Blog -

Art 327 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 327. As perícias, exames ou outras diligências que, para fins probatórios, tenhamque ser feitos em quartéis, navios, aeronaves, estabelecimentos ou repartições,militares ou civis, devem ser precedidos de comunicações aos respectivos comandantes,diretores ou chefes, pela autoridade competente.

Infração que deixa vestígios

 

JURISPRUDÊNCIA

 

Vaja as últimas east Blog -