Art 354 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 354. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Excetuam-se oascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, e oirmão de acusado, bem como pessoa que, com êle, tenha vínculo de adoção, salvo quandonão fôr possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suascircunstâncias.
Proibição de depor
JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. POLICIAL MILITAR INVESTIGADO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CIVIS. RECURSA EM SERVIR COMO TESTEMUNHA. ESPOSA E SOGRA DO INVESTIGADO. CONDUÇÃO COERCITIVA DETERMINADA PELO JUIZ DE DIREITO CORREGEDOR PERMANENTE DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA PREVISTA NO ART. 354 DO CPPM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONCEDIDA COM A EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADOS. NO MÉRITO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA. NÃO COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
Administrativo - Habeas Corpus com pedido de liminar - Policial Militar investigado em procedimento administrativo - Civis - Recursa em servir como testemunha - Esposa e sogra do investigado - Condução coercitiva determinada pelo Juiz de Direito Corregedor Permanente de primeira instância - Impossibilidade - Recusa prevista no art. 354 do CPPM - Constrangimento ilegal evidenciado - Liminar concedida com a expedição de contramandados - No mérito - Informações prestadas pela autoridade coatora - Não comprovada a imprescindibilidade da medida - Constrangimento ilegal evidenciado - Ordem concedida. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, concedeu a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002515/2015; Primeira Câmara; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 13/10/2015)
HABEAS CORPUS". MANDADO DE CONDUÇÃO COERCITIVA PARA TESTEMUNHAS CIVIS. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. ESPOSAS DOS JUSTIFICANTES. ALEGADA NECESSIDADE DA OITIVA. PEDIDO LIMINAR. CONCESSÃO A TÍTULO PRECÁRIO. "FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM IN MORA". DO MÉRITO. TESTEMUNHO DE CÔNJUGE. DISPENSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 354 DO CPPM. MATÉRIA DE INTERESSE DA DEFESA. COERÇÃO INJUSTIFICADA. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. A EXCEÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE TESTEMUNHAR ESTENDIDA AOS CÔNJUGES SOMENTE SE JUSTIFICARIA NA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA POR OUTROS MEIOS. NO CASO DOS AUTOS, A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA NÃO LOGROU DEMONSTRAR A NECESSIDADE DAS OITIVAS PRETENDIDAS, EM GRAU SUFICIENTE A JUSTIFICAR A COERÇÃO DAS PACIENTES.
?Habeas Corpus". Mandado de Condução Coercitiva para testemunhas civis. Conselho de Justificação. Esposas dos Justificantes. Alegada necessidade da oitiva. Pedido Liminar. Concessão a título precário. "fumus boni iuris" e "periculum in mora". Do Mérito. Testemunho de Cônjuge. Dispensa. Inteligência do Art. 354 do CPPM. Matéria de Interesse da Defesa. Coerção Injustificada. Liminar ratificada. Ordem concedida. A exceção da obrigação de testemunhar estendida aos cônjuges somente se justificaria na impossibilidade de obtenção da prova por outros meios. No caso dos autos, a Autoridade Administrativa não logrou demonstrar a necessidade das oitivas pretendidas, em grau suficiente a justificar a coerção das pacientes. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, concedeu a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002409/2013; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 07/11/2013)
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