Art 431 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 431. No dia e hora designados para o julgamento, reunido o Conselho de Justiça epresentes todos os seus juízes e o procurador, o presidente declarará aberta a sessão emandará apresentar o acusado.
Comparecimento do revel
§ 1º Se o acusado revel comparecer nessa ocasião, sem ter sido ainda qualificado einterrogado, proceder-se-á a êstes atos, na conformidade dos arts. 404, 405 e 406,perguntando-lhe antes o auditor se tem advogado. Se declarar que não o tem, o auditornomear-lhe-á um, cessando a função do curador, que poderá, entretanto, ser nomeadoadvogado.
Revel de menor idade
§ 2º Se o acusado revel fôr menor, e a sua menoridade só vier a ficar comprovada na fasede julgamento, o presidente do Conselho de Justiça nomear-lhe-á curador, que poderá sero mesmo já nomeado pelo motivo da revelia.
Falta de apresentação de acusado prêso
§3º Se o acusado, estando prêso, deixar de ser apresentado na sessão de julgamento, oauditor providenciará quanto ao seu comparecimento à nova sessão que fôr designadapara aquêle fim.
Adiamento de julgamento no caso de acusado sôlto
§ 4º O julgamento poderá ser adiado por uma só vez, no caso de falta de comparecimento deacusado sôlto. Na segunda falta, o julgamento será feito à revelia, com curador nomeadopelo presidente do Conselho.
Falta de comparecimento do advogado
§ 5º Ausente o advogado, será adiado o julgamento uma vez. Na segunda ausência, salvomotivo de fôrça maior devidamente comprovado, será o advogado substituído por outro.
Falta de comparecimento de assistente ou curador
§ 6º Não será adiado o julgamento, por falta de comparecimento do assistente ou seuadvogado, ou de curador de menor ou revel, que será substituído por outro, de nomeaçãodo presidente do Conselho de Justiça.
Saída do acusado por motivo de doença
§ 7º Se o estado de saúde do acusado não lhe permitir a permanência na sessão, durantetodo o tempo em que durar o julgamento, êste prosseguirá com a presença do defensor doacusado. Se o defensor se recusar a permanecer na sessão, a defesa será feita por outro,nomeado pelo presidente do Conselho de Justiça, desde que advogado.
Leitura de pecas do processo
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DPU. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTS. 315 C/C O 311, AMBOS DO CPM. PRELIMINARES DEFENSIVAS. INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAR RÉUS CIVIS. FALTA DE CONDIÇÃO DE "PROSSEGUIBILIDADE" DA AÇÃO PENAL MILITAR (APM). APLICABILIDADE DOS ARTS. 396 E 396-A DO CPP COMUM. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REJEIÇÃO. DECISÕES POR UNANIMIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS (ART. 428 DO CPPM). REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. TESES DEFENSIVAS. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTO. CAPACIDADE DE LUDIBRIAR. RECURSO. NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
1. A JMU fixou a sua competência para processar e julgar os agentes (civis ou militares), que atinjam, com as suas condutas delitivas, a Administração Castrense, sobretudo o seu patrimônio material, imaterial e humano. Nesse contexto, o indivíduo que apresenta documento falso para participar de Processo Seletivo de OM pratica crime militar a ser processado e julgado perante a JMU. Preliminar de nulidade do Processo, ante a incompetência absoluta da Justiça Militar da União para processar e julgar civis, rejeitada por unanimidade. 2. O licenciamento de militar, acusado da prática de uso de documento falso — arts. 315 c/c o 311, ambos do CPM —, não altera o polo passivo de APM. Preliminar de falta de condição de prosseguibilidade da ação penal militar rejeitada por unanimidade. 3. Os arts. 396 e 396-A da Legislação Processual Penal Comum não encontram normas correlatas no âmbito do CPPM. O silêncio do Legislador Ordinário foi eloquente, refletindo a especialidade da Lei Processual Penal Castrense. Assim, inexistindo omissão sobre o tema, os Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório restam intactos. Preliminar de nulidade do Processo pela ausência de aplicação dos arts. 396 e 396-A do CPP rejeitada por unanimidade. 4. O alcance normativo do ANPP está circunscrito ao âmbito do Processo Penal comum. A sua equivocada aplicação subsidiária feriria a base principiológica da JMU. Ademais, não se poderia mesclar as regras do Processo Penal Comum e do Processo Penal Castrense para, sob erronia, selecionar as partes mutuamente mais benéficas. Preliminar de nulidade da Sentença condenatória pela não aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) rejeitada por unanimidade. 5. A ausência de Alegações Finais escritas (art. 428 do CPPM) não gera nulidade quando a sua dispensa foi acordada entre as partes e inexistiu prejuízo à Defesa e ao MPM. Permanece vigente, no Processo Penal Militar, o rito previsto nos arts. 427, 428, 430 e 431, todos do CPPM. Preliminar de nulidade dos atos processuais posteriores à omissão da fase processual do art. 428 do CPPM rejeitada por maioria. 6. A tentativa inidônea ocorre quando a conduta é absolutamente incapaz de gerar o resultado ilícito, diante da total ineficácia dos meios empregados ou da completa impropriedade do objeto — art. 32 do CPM. A apresentação de diploma à Administração, com características semelhantes aos demais certificados da instituição formadora, consuma a prática do uso de documento falso, inexistindo crime impossível. 7. A tese do crime impossível, nos delitos de falsum, tem ensejo apenas quando caracterizada a falsificação grosseira, capaz de levar o homem médio, de plano, a recusar o documento. Portanto, a contrafação apta a enganar agentes da Administração Militar, a ponto de demandar diligências para averiguar a sua autenticidade, não caracteriza a falsificação grosseira, tampouco a ocorrência de crime impossível. 8. Recurso não provido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000841-48.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 12/08/2022; Pág. 3)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ALEGADAS ILEGALIDADES NA NÃO REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS E NOMEAÇÃO DE SOLDADO PM COMO DEFENSOR AD HOC. ILEGALIDADES NÃO RECONHECIDAS. APLICAÇÃO DE REGRA DAS I-16-PM QUE REPRODUZ DISPOSTO DO ART. 431, §5º DO CPPM, AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE SE MOSTRA LEGAL E ADEQUADA. NÃO OBSERVADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA NA NOMEAÇÃO DE MILITAR DE GRADUAÇÃO INFERIOR PARA DEFESA DE SUPERIOR HIERÁRQUICO, POR SE REVESTIR A ATUAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS, REFRATÁRIAS À ATUAÇÃO HIERÁRQUICA. APRESENTAÇÃO DE NOVA AÇÃO, PERANTE O JUÍZO DA JUSTIÇA COMUM, APÓS O AFORAMENTO DE AÇÃO COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS NESTA ESPECIALIZADA QUE REVELA CONDUTA TEMERÁRIA E CLARA INTENÇÃO DE SE UTILIZAR DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO PARA OBTER A PRESCRIÇÃO DO FEITO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE SE MOSTRA DE RIGOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Processual civil - Ação Ordinária de anulação de ato administrativo - Alegadas ilegalidades na não redesignação de audiência para oitiva de testemunhas e nomeação de Soldado PM como defensor ad hoc. Ilegalidades não reconhecidas. Aplicação de regra das I-16-PM que reproduz disposto do art. 431, §5º do CPPM, ao procedimento administrativo que se mostra legal e adequada. Não observada violação aos princípios da hierarquia e disciplina na nomeação de militar de graduação inferior para defesa de superior hierárquico, por se revestir a atuação de características técnicas, refratárias à atuação hierárquica. Apresentação de nova ação, perante o Juízo da Justiça Comum, após o aforamento de ação com as mesmas características nesta especializada que revela conduta temerária e clara intenção de se utilizar do processo como instrumento para obter a prescrição do feito administrativo - Aplicação de penalidade pela litigância de má-fé que se mostra de rigor. NEGADO PROVIMENTO ao recurso. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 004459/2018; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 27/09/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES IMPRÓPRIOS. ROUBOS À MÃO ARMADA E CONCURSO DE AGENTES. ART. 242, § 2º, I, II E III, C/C 30, II, NA FORMA DO ART. 53, DO CPM, E ART. 242, § 2º, INCISOS I E II (DUAS VEZES), C/C 53, DO CPM. CONDENAÇÃO.
1. Nulidade processual. Ofensa ao princípio da correlação. Alegada condenação por fato não descrito na denúncia inocorrência. Observância dos estreitos limites da acusação. 2. Nulidade processual. Ofensa aos corolários da verdade real e da fundamentação das decisões judiciais omissão da sentença quanto as teses e provas produzidas pela defesa. Não constatação. Rebate implícito desnecessidade de abordagem pormenorizada dos temas defensivos. 3. Nulidade processual. Cerceamento de defesa indevida dispensa do apelante na sessão de julgamento. Ausência do advogado constituído. Ofensa ao art. 431, § 5º, do CPPM. Não visualização. Cisão de julgamento dos crimes conexos de competência do conselho permanente de justiça militar e do juiz de direito da vara militar. Anuência da defesa. Desnecessidade. Art. 431, § 5º, do CPPM. Ofensa inocorrência. Apelante que não foi denunciado pelo crime militar julgado pelo conselho permanente militar. 4. Nulidade processual. Interrogatório realizado antes da inquirição de testemunhas. Inocorrência. Princípio da especialidade. Omissão da Lei processual militar. Ausência instrução criminal ocorrida antes da repercussão geral afirmada no HC 127900/am, do pretório Excelso. Modulação dos efeitos da decisão que não atinge o caso ora versando nulidades não aparentes. 5. Absolvição. Insuficiência probatória. Prova estritamente inquisitorial. Questionada legalidade. Violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, favor rei e devido processo legal. Ofensa aos arts. 155, 381, III, e 386, VII, do CPP, art. 13 do CP e arts. 5º, LIV e LVII, e 93, IX, da CF. Improcedência. 1. Não há dúvida de que o tipo penal mencionado na denúncia exerce influência decisiva na condução da defesa, e nesses termos, não se pode tisnar de ofensiva ao princípio da congruência a hipótese em que a denúncia delimita corretamente a imputação delituosa e descreve a imputação com todas as suas nuances, e a sentença não desborda a acusação. 2. O magistrado não é obrigado a enfrentar pormenorizadamente as teses defensivas, bastando que exponha os motivos pelos quais as rechaça, mediante fundamentação suficiente. 3. O crime de roubo (art. 242 do cpm) tutela o patrimônio, e o civil pode ser vítima direta desse crime, devendo ser julgado pelo juiz singular. De outro lado, no crime de peculato (art. 303 do cpm), a vítima direta é a administração militar, impondo-se o julgamento pelo conselho castrense. No plano jurídico-processual, as imputações distintas que encerram crimes de natureza castrense de competência do juiz singular da vara especializada militar e do conselho castrense, nos termos do art. 125, § 5º, da CF, já mencionado alhures, importam na obrigatória separação do julgamento, visto que inobservância da competência jurisdicional em razão da matéria é causa de nulidade absoluta. Nessa distinção, não tendo sido o apelante denunciado pelo crime militar sujeito à jurisdição do conselho castrense, razão nenhuma se teria para anular o julgamento realizado pelo conselho de justiça militar, principalmente porque o réu denunciado foi absolvido ante a acusação da prática do crime de peculato. 4. O princípio da especialidade impede, em princípio, a incidência do momento processual do interrogatório previsto no art. 400 do CPP aos crimes militares, pois, existindo regramento na Lei processual penal castrense (art. 302 do CPP), sobrepõe-se à regra geral do código de processo penal. Somente na ausência de regramento específico em sentido contrário seria possível a integração do regramento geral à Lei processual militar, o que não é o caso. Além disso, embora o Supremo Tribunal Federal haja conferido a possibilidade de fixar o interrogatório do réu processado por crime militar ao final da instrução criminal, prestigiando a máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, também não é menos certo afirmar que, ao modular os efeitos desse entendimento em plenário, no HC 127900/am, restringiu a sua aplicação apenas nas ações penais cuja instrução ainda não tivesse se encerrado na data da publicação da ata de julgamento do referido HC 127900/am, publicado no dia 03/8/2016. No presente caso, a instrução criminal encontrou seu termo final na data de 12/6/2015, ou seja, antes da delimitação realizada pelo pretório Excelso, de modo que não tem pertinência o anseio defensivo, uma vez que as disposições do art. 400 do CPP, só se aplicam às ações penais regidas pelo CPPM cuja instrução ainda não houvessem se encerrado até a data da publicação da ata do julgamento, constituindo as demais, atos jurídicos perfeitos, impassíveis de anulação. 5. Desde a exposição de motivos do Código Penal, a prova indiciária, também chamada circunstancial, tem o mesmo valor das provas diretas, por não se poder detectar qualquer hierarquia entre os elementos de prova, por não existir necessariamente maior ou menor prestígio de uma com relação a qualquer outra. O pretório Excelso já teve a oportunidade de esclarece que em sede de concurso de agentes no roubo, é prescindível a presença física dos participantes, desde que tenham se comprometido a cumprir missões específicas (STF, HC 70395-0, Rel. Paulo Brossard, DJU de 6/5/1994, p. 10469). O Enunciado N. 11, aprovado no incidente de uniformização de jurisprudência nº 101532/2015, em sessão ordinária da turma de câmaras criminais reunidas desta corte de justiça, realizada no dia 02/3/2017, estabelece que a confissão feita no inquérito policial, embora retratada em juízo, tem valor probatório sempre que confirmada por outros elementos de prova. Com efeito, a confissão inquisitorial, ainda que não ratificada em juízo, constitui elemento de prova apto a ensejar a condenação, mormente porque reforçada pela prisão em flagrante delito, apreensão da Res furtiva, depoimento de oficial policial militar (enunciado orientativo n. 8/tj), tornando irrelevante que o confitente não tenha confirmado em juízo a delação criminal. O art. 155 do CPP, aplicável analogicamente ao CPPM, estabelece expressamente a idoneidade da prova irrepetível, no caso, a apreensão dos instrumentos do crime, colhida no caderno informativo, que, por essa natureza, não precisa ser ratificada em juízo. 6. Apelos desprovidos. (TJMT; APL 155946/2017; Capital; Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva; Julg. 30/05/2018; DJMT 08/06/2018; Pág. 126)
HABEAS CORPUS. AUTORIDADE JUDICIÁRIA. ATO TUMULTUÁRIO. MANEJO DE WRIT. CABIMENTO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. APLICAÇÃO INTEGRAL DO ART. 400 DO CPP AO PROCESSO CASTRENSE. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA DE INSTRUÇÃO E DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ACÓRDÃO EXARADO PELO STF NO HC Nº 127.900/AM. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO INSTRUMENTAL PENAL MILITAR. FRAGILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA ACUSATÓRIA CONSAGRADA NA JMU. POTENCIAL INFRINGÊNCIA À AMPLA DEFESA. PRESERVAÇÃO DO RITO PREVISTO NOS ARTS. 427 A 431 DO CPPM. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1) Situações caracterizadoras de ato tumultuário, as quais desafiariam o manejo de Correição Parcial, podem, excepcionalmente, justificar a impetração de HC, notadamente com vistas a salvaguardar direitos do Paciente correlacionados aos princípios constitucionais do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa. 2) Na JMU, ainda que sob o desiderato de imprimir celeridade à tramitação dos feitos, é inviável a aplicação integral do art. 400 do CPP. com a consequente designação de audiência una de instrução e de julgamento. ao Processo Penal Militar, sob pena de subverter a ordem instrumental do processo e de sujeitar o acusado a violações dos princípios regentes do Processo Penal Constitucional. 3) A integração normativa de âmbito procedimental deve resguardar a índole do Processo Penal Castrense, consoante determina a alínea "a" do art. 3º do CPPM. 4) A determinação, emanada em sede do HC nº 127.900/AM julgado pelo STF, cinge-se à realização do interrogatório ao final da instrução criminal, sendo descabido ampliar o seu objeto, sob pena de malferir os Princípios do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa, atingindo, ainda, o sistema acusatório consagrado na Legislação Processual Penal Castrense, cujo exercício, atribuído ao MPM, oportuniza a desclassificação delitiva, nos moldes da Súmula nº 5 do STM e do art. 437 do CPPM. emendatio libelli. 5) Permanece vigente, no Processo Penal Militar, o rito previsto nos arts. 427, 428, 430 e 431, todos do CPPM. 6) Ordem concedida. Decisão unânime. (STM; HC 262-98.2016.7.00.0000; PA; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 15/03/2017)
HABEAS CORPUS. AUTORIDADE JUDICIÁRIA. ATO TUMULTUÁRIO. MANEJO DE WRIT. CABIMENTO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. APLICAÇÃO INTEGRAL DO ART. 400 DO CPP AO PROCESSO CASTRENSE. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA DE INSTRUÇÃO E DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ACÓRDÃO EXARADO PELO STF NO HC Nº 127.900/AM. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO INSTRUMENTAL PENAL MILITAR. FRAGILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA ACUSATÓRIA CONSAGRADA NA JMU. POTENCIAL INFRINGÊNCIA À AMPLA DEFESA. PRESERVAÇÃO DO RITO PREVISTO NOS ARTS. 427 A 431 DO CPPM. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1) Situações caracterizadoras de ato tumultuário, as quais desafiariam o manejo de Correição Parcial, podem, excepcionalmente, justificar a impetração de HC, notadamente com vistas a salvaguardar direitos do Paciente correlacionados aos princípios constitucionais do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa. 2) Na JMU, ainda que sob o desiderato de imprimir celeridade à tramitação dos feitos, é inviável a aplicação integral do art. 400 do CPP. com a consequente designação de audiência una de instrução e de julgamento. ao Processo Penal Militar, sob pena de subverter a ordem instrumental do processo e de sujeitar o acusado a violações dos princípios regentes do Processo Penal Constitucional. 3) A integração normativa de âmbito procedimental deve resguardar a índole do Processo Penal Castrense, consoante determina a alínea "a" do art. 3ª do CPPM. 4) A determinação, emanada em sede do HC nº 127.900/AM julgado pelo STF, cinge-se à realização do interrogatório ao final da instrução criminal, sendo descabido ampliar o seu objeto, sob pena de malferir os Princípios do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa, atingindo, ainda, o sistema acusatório consagrado na Legislação Processual Penal Castrense, cujo exercício, atribuído ao MPM, oportuniza a desclassificação delitiva, nos moldes do art. 437 do CPPM e da Súmula nº 5 do STM. emendatio libelli. 5) Permanecem vigentes, no Processo Penal Militar, o rito previsto nos arts. 427, 428, 430 e 431, todos do CPPM. 6) Ordem concedida. Decisão unânime. (STM; HC 264-68.2016.7.00.0000; PA; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 03/03/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. PRELIMINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. EXTRAVIO DE ARMAMENTO. PECULATO CULPOSO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. BENS ESPECIALMENTE VALORADOS PELA NORMA PENAL. ARTIGOS 265 E 266 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 431, § 4º, do Código de Processo Penal Militar não impõe o adiamento da sessão de julgamento ante a ausência do acusado, mas apenas autoriza este adiamento, o qual, em respeito ao princípio da razoável duração do processo, somente pode ser realizado diante de graves razões, o que não ocorre no caso em apreço. 2. O tipo penal descrito no artigo 303, § 3º, do Código Penal Militar pune a conduta do militar que, culposamente, contribui para que alguém subtraia ou desvie dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie. Os artigos 265 e 266 do Código Penal Militar estabelecessem tratamento penal mais gravoso para o militar que faz desaparecer, consome ou extravia combustível, armamento, munição e peças de equipamento, ainda que na modalidade culposa. 3. O conflito aparente de normas deve ser solucionado pelo princípio da especialidade, de forma que, verificando-se que os objetos materiais do crime são armamento e munição, aplica-se a regra específica do artigo 265 c. C o artigo 266 do Código Penal Militar, uma vez que se trata de bens especialmente valorados pela legislação. 4. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJDF; APR 2013.01.1.108753-6; Ac. 996.496; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 16/02/2017; DJDFTE 23/02/2017)
PACIENTE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR À ÉPOCA DOS FATOS.
Alegado constrangimento ilegal. Indeferimento do pedido de expedição de carta precatória para interrogatório e designação de data para realização do julgamento. Réu residente na Comarca de foz do iguaçu. Sessão não realizada na data aprazada por ausência das partes. Incidência, à hipótese, do disposto no art. 431, § 4º do CPPM. Inexistência de ilegalidade manifesta. Ato atacado que, ademais, não atenta contra a liberdade de locomoção do paciente. Eventual nulidade que deverá ser suscitada na origem, até mesmo pela via recursal. Ordem de habeas corpus não conhecida. (TJPR; HC Crime 1745631-2; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Kfouri Neto; Julg. 23/11/2017; DJPR 05/12/2017; Pág. 302)
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO A SUPERIOR. CRIME MILITAR. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
Apenas a falta de defesa constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa. Nesse sentido, a é a orientação da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal. 2. Vulneração ao artigo 431, § 4º, do CPPM. Prejuízo não comprovado. Nulidade não configurada. Não há falar em nulidade do julgamento por inobservância do artigo 431, §4º do CPP, quando o recorrente, durante a sessão julgamento, foi representado por defensor constituído. Mormente porque a presença física no recinto é mero ato formal, desprovido de qualquer finalidade prática. Bem assim porque não se proclama uma nulidade sem a comprovação do prejuízo concreto suportado pela parte, sob pena da forma superar a essência. Apelo conhecido e desprovido. (TJGO; ACr 0213439-48.2011.8.09.0175; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Crispim; DJGO 10/06/2016; Pág. 440)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO PARA EXIMIR-SE DE SERVIÇO.
Preliminares de nulidade (i) do interrogatório por ter sido o primeiro ato processual, (ii) do feito por ausência de intimação na fase do art. 427 do CPPM e (iii) do julgamento por ofensa ao art. 431, § 5º, do CPPM. Ausência de qualquer prejuízo à defesa. Aplicação do brocardo pas de nullité sans grief. Mérito. Absolvição por ausência de provas e atipicidade da conduta. Provas suficientes de autoria e materialidade, inclusive a confissão do apelante. Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Substituição não prevista para os crimes militares. Apelo desprovido na íntegra. (TJRR; ACr 0000.15.001045-2; Câmara Única; Rel. Des. Mauro Campello; DJERR 17/03/2016; Pág. 13)
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 303, CAPUT, DO CPM. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELO PARQUET EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO NO QUINQUÍDIO LEGAL. CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA DEFESA. SESSÃO DE JULGAMENTO. REALIZAÇÃO SEM A PRESENÇA DO RÉU. POSSIBILIDADE. ART. 431, §4º, DO CPPM. ANUÊNCIA DA DEFESA. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REALIDADE DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXTIRPAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 33 DO CPM. INSUBSISTÊNCIA. MAJORANTE NÃO APLICADA NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Considerando que a petição de interposição do recurso de apelação criminal foi ofertada dentro do lapso temporal estabelecido pelo artigo 529, do Código de Processo Penal militar, não há se falar em intempestividade. Inocorre nulidade quando o réu solto, injustificadamente, não compareceu pela segunda vez à sessão de julgamento, consoante dispõe o artigo 431, §4º, do Código de Processo Penal militar, principalmente quando o defensor anuiu com a realização do ato sem a sua presença. Ademais, a nulidade, mesmo quando absoluta, está condicionada à demonstração do prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie. Mantém-se a condenação pelo crime de peculato, previsto no artigo 303, caput, do Código Penal militar, quando as provas dos autos demonstram satisfatoriamente que o réu, aproveitando da sua posição de comandante, se apropriou e desviou recursos financeiros destinados ao batalhão militar mediante a utilização de notas fiscais fraudulentas, bem como lançando despesas fictícias nos balancetes. (TJMT; APL 90211/2014; Capital; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg. 28/07/2015; DJMT 04/08/2015; Pág. 49)
CRIME CAPITULADO NO ART. 315 DO CPM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA DE OFÍCIO, DE NULIDADE DO PROCESSO PELA REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO POR CARTA PRECATÓRIA. REJEITADA. PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA DE NULIDADE DO PROCESSO SOB O ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 431, § 4º, DO CPPM E PELO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS NA FASE DO ARTIGO 427 DO CPPM. REJEITADAS. NO MÉRITO, PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA A QUO, REQUERENDO ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO COM ESPEQUE NO ARTIGO 439, ALÍNEA E, DO CPPM, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE.
I. Rejeita-se a preliminar de nulidade arguida, de ofício, considerando que a realização do Interrogatório do Acusado mediante Carta Precatória não macula o processo, mormente quando realizado por outra Auditoria desta Justiça castrense. II. Impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade do processo, arguida pela Defesa, haja vista que, embora tenha sido consignado, no relatório da Sentença a quo, que o Conselho havia decretado a revelia do Apelante, tal medida deve ser considerada inexistente, tendo em vista que essa não consta dos autos nem nas entrelinhas da Ata de Julgamento do feito, nem nas razões de decidir do órgão julgador. Ou seja, a única vez que o Conselho se referiu à revelia foi no relatório da Sentença, não havendo qualquer carga decisória nesse sentido. III. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de nulidade de processo, arguida pela Defesa, considerando a correção do Juízo a quo, ao indeferir as diligências requeridas na fase do art. 427 do CPPM, com a qual a Defesa se conformou já que nenhuma impugnação foi formulada no prazo legal. Não bastasse o óbice da preclusão para a rediscussão da matéria, as alegações da Defesa são totalmente descabidas, uma vez que os originais das Notas Fiscais apontadas como ideologicamente falsificadas encontram-se acostados aos autos, não se aplicando, in casu, a jurisprudência trazida pela Defesa que orienta no sentido de que fotocópias não autenticadas ou conferidas não constituem documento para efeitos penais. lV. No mérito, nega-se provimento ao Apelo defensivo, considerando que a autoria e a materialidade do delito capitulado no art. 315 do CPM estão, sobejamente, delineadas nos autos, sendo procedente a imputação de que o Apelante utilizou Notas Fiscais ideologicamente falsas sob o pretexto de indenizar a Unidade Militar que procedia ao pagamento de contas de energia de entidades, sobre as quais detinha a responsabilidade administrativa e financeira, causando vultoso prejuízo ao Erário. V. Refuta-se, portanto, a tese da Defesa no sentido de que o crime de uso de documento falso deve ser, neste caso, considerado crime-meio para a concretização do delito de estelionato, sendo, em consequência, por ele absorvido, uma vez que o estelionato a que se refere o Apelante não foi objeto da Sentença a quo, não cabendo, in casu, a aplicação do verbete de Súmula nº 17 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Na verdade, o crime descrito no art. 315 do CPM, por ser da competência da JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO, assumiu autonomia jurídica, devendo ser afastada a aplicação do princípio da consunção, conforme precedentes desta Corte. Nesse sentido, há vários precedentes desta Corte. Preliminar de nulidade do processo arguida de ofício rejeitada. Decisão majoritária. Primeira e segunda preliminares de nulidade do processo arguidas pela Defesa rejeitadas. Decisão unânime. Apelo defensivo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 8-65.2005.7.08.0008; PA; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 09/04/2012; Pág. 8)
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