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Art 328 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 328. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo dedelito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Corpo de delito indireto

Parágrafo único. Não sendo possível o exame de corpo de delito direto, por haveremdesaparecido os vestígios da infração, supri-lo-á a prova testemunhal.

Oportunidade do exame

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. REVOLVIMENTO DE QUESTÕES PROBATÓRIAS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 279 DO STF. OFENSA MERAMENTE REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REJEIÇÃO.

Manutenção da decisão recorrida. Agravo em Recurso Extraordinário recebido como Agravo Interno por determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 639228 que, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 424), decidiu não haver repercussão geral. Revolvimento de questões probatórias e de mérito exaustivamente discutidas durante o trâmite processual, cuja consequência também resulta na aplicação do enunciado da Súmula nº 279 do Excelso Pretório. A Defesa reitera argumentos sobre questão de prova, que envolvem o cumprimento, ou não, do procedimento previsto no artigo 328 do Código de Processo Penal Militar, sob o pretexto de malferimento, dentre outros, do inciso LVI do artigo 5º da CF, o que constitui ofensa meramente reflexa à Constituição. O STF já decidiu que não há repercussão geral na suposta violação ao devido processo legal se o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, em consonância com o Tema 660 daquela Corte. Agravo Interno rejeitado. Decisão unânime (STM; AgInt 7000718-50.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 12/05/2022; Pág. 2)

 

APELAÇÃO. DPU. ART. 315 DO CPM. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR DEFENSIVA. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DEFENSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TIPO PENAL. PROTEÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DISPENSABILIDADE. CRIME FORMAL. PROVA DOCUMENTAL. EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DEPOIMENTO DO CORRÉU. VALIDADE. DESPROVIMENTO. UNANIMIDADE.

1. O efeito devolutivo é inerente à apelação e deve ser balanceado com os princípios do contraditório e do devido processo legal. Destarte, a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal deve circunscrever-se ao impugnado pelo Apelante, em obediência ao princípio do tantum devolutum quantum apelattum, o qual também limita o conhecimento e análise àquelas questões que não foram alcançadas pela preclusão. Preliminar não conhecida. Unanimidade. 2. A conduta de apresentar falsa certidão de distribuições de ações criminais, com o fito de instruir processo de concessão de Certificado de Registro, ofende, de forma direta, a Administração Militar, a ordem administrativa militar, bem como a regularidade das funções desenvolvidas pelo Exército Brasileiro. Nesse caso, está presente o critério ratione legis, previsto no art. 9º, inciso I, do CPM. Preliminar rejeitada. Unanimidade. 3. Não há que cogitar a aplicação subsidiária do art. 366 do Código de Processo Penal ao rito processual castrense. Há dispositivos no CPPM que disciplinam a matéria e se encontram em plena vigência, não havendo que falar em aplicação suplementar por lacuna normativa, nos termos do art. 3º do mencionado CODEX. Preliminar rejeitada. Maioria. 4. O crime de falso possui como aspecto subjetivo o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar o crime, sendo irrelevante a obtenção de qualquer proveito ou a existência de prejuízo. Assim, não há que falar em atipicidade material da conduta por inexistência de prejuízo da Administração Militar. 5. No delito de falso, o exame pericial é um dos elementos que o magistrado tem por dever observar durante a formação do seu convencimento. Contudo, à luz do art. 328 do CPPM, quando não for possível a sua realização, a ausência pode ser suprida pela análise dos demais elementos aptos a ensejar a convicção do juízo, tais como prova documental ou testemunhal. 6. É válido o depoimento prestado pelo corréu, desde que seja apenas mais uma prova a confirmar a conduta criminosa do Acusado, sendo vedada a sua utilização pelo édito condenatório de maneira isolada. Precedentes desta Corte. Apelação conhecida e desprovida. Decisão por unanimidade (STM; APL 7000425-80.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 07/03/2022; Pág. 2)

 

APELAÇÃO. RÉU SOLTO. ARTIGO 251, POR DUAS VEZES, DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Condenação: 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime semiaberto. Pugna-se, preliminarmente, pela nulidade do processo, aduzindo: Inépcia da denúncia; ausência de prova técnica-pericial; e violação ao caráter subsidiário da investigação direta pelo ministério público. No mérito, requer-se a absolvição, alegando: Atipicidade da conduta; inidoneidade do meio empregado (crime impossível); ausência de liame subjetivo e suposta antinomia entre a absolvição dos coautores por falta de culpabilidade e sua condenação. A inicial acusatória atende aos requisitos exigidos pela Lei, possibilitando a elucidação dos fatos e garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes esposados pelo artigo 77 do CPPM. Segundo jurisprudência do STJ, com a superveniência de sentença penal condenatória, que considerou apta a denúncia e as provas suficientes para a condenação, restou superada a alegação de sua inépcia. Sobre a ausência de perícia técnica nos computadores e no sistema, observa-se, que além de não ter requerido a produção de prova técnica no momento próprio, a defesa do réu não indica quais computadores ou mesmo o sistema a serem periciados. Acresça-se, que a prova testemunhal supre a ausência de laudo pericial, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 328 do CPPM. Na espécie, além da prova testemunhal, há prova documental, esclarecendo que o lançamento dos dados falsos no doerj, foram efetivados através da senha e assinatura digital do réu. Sobre a suposta ilicitude da prova, obtida diretamente pelo ministério público, o entendimento de nossa corte suprema, é no sentido de que: "o ministério público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso país, os advogados (Lei nº 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade. Sempre presente no estado democrático de direito. Do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição" (re 593.727/MG. Tribunal pleno redator(a) do acórdão: Min. Gilmar Mendes. Publicação: 08/09/2015). Preliminares rejeitadas. No mérito, a autoria e a materialidade do delito restaram demonstradas da análise do acervo probatório, evidenciando que o acusado, Pedro, utilizando-se de sua senha pessoal e intransferível, induziu a administração pública a erro quanto ao pagamento de vantagens indevidas em favor dos corréus, ao efetuar lançamentos fraudulentos no doerj, inserindo dados de processos administrativos inexistentes, em benefício dos mesmos. Somente após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 5.124/2007, embasadora dos atos, foi possível constatar a existência das fraudes nos benefícios concedidos, sem que houvesse o devido procedimento administrativo, considerando-se que a época dos fatos, bastava o lançamento de um número de processo, repita-se, ainda que inexistente, no diário oficial do ESTADO DO Rio de Janeiro, para percepção do benefício. Caracterizadas as elementares do crime descrito no artigo 251 do CPM, não há se falar em atipicidade de conduta. Inviável o reconhecimento de crime impossível, porquanto o meio utilizado pelo acusado, mostrou-se bastante eficaz, na medida em que as vantagens foram efetivamente pagas. Diante da prova produzida, nota-se que o fato dos corréus terem sido absolvidos, porque incomprovado o dolo, não inviabiliza a imposição de responsabilidade penal ao apelante, porquanto, ao contrário dos demais, restou comprovado que o recorrente tinha plena ciência de seu atuar delitivo. Dosimetria escorreita que não está a merecer qualquer reparo. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0053133-56.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Suely Lopes Magalhães; DORJ 25/02/2022; Pág. 230) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNANIMIDADE.

Para a configuração da figura típica do uso de documento falso, basta a simples utilização do documento como se ele fosse autêntico, envolvendo uma situação juridicamente relevante. Embora o Acusado, em Juízo, tenha declarado que não procedem aos fatos relatados na Denúncia, os elementos de prova carreados ao longo da instrução processual permitem concluir que o Réu fez o uso de atestados médicos falsos, não existindo qualquer indício de que os referidos atestados foram fornecidos por qualquer médico ou funcionário da Santa Casa de Misericórdia de Cachoeira. A despeito de não ter havido perícia nos documentos apresentados pelo Acusado, a doutrina e a jurisprudência dos Pretórios firmaram entendimento no sentido de que a prova pericial não é o único meio apto a demonstrar a falsidade do documento, podendo ser suprida por qualquer outro meio idôneo. Vale dizer que, embora imprescindível nos crimes que deixam vestígios, conforme disposto no art. 328 do Código de Processo Penal Militar, o exame pericial pode ser suprido por outros elementos probatórios existentes nos autos. Assim, no delito de uso de documento falso, a identificação da materialidade delitiva prescinde da realização de exame pericial quando a falsidade pode ser constatada por outros meios idôneos de prova que, mesmo colhidos na fase inquisitorial, além de não terem sido infirmados pelos demais elementos colhidos durante a instrução processual, estariam sujeitos a eventual questionamento no chamado contraditório diferido. Negado provimento ao Apelo. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000295-90.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 10/12/2021; Pág. 4)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). ART. 251 DO CPM. ESTELIONATO. PRELIMINARES DEFENSIVAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (JMU). NULIDADE DO FEITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REJEIÇÃO. DECISÕES POR UNANIMIDADE. MÉRITO. TESES DEFENSIVAS. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO E PROVA TESTEMUNHAL. PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DANO AO ERÁRIO. CONFIGURAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O licenciamento do acusado do Serviço Ativo não desconfigura a prática do crime militar e, por conseguinte, tampouco afasta a competência desta Justiça Especializada para o processamento e o julgamento do feito - Enunciado nº 17 da Súmula do STM. 2. Conforme reiterada Jurisprudência do STM, compete à JMU o processamento e o julgamento de condutas que atinjam a Administração Militar, em especial o seu patrimônio, inteligência do art. 9º, II, e, do CPM. Preliminar de incompetência rejeitada por unanimidade. 3. O alcance normativo do Acordo de Não Persecução Penal está circunscrito ao âmbito do Processo Penal Comum, não sendo possível invocá-lo subsidiariamente ao CPPM, sob pena de violação ao Princípio da Especialidade, pois inexiste omissão. 4. Somente a falta de um regramento específico possibilita a referida aplicação subsidiária, sendo impossível mesclarem-se as regras do Processo Penal Comum e do Processo Penal Castrense, mediante a seleção das partes mutuamente mais benéficas. Preliminar de nulidade rejeitada por unanimidade. 5. Nos termos do parágrafo único do art. 328 do CPPM, restando impossível a realização de exame de corpo de delito direto, a materialidade do crime de uso de documento falso pode ser suprida por outros elementos de convicção, tais como a prova instrumental e a testemunhal. Precedentes do STM e do STJ. 6. O elemento subjetivo do tipo penal, previsto no art. 251 do CPM, reside no dolo de fraudar a Administração Militar para a obtenção da vantagem indevida. 7. O militar, que falsifica documentos para obter melhor resultado em processo seletivo das Forças Armadas, despreza o juramento voluntário realizado perante a Bandeira do Brasil. A conduta de fraudar para obter classificação falaciosa fere frontalmente a ética castrense por não observar o preceito insculpido no inciso I do art. 28 do Estatuto dos Militares: amar a verdade e a responsabilidade como fundamento de dignidade pessoal. 8. Sentença condenatória mantida. Não provimento do Apelo. Decisão unânime (STM; APL 7000076-77.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 14/09/2021; Pág. 15)

 

APELAÇÃO. DPU. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR DEFENSIVA. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIDA. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DEFENSIVA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REJEITADA. MAIORIA. MÉRITO. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TIPOS PENAIS. PROTEÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DISPENSABILIDADE. CRIMES FORMAIS. PROVA DOCUMENTAL. EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSA IDENTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CRIME CONTINUADO. CONCURSO MATERIAL. IMPRESCINDÍVEL UNIDADE DE DESÍGNIOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA.

1. O efeito devolutivo é inerente à apelação e deve ser balanceado com os princípios do contraditório e do devido processo legal. Destarte, a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal deve circunscrever-se ao impugnado pelo Apelante, em obediência ao princípio do tantum devolutum quantum apelattum, o qual também limita o conhecimento e análise àquelas questões que não foram alcançadas pela preclusão. Preliminar não conhecida. Unanimidade. 2. Não há que cogitar a aplicação subsidiária do art. 366 do Código de Processo Penal ao rito processual castrense. Há dispositivos no CPPM que disciplinam a matéria e se encontram em plena vigência, não havendo que falar em aplicação suplementar por lacuna normativa, nos termos do art. 3º do mencionado CODEX. Preliminar rejeitada. Maioria. 3. Os crimes de falso possuem como aspecto subjetivo o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar o crime, sendo irrelevante a obtenção de qualquer proveito ou a existência de prejuízo. Assim, não há que falar em atipicidade material da conduta por inexistência de prejuízo à Administração Militar. 4. A jurisprudência do STM é pacífica no sentido de que a fé pública resta ofendida pela falsidade documental, ainda que inexista dano patrimonial à Administração Militar ou à eventual vítima - pessoa física ou jurídica. 5. Por serem crimes formais, a Administração Militar não tem o dever de verificar a autenticidade dos documentos falsos apresentados pelo agente, sendo isso dispensável para a caracterização dos delitos. É irrelevante, para os delitos de falsum, a possibilidade de controle posterior. Precedentes do STJ. 6. Nos delitos de falso, o exame pericial é um dos elementos que o magistrado tem por dever observar durante a formação do seu convencimento. Contudo, à luz do art. 328 do CPPM, quando não for possível a sua realização, a ausência pode ser suprida pela análise dos demais elementos aptos a ensejar a convicção do juízo, tais como prova documental ou testemunhal. 7. Falso significa que não corresponde à realidade. Identidade são as qualidades distintivas que envolvem o nome, a idade, o estado familiar, dentre outros dados. Assim, na medida em que o agente vale-se de suas características próprias para a falsificação, não é possível se cogitar a incidência do crime de falsa identidade. 8. Para que seja aplicado o instituto da continuidade delitiva, as condutas de falso devem possuir liame subjetivo, unidade de desígnio e demonstrar que os delitos foram praticados na mesma circunstância de tempo, lugar e modo de execução, com objetivo comum. Inexistindo unidade de desígnios, a regra do concurso material se impõe, devendo a pena final, no concurso homogêneo de crimes, ser a soma de todos os delitos. Apelação conhecida e parcialmente provida. Decisão por maioria. (STM; APL 7000060-26.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 27/08/2021; Pág. 2)

 

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 213 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MAUS TRATOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA ESCULPIDA NO ART. 328 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DELITO DE VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR E DE LESÃO CORPORAL LEVE. RELAÇÃO DE NECESSIDADE PARA A TIPIFICAÇÃO DO DELITO DE MAUS TRATOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.

O art. 213 do CODEX Milicien é reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência como crime de perigo concreto, ou seja, consuma-se no momento em que surge a ameaça à integridade da saúde física ou psíquica da vítima. Resta plenamente demonstrado o perigo concreto à saúde da vítima, sob autoridade militar para fins de instrução, diante da constatação de imposição de atividade física excessiva e inadequada, bem como na utilização de práticas inaceitáveis e não previstas os Regulamentos castrenses. A exposição a perigo no crime de maus-tratos não se coaduna com as atividades intrínsecas do militar. Ao contrário, consubstancia-se na intervenção imoderada e maldosa por parte daqueles que deveriam primar pela incolumidade física do corpo discente. A despeito da não realização de Exame Pericial, se faz necessária a flexibilização da regra esculpida no art. 328 do Código de Processo Penal Militar. Sabe-se que as provas possuem relatividade e nenhuma delas tem valor decisivo ou maior prestígio que outra. Os delitos do art. 175, parágrafo único, e do art. 209, caput, ambos do Código Penal Militar, por contemplarem também a violência, em razão do princípio da consunção, restam absorvidos pelo de maus-tratos. Parcial provimento do Apelo ministerial. Decisão por maioria. (STM; APL 7000248-19.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 24/08/2021; Pág. 4)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. PRELIMINAR. SUSCITADA EX OFFICIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 433 DO CPPM. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. ART. 311, CAPUT, DO CPM. FALSIFICAÇÕES EM GUIAS DE TRANSFERÊNCIA DO SINARM PARA O SIGMA. FALSIFICAÇÕES EM CERTIFICADOS DE REGISTRO DE ARMAS NO EXÉRCITO BRASILEIRO (CR). CRIMES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. AUSÊNCIA DE EXAME GRAFOTÉCNICO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DA CONDUTA DELITIVA. REJEIÇÃO DOS INFRINGENTES. MAIORIA.

O Decisum do Juízo de piso, que suprimiu a realização de sustentação oral na forma do art. 433 do CPPM, não macula de ilegalidade o feito. Vê-se que a sustentação oral é facultada às partes após a apresentação das alegações escritas, tratando-se de ato discricionário e não essencial à defesa. Preliminar suscitada de ofício rejeitada. Decisão por maioria. O delito de falsificação de documento tem por escopo resguardar a fé pública, e, por conseguinte, a lisura dos procedimentos junto à Organização Militar, além de garantir os primados maiores da rotina castrense. Consoante o contexto fático-probatório, todos os documentos apresentados foram elaborados pelo embargante. Cumpre enfatizar que, no crime de falsificação documental, em que pese o laudo técnico não indicar que foi o Apelado quem tentou falsificar as respectivas assinaturas, isso, no entanto, não obsta a certeza da autoria. Isso porque revela-se necessária a flexibilização da regra insculpida no art. 328 do CPPM, sendo aceitável no ordenamento jurídico o reconhecimento da prática delitiva por outros meios idôneos, para além do exame pericial, a tornar inconteste a autoria e a materialidade do falsum. Noutra banda, diante de crimes dolosos idênticos, praticados em mesmo lugar, nas mesmas condições e com mesmo modo de execução, impende reconhecer a natureza de crime continuado, a teor do art. 71 do CP ordinário. Infringentes rejeitados. Decisão por maioria (STM; EI-Nul 7000430-39.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 04/03/2021; Pág. 8)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. ESTELIONATO. ART. 251, DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

O réu, Subten. BM, se valeu da sua função para publicar atos no DOERJ de concessão de benefícios a bombeiros militares refor-mados ou da reserva, de quantias referentes a melhoria de inatividade, em prejuízo da Administração Militar do Rio de Janeiro. Através da citada artimanha, os MI-litares tinham seus benefícios previdenciários aumen-tados automaticamente, independente da conclusão e aprovação dos requerimentos administrativos apresen-tados. Inépcia da inicial: Questão superada pelo julgamento da ação penal, conforme pacífica jurisprudência. AGRG no RESP 1690840/ES, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018; AGRG no AREsp 1092574/RJ, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018. A inicial acusatória preenche os requisitos do artigo 77 do Código de Processo Penal Militar e a forma como foi oferecida possibilitou o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório. Preliminar rejeita-da. - Nulidade por ausência de perícia: O apelante não identifica qual ou quais computares deveria(m) ser PE-riciado(s), nem qual sistema. Tratando-se de fraude através de sistema informatizado, a inserção dos dados pode ter sido feita em qualquer computador. Tanto que indagada pelo Juízo sobre tal possibilidade, a Imprensa Oficial afirmou não ter como rastrear as máquinas de onde partem as publicações. A regra do art. 328 do CPPM, que consagra a indispensabilidade do exame de corpo de delito sobre o objeto material, não é absoluta. A perícia é meio de prova, que pode ser suprida pela prova testemunhal, como estabelece o parágrafo único do citado dispositivo legal. Na hipótese, além da prova testemunhal, há nos autos outras provas admitidas no direito, como as documentais que comprovam que as publicações fraudulentas no DOERJ foram feitas com a senha e assinatura digital do apelante. Preliminar rejei-tada. - Mérito: Não se discute que os lançamentos fraudulen-tos foram feitos com o ID e senha do apelante, apesar de tentar imputar o uso de seus dados a outrem, sem sucesso. Os lançamentos podem ter sido feitos de qualquer computador com acesso à internet. E a senha do apelante permaneceu ativa por um ano depois de ter ido para reserva. A fraude só foi descoberta quando declarada inconstitucional a Lei nº 5.124/2007, na qual se embasavam os atos, e o então chefe do departamen-TO de pagamentos realizou um levantamento de todos os militares que obtiveram benefícios com base na ci-tada Lei. Acabando por descobrir que alguns dos bene-fícios foram concedidos sem nem mesmo existir pro-cesso de sua concessão Pena devidamente individuali-zada, como base nas circunstâncias objetiva e subjeti-vas, e na Lei Penal militar aplicável ao caso. Regime inicial semiaberto. - Preliminares rejeitas. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0106786-70.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Katya Maria de Paula Menezes Monnerat; DORJ 12/11/2021; Pág. 168)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. ESTELIONATO. ARTIGO 251, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, POR QUATRO VEZES.

Apelante denunciado por realizar publicação em Diário Oficial de informações falsas em nome de dezenas de militares da reserva ou reformados, de modo a percep-ção de quantias referentes ao benefício de melhoria de inatividade, de forma ilícita, em prejuízo da Adminis-tração Militar. Preliminares rejeitadas de nulidade do processo, por ausência de perícia, inépcia da denún-cia e a parcialidade do Ministério Público. -Inépcia da inicial. Questão superada pelo julgamento da ação penal, conforme pacífica jurisprudência. AGRG no RESP 1690840/ES, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018; AGRG no AREsp 1092574/RJ, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018. A inicial acusatória preenche os requisitos do artigo 77 do Código de Processo Penal Militar e a forma como foi oferecida possibilitou o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório. Preliminar rejeita-da. - Nulidade por ausência de perícia: Ausência de reque-rimento defensivo para realização de perícia, nem mesmo a indicação de qual equipamento deveria ser submetido à verificação. Os lançamentos indevidos em Diário Oficial podem ser feitos de qualquer computa-dor, como admitido pelo apelante. A alegada obrigato-riedade de perícia somente é obrigatória em caso de crimes que deixam vestígios, conforme disposto no AR-tigo 328, do Código Processo Penal Militar. A regra do art. 328 do CPPM, consagra a indispensabilidade do exame de corpo de delito sobre o objeto material, não é absoluta. A perícia é meio de prova, que pode ser su-prida pela prova testemunhal, como estabelece o pará-grafo único do citado dispositivo legal. Preliminar re-jeitada. - alegada parcialidade do Ministério Público: O MI-nistério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investi-gações de natureza penal. Tema de Repercussão Geral nº 184.. Mérito: Autoria e materialidade comprovadas. Desca-bido o pedido desclassificatório para o delito do 313-A, do Código Penal (Inserção de dados falsos em sis-tema de informações), pois não houve alteração do banco de dados do CBMERJ, mas, a publicação de fal-sas informações no Diário Oficial. Aplica-se o princí-pio da especialidade, nos termos do artigo 9º, do Có-digo Penal Militar. Pena adequadamente individualiza-da. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0053127-49.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Katya Maria de Paula Menezes; DORJ 12/11/2021; Pág. 168)

 

PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DE PONTO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU DE OMISSÃO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA AO REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.

1. Na tentativa de fazer prevalecer a sua tese (de ausência de provas, de que o ofício não é o laudo indireto a que se refere o CPPM) o embargante simplesmente ignora toda a detalhada análise claramente feita no v. acórdão do robusto conjunto probatório dos autos, colhido sob o contraditório, dela decorrendo inequivocamente que não há qualquer ofensa ao invocado art. 328 do CPPM. 2. Inexiste, in casu, qualquer omissão a ser suprida ou contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser aclarada. 3. O exame de corpo de delito indireto, não obstante sua importância (diretamente ligada à materialidade do crime), constitui, muitas vezes, apenas a produção de outras provas, testemunhais, documentais e periciais (como observado in casu), que servem para suprir a falta do exame direto. 4. O fato de o embargante não concordar com os fundamentos do v. acórdão unânime da 1ª Câmara desta E. Corte Castrense não significa que houve julgamento ao arrepio das provas juntadas aos autos ou dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ou ainda com violação a dispositivos legais e constitucionais. 5. Desnecessidade de menção expressa a todos os dispositivos constitucionais e legais se decorre logicamente do aresto o conteúdo decidido. 6. Embargos rejeitados. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; EDcl 000499/2018; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 18/12/2018)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL DOLOSA. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 314, 318, 321, 326 E 328, TODOS DO CPPM. LEI Nº 11.340/06. INAPLICABILIDADE. CRIME MILITAR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR. ARTIGO 9º, II, "C", CPM. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1- No que tange a materialidade delitiva, em crimes que deixam vestígios, como lesões corporais, a falta de exame de corpo de delito não invalida a possibilidade de que tal prova emane de outras repartições médicas, de natureza civil ou militar, à existência de outros meios probatórios capazes de suprirem a ausência de laudo pericial, conforme interpretação conjunta e harmônica dos artigos 314, 318, 321, 326 e 328, todos do CPPM. 2. Conjunto probatório consistente em elementos sólidos e idôneos indicativos da materialidade delitiva, capazes de oferecer segurança jurídica sobre a existência do evento típico, cuja descrição tomada na denúncia se amolda perfeitamente nas disposições do artigo 9º, inciso II, alínea "c", do CPM, pois cometido por servidores públicos militares fardados, em serviço e na execução de ações inerentes as suas funções, razões pelas quais é induvidosa a competência da justiça militar para o exame e julgamento das imputações contidas na peça acusatória e inaplicável à espécie a Lei nº 11.340/06. Decisão unânime. (TJM/RS, recurso em sentido estrito nº 1000216-08.2017.9.21.0000. Relatora: Juíza civil maria emília moura da silva. Sessão: 19/09/2017). (TJMRS; RSE 1000216/2017; Rel. Des. Maria Emília Moura da Silva; Julg. 19/09/2017)

 

PENAL MILITAR. EMBRIAGUEZ. AMEAÇA PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. TESE DEFENSIVA. DOLO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. PROVI-MENTO PARCIAL.

1. O recorrente suscita preliminar de nulidade absoluta do processo por ausência de prova pericial, devendo, sua apreciação ser analisado com o mérito da demanda. No mérito, em que pese a ausência de prova pericial que comprove o estado etílico dos apelantes, as testemunhas são uníssonas ao afirmarem que os réus se encontravam com sintomas evidentes de embriaguez. O recorrente se negou a realizar o teste do etilômetro, inexistindo prova técnica da embriaguez em ser-viço. Entretanto, é cediço que para a configuração do crime de embriaguez em serviço, a prova peri-cial pode ser substituída pela prova testemunhal. Essa possibilidade decorre do fato de que, dificilmente, o réu realizara teste de dosagem alcoólica, para não produzir prova contra si, ou, em outros casos, como por negligência da polícia judiciária militar, ou por circunstâncias extraordinárias, que não contribuem para a realização da perícia, como a falta de aparelho ou a necessidade de longo deslocamento, inteligência do art. 328, § único do CPPM. 2. O crime de ameaça, art. 223, caput, do CPM, não restou comprovado, pois ficou apenas o confronto da palavra da vítima contra a do réu, sem elemento forte o bastante para sustentar um édito condenatório, aplicando-se assim o princípio do in dubio pro reo. 3. Apelo parcialmente provido. 4. Decisão unanime. (TJM/RS. Apelação (criminal) nº 1000273-26.2017- Relator: Juiz militar antonio carlos maciel rodrigues, julgado em 25/03/2017) (TJMRS; ACr 1000273/2017; Rel. Des. Antonio Carlos Maciel Rodrigues; Julg. 25/03/2017)

 

POLICIAIS MILITARES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FORMA QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO REQUERENDO SUA REFORMA, A ABSOLVIÇÃO OU A DIMINUIÇÃO DA PENA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PROVAS DE QUE A CONDUTA DOS APELANTES TENHA SIDO DELITUOSA ANTE A AUSÊNCIA DE PERÍCIA, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPPM. O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTROU QUE A ABSOLVIÇÃO É DE RIGOR. REFORMA DA R. SENTENÇA. APELO PROVIDO

Policiais militares foram condenados pela prática do crime de violação a domicílio, na forma qualificada (art. 226, §§ 1º e 2º, CPM). O Apelo protesta pela reforma da r. decisão e a absolvição dos milicianos, sob o argumento de que não há provas evidentes de que a conduta perpetrada por ambos possa ser considerada criminosa. Afinal, os elementos probatórios que instruíram o processo evidenciam a possibilidade de boa-fé dos réus, diante da notícia, ainda que controversa, de possível crime de cárcere privado no referido imóvel. A Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, inciso XI, o ingresso não autorizado em residência nas hipóteses de flagrante delito. No presente caso, a absolvição pela dúvida se impõe e, por isso, a r. sentença a quo deve ser reformada. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em dar provimento ao apelo. Vencido o E. Juiz Relator, que negava provimento, com declaração de voto. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Revisor". (TJMSP; ACr 007347/2017; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 30/05/2017)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ART. 210 DO CPM. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA POLICIAL MILITAR. VÍTIMA CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. SÚMULA Nº 06 DO STJ. ART. 9º DO CPM. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPPM. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INDÍCIOS PROBATÓRIOS. NORMAS DE TRÂNSITO. DESRESPEITO. IMPRUDÊNCIA. PREVISIBILIDADE. DESPROVIMENTO. UNANIMIDADE.

1. O processamento de feito oriundo de lesão corporal culposa de trânsito, envolvendo viatura policial, mesmo quando a vítima for civil, por força do artigo 9º do CPM, é de competência da justiça militar, não havendo falar em aplicação da súmula nº 06 do STJ. Entendimento já pacificado por este tribunal e fortalecido por igual entendimento do STF (re nº 146816-5/sp, de 06/04/99 e hc nº 70.359-3/df, de 28/06/93). 2. Em havendo a devida comprovação da autoria e da materialidade delitivas, conforme a inteligência do art. 328, parágrafo único, e do art. 500, inciso III, alínea "b", in fine, ambos do CPPM, torna-se despicienda a presença de exame de corpo de delito, ainda mais quando vigente no ordenamento processual militar o princípio do livre convencimento motivado (art. 297 do CPPM) e, também, a possibilidade da valoração de indícios idôneos como meio hábil à fundamentação jurisdicional (arts. 382 e 383, ambos do CPPM). 3. O desrespeito às normas de trânsito consistente em realizar ultrapassagem, em pista simples, pelo lado direito, sem buzinar ou usar a sirene, em deslocamento não urgente e em momento que não contava com fluxo trânsito de veículos, causando lesões corporais culposas a motociclistas por abalroamento, implica situação de imprudência que causa um risco para si, para a guarnição e para o público que compõe o trânsito, não havendo falar, portanto, em imprevisibilidade da conduta delitiva. 4. O tribunal, após rejeitar, à unanimidade, a preliminar de incompetência suscitada pelo ministério público, no mérito, sem divergência de votos, nega provimento ao recurso defensivo. (TJM/RS, apelação criminal nº 1000233-78.2016, Juiz relator: amilcar fagundes freitas macedo, julgado em 07/12/2016). (TJMRS; ACr 1000233/2016; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 07/12/2016)

 

LESÃO CORPORAL. ART. 209 DO CPM. AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVA. PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO". APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

1. Os autos demonstram que o apelante agiu, justificadamente, não havendo prova segura e certa com relação à autoria. 2. Indispensável, no caso, a demonstração de disparo da arma de fogo em cautela do apelante, mostrando-se essencial a realização de exame pericial, consoante art. 328 do CPPM. 3. As peças de instrução não são suficientes a autorizarem um juízo de certeza, impondo-se a absolvição do apelante, consoante o axioma jurídico do "in dubio pro reo", com fundamento no art. 439, alínea "e", do CPPM. 4. Provimento ao apelo defensivo. Decisão por maioria. (TJM/RS. Apelação criminal nº 839-43.2015.2015.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 10/06/2015). (TJMRS; ACr 1000839/2015; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 10/06/2015)

 

PENAL MILITAR. PECULATO-FURTO. CORRÉUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPPM. PROVA INDIRETA QUE SUPRE O EXAME PERICIAL, QUANDO IMPOSSIBILITADO. INEXISTÊNCIA DO FATO OU AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA OCORRÊNCIA. INAPLICÁVEL. PROVA ORAL COERENTE, HARMÔNICA E SUFICIENTE PARA EMBASAR DECISÃO. APELO IMPROVIDO. PEDIDO DE UM DOS CORRÉUS PARA REFORMA DO FUNDAMENTO LEGAL DA ABSOLVIÇÃO PARA O ART. 439, "C", DO CPPM, ACOLHIDO. PROVA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A PARTICIPAÇÃO DO COAPELANTE. RECURSO PROVIDO.

Penal Militar - Peculato-furto - Corréus - Alegação de ausência de prova da materialidade do delito. Inteligência do art. 328, parágrafo único, do CPPM. Prova indireta que supre o exame pericial, quando impossibilitado. Inexistência do fato ou ausência de prova de sua ocorrência. Inaplicável. Prova oral coerente, harmônica e suficiente para embasar decisão. Apelo improvido. Pedido de um dos corréus para reforma do fundamento legal da absolvição para o art. 439, "c", do CPPM, acolhido. Prova insuficiente para comprovar a participação do coapelante. Recurso provido. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, por maioria de votos, deu provimento ao apelo de Wanderley Edson Vian, para o absolver, com fulcro no artigo 439, alínea ''c'', do CPPM, tomando-se por base o voto mais benéfico, e negou provimento ao apelo de Eduardo Gois. Vencido o E. Relator, que negava provimento ao apelo de Wanderley Edson Vian. Vencido também o E. Juiz Paulo A. Casseb, que decretou a anulação do feito, por entender que os fatos constantes da peça acusatória enquadram-se no artigo 251 do CPM e não no artigo 303 do CPM. Tudo nos termos do relatório do E. Relator". (TJMSP; ACr 006475/2012; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 29/08/2013)

 

POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 308, §1º, DO CPM. PRELIMINARES DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. DEFESAS COLIDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE A RATIFICAR O RECONHECIMENTO DA AUTENTICIDADE DO CHEQUE JUNTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 328 DO CPPM. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIDO O CONCURSO DOS APELANTES NO DELITO, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO DE AMBOS. ALEGAÇÕES DE SUPOSTA "ARMAÇÃO" CONTRA OS RÉUS NÃO COMPROVADA, MESMO PORQUE, A HIPÓTESE DE PERSEGUIÇÃO ABRANGIA APENAS UM DOS CORRÉUS, NÃO SUBSISTINDO A MOTIVAÇÃO INVOCADA NO QUE RESPEITA AO OUTRO APELANTE. A PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA SUPRIR O EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO.

Policial Militar. Apelação Criminal. Crime de Corrupção Passiva. Art. 308, §1º, do CPM. Preliminares de nulidade. Cerceamento de Defesa. Afastadas. Defesas colidentes. Conjunto probatório harmônico. Prova testemunhal suficiente a ratificar o reconhecimento da autenticidade do cheque juntado. Inteligência do art. 328 do CPPM. Condenação mantida. Reconhecido o concurso dos Apelantes no delito, impõe-se a condenação de ambos. Alegações de suposta "armação" contra os réus não comprovada, mesmo porque, a hipótese de perseguição abrangia apenas um dos corréus, não subsistindo a motivação invocada no que respeita ao outro Apelante. A prova testemunhal suficiente para suprir o exame de corpo de delito direto. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006577/2012; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 16/05/2013)

 

APELAÇÃO. DPU. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. CONTRAFAÇÃO GROSSEIRA NÃO CONFIGURADA. MERA SUSPEITA A RESPEITO DO FALSUM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME IMPOSSÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.

A prática delitiva ínsita no art. 311 do Código Repressivo Castrense tutela a fé pública, sendo o elemento subjetivo do tipo o dolo, fundamentado na vontade livre e consciente de praticar a conduta delituosa. A mencionada fé pública consiste na credibilidade depositada na instituição pela sociedade como um todo, bem como pelos órgãos estatais e privados. Consabido que a não realização de exame pericial não obsta a certeza do falso. Impende apontar a necessária flexibilização da regra esculpida no art. 328 do CPPM, sendo aceitável, no ordenamento jurídico pátrio, a materialização do crime de falsificação documental por outros meios idôneos, para além da prova pericial. A contrafação perpetrada pelo sujeito ativo não foi percebida de imediato pela Administração Militar, sendo certo que, somente após detida análise em sede de Inquérito Policial Militar, descortinou-se a prática delitiva. Mera suspeita a respeito do falsum nãocaracteriza o crime impossível. Desprovimento do Apelo. Decisão por maioria. (STM; APL 7000155-90.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 02/10/2020; Pág. 3)

 

EMBARGOS INFRINGENTES DO JULGADO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. TESES DEFENSIVAS. FALSIDADE MATERIAL OU IDEOLÓGICA NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO POR CRIME MAIS GRAVE. APLICAÇÃO AUTÔNOMA DO ART. 315 DO CPM. POTENCIAL LESIVO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. DELITO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO POR MAIORIA.

1. A conduta do militar, consistente em apresentar certificado de qualificação sabidamente falso, para a sua habilitação em processo seletivo das Forças Armadas, caracteriza o crime do art. 315 do CPM. 2. Se o exame de corpo de delito direto é impossível, a materialidade do crime de uso de documento falso pode ser suprida por outros elementos de convicção, como a prova documental e a testemunhal, nos termos do parágrafo único do art. 328 do CPPM. Precedentes do STM e do STF. 3. A condenação do réu pelo crime de uso de documento falso independe, absolutamente, da elucidação de quem foi o autor da contrafação. Nesse contexto, se a imputação estiver restrita ao delito de uso de documento falso, inexiste qualquer nexo em sopesar as provas atinentes às elementares da falsificação material do documento. 4. O art. 315 do CPM caracteriza o denominado tipo penal remetido, porque a sua definição conduz ao art. 311 do mesmo Diploma Castrense, quando se tratar de falsificação material. 5. A cópia autenticada de documento materialmente falso, que se mostra capaz de ludibriar a autoridade militar, a ponto de ser obtido o efeito desejado pelo agente, afasta in totum a tese de ausência de potencialidade lesiva. 6. Embargos Rejeitados. Decisão majoritária. (STM; EI-ENul 7001270-83.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 07/07/2020; Pág. 1)

 

MANDADO DE SEGURANÇA ART. 209, CAPUT (LESÃO CORPORAL LEVE), E AO ART. 222, § 1º (CONSTRANGIMENTO ILEGAL MAJORADO), C. C. O ART. 53 (COAUTORIA), E COM O ART. 70, INCISO II, ALÍNEAS “G” (VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE AO CARGO) E “L” (ESTANDO DE SERVIÇO), TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR NULIDADE DAS DECISÕES QUE INDEFERIRAM A INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA E DOS PEDIDOS FORMULADOS NA FASE DO ART. 427, DO CPPM DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDA. SEGURANÇA DENEGADA. I.

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual cabe à defesa fornecer a correta localização da testemunha para sua intimação, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quando esta não se desencumbe de seu ônus. Além da ausência de comprovação da imprescindibilidade da referida testemunha para o deslinde da ação penal, e ainda, ante o caráter evidentemente protelatório do pleito. II. O deferimento de realização de diligência e de produção de provas é faculdade do juiz, no exercício da sua discricionariedade motivada, cabendo ao magistrado desautorizar a realização de providências que considerar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução. III. Nenhum ato deve ser declarado nulo se não adveio prejuízo para a acusação ou para a defesa (pas de nullité sans grief), bem como não deve ser declarada a nulidade que não houver comprometido a apuração da verdade processual ou a decisão da causa, conforme o caso em tela. lV. Sendo a acareação ato discricionário do magistrado, não se vislumbra ilegalidade na decisão que indeferiu, motivadamente, o pedido de acareação da vítima com a testemunha, ante a desnecessidade do ato. V. Nos termos do art. 328, § único, do CPPM, restando impossível a realização do exame de corpo de delito, a materialidade do delito, pode ser suprida por outros elementos de convicção, tais como a prova testemunhal. VI. Os fatos apurados nos autos principais, teriam ocorrido em 19 de janeiro de 2016, portanto, há mais quatro anos, sendo impossível a realização das diligências pleiteadas pela defesa, por uma razão simples, o desaparecimento dos vestígios. VII. Incabível a concessão de justiça gratuita, tendo em vista que os impetrantes apresentam ganho razoável, foram assistidos por advogado particular, sendo que tais circunstâncias demonstram que os mesmos possuem recursos para arcar com eventuais custas desta ação mandamental, a qual será pro rata. (TJMS; MS 1414609-32.2019.8.12.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza; DJMS 28/02/2020; Pág. 127)

 

APELAÇÃO. DPU. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINARES DEFENSIVAS. INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAR CIVIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE CIVIS PELO JUIZ FEDERAL. LICENCIAMENTO DO MILITAR. PERDA DA CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEITADAS. UNANIMIDADE. MÉRITO. CRIME FORMAL. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE. EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA SUPRIDA. APELO IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.

1. Preliminar suscitada pela Defesa de incompetência da JMU para julgar civis. A Justiça Militar será a competente para processar e julgar o Feito quando os fatos se amoldarem à caracterização de crime militar, sobretudo quando a Res furtiva compuser o patrimônio das Forças Armadas. In casu, o mero fato de o Acusado ostentar a condição de civil, por ocasião da apresentação dos documentos falsos, não acarreta a incompetência da Justiça Militar da União, mormente porque o fato foi praticado em detrimento da Administração Militar e porque o art. 9º, inciso III, do CPM, abarca a figurado Civil. Rejeitada por unanimidade. 2. Preliminar suscitada pela Defesa com o intuito de que o Feito seja julgado pelo Juiz Federal monocraticamente. A Lei nº 13.774/2018, que alterou a Lei de Organização Judiciária Militar (Lei nº 8.457/92), para prever o julgamento de civis monocraticamente pelo Juiz Federal da Justiça Militar, não deve ser aplicada ao presente caso, em razão do art. 5º do CPPM, e da secular regra processual segundo a qual tempus regit actum. Outrossim, a sentença condenatória foi prolatada anteriormente à vigência da alteração processual e observou estritamente às regras de competência válidas à época. Rejeitada por unanimidade. 3. Preliminar suscitada pela Defesa de perda de prosseguibilidade da Ação Penal Militar em razão do desligamento do Acusado do serviço militar ativo. Não há Súmula ou qualquer outro dispositivo de direito castrense que permita interpretar o status de militar como condição de procedibilidade ou prosseguibilidade para aquele que venha ser processado pelo crime previsto no art. 290 do CPM. Precedentes desta Corte. Rejeitada por unanimidade. 4. Mérito. O crime de uso de documento falso, previsto no art. 315 do CPM, caracteriza-se por ser um crime formal, ou seja, não necessita de resultado naturalístico para a sua consumação. O agente, ao fazer o uso do documento falso, pratica o delito em comento, independentemente de obter ou não proveito com os certificados falsos. 5. Nos delitos de falso, o exame pericial é um dos elementos que o magistrado tem por dever observar durante a formação do seu convencimento. Contudo, à luz do art. 328 do CPPM, quando não for possível a sua realização, a ausência deve ser suprida pela análise dos demais elementos aptos a ensejar a convicção do juízo, tais como prova documental ou testemunhal. Apelo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7000874-43.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; Julg. 12/12/2019; DJSTM 23/12/2019; Pág. 7)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ENTORPECENTE. POSSE EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CONDENAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE NÃO VERIFICADAS. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME.

No presente feito, não há omissão, contradição ou ambiguidade passíveis de serem sanadas. O Julgado ora embargado enfrentou todas as questões afetas à materialidade do crime previsto no art. 290 do CPM, notadamente, que a ausência de laudo definitivo não prejudica a materialidade, quando existem nos autos outros elementos probatórios hábeis a comprovar o caráter entorpecente da droga. Igualmente não se verifica omissão quanto à análise do art. 328 do CPPM, porquanto a Defesa em nenhum momento requereu sua aplicação, ademais, o competente Laudo pericial foi elaborado por peritos oficiais que atestaram a materialidade do delito. Por fim, não foi uma única prova, elaborada no inquérito, que ensejou a condenação dos embargantes, mas sim, o farto conjunto probatório produzido durante o processo. Embargos declaratórios rejeitados. Decisão unânime. (STM; EDcl 7000794-45.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; Julg. 18/09/2019; DJSTM 27/09/2019; Pág. 11)

 

APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DE RECATO. TENTATIVA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESPROVIMENTO.

Hipótese em que os agentes tentaram violar a intimidade da ofendida, mediante o uso de câmeras de aparelhos celulares, em local sujeito à Administração Militar, e, após a descoberta dos fatos, apagaram as respectivas filmagens. Por se tratar de crime plurissubsistente, o tipo penal capitulado no art. 229 do CPM admite a forma tentada, de sorte que a interrupção dos atos de execução, por circunstâncias alheias à vontade dos réus, caracteriza tentativa do crime de violação de recato. A conduta apresenta elevado grau de reprovação, eis que, além de ter gerado inegável constrangimento à vítima, representa ofensa à hierarquia e à disciplina militares, por gerar desordem no aquartelamento e quebra da confiança entre os colegas de serviço. Na espécie, a prova foi destruída pelos réus e, por tal razão, na forma do art. 328, parágrafo único, do CPPM, é razoável e cabível o seu suprimento pela prova testemunhal que, confirmando a confissão dos réus, descreve os fatos minuciosamente e confere amplo grau de certeza quanto à autoria e à materialidade delituosas. Apelação desprovida, à unanimidade. (STM; APL 7001003-48.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; Julg. 06/08/2019; DJSTM 27/08/2019; Pág. 5)

 

APELAÇÃO. MPM. USO DE DOCUMENTO FALSO. MÉRITO. CRIME FORMAL. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO NO INQUÉRITO. NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE HIGIDEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA. EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. APELO IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.

1. O crime de uso de documento falso, previsto no art. 315 do CPM, caracteriza-se por ser crime formal, ou seja, não necessita de resultado naturalístico para a sua consumação. O agente, ao fazer o uso do documento falso, pratica o delito em comento, independentemente de obter ou não proveito com os certificados falsos. 2. Haure-se do entendimento Pretoriano, ser descabido ao Direito Penal punir condutas com base apenas em prova documental produzida em fase anterior à investigação preliminar e que sequer fora confirmada em Juízo, mormente quando se trata de documento particular, onde não se denota o revestimento de presunção de veracidade e de legitimidade. 3. O conjunto probatório, apresentado durante o processo penal, deve ser coeso e apto a demonstrar cabalmente a autoria e a materialidade delitiva. Assim, a condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas, devendo ser sustentada em elementos probatórios hígidos, que evidenciem a materialidade e a autoria do crime. 4. Nos delitos de falso, o exame pericial é um dos elementos que o magistrado tem por dever observar durante a formação do seu convencimento. Contudo, à luz do art. 328 do CPPM, quando não for possível a sua realização, a ausência deve ser suprida pela análise dos demais elementos aptos a ensejar a convicção do juízo, tais como prova documental ou testemunhal. 5. Quando a falta de exame pericial não for devidamente suprida pelas demais provas dos autos, a absolvição do Acusado, com base no princípio do in dubio pro reo, é medida que se impõe. Apelo desprovido. Decisão unânime (STM; APL 7000848-45.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; Julg. 14/08/2019; DJSTM 26/08/2019; Pág. 10)

 

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