Art 358 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 358. Se o juiz verificar que a presença do acusado, pela sua atitude, poderáinfluir no ânimo de testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, faráretirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Neste caso,deverá constar da ata da sessão a ocorrência e os motivos que a determinaram.
Expedição de precatória
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL (ART. 14, "CAPUT", DA LEI Nº 12.016/09). MANDADO DE SEGURANÇA (ART. 5º, INC. LXIX, DA CRFB. ART. 1º DA LEI Nº 12.016/09). "REPRESSIVO" (?SOFRER VIOLAÇÃO?) E/OU "PREVENTIVO" (?HOUVER JUSTO RECEIO DE SOFRÊ-LA?). PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. REGRA DOS 120 (CENTO E VINTE) DIAS (ART. 23 DA LEI Nº 12.016/09, C/C SÚMULA Nº 632 DO STF). PRAZO EXCEPCIONAL DO "MANDAMUS" PREVENTIVO, PELA RENOVAÇÃO DO "JUSTO RECEIO". PRESSUPOSIÇÃO DE AO MENOS UM "DIREITO" CARACTERIZADO, CUMULATIVAMENTE, COMO "LÍQUIDO", "CERTO" E "VIOLADO". "DIREITO LÍQUIDO E CERTO" É "DIREITO COMPROVADO DE PLANO". IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. VIA ESTREITA. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA AVALIAÇÃO AO "ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PROCESSUAL" E/OU AO "MÉRITO DE ATO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR". PODER JUDICIÁRIO NÃO É "INSTÂNCIA FISCALIZADORA" DO PODER EXECUTIVO, MAS DO "DIREITO" LEVADO À SUA APRECIAÇÃO (ARTS. 4º E 24 DO CEMN). PRINCÍPIOS DA DIVISÃO DE PODERES E DA NEUTRALIDADE E IMPARCIALIDADE JURISDICIONAL (ARTS. 1º E 8º DO CEMN). EXIGÊNCIA/EXISTÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA DE VOZ (FONOGRÁFICA). PRESCINDIBILIDADE SE, POR OUTROS MEIOS, FOR POSSÍVEL INDIVIDUALIZAR A IDENTIDADE DO(S) INTERLOCUTOR(ES). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI Nº 9.296/96, QUE DISCIPLINA A "INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS" (ART. 5º, INC. XII "IN FINE", DA CRFB). CONSELHO DE DISCIPLINA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DO CPPM (ART. 16 DO DEC. Nº 71.500/72). OITIVA DE VÍTIMA E/OU TESTEMUNHA SEM A PRESENÇA DO ACUSADO. POSSIBILIDADE (ART. 358 DO CPPM). DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO PARA A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DOS ATOS PROCEDIMENTAIS. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF" (ART. 499 DO CPPM). PODER JUDICIÁRIO (DIREITO PENAL MILITAR. ILÍCITO PENAL)
E poder executivo (direito administrativo-disciplinar militar; ilícito extrapenal). Independência e distinção (art. 2º da CRFB; Súmulas nºs 18 e 473 do STF; art. 19 do CPM; art. 35, "caput" e §2º, do Eme/rs; item 10 do anexo II do RDBM; art. 935 do cc). Decisões penais militar absolutórias com efeitos jurídico-extrapenais. Exceção dos arts. 65 e 66 do CPP, c/c art. 3º, alíneas "a" e "b", do CPPM. Casos de "inocorrência do fato" (art. 439, alínea "a, in initio", do CPPM), de "inexistência da autoria do fato" (art. 439, alínea "c", do CPPM) ou de "existência de justificante típico-legal do fato" (art. 439, alínea "d, in initio", do CPPM). Rejeição das preliminares de "ausência de fundamentação", "ausência de interesse de agir" e "decadência". Manutenção da sentença "a quo". Apelação cível desprovida. Unanimidade. Plenário. 1. Tratando-se da ação de "mandado de segurança", observa-se, como cediço, que a sua previsão normativa emana, em primeira linha, do art. 5º, inc. Lxix, da CRFB e, em sede infraconstitucional, da Lei nº 12.016/09, especialmente do art. 1º, "caput", por onde o legislador ordinário assegurou tanto o "ms repressivo" (?sofrer violação?) quanto o "ms preventivo" (?houver justo receio de sofrê-la?). (01.1) o "mandado de segurança", de acordo com meirelles et. Al. (meirelles, hely lopes; wald, arnoldo; mendes, gilmar ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. 36. Ed. , atual. E ampl. São paulo: malheiros, 2014, p. 29-30), "normalmente é repressivo de uma ilegalidade já cometida, mas pode ser preventivo de uma ameaça a direito líquido e certo do impetrante. Não basta a suposição de um direito ameaçado; exige-se um ato concreto que possa pôr em risco o direito do postulante. A segurança preventiva pressupõe a existência de efetiva ameaça a direito, ameaça que decorre de atos concretos da autoridade pública [(STF, ms nº 25.009-7/df, rel. Min. Carlos velloso, plenário, j. 24/11/2004) ]?. (01.2) não obstante a inexistência de norma constitucional fixando prazo decadencial para a impetração do "mandamus", o pretório excelso, nos termos da Súmula nº 632, referendou o entendimento pela constitucionalidade da "lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança", de sorte que o legislador ordinário, ao editar o vigente art. 23 da Lei nº 12.016/09, estabeleceu que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". (01.3) apesar de o art. 23 da Lei nº 12.016/09 gozar de incontestável validade normativa, deve-se atentar que a sua plena aplicabilidade se faz evidente apenas às hipóteses de "mandado de segurança repressivo", porquanto, de acordo com a pacífica jurisprudência do e. Stj, "a impetração de mandado de segurança preventivo não se sujeita ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, uma vez que o justo receio renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal ou abusivo puder vir a ser perpetrado" (precedentes: STJ, agint-rms nº 57.828/pr, rel. Min. Benedito gonçalves, primeira turma, j. 23/04/2019; STJ, resp nº 1.378.767/pe, rel. Min. Regina helena costa, primeira turma, j. 04/04/2017). (01.4) nos termos do art. 5º, inc. Lxix, da CRFB e do art. 1º da Lei nº 12.016/09, é imprescindível ao "mandado de segurança" a existência de ao menos um "direito" caracterizado, cumulativamente, como "líquido", "certo" e "violado", de sorte que o "mandado de segurança", por sua própria natureza, não comporta "dilação da produção probatória" (precedentes: TJM/RS, mscv nº 0090056-41.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 05/04/2021; STJ, ms nº 7.773/df, rel. Min. Fernando gonçalves, terceira seção, j. 18/02/2002; STJ, rcdesp-ms nº 17.832/df, rel. Min. Napoleão nunes maia filho, primeira seção, j. 29/02/2012; STJ, ed-rms nº 37.882/ac, rel. Min. Mauro campbell marques, segunda turma, j. 02/04/2013; STJ, ms nº 14.504/df, rel. Min. Jorge mussi, terceira seção, j. 14/08/2013; STJ, ms nº 17.053/df, rel. Min. Mauro campbell marques, primeira seção, j. 11/09/2013). (01.5) ressalta-se, por oportuno, que, na via estreita do "mandado de segurança", não se revela possível avaliar, em profundidade, o eventual "acervo fático-probatório processual" bem como o "mérito de ato administrativo-disciplinar", porquanto, na via mandamental, o exame da irresignação deve se restringir à verificação de "violação a direito líquido e certo". (01.6) "direito líquido e certo", segundo meirelles et. Al. (ibid. , p. 36-37), ?é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a Lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança". 2. O poder judiciário, à luz dos princípios da "divisão de poderes" (art. 2º da CRFB) e da "neutralidade" e "imparcialidade" jurisdicional (arts. 1º e 8º do cemn), não é "instância fiscalizadora" dos Órgãos do poder executivo, senão que é do "direito" levado à sua apreciação (arts. 4º e 24 do cemn). 3. A exigência/existência de "perícia técnica de voz (fonográfica) ? a diálogos de áudio aportados aos autos (?v.g.?: captados por interceptação telefônica) só é/será "imprescindível quando for impossível aferir a identidade do(s) interlocutor(es) por outros meios de prova", ou seja,. "a contrario sensu". A exigência/existência de "perícia técnica de voz" é/será "prescindível quando, por outros meios probatórios, for possível individualizar a identidade do(s) interlocutor(es) ? (precedentes: trf4, apcr nº 0002757-09.2010.404.7100, rel. Des. Fed. Cláudia cristina cristofani, sétima turma, j. 10/11/2015; STJ, hc nº 274.969/sp, rel. Min. Marco aurélio bellizze, quinta turma, j. 08/04/2014; STJ, hc nº 142.517/rj, rel. Min. Nefi cordeiro, sexta turma, j. 1º/10/2015; STJ, hc nº 453.357/sp, rel. Min. Reynaldo soares da fonseca, quinta turma, j. 16/08/2018). (03.1) a Lei nº 9.296/96, que disciplina a "interceptação de comunicações telefônicas" (art. 5º, inc. Xii "in fine", da CRFB), nada dispõe sobre a necessidade de realização de perícia técnica para a identificação das vozes gravadas. 4. Da dicção do art. 16 do dec. Nº 71.500/72 (?aplicam-se, subsidiariamente, as normas do cppm?), c/c art. 358 do CPPM, constata-se que, no âmbito do conselho de disciplina, "se a autoridade militar competente verificar que a presença do acusado, pela sua atitude, pode(rá) influir no ânimo das testemunhas, de modo que prejudique a verdade dos depoimentos, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor, se houver". (04.1) a jurisprudência das cortes superiores é pacífica no sentido de que o "direito de presença do acusado, durante a oitiva da(s) vítima(s) e/ou testemunha(s), não é absoluto, senão que é relativo", permitindo-se, assim, que o acusado seja retirado da sala das oitivas quando a sua presença causar humilhação, temor ou constrangimento à testemunha e/ou ao ofendido, lhe prejudicando o depoimento (precedentes: STF, rhc nº 124.727/rs, rel. Min. Teori zavascki, segunda turma, j. 11/11/2014; STJ, resp nº 1.440.165/df, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 21/05/2015). (04.2) a declaração de nulidade de atos procedimentais exige, em regra geral do princípio "pas de nullité sans grief" (art. 499 do CPPM), a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte (precedentes do tjm/rs: apcv nº 1000027-64.2016.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 16/03/2016; apcv nº 0800011-54.2017.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 16/05/2018; cpr-cr nº 0090093-68.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 12/04/2021). 5. As instâncias "penal" e "administrativo-disciplinar" são, por regra geral, "independentes" e "autônomas", razão pela qual "o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da respectiva punição" não dependem "do reconhecimento de infração criminal nem da aplicação da pena correlata" (precedentes: tj/rs, mscv nº 70056954126, rel. Des. Alexandre mussoi moreira, segundo grupo de câmaras cíveis, j. 14/03/2014; tj/rs, apcv nº 70053951604, rel. Des. Eduardo uhlein, quarta câmara cível, j. 23/04/2014; STJ, agint-agrg-aresp nº 251.574/sp, rel. Min. Napoleão nunes maia filho, primeira turma, j. 07/03/2017; STJ, agint-rms nº 48.605/mg, rel. Min. Assusete magalhães, segunda turma, j. 14/03/2017; STF, agrg-are nº 664.930/sp, rel. Min. Luiz fux, primeira turma, j. 16/10/2012). (5.1) o "julgamento do conselho de disciplina" ocorre(rá), via de regra, "de modo indiferente à (in) existência de uma decisão judicial penal absolutória/condenatória", "e vice-versa". (5.2) a "decisão penal militar absolutória, em razão de o fato não constituir infração penal militar" (art. 439, alínea "b", do CPPM), não traz, "per se", consequências ao ?âmbito administrativo-disciplinar militar", porquanto: (I) em amplos termos gerais e constitucionais, o "poder judiciário" e o "poder executivo" são "independentes" (e "harmônicos?) entre si (?v.g.?: art. 2º da CRFB; Súmula nº 473 do STF; etc. ), de sorte que, por aí, o direito penal militar (ilícito penal) e o direito administrativo-disciplinar militar (ilícito extrapenal), igualmente, são, na mesma proporção, ordens jurídicas independentes e autônomas uma da outra (V.g.: art. 19 do CPM; art. 35, "caput" e §2º, do Eme/rs. Lc nº 10.990/97 ?; item 10 do anexo II do RDBM; Súmula nº 18 do STF; art. 935 do cc; etc. ; vide precedentes: TJM/RS, apcv nº 1000027-64.2016.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 16/03/2016; TJM/RS, apcv nº 1000259-76.2016.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 14/12/2016; etc. ); (II) pela exceção geral dos arts. 65 e 66 do CPP, c/c art. 3º, alíneas "a" e "b", do CPPM, entende-se que apenas as decisões penais absolutórias respaldadas na comprovação de "inocorrência do fato" (art. 439, alínea "a, in initio", do CPPM), de "inexistência da autoria do fato" (?in concreto", do art. 439, alínea "c", do CPPM) ou de "existência de circunstância típico-legal(!) excludente da ilicitude do fato, por estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito" (art. 439, alínea "d, in initio", do CPPM), produzem/produzirão efeitos jurídico-extrapenais (precedentes: STJ, resp nº 1.090.425/al, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 1º/09/2011; TJM/RS, apcv nº 0800016-79.2017.9.21.0001, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 03/04/2019; etc. ); (III) por literal e expressa disposição jurídico-normativa do art. 67, "caput" e inc. III, do CPP (c/c art. 3º, alíneas "a" e "b", do CPPM), entende-se que "a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime" (I.e.: art. 439, alínea "b", do CPPM) não é impeditivo à ação cível (precedentes: STJ, agrg-aginstr nº 1.069.357/rs, rel. Min. Carlos fernando mathias, Juiz federal convocado do trf-1, quarta turma, j. 03/02/2009; STF, ed-aginst nº 521.569/pe, rel. Min. Ellen gracie, segunda turma, j. 20/04/2010; TJM/RS, apcv nº 1001228-28.2015.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 09/09/2015; TJM/RS, apcv nº 0800016-79.2017.9.21.0001, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 03/04/2019; TJM/RS, aginst nº 00090019-48.2019.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 28/08/2019; TJM/RS, apcv nº 0070168-20.2019.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 03/06/2020; etc. ). 6. Trata-se, "in casu", de recurso de apelação cível interposto, com fulcro no art. 14, "caput", da Lei nº 12.016/09, contra o "decisum a quo" que, julgando o "jme/rs, mscv nº 0070326-75.2019.9.21.0001, Juiz de direito titular francisco josé de moura müller, primeira auditoria militar, j. 06/06/2019?, "não concedeu a ordem mandamental" impetrada pelo ora apelante, o qual, com efeito, requereu a reforma da "sentença de piso, no sentido de determinar nulo o conselho de disciplina nº 1039/cd/2016?, que lhe excluiu das fileiras da Brigada militar. (06.1) caso em que as questões preliminares, arguidas pela pge e "parquet", de "ausência de fundamentação", "ausência de interesse de agir" (art. 115, inc. IV, da ce/rs; art. 133 do Eme/rs; art. 17 do CPC) e "decadência" (art. 23 da Lei nº 12.016/09) devem ser rejeitadas, seja porque a preliminar de "ausência de fundamentação" foi superada pela "emenda às razões de apelação" seja porque as questões preliminares de "ausência de interesse de agir" e "decadência", vinculando-se à admissibilidade do "writ" de origem, devem ser analisadas como teses de mérito. (06.2) observa-se, em relação às teses prefaciais, que o apelante, após esgotar as vias recursais administrativas previstas no Decreto nº 71.500/72, impetrou a preventiva ação mandamental de origem, ou seja, "a impetração do aludido writ ocorreu após o exaurimento dos recursos administrativos (art. 5º, inc. I, da Lei nº 12.016/09) e antes da decisão definitiva de exclusão a bem da disciplina pelo governador do estado/rs (art. 133 do Eme/rs) ?; com efeito, tratando-se de mandado de segurança preventivo, no qual o impetrante estava na iminência de sofrer "a punição de exclusão dos quadros da Brigada militar, a bem da disciplina", certamente, não há falar "falta de interesse de agir" do autor nem, tampouco, "decadência" do prazo de interposição, uma vez que, "em writ preventivo, o justo receio se renova enquanto puder ser perpetrado ato inquinado de ilegal ou abusivo". 7. O pleno decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação cível em mandado de segurança, mantendo-se a denegação da ordem como decidido na primeira instância. (TJM/RS, apcv-ms nº 0070326-75.2019.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 31/05/2021) (TJMRS; AC 0070326-75.2019.9.21.0001; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 31/05/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO.
Militar inativo excluído do oficialato por incorrer em transgressões disciplinares. Requer o embargante a sua apreciação para fins de suprir omissões e contradições no acordão. Acolhimento parcial dos presentes embargos para sanar omissão relativa a manutenção do direito do embargante ao recebimento dos proventos de aposentadoria. Embargos acolhidos parcialmente. Unanimidade 1. A defesa do embargante opôs os presentes embargos com o fito de corrigir omissões e contradições existentes no acórdão embargado, notadamente em relação à Lei nº 7.524/1986, que dispõe sobre a liberdade de pensamento, manifestação e opinião de militar inativo e à Lei complementar nº 039/2002, que institui o regime de previdência estadual do pará. Alega, ainda, o embargante, omissões e contradições em itens do acórdão relativos às nulidades suscitadas no processo de origem; 2. No item 02 da ementa do acórdão embargado, em relação às nulidades pelo descumprimento das perícias requisitadas, aduz o embargante que o acórdão deixou de indicar em que momento processual tais perícias foram devidamente conhecidas e providas. Não vislumbro, neste ponto, omissão alguma a ser sanada, uma vez tal fato em nada prejudicou o convencimento do magistrado, face a juntada das atas notoriais. Ademais, o acórdão embargado menciona, na fl. 313, que os laudos referentes às perícias técnicas foram juntados às fls. 05/06, 49/50 e 52/54. Assim, independentemente do referido item não apontar o momento processual em que tais perícias foram conhecidas e providas, o decisum aponta a sua juntada aos autos nas folhas supramencionadas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3. No ponto 03, aduz, ainda, que a decisão entende que o embargante deveria recorrer de forma subsidiária (artigos 38 e 40 do cppm), havendo contradição, haja vista que na própria Lei nº 6.833/2006 (código de ética e disciplina da pm/pa), em seu art. 175, é permitida a aplicação subsidiária do CPPM, cerceando novamente o direito de defesa do mesmo. Neste ponto, entendo não haver contradição alguma a ser sanada, tendo em vista que o decisum embargado não determina que o embargante deveria recorrer de forma subsidiária, havendo apenas má interpretação textual do próprio embargante. Afirma o acórdão, que o código de ética e disciplina da policia militar somente prevê a figura do impedimento e não da suspeição (art. 93), o que torna necessário recorrer à norma subsidiária para aplacar a lacuna, aos arts 38 e 40 do CPPM. Deste modo, a própria decisão aplicou a norma subsidiária, entendendo que nenhuma das hipóteses se aplicariam ao caso, afastando a alegação de suspeição do presidente do Conselho de Justificação e, consequentemente a contradição levantada pelo embargante; 4. No ponto 4, aduz que a decisão deixa de indicar de que ponto dos autos do Conselho de Justificação esses elementos (?as testemunhas nada mais fizeram do que ratificar fatos alegados, apoiados em elementos de prova?) foram localizados, cerceando novamente o direito de defesa do embargante. De fato, não há omissão a ser sanada neste ponto, uma vez que o magistrado constatou, inequivocamente, a imparcialidade ou malícia das testemunhas, tendo em vista que as mesmas apenas ratificaram os fatos alegados nos autos, não havendo necessidade de se apontar os elementos de prova nos autos, o que entendo pela sua desnecessidade. Assim, diante da ratificação dos fatos alegados pelas testemunhas, e, sobretudo pela desnecessidade de se apontar pontualmente os elementos de provas nos autos, não há cerceamento de defesa do embargante. 5. Quanto ao ponto 05, afirma que a decisão embargada apenas realiza uma análise superficial quanto as alegações de nulidades na juntada de documentos, incorrendo em omissão. Neste ponto igualmente não há omissão a ser sanada, tendo em vista que a análise perfeita pelo magistrado na decisão não tem caráter superficial, pelo contrário, o acórdão embargado traz uma extensa lista dos documentos questionados, não havendo que se falar em prejuízo para a defesa; 6. Da mesma forma não merece acolhimento a alegação de omissão no item 06 da ementa (prorrogação ilegal do procedimento), alegando o embargante que houve uma análise superficial e resumida, gerando prejuízo para a defesa. Tal ponto afasta a referida nulidade, não de maneira superficial como afirma o embargante (vez que tratou de tal ponto em um extenso tópico), discorrendo com exatidão que a referida prorrogação de prazo não acarretou, por si só, a sua nulidade, não vislumbrando qualquer prejuízo para a defesa do embargante. Destarte, novamente, não há omissão nesse ponto; 7. Alega, também, o embargante, falta de fundamentação legal e contradição ao que foi produzido nos autos nos itens 07 e 08 (inversão da ordem de oitiva de testemunhas e retirada do justificante do recinto). Não há que se falar em falta de fundamentação, uma vez que no tópico da preliminar de inversão da ordem de testemunhas da decisão fora referenciado o art. 417 do CPPM, para embasar a oitiva da testemunha carolin Santos marques como informante pelo conselho, e no tópico da preliminar de retirada do justificante do recinto fora referenciado o art. 358 do CPPM no ato do referido conselho, ante o constrangimento que o justificante causaria às testemunhas. Assim, quanto ao argumento de contradição ao que foi produzido nos autos, estes embargos não se prestam à tal finalidade, uma vez que, nos termos do art. 619 do CPP, tal recurso se destina a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão dentro da própria decisão. Caso fosse efetivar tal análise, estar-se-ia reanalisando matéria já apreciada, o que não se pode permitir na presente via 8. Quanto à alegação de que no item 09 (incidente de falsidade documental), o embargante afirma que a decisão embargada deixa de apontar o resultado da perícia, ou se ela foi produzida nos autos. Analisando a decisão, a mesma é clara ao afirmar que o incidente de falsidade documental foi acolhido, tendo os objetos questionados seguido para o CPC ?renato chaves?, contudo, o conselho não suspendeu os seus trabalhos e apreciou o mérito sem que haja, até hoje, resposta da perícia, tendo o conselho considerado que a farta documentação juntada aos autos foi autenticada pelo escrivão do inquérito policial militar instaurado contra o justificante e também pelo tabelião do 4º ofício de notas do cartório conduru, tendo por certo que tais documentos ?reproduzem integralmente o que foi postado no blog?. Como se pode perceber, não há omissão alguma a ser sanada, uma vez que a decisão é cristalina ao afirmar que até hoje não há resposta da perícia, deste modo, não havendo como a mesma ter apontado o seu teor ou se ela foi produzida nos autos, como requer o embargante. 9. No que tange ao item 10 (não apresentação das testemunhas requisitadas), argui o embargante que a decisão deixa de apontar o momento em que as oitivas teriam sido indeferidas (possibilitando a substituição), havendo omissão e contradição neste ponto. Analisando a referida preliminar, não assiste razão ao embargante, uma vez que, nos termos do art. 348, a defesa deveria apresentar testemunhas independentemente de intimação, cabendo à mesma diligenciar ante o juízo, por se tratar de matéria afeta ao seu interesse. Contudo, não há omissão nesse ponto a ser sanada, pois, vislumbro desnecessidade do referido decisum apontar o mencionado momento processual do indeferimento de tais testemunhas, considerando que o art. 350 do CPPM dispensa de comparecer para depor certas autoridades máximas. Destarte, não há prejuízo para a defesa, e, como já dito, tampouco omissão. 10. Ainda, nos presentes embargos, aduz o embargante que a decisão é contraditória em relação à idade de carolina marques, filha do recorrente, afirmando que a mesma era sem dúvida alguma maior de idade na época dos fatos, haja vista que nasceu em 30/03/1990. Analisando o mérito, não vislumbro a contradição suscitada pelo embargante, uma vez que em ponto da decisão embargada resta dúvidas acerca da idade da filha do recorrente, ou que a sua faixa etária poderia influir no julgamento. Na decisão, é explicitada apenas a sua participação no blog em tela, se a mesma estaria trazendo para si a responsabilidade das postagens para eximir seu pai das condutas imputadas, o que nada tem a ver com sua idade ou alguma contradição decorrente dela, o que, repise-se, não há na decisão embargada. 11. Na petição complementar elaborada pelo advogado recém habilitado nos autos, a qual, em atenção ao princípio da complementariedade deve ser concebida, e na esteira de raciocínio do parecer ministerial, é enfatizado uma possível omissão relativa ao tratamento jurídico proveniente da Lei nº 7.524/86 (que dispõe sobre a manifestação, por militar inativo, de pensamento e opinião políticos ou filosóficos). Percebo, neste ponto, que a tentativa do embargante é de tornar atípica as condutas transgressoras supostamente cometidas pelo mesmo se acobertadas por tal Lei, modificando a destinação dada ao feito no acórdão embargado, daí o seu efeito infringente. Com efeito, a Carta Magna assegura, em seu art. 5º, inciso IV, a livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Por conta deste dispositivo, o Supremo Tribunal Federal já pacificou que ?a liberdade de expressão constitui-se em direito fundamental do cidadão, envolvendo o pensamento, a expressão dos fatos atuais ou históricos e a crítica?, no HC 83.125, de relatoria do Min. Marco Aurélio, em 16.09.2003. Todavia, em que pese tratar-se de um direito regular do embargante, o mesmo agiu com excesso, excesso esse que serviu de mola propulsora para a decisão embargada. Com efeito, o justificante, conforme o parecer da consultoria geral do estado (vol. 14, fls. 2806/2841), é acusado de gerir uma página na internet nomeada de ?blog do wolgrand, juvico e cacá?, a qual tem o intuito de agredir, ?de forma genérica, toda sorte de ilações injuriosas e difamatórias, usando de linguagem imprópria, porque incisiva, desrespeitosa e irônica às autoridades estaduais?, incluindo dentre os atingidos, o governador do estado, o comandante da pmpa e outros oficiais da corporação, incorrendo em nítida falta disciplinar, porque desobedeceu ao dever de disciplina, ética e ao regulamento disciplinar da corporação. Tem-se, como exemplos: afirmação de que no governo ana júlia, fora fraudulentamente locadas 450 viaturas em 2010, afirmação de que o coronel solano teria incorrido em ilegalidade ao acobertar a capitã cristine, transferindo-a para a reserva remunerada da PM sem aparo legal (fl. 46), afirmação de que o coronel solano seria soberbo (fl. 46), insubordinação contra o mesmo, que diga-se de passagem, era comandante geral da PM, dente outras. Restou provado, conforme apontado na extensa decisão, que o embargante desrespeitou os limites estabelecidos na Lei civil, violando, deste modo à ética militar, nos termos do art. 37 da Lei nº 6.833/2006. Assim, a decisão embargada, além de apontar com clareza solar os elementos que motivaram a decisão de seu afastamento do oficialato da polícia militar do Estado do Pará, subsume as transgressões do art. 37 da Lei nº 6.833/2006 impingidas pelo embargante às suas postagens no mencionado blog, denotando o claro desrespeito à Lei civil. Por isso, mais uma vez, não há omissão a ser sanada. 12. Todavia, em sua petição complementar, o embargante ainda aborda, aqui de maneira escorreita, como relevante ponto, o fato de ter sido decretada a perda da remuneração do embargante, nos termos do parágrafo único, do art. 46 do código de ética da pm/pa, como consequência do seu desligamento. Argumenta o embargante que isto seria aplicado apenas aos militares da ativa, e que o embargante pertence à reserva remunerada da pm/pa desde 13/08/2005, não recebendo remuneração ou indenização do erário, mas sim proventos de aposentadoria, nos termos do que dispõe o § 1º, do art. 58, da Lei complementar nº 039/2002 (institui o regime de previdência estadual do pará), aplicável aos civis e militares. O embargante atende, de modo acertado, que efetivado a perda da patente do mesmo, isto repercutiria tão-somente sobre as prerrogativas militares, não atingindo os proventos da inatividade. Nesse ponto, destaca-se que os proventos de aposentadoria não decorrem do posto ou patente que possuía, mas das suas contribuições compulsórias (fato gerador próprio) havidas quando esteve na ativa, possuindo, deste modo caráter contributivo. De fato, não há como conceber o presente caso ao disposto no parágrafo púnico do art. 46 do código de ética da pm/pa, tendo em vista que a perda da remuneração (ou indenização) se aplica aos militares da ativa, e não da inativa, como no caso do embargante. Assim, tal efeito dependeria de previsão legal expressa, o que não há, pelo que entendo, em decorrência da aposentaria do embargante possuir caráter contributivo compulsório, que tal benefício deve ser preservado, por se tratar de um verdadeiro direito adquirido. Assim sendo, forçoso reconhecer a omissão neste ponto para que o embargante tenha decretado como perda, em decorrência do seu afastamento do oficialato da polícia militar/pa, de prerrogativas, condecorações e direitos e deveres inerentes tão-somente ao cargo, devendo ser preservados os proventos de sua aposentadoria, nos termos da fundamentação exposta. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Unanimidade. (TJPA; Pet 0000521-61.2012.8.14.0000; Ac. 164009; Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Mairton Marques Carneiro; Julg. 05/09/2016; DJPA 06/09/2016; Pág. 143)
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIDA. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. CONSELHO DE DISCIPLINA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
1. Mandado de segurança impetrado visando à anulação do conselho de disciplina, cuja conclusão resultou na exclusão do autor dos quadros da pmpe. 2. Os autos estão instruídos com cópia integral do processo administrativo disciplinar, havendo, portanto, prova pré-constituída, de modo que a perquirição quando à legalidade ou não do ato refere-se à análise do meritum causae, assim como a existência ou não de direito líquido e certo. 3. Conquanto a regra seja a presença do acusado em todos os atos do conselho de disciplina, é possível a realização da diligência sem o comparecimento do acusado quando sua a presença possa influir no ânimo da testemunha, conforme previsto no art. 16 da Lei estadual nº 3.639/75 c/c art. 358 do código de processo penal militar (cppm). 4. In casu, a primeira testemunha foi vítima de suposto crime de tentativa de homicídio, cuja autoria é imputada ao réu, enquanto as demais são pessoas de convivência próxima da vítima, circunstância que, em tese, pode justificar a retirada do réu. 4. Ressalte-se não haver comprovado prejuízo a defesa do impetrado, posto ter sido a audiência acompanhada pelo advogado do réu, o qual teve oportunidade de inquirir as testemunhas. 5. Assim, seja por não existir prejuízo à defesa (pas de nullité sans grief), seja pela não desconstituição da presunção de veracidade e legalidade do ato, não se evidencia existência de direito líquido e certo. 5. Segurança denegada. (TJPE; MS 0010917-11.2015.8.17.0000; Rel. Des. Itamar Pereira da Silva; Julg. 27/07/2016; DJEPE 10/08/2016)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA. AUSÊNCIA DE NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE DE VOTOS.
1. De acordo com o art. 358 do código de processo penal militar, é permitida a colheita da prova testemunhal sem a presença do acusado, desde que permaneça na sala de audiência o defensor do mesmo, tendo sido exatamente este o procedimento adotado na espécie, como se depreende da leitura da ata de sessão acostada às fls. 109/122. 2. Melhor sorte não colhe o argumento de cerceamento de defesa por ausência de leitura para as testemunhas da portaria que continha as acusações, posto que as mesmas foram inquiridas sobre os fatos e acontecimentos ocorridos no dia do evento, inexistindo qualquer prejuízo. Neste particular, destaque-se que a jurisprudência do STJ encontra-se sedimentada no sentido de que as nulidades no processo administrativo disciplinar somente são declaráveis quando restar evidente a ocorrência de prejuízo, em homenagem ao princípio do pas de nullité sans grief (precedentes: MS 15.064/df; MS 9.795/df; AGRG no RMS 30.652). 3. Por fim, o conjunto probatório acostado aos autos afigura-se suficiente para atestar a observância ao devido processo legal durante todo o procedimento administrativo que resultou na punição do impetrante, haja vista o fato do mesmo ter sido devidamente citado do teor das acusações, tendo apresentado defesa prévia, arrolado testemunhas, ofertado alegações finais e ainda manejado recurso administrativo. 4. Segurança denegada. Decisão unânime. (TJPE; MS 0012907-08.2013.8.17.0000; Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães; Julg. 14/01/2014; DJEPE 17/01/2014)
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