Art 352 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 352. A testemunha deve declarar seu nome, idade, estado civil, residência,profissão e lugar onde exerce atividade, se é parente, e em que grau, do acusado e doofendido, quais as suas relações com qualquer dêles, e relatar o que sabe ou tem razãode saber, a respeito do fato delituoso narrado na denúncia e circunstâncias que com omesmo tenham pertinência, não podendo limitar o seu depoimento à simples declaraçãode que confirma o que prestou no inquérito. Sendo numerária ou referida, prestará ocompromisso de dizer a verdade sôbre o que souber e lhe fôr perguntado.
Dúvida sôbre a identidade da testemunha
§ 1º Se ocorrer dúvida sôbre a identidade da testemunha, o juiz procederá àverificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimentodesde logo.
Não deferimento de compromisso
§ 2º Não se deferirá o compromisso aos doentes e deficientes mentais, aos menores dequatorze anos, nem às pessoas a que se refere o art. 354.
Contradita de testemunha antes do depoimento
§ 3º Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüircircunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de fé. Ojuiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só nãolhe deferirá compromisso ou a excluirá, nos casos previstos no parágrafo anterior e noart. 355.
Após o depoimento
§ 4º Após a prestação do depoimento, as partes poderão contestá-lo, no todo ou emparte, por intermédio do juiz, que mandará consignar a argüição e a resposta datestemunha, não permitindo, porém, réplica a essa resposta.
Inquirição separada
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES. DEFESA. FALSO TESTEMUNHO. CRIME DE MÃO PRÓPRIA. CRIME FORMAL. RESULTADO. MERO EXAURIMENTO. TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO DE AMIZADE COM O RÉU. IRRELEVÂNCIA NO PROCESSO PENAL MILITAR. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR O COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE. DEPOIMENTO. FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE. POTENCIALIDADE LESIVA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INEXISTÊNCIA. RETRATAÇÃO DO AGENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. DECISÕES UNÂNIMES.
1. O crime de falso testemunho encontra-se delineado no art. 346 do CPM e consiste no fato de o agente fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha, em IPM, processo administrativo ou judicial. Trata-se de crime de mão própria, que somente pode ser cometido pela testemunha, e crime formal, em que a Lei Penal militar descreve uma ação em que o resultado é mero exaurimento do delito, consumando-se com o término do depoimento, no qual restou consignada a versão inverídica da testemunha. 2. No processo penal militar vigora a regra de que qualquer pessoa poderá depor como testemunha (art. 351 do CPPM), cabendo ao juízo a valoração da prova. A qualidade de amigo do réu, alegada pelo apelante, não lhe impediria de depor e muito menos eximir-lhe-ia da obrigação de prestar o compromisso de dizer a verdade sobre o que soubesse e lhe fosse perguntado (art. 352 do CPPM). 3. A condenação pelo crime de falso testemunho não exige o dano efetivo, bastando a potencialidade lesiva da conduta do agente. O depoimento recaiu sobre fato juridicamente relevante ao deslinde do processo, sendo, inclusive, ponderado pelo colegiado para a formação do seu convencimento, restando configurado o crime de falso testemunho. 4. Não há como desconsiderar a responsabilidade penal do recorrente, quer pelo fato de não restar provada a coação moral irresistível ou que lhe tenha suprimido a faculdade de agir segundo sua própria vontade; quer pelo fato de o alegado temor referencial não constituir causa de exclusão de culpabilidade no direito penal militar. 5. A retratação do agente ou a declaração da verdade, para que produzam efeitos como causas extintivas da punibilidade, nos termos do § 2º do art. 346, devem ser realizadas antes da sentença e no mesmo processo em que foi prestado o falso testemunho, e não perante o juízo em que o agente foi denunciado pela prática do referido crime. 6. Apelos conhecidos e desprovidos. Decisões por unanimidade (STM; APL 7000680-38.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 15/08/2022; Pág. 3)
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO.
O protocolo intempestivo das razões recursais não impede o conhecimento da apelação crime, considerando-se mera irregularidade, mormente quando justificado o atraso e afastada a hipótese de desídia. Caso dos autos. Precedentes do TJM. Preliminar rejeitada. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Desacolhimento. A mera existência de aparte, situado no contexto do debate é natural na dinâmica das audiências, como instrumento de dialética, visando à busca da verdade dos fatos, não configurando, assim cerceamento de defesa. No caso em exame, após o aparte, ainda foi oportunizada tréplica à defesa, que se manifestou. Preliminar desacolhida. MÉrito. Falso testemunho. Autoria e tipicidade. Os réus foram denunciados como incursos nas sanções dos artigos 321 e 346 do CPM, c/c a agravante do art. 70, n e art. 53, ambos do mesmo diploma legal, pelo delito de falso testemunho praticado no processo judicial militar 5462-15.2013.9.21.0003. Na referida ação, apurou-se crime de abandono de posto por outro colega de farda, durante horário de serviço, quando escalado com os soldados supracitados, ora apelantes. Não se desconhece que o princípio da não autoincriminação, decorrência direta da presunção de inocência, confere ao acusado o direito de permanecer em silêncio durante o seu interrogatório. Os apelantes, advertidos e compromissados, foram ouvidos como testemunhas, na forma do artigo 352 do CPPM; ou seja, contra eles não pesava qualquer acusação. Sequer foram investigados -, o que denota que as inverdades foram ditas com o intuito de proteger o então acusado, pois não estavam eles obrigados a declarar algo que os incriminassem. Todavia, optaram por fazer a falsa afirmação de que o então acusado teria saído da viatura por breves instantes, para ir ao banheiro e, por esse motivo, não estaria junto com os demais membros da guarnição quando despachados ao atendimento de ocorrência. Concluiu-se, contudo, que o graduado, muito tempo antes de a guarnição ser chamada para atendimento da ocorrência, havia saído da viatura e se afastado, abandonando o posto, a fim de participar de uma reunião em empresa particular. Autoria e materialidade comprovadas. Manutenção da condenação. Preliminares rejeitadas. Apelo desprovido. Unânime (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000289-68.2017.9.21.0003/rs. Relator: desembargador fernando lemos. Sessão ordinária virtual de 22/03/2021). (TJMRS; ACr 1000289-68.2017.9.21.0003; Rel. Des. Fernando Guerreiro de Lemos; Julg. 22/03/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL MILITAR. LESÃO CORPORAL (ART. 209 DO CPM). AMEAÇA (ART. 223 DO CPM). VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 226, §§ 1º E 2º, DO CPM). CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AECD DIVERGENTE DA DENÚNCIA. PROVA ORAL DISSONANTE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ART. 439, ALÍNEA "E", DO CPPM. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Os relatos de três sedizentes vítimas (arts. 352, § 2º, 354 e 356, § 2º, do CPPM), que mantêm vínculos familiares (?parcialidade?) e dispõem de motivos particulares suficientes a querer vingança contra os réus (art. 352, § 3º, do CPPM), acabam por conformar precário e insuficiente conjunto probatório ao provimento da inicial acusatória; máxime de quando, pelo aecd, se observou uma inclinação das vítimas a inquinar os fatos com um destoante e excessivo "colorido", certamente indesejável a uma séria "persecutio criminis" que, em um estado democrático de direito, serve para zelar (e não malferir) direitos e garantias individuais (e sociais). 2. O aecd, lavrado em consulta direta com a referida vítima, o qual evidenciou aspecto somático excepcionalmente discrepante (?edema no nariz?) ao fato narrado na denúncia (?golpes na cabeça e no tórax?) e, ainda mais discrepante às barbáries comportamentais narradas pelas vítimas (socos, pontapés, cabeça batida contra a parede, golpes de pá, desmaios etc. ), fragiliza a idoneidade da pretensão acusatória ministerial. 3. Constatando-se a prosperidade de variantes incidentais à versão cabal, firme e lógica dos fatos penais "sub examine", o único caminho jurídico aceitável a um julgamento sereno e imparcial é a aplicação da norma (infra) constitucional da presunção de inocência. 4. O pleno decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso defensivo, a fim de, com espeque no art. 439, alínea "e", do CPPM, absolver os apelantes das acusações imputadas na denúncia. (TJM/RS, apcr nº 1000550-36.2017.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 27/11/2019) (TJMRS; ACr 1000550-36.2017.9.21.0002; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 27/11/2019)
CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE QUESITOS MINISTERIAIS. ALUSÃO À INQUIRIÇÃO EM SEDE DE IPM. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERGUNTA SUGESTIVA OU INDUTIVA. INADEQUAÇÃO. DEFERIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME.
1. Na quesitação formulada pelo Órgão Ministerial, destinada à oitiva testemunhal, inexiste a caracterização de ofensa ao contraditório na circunstância de o inquirido ser questionado se confirma, ou não, o seu relato em sede de IPM. A regra disposta no art. 352 do CPPM destina-se à testemunha, e não ao Parquet Militar. Sendo numerária ou referida, prestará o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado. 2. Na sua concepção, os quesitos destinados à inquirição devem ser apresentados de forma clara, objetiva e de fácil compreensão, sem, contudo, induzir ou sugestionar a testemunha para uma resposta determinada, situação que conduziria ao seu indeferimento. 3. Correição Parcial deferida parcialmente. Decisão unânime. (STM; CP 7000081-70.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 25/04/2019; DJSTM 09/05/2019; Pág. 6)
APELAÇÃO. ART. 305 C/C ART. 70, II, -L- DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSOS DEFENSIVOS POSTULANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ E CONSEQUENTE NULIDADE DA PROVA ORAL.
No mérito, sustentam a absolvição por precariedade de provas e, subsidiariamente, pedem a revisão da dosimetria com o afastamento da agravante imposta. Preliminares de imparcialidade do juízo e nulidade de prova afastadas. A inquirição da testemunha teve início com as perguntas do juízo e foi seguida de perguntas feitas pelo parquet e pelos advogados de defesa. O início da inquirição pela juíza é de ordem legal, e não indício de imparcialidade. Não houve violação ao disposto no art. 352 do CPPM, pois a vítima não se limitou a confirmar suas declarações em sede extrajudicial. Pas de nullité sans grief. Mérito. Lastro probatório robusto para a condenação. Restou comprovado que os acusados exigiram vantagem indevida a título de fiança para que o filho da vítima não fosse preso, aproveitando-se da simplicidade da vítima e do seu total desconhecimento jurídico. Os relatos da vítima em sede extrajudicial e em juízo são uníssonos ao afirmar que houve a exigência de numerário á título de suposta fiança para que seu filho não fosse preso. Os acusados confirmam a cobrança, mas apresentam versão inverossímil de que ela teria sido ventilada por um inspetor de polícia. Os relatos de Isabel e Jefferson, pessoas simples que, a princípio, sequer entenderam que a -fiança- era falsa, são corroborados por todos os elementos de prova que constam deste processo. Dosimetria. A aplicação da agravante constante no art. 70, inciso II, alínea -L- do CPM, já é inerente ao tipo penal militar ora tratado (art. 305 do CPM), de modo que tê-la como agravante consiste num bis in idem reprovável. Se o militar estiver de folga, o delito deslocaria a competência para a Justiça Comum, à luz do que dispõe o artigo 316 do Código Penal. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. A reprimenda final dos acusados, é aquietada em dois anos de reclusão. Regime inicial é mantido como aberto. Recursos parcialmente providos. (TJRJ; APL 0199701-46.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Mônica Tolledo de Oliveira; DORJ 27/03/2018; Pág. 115)
APELAÇÕES. PECULATO-FURTO (CPM, ART. 302, § 2º) E RECEPTAÇÃO (CPM, ART. 254). CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A DOIS DOS RÉUS. PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE COISA JULGADA E DE NULIDADES POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 306 E 352, AMBOS DO CPPM. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO.
Trata-se de situação envolvendo três militares nos crimes de peculato-furto (art. 303, § 2º, do CPM) e receptação (art. 254 do CPM), em que um dos militares, valendo-se da facilidade proporcionada pela função exercida na Organização Militar, subtrai 160 (cento e sessenta) cartuchos calibre 7.62mm e entrega as munições a segundo militar com a incumbência de repassá-las a um terceiro militar para guarda em sua residência. Preliminar de coisa julgada, suscitada pela DPU, em relação ao 2º Apelante. Não se vislumbra no caso em tela violação ao Princípio do non bis in idem. A prática dos crimes de posse ilegal de munição de uso proibido ou restrito, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, e de receptação, tipificado no art. 254 do CPM, evidencia típica hipótese de concurso de crimes, que, por se revestirem de autonomia jurídica e por tutelarem bens jurídicos diversos, impedem a aplicação do Princípio da Consunção, como pretendido pela combativa Defesa. Preliminar, de ofício, de extinção da punibilidade. Declarada a prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada, em relação aos 2º e 3º Apelantes, com fundamento no art. 123, inciso IV, c/c os arts. 125, inciso VI e § 1º, 129 e 133, todos do Código Penal Militar. Preliminares de nulidades por falta de fundamentação do recebimento da Denúncia e por inobservância aos arts. 306 e 352, ambos do CPPM, suscitadas pela Defesa do 1º Apelante. O Despacho de recebimento da Denúncia não se enquadra no conceito de Decisão previsto no inciso IX do art. 93 da CF. As meras alegações de prejuízos sem provas concretas atraem a incidência do postulado pas de nullité sans grief. No Mérito, os fatos imputados na Denúncia em relação ao 1º Apelante estão devidamente comprovados pelos elementos probatórios carreados aos autos, não se vislumbrando nenhuma excludente de ilicitude, culpabilidade ou tipicidade, sendo inaceitável a tese defensiva da insignificância em relação ao baixo valor econômico das munições subtraídas da Administração Militar, considerando a gravidade da conduta que afeta não só o patrimônio sob a administração militar, assim como causa reflexos negativos perante os valores fundamentais à convivência na caserna como a confiança, a hierarquia e a disciplina. Preliminares rejeitadas, por unanimidade, e, no mérito, negado provimento ao apelo. Decisão por maioria. (STM; APL 18-98.2013.7.09.0009; MS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 29/11/2016)
CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO MAGISTRADO A QUO. PLEITO DEFENSIVO INCABÍVEL. EX-MILITAR, SARGENTO DO EXÉRCITO, DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE OFENSA ÀS FORÇAS ARMADAS E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
Pretensão defensiva de que o Tribunal reforme a decisão de primeiro grau para determinar: realização de perícia no computador em que supostamente ocorreu a ofensa às Forças Armadas; expedição de ofícios aos provedores de internet a fim de atestar a veracidade das informações postadas no blog; realização de novo depoimento de testemunha para esclarecer pontos que entende omissos; acareação entre Ofendido e testemunha; oitiva de testemunha referida; e degravação de depoimentos colhidos por meio digital. Descabimento dos pedidos. Trata-se de Réu confesso que admitiu em Juízo ser o proprietário do blog e autor das postagens. É sabido que após a prestação do depoimento pelas testemunhas, as partes podem contestá-lo, no todo ou em parte, conforme a dicção do artigo 352, § 4º, do CPPM, ocasião em que se deflagra o contraditório e devem ser requeridos eventuais esclarecimentos ou aferidas possíveis contradições pelas partes. No caso, a Defesa teve vista e a faculdade de arguir inconsistências relativas aos termos colacionados aos autos e não pode, na atual fase do processo, postular matéria já ultrapassada e consolidada pelo transcurso do tempo. Conforme jurisprudência desta Corte, a realização da acareação fica ao prudente arbítrio do Juízo a quo, que irá aferir o valor probatório da medida. Em virtude de haver deixado transcorrer in albis o prazo após a inquirição da última testemunha da acusação para requerer a oitiva de sua testemunha, o pleito defensivo é inoportuno, posto que precluiu, também nada havendo a alterar na Decisão combatida. A ausência da degravação dos atos realizados por meio audiovisual não interfere na livre convicção motivada do magistrado e tampouco fere qualquer artigo do Código de Processo Penal Militar. Precedentes. Correição parcial indeferida. Unânime. (STM; CP 53-77.2014.7.04.0004; MG; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 29/10/2014; Pág. 4)
CORREIÇÃO PARCIAL. LESÃO CORPORAL. CÓDIDO PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER OU GRAVE VIOLAÇÃO DA ORDEM PROCESSUAL. CORRÉUS ARROLADOS COMO TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE.
Ministério público que postula a revogação da decisão que deferiu a oitiva, como testemunhas, dos corréus e consequentemente do despacho posterior, que determinou a expedição de carta precatória e o oferecimento de quesitos indagativos. Corréus que sequer foram denunciados na justiça comum, daí porque não se vê motivo relevante para obstar seus depoimentos. Ressalva-se ao reclamante, se for o caso, as providências do artigo 352, §§ 3º e 4º do código de processo penal militar, na ocasião oportuna. Reclamação improcedente. Unânime. (TJRJ; CP 0050512-31.2013.8.19.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Nascimento Amado; Julg. 29/04/2014; DORJ 13/05/2014)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR LICENCIADO À BEM DA DISCIPLINA POR PRÁTICA DE TRANSGRESSÃO GRAVE.
Conclusão alcançada em processo administrativo disciplinar em trâmite na corregedoria geral da pm/pa. Validade dos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação. Art. 351 e 352 do código de processo penal militar. Descabimento da tese de cerceamento de defesa por ausência de oportunidade para apresentação de recurso hierárquico. Art. 145, §2º e 146 do código de ética e disciplina da pm/pa (lei nº 6.833/2006). Não obrigatoriedade da presença de advogado no processo administrativo disciplinar. Incidência da Súmula vinculante nº 5. Apelação cível que se conhece, todavia, nega-se provimento nos termos do relatório e voto. (TJPA; AC 20123011801-5; Ac. 135967; Quinta Câmara Cível Isolada; Relª Desª Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Julg. 10/07/2014; DJPA 16/07/2014; Pág. 243)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. ABANDONO DE POSTO OU LUGAR DE SERVIÇO (ARTIGO 195 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 352 E 357, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR, E DO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. RÉU QUE DELIBERADAMENTE DEIXOU O LOCAL ONDE TRABALHAVA, DURANTE A JORNADA, SEM AUTORIZAÇÃO DO SUPERIOR HIERÁRQUICO. DOLO CONFIGURADO. JUSTIFICATIVAS QUE NÃO AFASTAM A RESPECTIVA RESPONSABILIDADE CRIMINAL. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BEM PONDERADAS. AUMENTO DE PENA FULCRADO EM FUNDAMENTO IDÔNEO E FIXADO EM MONTA PROPORCIONAL. ALMEJADA APLICAÇÃO DA ATENUANTE REFERENTE AO COMPORTAMENTO MERITÓRIO ANTERIOR (ART. 72, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO EXTRAORDINÁRIO OU HEROICO NA VIDA MILITAR PREGRESSA DO AGENTE. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ABORDADA NO CORPO DA DECISÃO. REQUERIMENTO PREJUDICADO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações coerentes de testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. O crime tipificado no art. 195 do Código Penal Militar classifica-se como de mera conduta, ou seja, prescinde da comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou à administração militar para sua configuração, e de perigo abstrato, cujo risco inerente à conduta é presumido pelo tipo penal. 3. Nada impede que a análise das circunstâncias judiciais enseje a majoração da reprimenda cominada ao réu, caso os elementos que envolvem o crime, nos seus aspectos objetivos e subjetivos, assim recomendem. Caso contrário, estar-se-ia negando vigência ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, inciso xlvi, da Carta Magna. É certo, ademais, que, também em respeito ao princípio da individualização da pena, o juízo tem o dever e o direito de atentar às circunstâncias específicas de cada caso concreto para determinar o aumento de pena adequado à hipótese, sendo, portanto, desarrazoada a imposição apriorística de invariáveis frações de aumento a todo e qualquer caso. 4. A aplicação da atenuante prevista no art. 72, inciso II, do Código Penal Militar, referente ao comportamento meritório anterior do agente, só tem lugar quando demonstrada, nos autos, a prática de atos extraordinários ou heroicos na vida castrense pregressa daquele. (TJSC; ACR 2013.011813-2; Capital; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; Julg. 21/05/2013; DJSC 06/06/2013; Pág. 634)
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