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Art 374 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 374. As declarações constantes de documento particular escrito e assinado, ousómente assinado, presumen-se verdadeiras em relação ao signatário.

Parágrafo único. Quando, porém, contiver declaração de ciência, tendente adeterminar o fato, documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado,competindo o ônus de provar o fato a quem interessar a sua veracidade.

Correspondência obtida por meios criminosos

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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