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Art 348 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 348. A defesa poderá indicar testemunhas, que deverão ser apresentadasindependentemente de intimação, no dia e hora designados pelo juiz para inquirição,ressalvado o disposto no art. 349.

Requisição de militar ou funcionário

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. DEFESA. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ATO OBSCENO (ART. 238 DO CPM). PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAR RÉU CIVIL E DE NULIDADES POR CERCEAMENTO DE DEFESA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA (SUPRESSÕES DA SUSTENTAÇÃO ORAL, DA FASE DO ART. 417, § 2º, DO CPPM, DO DIREITO DE ARROLAR ATÉ DOZE TESTEMUNHAS E DO DIREITO DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA). REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUMENTO DA PENA APLICADA. NÃO ACOLHIMENTO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

1. Professor civil que, por dois dias seguidos, em salas de aulas distintas do Colégio Militar de Brasília, pratica atos obscenos, constrangendo os estudantes, comete o crime previsto no art. 238 do CPM. 2. Competência da Justiça Militar da União para processamento e julgamento do feito. A teor do que dispõem o art. 124 da CF/1988 e o art. 9º do CPM, compete à JMU processar e julgar os crimes militares definidos em Lei, seja praticado por militar seja por civil. Precedentes deste Tribunal. Preliminar de incompetência da JMU rejeitada, por unanimidade. 3. Com a edição da Lei nº 13.774/18, a sustentação oral prevista no art. 433 do CPPM somente se revela essencial em feitos julgados pelos Conselhos, não sendo o caso dos autos, cujo julgamento foi realizado monocraticamente por ser o réu civil, especialmente se nada foi requerido nas Alegações Escritas sobre o interesse em fazer sustentação oral. Além disso, não foi demonstrado nenhum prejuízo, eis que todas teses ora suscitadas eram do conhecimento do Juiz competente, aplicando-se ao caso o brocardo pas de nullité sans grief. Preliminar de nulidade rejeitada, por maioria. 4. Embora não tenha havido a abertura de prazo do art. 417, § 2º, do CPPM, todas as testemunhas arroladas pela Defesa que compareceram à audiência marcada foram ouvidas, de maneira tal que, na prática, o espírito da Lei foi satisfeito. Ademais, não houve demonstração de qualquer prejuízo, aplicando-se ao caso o princípio do pas de nullité sans grief. Preliminar de nulidade rejeitada, por unanimidade. 5. Segundo o art. 417 do CPPM cada Acusado pode arrolar até três testemunhas. Como foram imputados ao Acusado a prática de dois crimes do art. 238 do CPM, teria então o direito de arrolar até seis testemunhas. Para além disso as testemunhas teriam que ser referidas ou informantes, limitadas ao número de três para cada crime, nos termos do § 3º do referido artigo, situação não demonstrada no caso em tela. Além disso, o Juízo a quo, ao permitir a Defesa número de testemunhas superior a seis (dez no total), teve o cuidado de garantir o mesmo número de testemunhas para cada uma das Partes, em observância aos princípios da isonomia e da paridade de armas, mesmo sendo vítimas boa parte das testemunhas de acusação. Preliminar de nulidade rejeitada, por unanimidade. 6. O art. 348 do CPPM é claro ao dispor que a Defesa poderá indicar testemunhas, que deverão ser apresentadas no dia e hora designados pelo juiz para inquirição, independentemente de intimação, salvo nos casos em que se exija requisição. Todas as testemunhas requeridas foram deferidas e na audiência de inquirição nada foi requerido em relação às testemunhas ausentes. Preliminar de nulidade rejeitada, por unanimidade. 7. Autoria e materialidade delitivas comprovadas pelo conjunto probatório dos autos para os dois delitos do art, 238 do CPM, e não se verificando quaisquer excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, justa se revela a condenação imposta. 8. A dosimetria da pena se revela dentro dos limites da discricionariedade do art. 69 do CPM e pautada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e observando as circunstâncias desfavoráveis, a gravidade da conduta e suas consequências, não sendo o caso de majoração da pena. 9. No mérito. Negado provimento aos Apelos Defensivo e do Órgão ministerial. Decisão unânime. (STM; APL 7000388-87.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 23/02/2021; DJSTM 03/03/2021; Pág. 5)

 

POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA TENTADA E CRIMES DE DIFAMAÇÃO. OFICIAL PM. PRELIMINARES REJEITADAS. DELITOS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

Preliminares quanto à inaplicabilidade do art. 348, do CPPM, quanto ao indeferimento de perguntas durante o julgamento, quanto à supressão das fases dos arts. 427 e 428, do CPPM e quanto à violação ao art. 436, do CPPM, afastadas. Oficial da Polícia Militar que enviou e-mail a subordinada a fim de que ela o reenviasse ao Comandante do Batalhão, no qual imputava à vítima, também Oficial PM e sua superiora hierárquica, além da prática de crime, também fatos ofensivos à reputação da ofendida, em relação ao comando da Unidade. Arts. 343 e 215, c.c. art. 218, II, CPM. Condenação por mais um crime de difamação em razão de comentários feitos a praça da Polícia Militar acerca da vida pessoal e sexual da vítima. Condenações confirmadas. Pena acertadamente fixada. Circunstâncias judiciais consideradas para exasperação da pena-base. Circunstâncias agravantes consideradas no momento do julgamento. Art. 437, "b", do CPPM. Provimento negado. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006662/2013; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 21/05/2015)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DIFAMAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 347, § 1º, 348, 419, 427, 428 E 436, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. INOCORRÊNCIA.

1. A inobservância procedimental não gera nulidade no processo se não resta comprovado o efetivo prejuízo, em atenção ao princípio pas de nullite sans grief, insculpido no artigo 563 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Na espécie, além de o magistrado singular ter deferido, em favor do acusado, a oitiva de um número maior de testemunhas que aquele permitido pelo art. 417, § 2º, do Código de Processo Penal Militar, a defesa não se insurgiu, na primeira oportunidade em que o togado de piso aplicou o art. 348 do CPPM, determinando que trouxesse à nova audiência designada suas testemunhas faltantes, tampouco demonstrou a imprescindibilidade da oitiva destas. 3. Ressalte-se que o Togado singular já havia determinado o adiamento da inquirição pelo não comparecimento, de forma que, já tendo inquirido um número de testemunhas equivalente ao dobro do permitido no § 2º do art. 417 do CPPM, no exercício da livre apreciação das provas que lhe competia julgou desnecessária a inquirição dos dois testigos que não compareceram e que deveriam ter sido levados ao ato pela própria defesa. 4. Quanto à suposta ofensa ao art. 419 do CPPM, sob o argumento de que teriam sido indeferidos questionamentos da defesa, durante as reperguntas, com a finalidade de explorar a temática de eventual exceção da verdade, nenhuma mácula se verificou, pois a defesa, quando teve a oportunidade de manifestar-se a respeito da prova que almejava produzir após o aditamento da denúncia, em momento algum especificou que pretendia a instauração do procedimento incidental da exceção da verdade - sujeito ao regramento específico do art. 523 do CPP, aplicado subsidiariamente ao CPPM, por força do disposto no seu art. 3º, "a" -, limitando-se a solicitar a oitiva de testemunhas e a juntada de documentos. 5. Por outro lado e da mesma forma não há que se falar em ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que afastou a nulidade apontada com relação às fases previstas nos artigos 427 e 428 do CPPM, que já haviam se consumado, tendo a ação penal sido anulada, posteriormente, apenas para oportunizar à defesa nova manifestação, ante o aditamento à denúncia determinado durante o julgamento pelo magistrado singular frente à necessidade de nova capitulação legal, o que foi concretizado. 6. Quanto à nulidade alegada em razão da suspensão do julgamento logo após a sustentação oral da defesa, a Corte de origem ressaltou que "a Sessão de Julgamento, apesar de permanente, pode ser interrompida, caso haja necessidade, para descanso ou alimentação, aliás como estabelecido no citado artigo 436, caput, do Código de Processo Penal Militar", ponderando ainda que "nenhuma nulidade há que se perquirir quanto à interrupção ocorrida durante a sessão de julgamento, sendo certo que a justificativa para a interrupção pode ocorrer durante a sessão, mas não é exigida porlei". 7. Dessa forma, devidamente fundamentado pelas instâncias de origem o afastamento das nulidades pretendidas e ausente a demonstração de prejuízo por parte da defesa, inviável o reconhecimento das eivas pretendidas, sendo certo, ainda, que a modificação do julgado, no intuito de alterar as conclusões da origem para reconhecer as ilegalidades arguidas, é providência que demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. Concluindo as instâncias de origem, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante pela prática dos crimes de denunciação caluniosa na forma tentada e difamação, a desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em Recurso Especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES. PUNIÇÕES DISCIPLINARES. INCIDÊNCIA DA Súmula nº 444/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. SANÇÃO REDIMENSIONADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso de crime penal militar, deve o sentenciante guiar-se pelos dez fatores indicativos relacionados no caput do art. 69 do Código Penal Militar, e indicar, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais considera favoráveis ou desfavoráveis as circunstâncias judiciais ali dispostas, fixando a reprimenda básica conforme seja suficiente para a reprovação e prevenção do delito denunciado. 2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, a utilização de anotações sem trânsito em julgado para majorar a sanção inicial do acusado a título de maus antecedentes não é fundamento idôneo, de acordo com o que preleciona a Súmula n. 444/STJ. 3. De rigor a redução da pena-base estabelecida para o agravante, tendo em vista que utilizadas anotações disciplinares para negativar os antecedentes, elementos que se mostram inidôneos para a referida vetorial, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. APELO NOBRE FULCRADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NO PONTO. 1. Para a comprovação da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, sendo necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie. 2. Não tendo sido demonstrada a divergência nos termos em que exigido pelalegislação processual de regência (art. 1.029, § 1º, do NCPC, c/c art. 255 do RISTJ), não pode ser conhecido o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo parcialmente provido para redimensionar a pena estabelecida para 3 anos e 11 meses de reclusão. (STJ; AgRg-AREsp 840.022; Proc. 2016/0012455-4; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 09/10/2018; DJE 17/10/2018; Pág. 1865) 

 

HABEAS CORPUS”. PECULATO. ART. 303 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECONHECIDA A NULIDADE DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. RENOVAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. DEFESA NÃO INTIMADA PARA NOVAMENTE ARROLAR TESTEMUNHAS, NOS TERMOS DO ART. 417, § 2º, DO CPPM. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO PELO JUÍZO A QUO. PRETENDIDA A ANULAÇÃO DO DECISUM QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO E INTIMOU O IMPETRANTE PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, BEM COMO DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. PROCEDÊNCIA. VERIFICADA A IRREGULARIDADE INSTRUÇÃO CRIMINAL DESATADA EM FACE DO PACIENTE. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU EM INDICAR ROL DE TESTEMUNHAS EM QUALQUER FA SE DA INS TRUÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL, NO PRAZO DE 05 DIAS APÓS A OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.

É nula a decisão que obstaculiza a defesa a indicar testemunhas, porquanto se mostra desafinada com o ordenamento processual castrense, que permite ao réu proceder ao devido arrolamento, em qualquer fase da instrução criminal, independentemente de determinação judicial, dês que não excedido o prazo de 05 [cinco] dias após a inquirição da última testemunha de acusação, consoante a dicção do art. 417, § 2º, c/c art. 348, ambos do CPPm. (TJMT; HC 66531/2013; Capital; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Ferreira de Souza; Julg. 17/07/2013; DJMT 24/07/2013; Pág. 36) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS OBSERVADO. EXEGESE DO ARTIGO 18 DA LEI ESTADUAL Nº 6.961/77. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE INTERROMPE A PREJUDICIAL, CONFORME APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NORMA PENAL MILITAR (ARTIGO 125, §5º., INCISO I). MÉRITO. NULIDADES NA PERÍCIA REALIZADA PELA JUNTA MÉDICA DA POLÍCIA MILITAR E NA DISPENSA DA OITIVA DE TESTEMUNHA NA PROVA ORAL. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO.

I. O processo administrativo disciplinar, em que se aplica o princípio do informalismo, não está sujeito aos rigores ritualísticos do processo judicial. II. A Junta Médica da PM, órgão oficial do Estado do Paraná, apurou satisfatoriamente a higidez mental do apelante e este teve oportunidade de se defender posteriormente no processo administrativo, não se extraindo, desta forma, qualquer nulidade. III. Conforme o artigo 348 do Código de Processo Penal Militar, aplicável subsidiariamente, a defesa poderia indicar a testemunha e deveria apresentá-la independentemente de intimação. Nesse passo, o Conselho de Disciplina não pode ser responsabilizado pela ausência da testemunha, ainda mais porque o seu Presidente empregou esforços na tentativa de proceder à oitiva, inclusive designando audiência em outra cidade. (TJPR; ApCiv 0931400-1; Curitiba; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto; DJPR 23/11/2012; Pág. 116) 

 

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