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Art 338 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 338. Haverá exumação, sempre que esta fôr necessária ao esclarecimento doprocesso.

Designação de dia e hora

§ 1º A autoridade providenciará para que, em dia e hora prèviamente marcados, se realizea diligência e o exame cadavérico, dos quais se lavrará auto circunstanciado.

Indicação de lugar

§ 2º O administrador do cemitério ou por êle responsável indicará o lugar da sepultura,sob pena de desobediência.

Pesquisas

§ 3º No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou o lugar onde esteja ocadáver, a autoridade mandará proceder às pesquisas necessárias, o que tudo constarádo auto.

Conservação do local do crime

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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