Art 357 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 357. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais,salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Caso de constrangimento da testemunha
JURISPRUDÊNCIA
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CRIME DE PECULATO-FURTO. ART. 303, § 2º DO CPM.
1. Preliminar. Nulidade. Intervenção da advocacia-geral da união – agu. Desnecessidade. Rejeição. Maioria. 2. Prescrição. Termo inicial. Instauração do conselho. Art. 2º, IV, da Lei nº 5.836/1972. Desconsideração. Data do fato criminoso. Rejeição. Unânime. 3. Nulidade. Inépcia do libelo. Ausência. Indicação expressa. Valores violados. Estatuto dos Militares. Restrição. Fatos. Esfera criminal. Inobservância. Requisitos processuais. Denúncia. Ausência. Rol de testemunhas. Improcedência. Atendimento. Exigências mínimas. CPPM. Aplicação subsidiária. Rejeição. Unânime. 4. Nulidade. Irregularidade. Prova emprestada. Ação penal. Documentos. Imprescindibilidade. Instauração. Tribunal de honra. Cópias. Alegações escritas. Sentença. Certidão. Trânsito em julgado. Rejeição. Unânime. 5. Nulidade. Indeferimento. Juntada. Ação penal. Irrelevância probatória. Fatos incontroversos. Sentença. Trânsito em julgado. Ausência. Prejuízo. Ampla defesa. Rejeição. Unânime. 6. Nulidade. Não afastamento. Justificante. Atividades. Trâmite do processo. Previsão legal (art. 3º, I). Atuação. Patrono constituído. Rejeição. Unânime 7. Nulidade. Alegação. Inveracidade. Provas. Diligência. Matéria de mérito. Não conhecimento. Maioria. 8. Nulidade. Arguição ex- officio. Depoimentos. Observações pessoais. Idoneidade moral. Circunstâncias. Conexão. Valores da caserna. Rejeição. Maioria. 9. Mérito. Subtração de latas de óleo de uso em aviação. Alegada necessidade. Levantamento de dinheiro. Reparação em equipamentos e aquisição de material de expediente. Ausência de prova. Reconhecimento. Circunstâncias. Após o fato. Ressarcimento. Dano. Anterioridade. IPM. Adoção. Princípio. Razoabilidade. Aplicação. Pena de reforma. Maioria. 1. A Lei nº 5.836/1972 não prevê a atuação da advocacia-geral da união nos processos de Conselho de Justificação e prevalece sobre as demais normas, em homenagem ao princípio da especialidade. Preliminar de nulidade rejeitada. Unanimidade. 2. Não se aplica a regra geral da prescrição, prevista no art. 125 e seguintes do CPM, considerando a data do ilícito penal, se a instauração do conselho se amparar no trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Nesse caso, considera-se o período de 6 anos a contar da decisão final oriunda do juízo criminal, nos termos do caput do art. 18 da Lei nº 5.836/1972. Preliminar rejeitada por unanimidade. 3. A Lei que disciplina o Conselho de Justificação, apesar de prever a aplicação subsidiária do código de processo penal militar, não exige explicitamente a aplicação dos requisitos da denúncia para confecção do libelo. Na verdade, nem existe previsão expressa para sua elaboração. O que se mostra razoável é apenas a indicação dos elementos mínimos para a marcha inicial do procedimento administrativo, o que foi observado pelos membros do conselho. Preliminar que se rejeita, por unanimidade. 4. Não se considera prova emprestada a juntada aos autos de cópias da sentença penal condenatória e da respectiva certidão de trânsito em julgado, documentos imprescindíveis para deflagração do Conselho de Justificação, quando fundado no art. 2º, inciso IV, da Lei nº 5.836/1972. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 5. A juntada do processo penal ao Conselho de Justificação em nada interfere no exercício da ampla defesa. Os fatos elencados no feito criminal estão sobejamente comprovados por sentença penal condenatória imodificável, cujos fundamentos se embasaram nos elementos de prova nela descritos. Ademais, o justificante confessou espontaneamente as práticas delitivas e as provas produzidas comungaram nesse sentido, não havendo, dessa forma, necessidade de se rediscutir a coisa julgada material. Preliminar rejeitada por unanimidade. 6. Não se conhece de nulidade referente à suposta inveracidade nas provas colhidas em diligência, por se tratar de tema relacionado ao mérito. Decisão por maioria. 7. Ainda que a administração militar, por equívoco, não tenha afastado o justificante de suas funções, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 5.836/1972, verifica-se a inexistência do alegado prejuízo à defesa, tendo em vista a atuação plena por advogados constituídos, os quais lograram êxito em boa parte das demandas levadas ao conselho, com indeferimento apenas das consideradas protelatórias e infundadas. Preliminar rejeitada por unanimidade. 8. Arguição, de ofício, de nulidade parcial a partir das oitivas das testemunhas, tendo em vista as perguntas e as respostas estarem eivadas de opinião pessoal. O processo oriundo do Conselho de Justificação tem por finalidade precípua a análise da idoneidade moral do justificante para permanecer ou não integrado aos quadros de oficiais das forças armadas. Por essa razão, é natural que as declarações produzidas nesses feitos tenham relação intrínseca com as opiniões pessoais do depoente. Excepcionalidade que encontra amparo no art. 357 do CPPM, haja vista as observações pessoais serem inseparáveis dos valores que permeiam a vida profissional do militar. Preliminar que se rejeita, por maioria. 9. Vislumbram-se dos autos, de forma cristalina, violações ao valor essencial de atuação do militar com amor e entusiasmo à profissão das armas, bem como aos preceitos éticos consistentes na omissão de agir com autoridade, eficiência e probidade nas funções que lhe cabiam, deixando de observar as Leis e os regulamentos previstos para promover a destinação indevida de material de consumo e, conforme alegou ao longo de sua defesa, a captação de recursos para o alegado reparo de empilhadeiras e aquisições de materiais de expediente. 10. Demonstrado que as condutas perpetradas pelo oficial justificante e apreciadas no âmbito criminal, com aplicação de pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, como incurso no crime de peculato-furto, capitulado no art. 303, § 2º, do CPM, tiveram suas consequências amenizadas pelo pronto arrependimento e pela reparação do dano ao erário, impõe-se a adoção de critério razoável no julgamento do conselho. A gravidade constatada na conduta, embora reprovável, não autoriza, no caso concreto, a imposição de sanção drástica ao justificante de ser declarado indigno para o oficialato e, por conseguinte, condenado à perda do posto. Conselho de Justificação parcialmente procedente para considerar não justificado o oficial, porém determinar a sua reforma, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei nº 5.836/1972. Decisão por maioria (STM; CJ 7000368-62.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira; DJSTM 29/08/2022; Pág. 2)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. ABANDONO DE POSTO OU LUGAR DE SERVIÇO (ARTIGO 195 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 352 E 357, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR, E DO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. RÉU QUE DELIBERADAMENTE DEIXOU O LOCAL ONDE TRABALHAVA, DURANTE A JORNADA, SEM AUTORIZAÇÃO DO SUPERIOR HIERÁRQUICO. DOLO CONFIGURADO. JUSTIFICATIVAS QUE NÃO AFASTAM A RESPECTIVA RESPONSABILIDADE CRIMINAL. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BEM PONDERADAS. AUMENTO DE PENA FULCRADO EM FUNDAMENTO IDÔNEO E FIXADO EM MONTA PROPORCIONAL. ALMEJADA APLICAÇÃO DA ATENUANTE REFERENTE AO COMPORTAMENTO MERITÓRIO ANTERIOR (ART. 72, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO EXTRAORDINÁRIO OU HEROICO NA VIDA MILITAR PREGRESSA DO AGENTE. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ABORDADA NO CORPO DA DECISÃO. REQUERIMENTO PREJUDICADO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações coerentes de testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. O crime tipificado no art. 195 do Código Penal Militar classifica-se como de mera conduta, ou seja, prescinde da comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou à administração militar para sua configuração, e de perigo abstrato, cujo risco inerente à conduta é presumido pelo tipo penal. 3. Nada impede que a análise das circunstâncias judiciais enseje a majoração da reprimenda cominada ao réu, caso os elementos que envolvem o crime, nos seus aspectos objetivos e subjetivos, assim recomendem. Caso contrário, estar-se-ia negando vigência ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, inciso xlvi, da Carta Magna. É certo, ademais, que, também em respeito ao princípio da individualização da pena, o juízo tem o dever e o direito de atentar às circunstâncias específicas de cada caso concreto para determinar o aumento de pena adequado à hipótese, sendo, portanto, desarrazoada a imposição apriorística de invariáveis frações de aumento a todo e qualquer caso. 4. A aplicação da atenuante prevista no art. 72, inciso II, do Código Penal Militar, referente ao comportamento meritório anterior do agente, só tem lugar quando demonstrada, nos autos, a prática de atos extraordinários ou heroicos na vida castrense pregressa daquele. (TJSC; ACR 2013.011813-2; Capital; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; Julg. 21/05/2013; DJSC 06/06/2013; Pág. 634)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições