Art 363 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 363. Se qualquer testemunha tiver de ausentar-se ou, por enfermidade ou idadeavançada, inspirar receio de que, ao tempo da instrução criminal, estejaimpossibilitado de depor, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer daspartes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
Afirmação falsa de testemunha
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPOSTO CRIME MILITAR DE AMEAÇA. ARTIGO 223 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERROGATÓRIO. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. IMPUGNAÇÃO. APELAÇÃO. VIA RECURSAL INADEQUADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. POR MAIOR AMPLITUDE QUE SE PRETENDA ATRIBUIR AO CONCEITO DE DECISÃO "DEFINITIVA OU COM FORÇA DE DEFINITIVA", NÃO É POSSÍVEL DISTENDE-LO DE TAL FORMA A ALCANÇAR O DECISUM QUE INDEFERE A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, REQUERIDA NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR OU, EXCEPCIONALMENTE, DA AÇÃO PENAL MILITAR, PORQUANTO NÃO COLOCA FIM AO PROCESSO OU MESMO AO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. ASSIM, O ATO JUDICIAL EM QUESTÃO NÃO PODE SER IMPUGNADO PELA VIA RECURSAL PREVISTA NO ARTIGO 526, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. II. A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, INSCULPIDO NO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR, EXIGE QUE NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INADEQUADO AINDA NÃO SE TENHA EXTRAPOLADO O PRAZO LEGAL PARA O MANUSEIO DO RECURSO CORRETO. III. NÃO É DE SE ADMITIR A REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO DE INVESTIGADO, PELA VIA DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, NO TRANSCORRER DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR.
Com efeito, além de tal pretensão não encontrar amparo legal, já que o artigo 363 do Código de Processo Penal Militar se refere apenas à antecipação da prova testemunhal, seu acolhimento consistiria em frontal violação ao artigo 400 do Código de Processo Penal comum, cuja observância nesta Justiça Castrense é obrigatória, conforme orientação plenária do Supremo Tribunal Federal, firmada nos autos do HC 127900/AM (Rel. Min. Dias Toffoli. DJe de 03/08/2016). lV. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido. (STM; RSE 34-17.2016.7.10.0010; CE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 29/11/2016)
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