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Art 411 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 411. Se o acusado prêso recusar-se a comparecer à instrução criminal, sem motivojustificado, ser-lhe-á designado o advogado de ofício para defendê-lo, ou outroadvogado se êste estiver impedido, e, independentemente da qualificação einterrogatório, o processo prosseguirá à sua revelia.
Qualificação e interrogatório posteriores
Parágrafo único. Comparecendo mais tarde, será qualificado e interrogado mas semdireito a opor qualquer das exceções previstas no art. 407 e seu parágrafo único.
Revelia do acusado sôlto
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