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Art 381 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 381. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivorelevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, edepois de ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficandotraslado nos autos; ou recibo, se se tratar de traslado ou certidão de escriturapública. Neste caso, do recibo deverão constar a natureza da escritura, a sua data, osnomes das pessoas que a assinaram e a indicação do livro e respectiva fôlha docartório em que foi celebrada.

Definição

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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