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Art. 398. O procurador, antes de oferecer a denúncia, poderá alegar a incompetência dojuízo, que será processada de acôrdo com o art. 146.
Providências do auditor
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO INOMINADO MILITAR. ARTS. 146 E 398 DO CPPM. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL E MINISTERIAL. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. LESÃO CORPORAL. AUTORIA DELITIVA. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. VÍTIMA. SOLDADO DA AERONÁUTICA BRASILEIRA. PEDIDO DE DECLINAÇÃO À JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. DESCABIMENTO. JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. COMPETÊNCIA. ART. 125, § 4º, DA CRFB, C/C ART. 9º, INC. II, ALÍNEA "A", DO CPM. PRECEDENTES. RECURSO INDEFERIDO. UNANIMIDADE.
1. Compete à justiça militar estadual processar e julgar, nos termos do art. 125, § 4º, da CRFB, c/c art. 9º, inc. II, alínea "a", do CPM, os incidentes e demandas de expedientes (pré-) processuais referentes a crimes castrenses praticados por militares das forças auxiliares, em situação de atividade, contra membro das forças armadas na mesma situação. 2. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a competência para processar e julgar o "militar das forças auxiliares" investigado/acusado de cometer crime contra "militar das forças armadas" é da justiça militar estadual, mormente nos casos em que não houver notório vínculo direto ao desempenho da atividade castrense federal; Cf. Precedentes: TJM/RS, coprcr nº 1000011-42.2018.9.21.0000, rel. Des. Sergio antonio berni de brum, plenário, j. 21/03/2018; TJM/RS, coprcr nº 1000027-93.2018.9.21.0000, rel. Des. Maria emília moura da silva, plenário, j. 04/04/2018; TJM/RS, coprcr nº 1000162- 08.2018.9.21.0000, rel. Des. Fernando guerreiro de lemos, plenário, j. 12/12/2018; STJ, cc nº 34.625/ba, rel. Min. Hamilton carvalhido, terceira seção, j. 26/03/2003; STJ, resp nº 914.061/sp, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 06/12/2007; STJ, cc nº 107.894/pe, rel. Min. Og fernandes, decisão monocrática, j. 26/10/2010; STF, cc nº 7013-7/pe, rel. Min. Paulo brossard, tribunal pleno, j. 28/03/1994; STF, hc nº 105.844/rs, rel. Min. Cármen lúcia, primeira turma, j. 21/06/2011; STF, hc nº 125.326/rs, rel. Min. Rosa weber, primeira turma, j. 17/03/2015. 3. O pleno decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, a fim de, mantendo-se o "decisum a quo", declarar a competência da justiça militar do estado do rio grande do sul para processar e julgar os trâmites do procedimento investigativo e, eventualmente, da ação penal consequente. (TJM/RS, rim nº 0070137-91.2019.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 08/09/2020) (TJMRS; RIn 0070137-91.2019.9.21.0003; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 08/09/2020)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE). MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FASE PRÉ-PROCESSUAL. MAGISTRADO. POSICIONAMENTO DIVERGENTE. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO ARQUIVAMENTO INDIRETO. REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR (PGJM). INCOMPATIBILIDADE COM O RITO PREVISTO NO PROCESSO PENAL MILITAR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO (RI). NÃO SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RSE. PROVIMENTO DO RECURSO DO PARQUET. DECISÃO UNÂNIME.
1. O instituto do arquivamento indireto, construção teórica do Supremo Tribunal Federal, tem lugar apenas no Processo Penal Comum porque inexiste, na sua legislação de regência, solução para o impasse estabelecido quando o órgão do Ministério Público deixa de oferecer a Denúncia, fundamentado em razões de incompetência jurisdicional, e o Juiz discorda de sua posição, remetendo os autos ao Procurador-Geral. 2. Diferente, contudo, é o procedimento no âmbito da Justiça Militar da União (JMU). O Código de Processo Penal Militar é expresso ao prever, nos seus art. 146 e 398, a possibilidade de o órgão do Parquet Milicien alegar a incompetência do Juízo no momento processual previsto para o oferecimento da Denúncia. 3. Nesse prisma, formulada a arguição de incompetência pelo Parquet na forma do art. 398 do CPPM, o magistrado deve analisar o pedido, rejeitando-o ou acolhendo-o. 4. Caso seja rejeitada a arguição da incompetência do Juízo, cabe a interposição de Recurso Inominado pelo MPM, nos próprios autos, dirigido ao Superior Tribunal Militar, à luz da parte final do art. 146 do CPPM. 5. Nessa senda, cabe ao Juiz a quo exercer o juízo de prelibação quanto à presença dos requisitos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, fatos impeditivos e extintivos) e os subjetivos (interesse jurídico e legitimidade) do Recurso Inominado. 6. Portanto, o instituto do arquivamento indireto não se aplica ao Processo Penal Militar, haja vista que deve ser adotado o procedimento previsto no art. 146 do CPPM sempre que o Parquet manifestar-se, como lhe faculta o art. 398 do referido Código, pela incompetência da JMU e, por seu turno, o Magistrado a quo entender ser o juiz natural da causa. 7. Caso o Parquet sustente, na forma do art. 398 do CPM, a incompetência do Juízo e o Magistrado exare decisão contrária a essa óptica, deve este aguardar o prazo legal previsto para a interposição de RI. Na hipótese de não haver a interposição do referido recurso nem o oferecimento da Denúncia, o magistrado deverá proceder na forma preconizada pelo § 2º do art. 79 do CPPM. 8. Recurso provido. Decisão unânime. (STM; RSE 7000807-44.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 24/09/2019; DJSTM 07/10/2019; Pág. 17)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. ARTS. 146 E 398 DO CPPM. REJEIÇÃO DE ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JMU. APF. APURAÇÃO DE CRIMES DE INJURIA E DESACATO A MILITAR. FATOS OCORRIDOS FORA DE LOCAL SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR. LESÃO AO BEM JURÍDICO ESPECÍFICO DAS INSTITUIÇÕES MILITARES. SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA CONTIDA NO ART. 9º, III, "D", DO CPPM. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Consoante o disposto na alínea d do inciso III do art. 9º do Código Penal Militar, para a configuração de crime tipificado pela Lei Penal castrense, em caso de cometimento de delito fora de local sob administração militar, exige-se que o ofendido esteja em função de natureza militar. 2. Dentre as ações necessárias para o cumprimento de sua missão constitucional primeira, as Forças Armadas desenvolvem dois tipos de atuação: A atividade fim e a atividade meio. Negar a incidência do Direito Penal Militar tão somente porque o delito, objeto da ação penal, diz respeito a uma atividade administrativa significa, ipso facto, negar a proteção desse ramo especializado do Direito à própria atividade fim das Forças Armadas. 3. A função de natureza militar não se restringe ao treinamento para guerra ou às manobras militares, tem sentido mais amplo, abrangendo atividades que dão subsídio ao desempenho das demais funções militares. 4. A competência para o julgamento dos crimes militares definidos em Lei advém do mandamento constitucional previsto no art. 124 da Constituição Federal de 1988. Com efeito, o artigo 122 da Carta Maior define quais são os órgãos que compõem a Justiça Militar, sendo estes o Juiz Natural competente para o julgamento dos crimes militares. Outrossim, apreciar crime militar como se comum fosse, além de implicar ofensa ao Princípio da Legalidade, significaria, por via direta, ofender o Princípio do Juiz Natural. Precedentes do STM. 5. A competência penal da Justiça Militar da União não se limita, apenas, aos integrantes das Forças Armadas. É aferível, objetivamente, a partir da subsunção do comportamento do agente - de qualquer agente, mesmo o civil, ainda que em tempo de paz - ao preceito primário incriminador consubstanciado nos tipos penais definido sem Lei. Precedentes do STF. 6. A atual jurisprudência desta Corte, dado o atual panorama legislativo advindo da Lei nº 13.774/2018, que alterou dispositivos da Lei de Organização da JMU - 8457/92, é no sentido da prevalência do princípio do tempus comissi delicti, que assegura a garantia de o Acusado civil ser processado e julgado por um juiz togado (Juiz Federal da Justiça Militar), legalmente revestido das garantias constitucionais, desde que ostente essa condição no momento da prática da conduta delitiva. 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime (STM; RSE 7000539-87.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; Julg. 27/06/2019; DJSTM 02/07/2019; Pág. 12)
APELAÇÕES CRIMINAIS. JUSTIÇA MILITAR. OPERAÇÃO "RAMSÉS".
Prática do crime previsto no artigo 305, com incidência da agravante genérica constante no artigo 70, inciso II, alínea "L", ambos do Código Penal Militar. CPM. Sentença absolutória quanto ao réu Carlos Eduardo com fulcro no artigo 439, "e" do CPM, e condenatória quanto aos demais apelantes. Preliminares. Recursos defensivos dos réus josley, jefferson, marcelo, nelsim e Carlos Eduardo, que pugnam pela nulidade da produção das provas (filmagens), ante a ausência de autorização judicial tempestiva que subsidiasse sua captura, com a sua consequente retirada do processo. Aduzem ainda as defesas, em síntese, que era impossível a utilização do instituto da ação controlada no presente caso, uma vez que não se trata de ação praticada por organização criminosa. Art. 1º, Lei nº 9.034/95; que houve a utilização de prova ilícita. Recurso do réu josley que pugna pela nulidade das oitivas realizadas fora da sede policial e fora da instrução processual, por se encontrarem em desacordo com a convenção americana sobre direitos humanos, dos princípios consitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, e também, do artigo 13 do CPPM. Recursos dos réus josley, jefferson, marcelo, alex, andré, nelsim e Carlos Eduardo, que pugnam pelo afastamento do reconhecimento fotográfico, eis que ocorreu violação ao disposto no artigo 398 do CPPM. Recurso do réu jefferson que aponta a inépcia da denúncia. Quanto a quarta imputação. Recursos dos réus josley, nelsim e Carlos Eduardo que busca o reconhecimento da nulidade do inquérito policial militar, por ausência do encarregado em todos os atos procedimentais do inquérito. Mérito. Recursos dos réus josley, Carlos José, alex, andré, nelsim, jefferson e marcelo, que pugnam por suas absolvições. Recurso defensivo do réu Carlos Eduardo que pugna pela alteração da fundamentação de sua absolvição, para que seja aplicado o artigo 439, "a", do CPPM. Dos pleitos subsidiários. Recursos dos réus josley e nelsim que pugnam pela aplicação da atenuante genérica do artigo 72, II, do com, reduzindo-se a pena imposta. Recurso do réu josley que pugna pela alteração da fração utilizada em razão da agravante do artigo 73 do CPM. Recursos dos réus Carlos José e marcelo que buscam o afastamento da agravante do artigo 70, II, L, do CPM, eis que é da própria natureza da conduta a violação do dever inerente ao cargo; a aplicação do artigo 71 do CP, quanto ao reconhecimento do crime continuado. Recurso do réu nelsim que busca o afastamento do artigo 69 do CP, aplicando-se o artigo 71 do mesmo diploma legal. Recurso do réu jefferson que pugna pela aplicação da redução prevista no artigo 81, § 1º, do CPPM, em sua fração máxima, bem como regime aberto. Preliminares que se rejeitam. Ação controlada se apresenta como um dos atos investigatórios previstos na Lei nº 9.034/95. Até a edição da referida Lei, não havia possibilidade legal de retardamento ou prorrogação do flagrante. Com a sua edição, deferiu-se à polícia, a faculdade de retardar ou prorrogar a efetuação da prisão em flagrante, como uma forma de estratégia policial, com a finalidade de monitorar as atividades tidas como ilícitas, a fim de obter uma maior eficácia na coleta de provas. A ação controlada é um ato investigatório pré-processual, destinado à produção de provas, a qual não prevê autorização judicial, razão pela qual não se pode exigir a chancela judicial para a deflagração da ação controlada. Ademais, a convenção das nações unidas contra a corrupção, ratificada no ordenamento pátrio pelo Decreto nº. 5.687/06, prevê a possibilidades desta técnica de investigação em seu artigo 50. O artigo 8º da convenção americana de direitos humanos diz respeito ao processo judicial, de natureza cível ou criminal, e não aos autos de inquérito. Outrossim, os artigos do código de processo penal militar suscitados pela nobre defesa, também fazem referência às testemunhas, porém, quando da ação penal militar, o que não se aplica à fase inquisitorial. Ressalte-se que em juízo, foram respeitados todos os princípios citados, inexistindo violação a referidos preceitos. O não atendimento aos requisitos previstos do art. 368 do CPPM não configura nulidade do procedimento de reconhecimento em fase inquisitorial, desde que a condenação reste lastreada em outros elementos de convicção, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como no caso em tela. Em juízo, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, as vítimas afirmaram o reconhecimento dos apelantes, confirmando de forma geral, o contido nas declarações prestadas em sede inquisitorial. Não se verifica das filmagens que efetivamente as equipes da corregedoria da PMERJ tenham ameaçado as vítimas/testemunhas, mas sim, que estes esclarecem os motivos da colheita de seus depoimentos, em confronto com as filmagens dos dias em que os fatos teriam ocorrido. Outrossim, quanto ao pleito de reconhecimetno da inépcia da denúncia relativamente ao réu jefferson, na quarta imputação, tem-se que não mereça prosperar, eis que a denúncia traz os fatos e suas circunstâncias, bem como a classificação dos crimes em tese e o rol de testemunhas, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, em consonância com o que determina a regra estabelecida no disposto nos artigos 77 e 78 do CPPM. Não obstante algumas das diligências não terem sido acompanhadas pelo encarregado nomeado, verifica-se que tal fato, por si só, não macula de nulidade o IPM, sendo certo que o mesmo delegou a outros agentes da Lei, pessoas habilitadas para o ato, a realização de tarefas, e que foram submetidas à autoridade que presidiu a investigação. Do mérito. Crime de concussão, cujo núcleo está na exigência de vantagem indevida em razão do exercício de função pública, tem-se como configurado quando as declarações da vítima são coerentes e condizem com os elementos probatórios carreados aos autos, prescindindo-se da comprovação cabal da obtenção da vantagem indevida, eis que tal prova somente teria o condão de demonstrar o exaurimento do crime em tela, já que sua consumação ocorre quando da mera exigência da vantagem indevida. Crime formal. Autoria e materialidade dos crimes imputados que restaram devidamente comprovados nos autos quanto aos apelantes josley, Carlos José, alex, andré, nelsim, jefferson e marcelo. Relativamente ao apelante Carlos Eduardo, tem-se que o douto magistrado de piso agiu com acerto ao absolvê-lo em razão de não existir prova suficiente para a condenação, eis que dos autos consta a declaração da vítima ronaldo em sede inquisitorial, com termo de reconhecimento, declinando a ação delitiva do réu Carlos Eduardo. Porém, o mesmo não foi ouvido em juízo, nem constou dos autos qualquer outro elemento probatório produzido em juízo, que ratificasse sua versão. Dos pleitos subsidiários. Para que se aplique a atenuante prevista no artigo 72, inciso II, do CPM, necessário se faz a demonstração de condutas que excedam a normalidade no exercício do cargo, o que não se verificou no caso em espeque, constituindo mera obrigação do militar, não fazendo incidir referida atenuante. Quanto à fração utilizada em razão do artigo 73 do CPM, tem-se que o pleito defensivo restou prejudicado, posto que foi aplicado em sentença a fração mais favorável. Quanto a agravante do artigo 70, II, "L", do CPM, tem-se que a circunstância de estar em serviço não é elementar do tipo da concussão, pois prevê o artigo 305 do CPM a possibilidade da configuração do delito "ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela", bastando para a configuração do crime apontado, que seja feita exigência de vantagem indevida em razão da função exercida. Crime continuado devidamente reconhecido em sentença, conforme artigo 80 do CPM, eis que se trata de crime praticado por militar, quando do seu efetivo exercício. Princípio da especialidade. Artigo 12 do CP. Acolhimento do pleito defensivo do réu jefferson de aplicação do artigo 81, § 1º, do CPPM, na fração de 1/4 (um quarto), diante do reconhecimento do crime continuado (artigo 80 do CPPM), estendendo-se, de ofício, aos réus nelsim e Carlos José, referida redução, fixando-se o regime aberto para os mesmos. Inaplicáveis, na espécie, os benefícios da suspensão condicional da pena e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do que consta nos artigos 44, inciso III, do Código Penal; e artigos 55 e 84, do Código Penal Militar, aos apelantes condenados. Penas alteradas tão somente para os réus jefferson, nelsim e Carlos José, restando assentada, para cada um, em 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, regime aberto, restando desprovidos os demais pleitos defensivos. (TJRJ; APL 0460066-53.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 13/05/2019; Pág. 121)
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