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Art 337 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 337. Havendo dúvida sôbre a identidade do cadáver, proceder-se-á aoreconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística, ou repartiçãocongênere, pela inquirição de testemunhas ou outro meio de direito, lavrando-se auto dereconhecimento e identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais eindicações.
Arrecadação de objetos
Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetosque possam ser úteis para a identificação do cadáver.
Exumação
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