Art 361 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 361. No curso do inquérito policial militar, o seu encarregado poderá expedir cartaprecatória à autoridade militar superior do local onde a testemunha estiver servindo ouresidindo, a fim de notificá-la e inquiri-la, ou designar oficial que a inquira, tendo ematenção as normas de hierarquia, se a testemunha fôr militar. Com a precatória,enviará cópias da parte que deu origem ao inquérito e da portaria que lhe determinou aabertura, e os quesitos formulados, para serem respondidos pela testemunha, além deoutros dados que julgar necessários ao esclarecimento do fato.
Inquirição deprecada do ofendido
Parágrafo único. Da mesma forma, poderá ser ouvido o ofendido, se o encarregado doinquérito julgar desnecessário solicitar-lhe a apresentação à autoridade competente.
Mudança de residência da testemunha
JURISPRUDÊNCIA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA ILÍCITA. DESNECESSIDADE DE ADIAMENTO DO TRÂNSITO DO AUTOR. DEPOIMENTO EM INQUÉRITO QUE PODERIA SER TOMADO POR PRECATÓRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. I.
Para a responsabilização do Estado aos moldes do preconizado pelo art. 37, § 6º da Constituição Federal, em que pese dispensada a culpa ou o dolo, é necessária a comprovação de conduta do agente estatal, dano causado e nexo de causalidade. II. Entretanto, analisando as provas constantes dos autos, sobretudo as testemunhais, não logrou comprovar o autor que tenha sido praticada ameaça, coação ou abuso de autoridade contra si. III. Contudo, é inegável que a manutenção do autor em seu posto mostrou-se prescindível à luz do que dispõe o art. 361, do Código de Processo Penal Militar, tendo em vista que seu testemunho poderia ter sido tomado ante o local para o qual tinha sido deferido o seu trânsito. lV. Verifica-se, ainda, que a cassação do primeiro trânsito deu-se em virtude, exclusivamente, da negativa do autor em depor em Goiânia. V. No cálculo da indenização por danos morais, o julgador deve atuar com razoabilidade, observando o caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado, sem caracterizar enriquecimento ilícito, até porque "A indenização por dano moral não é preço matemático, mas compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada" (REsp 617.131/MG). Tendo em vista que seu trânsito fora suspenso por quarenta dias sem que fosse imprescindível e que isso retardara o tratamento de saúde de seu filho, entendo configurado dano moral, cuja reparação se dará mediante a quantia de R$ 25.000,00. 6524 VI. Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 1ª R.; AC 0009113-18.2002.4.01.3500; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian; DJF1 06/11/2015)
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