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Art 334 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 334. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se osperitos, pela evidência dos sinais da morte, julgarem que possa ser feita antes daqueleprazo, o que declararão no auto.

Impedimento de médico

Parágrafo único. A autópsia não poderá ser feita por médico que haja tratado o mortoem sua última doença.

Casos de morte violenta

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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