Art 404 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 404. No lugar, dia e hora marcados para a qualificação e interrogatório doacusado, que obedecerão às normas prescritas nos artigos 302 a 306, ser-lhe-ão lidos,antes, pelo escrivão, a denúncia e os nomes das testemunhas nela arroladas, com asrespectivas identidades.
Solicitação da leitura de peças do inquérito
§ 1º O acusado poderá solicitar, antes do interrogatório ou para esclarecer qualquerpergunta dêle constante, que lhe seja lido determinado depoimento, ou trechos dêle,prestado no inquérito, bem como as conclusões do relatório do seu encarregado.
Dispensa de perguntas
§ 2º Serão dispensadas as perguntas enumeradas no art. 306 que não tenham relação com ocrime.
Interrogatório em separado
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO MILITAR.
Comprovado que o apelante, ao praticar o delito de furto qualificado, estava atuando na casa da vítima em razão da função de militar, não há que se falar em incompetência da justiça militar para o caso em apreço. Ofensa ao rito previsto no código de processo penal militar. Uma vez que o acusado foi qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia e antes de ouvidas as testemunhas, conforme previsão do código de processo penal militar, sendo que foram observadas, ao contrário do sustentado pelo apelante, as disposições dos arts. 302 a 306 c/c art. 404 do código de processo penal militar, inexiste nulidade no presente feito. Absolvição. Fragilidade das provas da autoria e materialidade. Improcedência. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelas provas informativas e posteriormente jurisdicionalizadas, demonstra, de forma clara, a autoria do crime de furto qualificado, restando comprovado pelos elementos de convicção, especialmente pela prova oral (depoimento da vítima e declarações das testemunhas) que o apelante subtraiu, para ele, coisas alheias móveis pertencentes à vítima. Confissão em sede de inquerito. Retratação em juízo. Atenuante. Uma vez que a confissão extrajudicial, retratada na fase judicial, sequer foi mencionada pelo o juízo a quo na sentença condenatória, que fundamentou-se em outras provas presentes nos autos, quais sejam, os depoimentos testemunhais e as declarações da vítima, não há como aplicar a atenuante da confissão espontânea como requer o apelante. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 240, § 2º do Código Penal militar. Inexistente a restituição espontânea e integral das coisas furtadas à vítima pelo apelante, é inaplicável a referida causa de diminuição da pena. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO; ACr 0121465-50.2007.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria A. de Oliveira; DJGO 11/04/2016; Pág. 221)
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