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Art 343 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 343. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houvercomeçado, o perigo que dêle tiver resultado para a vida e para o patrimônio alheio, e,especialmente, a extensão do dano e o seu valor, quando atingido o patrimônio sobadministração militar, bem como quaisquer outras circunstâncias que interessem àelucidação do fato. Será recolhido no local o material que os peritos julgaremnecessário para qualquer exame, por êles ou outros peritos especializados, que o juiznomeará, se entender indispensáveis.

Reconhecimento de escritos

 

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