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Art 432 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 432. Iniciada a sessão de julgamento, o presidente do Conselho de Justiça ordenaráque o escrivão proceda à leitura das seguintes peças do processo:

a) a denúncia e seu aditamento, se houver;

b) o exame de corpo de delito e a conclusão de outros exames ou perícias fundamentais àconfiguração ou classificação do crime;

c) o interrogatório do acusado;

d) qualquer outra peça dos autos, cuja leitura fôr proposta por algum dos juízes, ourequerida por qualquer das partes, sendo, neste caso, ordenada pelo presidente do Conselhode Justiça, se deferir o pedido.

Sustentação oral da acusação e defesa

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CORREIÇÃO PARCIAL AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DEGRAVAÇÃO DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS, COLHIDOS POR MÍDIA AUDIOVISUAL, PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. CARTA PRECATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR OFENSA AOS ARTIGOS 422 E 432 DO CPPM. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO JUIZ. RESOLUÇÃO Nº 105 DO CNJ E ART. 405, § 2º, DO CPP. INDEFERIMENTO.

Em homenagem à independência funcional do juiz, descarta-se a hipótese do tribunal determinar ao juiz de primeiro grau de jurisdição a redução a termo dos depoimentos tomados pelo sistema audiovisual. Cabe tão somente ao Juiz a faculdade de decidir sobre a efetiva necessidade de que seus servidores procedam à degravação. Incidência da Resolução nº 105 do Conselho Nacional de Justiça e do art. 405, § 2º, do CPP. Correição Parcial indeferida. Decisão Unânime. (STM; CP 181-56.2011.7.12.0012; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Américo dos Santos; DJSTM 06/10/2014; Pág. 14) 

 

CORREIÇÃO PARCIAL. INTERROGATÓRIO. CARTA PRECATÓRIA. DEGRAVAÇÃO. INDEFERIMENTO. INCONFORMISMO DO MPM DIANTE DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DEGRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO DE RÉU, REALIZADA PELA JUSTIÇA FEDERAL COMUM, EM CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. O CPP COMUM NÃO EXIGE A TRANSCRIÇÃO DO DEPOIMENTO COLHIDO EM AUDIÊNCIA E REGISTRADO POR MEIO AUDIOVISUAL. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CPP COMUM E O CPPM NO TOCANTE AO REGRAMENTO DA MATÉRIA.

Ainda que nesta Justiça especializada os depoimentos sejam reduzidos a termo, em obediência ao disposto nos arts. 422 e 432 do CPPM, não se pode obrigar os magistrados a realizar degravação de depoimento colhidos por Carta Precatória cumprida na Justiça comum. Infere-se da leitura do parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 105/2010 do CNJ que a transcrição de depoimentos documentados por meio audiovisual fica ao exclusivo critério do magistrado. Prevalência dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia e da celeridade processual. Indeferimento da Correição Parcial. Decisão unânime. (STM; CP 71-52.2014.7.12.0012; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 29/09/2014; Pág. 7) 

 

CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO. INTERROGATÓRIO. PRECATÓRIA. MEIO AUDIOVISUAL. DEGRAVAÇÃO. INDEFERIMENTO.

Inconformismo do MPM diante da Decisão que indeferiu pedido de degravação da audiência de qualificação e interrogatório de Réu, realizada pela Justiça Comum, em cumprimento de carta precatória. O CPP comum não exige a transcrição do depoimento colhido em audiência e registrado por meio audiovisual. Ausência de incompatibilidade entre o CPP comum e o CPPM no tocante ao regramento da matéria. Ainda que nesta Justiça especializada os depoimentos sejam reduzidos a termo, em obediência ao disposto nos arts. 422 e 432 do CPPM, não se pode obrigar os magistrados a realizar degravação de depoimento colhidos por Carta Precatória cumprida na Justiça comum. Infere-se da leitura do parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 105/2010 do CNJ que a transcrição de depoimentos documentados por meio audiovisual fica ao exclusivo critério do magistrado. Prevalência dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia e da celeridade processual. Indeferimento da Correição Parcial. Decisão unânime. (STM; CP 98-35.2014.7.12.0012; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 23/09/2014; Pág. 5) 

 

CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO. INTERROGATÓRIO. PRECATÓRIA. MEIO AUDIOVISUAL. DEGRAVAÇÃO. INDEFERIMENTO. INCONFORMISMO DO MPM DIANTE DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DEGRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO DE RÉU, REALIZADA PELA JUSTIÇA FEDERAL COMUM, EM CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. O CPP COMUM NÃO EXIGE A TRANSCRIÇÃO DO DEPOIMENTO COLHIDO EM AUDIÊNCIA E REGISTRADO POR MEIO AUDIOVISUAL. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CPP COMUM E O CPPM NO TOCANTE AO REGRAMENTO DA MATÉRIA.

Ainda que nesta Justiça especializada os depoimentos sejam reduzidos a termo, em obediência ao disposto nos arts. 422 e 432 do CPPM, não se pode obrigar os magistrados a realizar degravação de depoimento colhidos por Carta Precatória cumprida na Justiça comum. Infere-se da leitura do parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 105/2010 do CNJ, que a transcrição de depoimentos documentados por meio audiovisual fica ao exclusivo critério do magistrado. Prevalência dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia e da celeridade processual. Indeferimento da Correição Parcial. Decisão unânime. (STM; CP 41-17.2014.7.12.0012; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 14/08/2014; Pág. 6) 

 

CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUIZ-AUDITOR. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE DEGRAVAÇÃO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS REALIZADO POR CARTA PRECATÓRIA. REFORMA DA DECISÃO. INDEFERIMENTO.

A ausência da degravação dos atos realizados por meio audiovisual não fere os artigos 422 e 432 do Código de Processo Penal Militar, pois esses artigos não determinam a realização da degravação, prescrevem, apenas, que seja feita a redução a termo e a leitura de peças do processo. A determinação da transcrição de depoimentos tomados pelo sistema audiovisual, por magistrado integrante de tribunal, caracteriza, segundo a Resolução nº 105, de 6/4/2010, do Conselho Nacional de Justiça, ofensa à independência funcional do juiz de primeiro grau. Correição Parcial indeferida. Decisão Unânime. (STM; CP 38-62.2014.7.12.0012; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto; DJSTM 05/08/2014; Pág. 13) 

 

PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA O JULGAMENTO DO FEITO, EX VI DO ART. 432 DO CPPM. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. SENTENÇA CORRELATA COM A DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO POR MAIORIA DE VOTO.

1. N espécie, vítima e ré fazem parte do corpo da polícia militar do estado do Piauí, fato que, por si só, atrai a competência da justiça castrense para processar e julgar o feito, ex VI do art. 9º, II, a, do CPPM. 2. O art. 434 do CPPM, anterior ao texto constitucional, não fora por ele derrogado, bastando que se faça a interpretação conforme a constituição, pois tal norma, em essência, fora recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Inteligência do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Não há provas nos autos de que o julgamento tenha ocorrido de forma secreta, mormente quando o advogado do réu se deu por ciente da sentença na data em que esta fora proferida, tendo, inclusive feito sustentação oral. 4. Não há infringência ao princípio da correlação quando a parte entende que deve ser dada capitulação legal diferente da qual foi adotada na denúncia e acolhida pelo magistrado na sentença. 5. O amplo manancial probatório constante nos autos, não deixam margens de dúvidas, ficando amplamente comprovado que a ré subtraiu o cartão de crédito da bolsa da vítima. 6. No entanto, a qualificadora de abuso de confiança não restou configurada, haja vista a inexistência de relação de confiança entre ré e a vítima, porquanto só existia relação hierárquica entre ambas, inclusive em relação ao 1º tenente que autorizou a ré a utilizar o gabinete da vítima, com o uso do banheiro pela acusada, até porque era a primeira vez que esse grupo se reunia para trabalhar conjuntamente. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI; ACr 2012.0001.005675-5; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Desig. Des. José James Gomes Pereira; DJPI 19/04/2013; Pág. 12) 

 

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