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Art 346 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 346. Se a perícia ou exame tiver de ser feito em outra jurisdição, policialmilitar ou judiciária, expedir-se-á precatória, que obedecerá, no que lhe fôraplicável, às prescrições dos artigos 283, 359, 360 e 361.

Parágrafo único. Os quesitos da autoridade deprecante e os das partes serão transcritosna precatória.

Notificação de testemunhas

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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