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Art 350 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 350. Estão dispensados de comparecer para depor:

a) o presidente e o vice-presidente da República, os governadores e interventores dosEstados, os ministros de Estado, os senadores, os deputados federais e estaduais, osmembros do Poder Judiciário e do Ministério Público, o prefeito do Distrito Federal edos Municípios, os secretários dos Estados, os membros dos Tribunais de Contas da Uniãoe dos Estados, o presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros e os presidentes doConselho Federal e dos Conselhos Secionais da Ordem dos Advogados do Brasil, os quaisserão inquiridos em local, dia e hora prèviamente ajustados entre êles e o juiz;

b) as pessoas impossibilitadas por enfermidade ou por velhice, que serão inquiridas ondeestiverem.

Capacidade para ser testemunha

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO.

Militar inativo excluído do oficialato por incorrer em transgressões disciplinares. Requer o embargante a sua apreciação para fins de suprir omissões e contradições no acordão. Acolhimento parcial dos presentes embargos para sanar omissão relativa a manutenção do direito do embargante ao recebimento dos proventos de aposentadoria. Embargos acolhidos parcialmente. Unanimidade 1. A defesa do embargante opôs os presentes embargos com o fito de corrigir omissões e contradições existentes no acórdão embargado, notadamente em relação à Lei nº 7.524/1986, que dispõe sobre a liberdade de pensamento, manifestação e opinião de militar inativo e à Lei complementar nº 039/2002, que institui o regime de previdência estadual do pará. Alega, ainda, o embargante, omissões e contradições em itens do acórdão relativos às nulidades suscitadas no processo de origem; 2. No item 02 da ementa do acórdão embargado, em relação às nulidades pelo descumprimento das perícias requisitadas, aduz o embargante que o acórdão deixou de indicar em que momento processual tais perícias foram devidamente conhecidas e providas. Não vislumbro, neste ponto, omissão alguma a ser sanada, uma vez tal fato em nada prejudicou o convencimento do magistrado, face a juntada das atas notoriais. Ademais, o acórdão embargado menciona, na fl. 313, que os laudos referentes às perícias técnicas foram juntados às fls. 05/06, 49/50 e 52/54. Assim, independentemente do referido item não apontar o momento processual em que tais perícias foram conhecidas e providas, o decisum aponta a sua juntada aos autos nas folhas supramencionadas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3. No ponto 03, aduz, ainda, que a decisão entende que o embargante deveria recorrer de forma subsidiária (artigos 38 e 40 do cppm), havendo contradição, haja vista que na própria Lei nº 6.833/2006 (código de ética e disciplina da pm/pa), em seu art. 175, é permitida a aplicação subsidiária do CPPM, cerceando novamente o direito de defesa do mesmo. Neste ponto, entendo não haver contradição alguma a ser sanada, tendo em vista que o decisum embargado não determina que o embargante deveria recorrer de forma subsidiária, havendo apenas má interpretação textual do próprio embargante. Afirma o acórdão, que o código de ética e disciplina da policia militar somente prevê a figura do impedimento e não da suspeição (art. 93), o que torna necessário recorrer à norma subsidiária para aplacar a lacuna, aos arts 38 e 40 do CPPM. Deste modo, a própria decisão aplicou a norma subsidiária, entendendo que nenhuma das hipóteses se aplicariam ao caso, afastando a alegação de suspeição do presidente do Conselho de Justificação e, consequentemente a contradição levantada pelo embargante; 4. No ponto 4, aduz que a decisão deixa de indicar de que ponto dos autos do Conselho de Justificação esses elementos (?as testemunhas nada mais fizeram do que ratificar fatos alegados, apoiados em elementos de prova?) foram localizados, cerceando novamente o direito de defesa do embargante. De fato, não há omissão a ser sanada neste ponto, uma vez que o magistrado constatou, inequivocamente, a imparcialidade ou malícia das testemunhas, tendo em vista que as mesmas apenas ratificaram os fatos alegados nos autos, não havendo necessidade de se apontar os elementos de prova nos autos, o que entendo pela sua desnecessidade. Assim, diante da ratificação dos fatos alegados pelas testemunhas, e, sobretudo pela desnecessidade de se apontar pontualmente os elementos de provas nos autos, não há cerceamento de defesa do embargante. 5. Quanto ao ponto 05, afirma que a decisão embargada apenas realiza uma análise superficial quanto as alegações de nulidades na juntada de documentos, incorrendo em omissão. Neste ponto igualmente não há omissão a ser sanada, tendo em vista que a análise perfeita pelo magistrado na decisão não tem caráter superficial, pelo contrário, o acórdão embargado traz uma extensa lista dos documentos questionados, não havendo que se falar em prejuízo para a defesa; 6. Da mesma forma não merece acolhimento a alegação de omissão no item 06 da ementa (prorrogação ilegal do procedimento), alegando o embargante que houve uma análise superficial e resumida, gerando prejuízo para a defesa. Tal ponto afasta a referida nulidade, não de maneira superficial como afirma o embargante (vez que tratou de tal ponto em um extenso tópico), discorrendo com exatidão que a referida prorrogação de prazo não acarretou, por si só, a sua nulidade, não vislumbrando qualquer prejuízo para a defesa do embargante. Destarte, novamente, não há omissão nesse ponto; 7. Alega, também, o embargante, falta de fundamentação legal e contradição ao que foi produzido nos autos nos itens 07 e 08 (inversão da ordem de oitiva de testemunhas e retirada do justificante do recinto). Não há que se falar em falta de fundamentação, uma vez que no tópico da preliminar de inversão da ordem de testemunhas da decisão fora referenciado o art. 417 do CPPM, para embasar a oitiva da testemunha carolin Santos marques como informante pelo conselho, e no tópico da preliminar de retirada do justificante do recinto fora referenciado o art. 358 do CPPM no ato do referido conselho, ante o constrangimento que o justificante causaria às testemunhas. Assim, quanto ao argumento de contradição ao que foi produzido nos autos, estes embargos não se prestam à tal finalidade, uma vez que, nos termos do art. 619 do CPP, tal recurso se destina a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão dentro da própria decisão. Caso fosse efetivar tal análise, estar-se-ia reanalisando matéria já apreciada, o que não se pode permitir na presente via 8. Quanto à alegação de que no item 09 (incidente de falsidade documental), o embargante afirma que a decisão embargada deixa de apontar o resultado da perícia, ou se ela foi produzida nos autos. Analisando a decisão, a mesma é clara ao afirmar que o incidente de falsidade documental foi acolhido, tendo os objetos questionados seguido para o CPC ?renato chaves?, contudo, o conselho não suspendeu os seus trabalhos e apreciou o mérito sem que haja, até hoje, resposta da perícia, tendo o conselho considerado que a farta documentação juntada aos autos foi autenticada pelo escrivão do inquérito policial militar instaurado contra o justificante e também pelo tabelião do 4º ofício de notas do cartório conduru, tendo por certo que tais documentos ?reproduzem integralmente o que foi postado no blog?. Como se pode perceber, não há omissão alguma a ser sanada, uma vez que a decisão é cristalina ao afirmar que até hoje não há resposta da perícia, deste modo, não havendo como a mesma ter apontado o seu teor ou se ela foi produzida nos autos, como requer o embargante. 9. No que tange ao item 10 (não apresentação das testemunhas requisitadas), argui o embargante que a decisão deixa de apontar o momento em que as oitivas teriam sido indeferidas (possibilitando a substituição), havendo omissão e contradição neste ponto. Analisando a referida preliminar, não assiste razão ao embargante, uma vez que, nos termos do art. 348, a defesa deveria apresentar testemunhas independentemente de intimação, cabendo à mesma diligenciar ante o juízo, por se tratar de matéria afeta ao seu interesse. Contudo, não há omissão nesse ponto a ser sanada, pois, vislumbro desnecessidade do referido decisum apontar o mencionado momento processual do indeferimento de tais testemunhas, considerando que o art. 350 do CPPM dispensa de comparecer para depor certas autoridades máximas. Destarte, não há prejuízo para a defesa, e, como já dito, tampouco omissão. 10. Ainda, nos presentes embargos, aduz o embargante que a decisão é contraditória em relação à idade de carolina marques, filha do recorrente, afirmando que a mesma era sem dúvida alguma maior de idade na época dos fatos, haja vista que nasceu em 30/03/1990. Analisando o mérito, não vislumbro a contradição suscitada pelo embargante, uma vez que em ponto da decisão embargada resta dúvidas acerca da idade da filha do recorrente, ou que a sua faixa etária poderia influir no julgamento. Na decisão, é explicitada apenas a sua participação no blog em tela, se a mesma estaria trazendo para si a responsabilidade das postagens para eximir seu pai das condutas imputadas, o que nada tem a ver com sua idade ou alguma contradição decorrente dela, o que, repise-se, não há na decisão embargada. 11. Na petição complementar elaborada pelo advogado recém habilitado nos autos, a qual, em atenção ao princípio da complementariedade deve ser concebida, e na esteira de raciocínio do parecer ministerial, é enfatizado uma possível omissão relativa ao tratamento jurídico proveniente da Lei nº 7.524/86 (que dispõe sobre a manifestação, por militar inativo, de pensamento e opinião políticos ou filosóficos). Percebo, neste ponto, que a tentativa do embargante é de tornar atípica as condutas transgressoras supostamente cometidas pelo mesmo se acobertadas por tal Lei, modificando a destinação dada ao feito no acórdão embargado, daí o seu efeito infringente. Com efeito, a Carta Magna assegura, em seu art. 5º, inciso IV, a livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Por conta deste dispositivo, o Supremo Tribunal Federal já pacificou que ?a liberdade de expressão constitui-se em direito fundamental do cidadão, envolvendo o pensamento, a expressão dos fatos atuais ou históricos e a crítica?, no HC 83.125, de relatoria do Min. Marco Aurélio, em 16.09.2003. Todavia, em que pese tratar-se de um direito regular do embargante, o mesmo agiu com excesso, excesso esse que serviu de mola propulsora para a decisão embargada. Com efeito, o justificante, conforme o parecer da consultoria geral do estado (vol. 14, fls. 2806/2841), é acusado de gerir uma página na internet nomeada de ?blog do wolgrand, juvico e cacá?, a qual tem o intuito de agredir, ?de forma genérica, toda sorte de ilações injuriosas e difamatórias, usando de linguagem imprópria, porque incisiva, desrespeitosa e irônica às autoridades estaduais?, incluindo dentre os atingidos, o governador do estado, o comandante da pmpa e outros oficiais da corporação, incorrendo em nítida falta disciplinar, porque desobedeceu ao dever de disciplina, ética e ao regulamento disciplinar da corporação. Tem-se, como exemplos: afirmação de que no governo ana júlia, fora fraudulentamente locadas 450 viaturas em 2010, afirmação de que o coronel solano teria incorrido em ilegalidade ao acobertar a capitã cristine, transferindo-a para a reserva remunerada da PM sem aparo legal (fl. 46), afirmação de que o coronel solano seria soberbo (fl. 46), insubordinação contra o mesmo, que diga-se de passagem, era comandante geral da PM, dente outras. Restou provado, conforme apontado na extensa decisão, que o embargante desrespeitou os limites estabelecidos na Lei civil, violando, deste modo à ética militar, nos termos do art. 37 da Lei nº 6.833/2006. Assim, a decisão embargada, além de apontar com clareza solar os elementos que motivaram a decisão de seu afastamento do oficialato da polícia militar do Estado do Pará, subsume as transgressões do art. 37 da Lei nº 6.833/2006 impingidas pelo embargante às suas postagens no mencionado blog, denotando o claro desrespeito à Lei civil. Por isso, mais uma vez, não há omissão a ser sanada. 12. Todavia, em sua petição complementar, o embargante ainda aborda, aqui de maneira escorreita, como relevante ponto, o fato de ter sido decretada a perda da remuneração do embargante, nos termos do parágrafo único, do art. 46 do código de ética da pm/pa, como consequência do seu desligamento. Argumenta o embargante que isto seria aplicado apenas aos militares da ativa, e que o embargante pertence à reserva remunerada da pm/pa desde 13/08/2005, não recebendo remuneração ou indenização do erário, mas sim proventos de aposentadoria, nos termos do que dispõe o § 1º, do art. 58, da Lei complementar nº 039/2002 (institui o regime de previdência estadual do pará), aplicável aos civis e militares. O embargante atende, de modo acertado, que efetivado a perda da patente do mesmo, isto repercutiria tão-somente sobre as prerrogativas militares, não atingindo os proventos da inatividade. Nesse ponto, destaca-se que os proventos de aposentadoria não decorrem do posto ou patente que possuía, mas das suas contribuições compulsórias (fato gerador próprio) havidas quando esteve na ativa, possuindo, deste modo caráter contributivo. De fato, não há como conceber o presente caso ao disposto no parágrafo púnico do art. 46 do código de ética da pm/pa, tendo em vista que a perda da remuneração (ou indenização) se aplica aos militares da ativa, e não da inativa, como no caso do embargante. Assim, tal efeito dependeria de previsão legal expressa, o que não há, pelo que entendo, em decorrência da aposentaria do embargante possuir caráter contributivo compulsório, que tal benefício deve ser preservado, por se tratar de um verdadeiro direito adquirido. Assim sendo, forçoso reconhecer a omissão neste ponto para que o embargante tenha decretado como perda, em decorrência do seu afastamento do oficialato da polícia militar/pa, de prerrogativas, condecorações e direitos e deveres inerentes tão-somente ao cargo, devendo ser preservados os proventos de sua aposentadoria, nos termos da fundamentação exposta. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Unanimidade. (TJPA; Pet 0000521-61.2012.8.14.0000; Ac. 164009; Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Mairton Marques Carneiro; Julg. 05/09/2016; DJPA 06/09/2016; Pág. 143) 

 

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