está adstrito ao laudo, conforme art. 326 do CPPM, e sempre poderá julgar de acordo com o seu livre convencimento motivado, com base nos documentos médicos juntados pelo Réu. Outrossim, a conclusão do referido laudo não desacredita qualquer outro documento médico que porventura venha a ser juntado no curso da instrução comprovando doenças ou impossibilidade de comparecer aos atos processuais, o que certamente também será considerado pelo Conselho Julgador. Inexistência de erro, abuso ou ato tumultuário. Correição Parcial indeferida. Unânime. (STM; CP 28-49.2012.7.10.0010; CE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 28/05/2012; Pág. 2)
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