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Art 339 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 339. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticado o crime, a autoridadeprovidenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas, até a chegadados peritos.

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JURISPRUDÊNCIA

 

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