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Art 426 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 426. O reconhecimento de pessoa e de coisa, nos têrmos dos arts. 368, 369 e 370,poderá ser realizado por determinação do Conselho de Justiça, do auditor ou arequerimento de qualquer das partes.

Conclusão dos autos ao auditor

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLICIAIS MILITARES. SINDICÂNCIA. PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE TRANSTORNO APTO A GERAR RESSARCIMENTO POR LESÕES PSÍQUICAS.

O "reconhecimento de pessoas", previsto no artigo 368 e 426, do Código de Processo Penal Militar, constitui idôneo procedimento investigativo, nada impedindo que seja também aplicado em sindicância perante a Corregedoria de Polícia Militar. Uma vez observados os regramentos legais e inexistindo provas de abuso, constrangimento ou coação irresistível, impõe-se a improcedência do pedido matriz. Para as condenações decorrentes de danos imateriais, necessário sobretudo que o parâmetro de avaliação leve em conta a sensibilidade de um Homem mediano. Há pessoas que, a vista de uma mera advertência diplomática, sentem-se abatidos no mais profundo de sua honra ou orgulho. Outras, porém, nem mesmo a crassa exposição pública de suas desvirtuações afetam-lhes o andar. Tais extremidades não se acolhem no Poder Judiciário. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO; AC 86609-89.2009.8.09.0051; Goiânia; Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa; DJGO 25/11/2011; Pág. 135) 

 

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