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Art 433 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 433. Terminada a leitura, o presidente do Conselho de Justiça dará a palavra, parasustentação das alegações escritas ou de outras alegações, em primeiro lugar aoprocurador, em seguida ao assistente ou seu procurador, se houver, e, finalmente, aodefensor ou defensores, pela ordem de autuação dos acusados que representam, salvoacôrdo manifestado entre eles.

Tempo para acusação e defesa

§ 1º O tempo, assim para a acusação como para a defesa, será de três horas para cadauma, no máximo.

Réplica e tréplica

§ 2º O procurador e o defensor poderão, respectivamente, replicar e treplicar por temponão excedente a uma hora, para cada um.

Prazo para o assistente

§ 3º O assistente ou seu procurador terá a metade do prazo concedido ao procurador para aacusação e a réplica.

Defesa de vários acusados

§ 4º O advogado que tiver a seu cargo a defesa de mais de um acusado terá direito a maisuma hora, além do tempo previsto no § 1º, se fizer a defesa de todos em conjunto, comalteração, neste caso, da ordem prevista no preâmbulo do artigo.

Acusados excedentes a dez

§ 5º Se os acusados excederem a dez, cada advogado terá direito a uma hora para a defesade cada um dos seus constituintes, pela ordem da respectiva autuação, se não usar dafaculdade prevista no parágrafo anterior. Não poderá, entretanto, exceder a seis horaso tempo total, que o presidente do Conselho de Justiça marcará, e o advogadodistribuirá, como entender, para a defesa de todos os seus constituintes.

Uso da tribuna

§ 6º O procurador, o assistente ou seu procurador, o advogado e o curador desenvolverão aacusação ou a defesa, da tribuna para êsse fim destinada, na ordem que lhes tocar.

Disciplina dos debates

§ 7º A linguagem dos debates obedecerá às normas do art. 429, podendo o presidente doConselho de Justiça, após a segunda advertência, cassar a palavra de quem astransgredir, nomeando-lhe substituto ad hoc.

Permissão de apartes

§ 8° Durante os debates poderão ser dados apartes, desde que permitidos por quem esteja natribuna, e não tumultuem a sessão.

Conclusão dos debates

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. ART. 433 DO CPPM. SESSÃO DE JULGAMENTO E SUSTENTAÇÃO ORAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RÉU CIVIL. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO JUIZ FEDERAL DA JMU. INDEVIDA SUPRESSÃO DO ATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCESSÃO DA ORDEM. DECISÃO POR MAIORIA.

Revelada pela parte a intenção de sustentar oralmente as teses defensivas, deve ser assegurada a ela tal possibilidade. Como não há nos autos qualquer manifestação por parte do Órgão defensivo de renúncia ou mesmo concordância com as alegações escritas apresentadas, à maneira como o fez o Órgão Ministerial no evento 213, tem-se, portanto, como indevida, a supressão do ato de sustentação oral, mormente diante do requerimento para a sua realização ofertado pela DPU, a qual sinalizou um possível prejuízo no processo, advindo do cerceamento do uso da palavra pela defesa técnica. Verifica-se no caso dos autos nítido cerceamento de defesa, em razão da inviabilização da sustentação oral pelo Juiz Federal da Justiça Militar, diante de prévia manifestação da Defesa em realizá-la. Ordem concedida. Decisão por maioria (STM; HC 7000559-73.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Lourival Carvalho Silva; DJSTM 21/10/2022; Pág. 6)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 433 DO CPPM. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA AÇÃO PENAL MILITAR. PREJUÍZO À DEFESA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. DECISÃO POR MAIORIA.

À luz de orientação jurisprudencial dominante, em que pese a sustentação oral, prevista no art. 433 do CPPM, ser ato processual discricionário das partes e, por isso, não essencial ao pleno exercício da ampla defesa, eventual supressão indevida pelo juiz singular é passível de acarretar prejuízo à parte, uma vez que a ausência de realização da sessão de julgamento recomenda que, antes, o magistrado a quo proceda a intimação das partes a fim de manifestarem interesse ou não em complementarem oralmente suas alegações escritas, sob pena de nulidade do ato, caso o vício seja arguido no momento oportuno, em observância aos princípios pas de nullité sans grief, do contraditório e da ampla defesa. Embargos infringentes acolhidos. Decisão por maioria (STM; EI-Nul 7000428-35.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 23/03/2022; DJSTM 16/05/2022; Pág. 6)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. ART. 433 DO CPPM. SESSÃO DE JULGAMENTO E SUSTENTAÇÃO ORAL. PRESCINDIBILIDADE. RÉU CIVIL. COMPETÊNCIA MONOCRÁRICA DO JUIZ FEDERAL DA JMU. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.

Ressalvada a hipótese de demonstração de prejuízo à Acusação e/ou à Defesa, a designação de sessão de julgamento e a consequente realização de sustentação oral não se mostra imprescindível, em processo que envolva réu civil, cujo julgamento é da competência monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar. Correição Parcial conhecida e indeferida por maioria. (STM; CP 7000014-03.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 29/03/2022; Pág. 7)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE DO JULGADO. DPU. CORRUPÇÃO PASSIVA. ARTIGO 308, § 1º, DO CPM. NULIDADE EM FACE DA NÃO REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 433 DO CPPM. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. REJEIÇÃO. PREJUÍZO À DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COMPORTAMENTO DEFENSIVO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREVALÊNCIA DE ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO STM. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. DECISÃO UNÂNIME. CONSOANTE ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO STM, À SEMELHANÇA DO QUE OCORRE NO PROCESSO PENAL COMUM, QUANDO O RÉU ESTÁ SUJEITO À JURISDIÇÃO MONOCRÁTICA DO JUIZ-FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR, A SUSTENTAÇÃO ORAL, EM PRINCÍPIO, NÃO É ATO ESSENCIAL À DEFESA E DEVE SER ANALISADA SOB A PERSPECTIVA DO CASO CONCRETO, DE MODO QUE A SUA AUSÊNCIA NÃO IMPORTA, NECESSARIAMENTE, EM NULIDADE, PODENDO, INCLUSIVE, SER CONSIDERADA MATÉRIA PRECLUSA, CASO NÃO ARGUIDA EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. APRESENTA-SE CONTRADITÓRIO O COMPORTAMENTO DA DEFESA QUE INFORMA O SEU DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, OPORTUNIDADE EM QUE OCORRERIA A SUSTENTAÇÃO ORAL, E, POSTERIORMENTE, SUSTENTA A NULIDADE EM VIRTUDE DA NÃO REALIZAÇÃO DO ATO. IN CASU, TODAS AS TESES DEFENSIVAS FORAM REGISTRADAS QUANDO DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS E AVALIADAS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, NÃO SE VISLUMBRANDO QUAISQUER PREJUÍZOS À DEFESA, IMPONDO-SE A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. HABEAS CORPUS Nº 7000834-56.2021.7.00.0000. SEGREDO DE JUSTIÇA RELATOR. MINISTRO JOSÉ BARROSO FILHO PACIENTE. G. L. F. B. IMPETRADO. J. F. D. J. M. D. A. D. 6. C. -. J. M. D. U. -. S ADVOGADO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DECISÃO. SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GEN EX LUIS CARLOS GOMES MATTOS, O PLENÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO PRESENTE HABEAS CORPUS E DENEGOU A ORDEM, PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL MILITAR Nº 7000122-17.2020.7.06.0006, DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, COM RELAÇÃO AO PACIENTE, G. L. F. B., POR FALTA DE AMPARO LEGAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR MINISTRO JOSÉ BARROSO FILHO. ACOMPANHARAM O VOTO DO RELATOR OS MINISTROS JOSÉ COÊLHO FERREIRA, ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA, LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES, ODILSON SAMPAIO BENZI, FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO, MARCO ANTÔNIO DE FARIAS, PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ, CARLOS VUYK DE AQUINO, LEONARDO PUNTEL, CELSO LUIZ NAZARETH E CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DOS MINISTROS MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA E CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA. (SESSÃO DE 3/3/022). EMENTA. HABEAS CORPUS. ART. 218-C E ART. 71 AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PLEITO LIMINAR. INDEFERIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

I. Pedido liminar. Ausência dos requisitos de cautelaridade - fumus boni iuris e periculum in mora - aptos a justificar a concessão da medida liminar. Indeferido ex vi do art. 91, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. II. Quando a Denúncia narra fatos, em tese, delituosos, de competência da Justiça Militar da União, e aponta a sua autoria, bem como preenche os requisitos legais descritos nos arts. 77 e 30 ambos do CPPM, justifica- se, portanto, o seu recebimento pelo Juízo a quo, pois não se verifica qualquer ilegalidade na Decisão proferida pela Magistrada. III. O pleito defensivo de trancamento da ação penal militar é medida excepcional, somente levada a efeito mediante a impetração de mandamus, diante da inequívoca inocência do Réu, da atipicidade da conduta ou da existência de uma causa excludente de punibilidade. Precedente do STF: HC nº 122450/MG. Rel. Min. Luiz Fux. Primeira Turma. 28/10/2014. lV. A jurisprudência do STM, alinhada com a do STF, entende que o Habeas Corpus não comporta exame aprofundado de prova, sob pena de julgamento antecipado da lide, subtraindo do primeiro grau de jurisdição o conhecimento da demanda, regularmente instaurada. V. Compete ao Órgão julgador, no momento processual oportuno, a apreciação de todas as provas a serem produzidas no curso da referida ação penal, repise-se, sob o crivo do contraditório e o da ampla defesa, bem como de todas as garantias constitucionais. VI. Ordem denegada. Decisão por unanimidade. (STM; EI-Nul 7000640-56.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 14/03/2022; Pág. 1)

 

APELAÇÃO. DEFESA INGRESSO CLANDESTINO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR. SUSCITADA DE OFÍCIO. RELATORA. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 433 DO CPPM. NULIDADE PROCESSUAL. CONTINGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. DECISÃO MAJORITÁRIA. TESES DEFENSIVAS ABSOLUTÓRIAS. CARÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. SUPOSTAS AMEAÇAS. FLAGRANTE FORJADO. COMPROVAÇÃO DOS DELITOS. CONDUTA DOLOSA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. As inovações acrescidas à LOJMU - Lei de Organização Judiciária da Justiça Militar da União -, pela Lei nº 13.774/2018, com a sujeição de réu civil à jurisdição monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar, introduziram nova dinâmica aos julgamentos, à semelhança do que ocorre no Processo Penal comum, desde que não desvirtue a índole do Processo Castrense. Nesse sentido, tem prevalecido o entendimento na Corte de que a Sessão formal de julgamento, inexistindo pleito de sustentação oral, reserva-se à jurisdição do Conselho de Justiça, no qual os pronunciamentos orais são indispensáveis à formulação do juízo dos seus membros. Rejeitada a preliminar de nulidade arguida de ofício pela Relatora, calcada na inobservância do art. 433 do CPPM. Decisão por maioria. 2. Autoria e materialidade incontroversas em face da prova testemunhal e documental. 3. A conduta do réu de transpor a cerca divisória entre área pertencente ao Exército Brasileiro e a via pública, ingressando clandestinamente em área sujeita à administração militar, para fins de armazenamento de significativo aparato de substâncias entorpecentes e materiais para a sua comercialização, servindo a Unidade Militar de verdadeiro depósito para indivíduo atuante no tráfico de entorpecentes, feriu, sobremaneira, a regularidade e os princípios basilares das Forças Armadas. 4. Inexistem instrumentos hábeis a demonstrar a alegada situação gravosa (ameaça) supostamente sofrida, sendo insuficientes meras alegações desacompanhadas de provas. Não há qualquer contradição nos depoimentos testemunhais, tendo o réu confessado a propriedade dos materiais, não sendo crível que, ao ser abordado juntamente com outras 6 (seis) pessoas, tivesse sido o único ameaçado para admitir a prática delitiva. 5. Insustentável o argumento de ter sido o flagrante forjado, à míngua de elementos probatórios que sustentem ter havido fabricação de provas por parte dos policiais. 6. Por se tratar de especial tutela penal, entendeu o legislador, por bem, não prever as sanções restritivas de direito - tal como previstas no Código Penal comum - como espécie sancionatória relacionada ao CPM. 7. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão unânime. (STM; APL 7000075-92.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 19/10/2021; Pág. 4)

 

APELAÇÃO. DEFESA. ART. 251 DO CPM. ESTELIONATO. PRELIMINAR DEFENSIVA DE INCOMPETÊNCIA DA JMU. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO PELA MINISTRA REVISORA. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ATO DISCRICIONÁRIO DAS PARTES. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

Rejeita-se a preliminar defensiva de incompetência da Justiça Militar da União diante da literalidade do art. 124, caput, da Constituição Federal de 1988, e do art. 9º do CPM, na hipótese de conduta delitiva praticada contra o patrimônio sob administração militar. Decisão unânime. A sustentação oral, prevista no art. 433 do CPPM, é ato discricionário das partes e não essencial à defesa. Assim, a ausência desse rito não eiva de vícios a Ação Penal Militar caso as partes não tenham manifestado interesse pela sua realização, ou, ainda, na hipótese de não se insurgirem contra a decisão que designa data para sessão de julgamento sem a previsão de ocorrência dessa fase processual, tratando-se de matéria preclusa, quando não aventada no momento oportuno. Precedentes do STF. Preliminar rejeitada por maioria. Amolda-se ao tipo incriminador do art. 251 do Código Penal Militar a conduta perpetrada por civil que, de forma livre, consciente e deliberada, falsifica os balancetes da prestação de contas da Associação de compossuidores de prédio residencial em que há Próprios Nacionais Residenciais - PNR, utilizando-se de uma empresa de auditoria falsa para assim obter vantagem ilícita, por meio do desvio de dinheiro da conta bancária da referida Associação. Apelo defensivo desprovido. Decisão por unanimidade (STM; APL 7000318-70.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 29/09/2021; DJSTM 18/10/2021; Pág. 5)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. NULIDADE DA AÇÃO PENAL MILITAR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 433 DO CPPM. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ATO NÃO ESSENCIAL À DEFESA. MANUTENÇÃO DO ACORDÃO RECORRIDO. DECISÃO POR MAIORIA.

A sustentação oral, prevista no art. 433 do CPPM, é ato discricionário das partes e não essencial à defesa. Assim, a ausência desse rito não eiva de vícios a Ação Penal Militar caso as partes não tenham manifestado interesse pela sua realização, ou, ainda, na hipótese de não se insurgirem contra a decisão que designa data para sessão de julgamento sem a previsão de ocorrência dessa fase processual, tratando-se de matéria preclusa, quando não aventada no momento oportuno. Precedentes do STF. Embargos Infringentes rejeitados. Decisão por maioria. (STM; EI-Nul 7000338-27.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 28/09/2021; Pág. 10)

 

APELAÇÃO. DEFESA. FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO. ART. 296, §1º, INCISO III, DO CP. PRELIMINAR. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 433 DO CPPM. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONSTATAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

Arguida de ofício a nulidade da Ação Penal Militar a partir do art. 433 do CPM, constatou-se que, após a prolação da Sentença condenatória e no momento da Apelação, as partes não se insurgiram quanto à não realização da sessão de julgamento com sustentação oral. Portanto, trata-se de matéria preclusa. Preliminar rejeitada. Decisão majoritária. A conduta delitiva, apurada nos presentes autos, extrapola, e muito, àquela tipificada no art. 172 do CPM (Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa). A questão não se restringe à mera utilização de uniformes ou de insígnias militares como a Defesa quer fazer crer, tendo em vista que os fatos perpassam, não só, pela utilização de fardas e de uniformes, mas sim pelo uso de símbolo privativo do Exército e de siglas assemelhadas às das Organizações Militares. O desenrolar da temática traz juízo de certeza quanto à identificação do autor da conduta. A prova documental e as declarações testemunhais dão nota da prática do crime em comento. No mais, conforme averiguado, é inarredável o animus de colacionar a imagem da associação à imagem do Exército Brasileiro. Tanto é assim, que o agente violou o tipo de falsificação de selo ou sinal público por, pelo menos, 3 (três) vezes, expondo a continuidade delitiva da ação. Apelo não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000276-84.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 09/09/2021; Pág. 1)

 

APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE FACE À INOBSERVÂNCIA DO ART. 433 DO CPPM. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MILITAR TEMPORÁRIO. CERTAME PÚBLICO. ANÁLISE CURRICULAR. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO FALSOS. INGRESSO NAS FILEIRAS DA FAB. CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES DOS ARTS. 312 E 315 DO CPM. DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Rejeição de preliminar arguida de ofício pela Relatoria concernente à nulidade dos atos processuais a partir da supressão de etapa essencial ao julgamento da demanda, traduzida na realização de sustentação oral pelas partes, na forma do art. 433 do CPPM. Incorre nos delitos previstos no art. 315 c/c o art. 312, ambos do CPM, a civil que participando de processo seletivo para Oficial Temporário da FAB (Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados), apresenta declaração e diplomas de pós- graduação falsos. O referido certame tinha por critério os requisitos de graduação no cargo/função pretendido pela inscrita e, como parâmetro classificatório, a avaliação dos currículos de cada candidato. A Apelante se candidatou na área de Administração e para obter boa classificação apresentou dois certificados de pós-graduação e MBA falsos. Em virtude dos pontos alcançados pela avaliação curricular de seus diplomas de supostos cursos de pós-graduação, a ré logrou êxito em ser admitida no quadro de oficiais temporários da Força Aérea Brasileira, vindo a exercer suas atividades como 2º Tenente perante a Administração Castrense. A condição econômico-financeira da agente não pode ser levada em consideração para justificar seu agir descurado e malicioso. Esta Corte Castrense não pode se imiscuir de sancionar os réus que insistem em ludibriar as Forças Armadas, descredibilizando seu prestígio enquanto instituição democrática, sob o pálido argumento de que a realidade social dos contraventores é penosa ou desesperante. Apelo defensivo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7000665-06.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 10/06/2021; Pág. 10)

 

APELAÇÃO DA DEFESA E DO MPM. INJURIA REAL. PRELIMINAR EX OFFICIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 433 DO CPPM. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MAIORIA. PRELIMINAR. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INSTAURAÇÃO. INCAPACIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. REJEIÇÃO. UNÂNIME. MÉRITO. INJÚRIA REAL. LESÃO À HONRA SUBJETIVA DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CARACTERIZADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. UNÂNIME.

Apesar de a sustentação oral das alegações escritas estar compreendida no direito à ampla defesa, esse ato não é essencial à defesa. Dessa forma, a ausência de pedido das partes para sustentar oralmente suas razões ou a falta de arguição de vício, no momento oportuno, afasta a possibilidade de decretação de eventual nulidade. Precedentes do STF. Preliminar rejeitada por maioria. A instauração de incidente de insanidade mental mostra-se dispensável quando as provas carreadas aos autos não apontarem indicativos de ausência de autodeterminação do agente sobre a ilicitude do fato. Preliminar rejeitada por unanimidade. Amolda-se ao tipo penal previsto no art. 217 do CPM (injúria real) a conduta de civil que adentra em Organização Militar e ofende a dignidade ou o decoro de militar graduada, no exercício da função, mediante violência física ou agressões verbais, especialmente aviltantes, na presença de outros militares. Recursos ministerial e defensivo desprovidos. Decisão unânime. (STM; APL 7000192-20.2020.7.00.0000; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 24/05/2021; Pág. 9)

 

APELAÇÃO. DEFESA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR. MPM. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RÉ EM LIBERDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. INTERESSE RECURSAL. AMPLA DEFESA. CONHECIMENTO DO APELO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR DEFENSIVA. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR. SUSCITADA DE OFÍCIO. REVISORA. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DESINTERESSE DA PARTE. ART. 433 DO CPPM. NULIDADE PROCESSUAL. SESSÃO FORMAL DE JULGAMENTO. CONTINGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. DECISÃO MAJORITÁRIA. TESES DEFENSIVAS ABSOLUTÓRIAS. CARÊNCIA DE LASTRO. HABILITAÇÃO À PENSÃO. DOCUMENTO INIDÔNEO. EXAME PERICIAL. PROVA PRESCINDÍVEL. OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDUTA DOLOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A extemporânea intimação pessoal da ré, em liberdade, acerca da Sentença condenatória, determinada pelo Juízo, embora desnecessária, reabre a oportunidade recursal, pois renova a fluência do prazo. Diante de controvertidos atos jurisdicionais, a expectativa criada na Defesa induz ao conhecimento do seu Apelo. A concessão do HC ex officio, para anular o trânsito em julgado certificado nos autos, decorre da magnitude constitucional da Ampla Defesa. Preliminar de intempestividade do recurso rejeitada. Decisão majoritária. 2. O efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela parte apelante. Com exceção das questões de ordem pública, trata-se do primado do tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual, a análise pelo Juízo ad quem restringe-se, em regra, à insurgência instrumentalizada nas razões recursais. Preliminar de ampliação do efeito devolutivo rejeitada. Decisão unânime. 3. As inovações acrescidas à LOJMU - Lei de Organização Judiciária da Justiça Militar da União -, pela Lei nº 13.774/2018, com a sujeição de réu civil à jurisdição monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar, introduziram nova dinâmica aos julgamentos, à semelhança do que ocorre no Processo Penal comum, desde que não desvirtue a índole do Processo Castrense. Assim, inexistindo manifestação prévia das partes pelo interesse de realizar sustentação oral, o juiz poderá proferir a Sentença. Nesse compasso, as partes demonstram terem exaurido as suas teses em sede de Alegações Escritas. Sistematicamente, não se verifica qualquer prejuízo. A Sessão formal de julgamento, inexistindo pleito de sustentação oral, reserva-se à jurisdição de Conselho de Justiça, no qual os pronunciamentos orais são indispensáveis à formulação do juízo dos seus membros. Rejeitada a Preliminar de nulidade calcada na inobservância do art. 433 do CPPM. Decisão por maioria. 4. Na configuração do crime de falsum está implícito o intuito de ludibriar outrem (pessoa ou instituição). A ocorrência do fato típico, o qual se amolda ao art. 315 do CPM, independe de resultado naturalístico. A apresentação do documento apto a enganar, perante a Administração Militar, preenche as elementares do tipo. Por vezes, a conduta criminosa calca-se na teoria da cegueira deliberada. O agente, mesmo compreendendo a inverossimilhança documental, simula a sua ignorância dos fatos, preferindo focar na vantagem que o ilícito lhe proporcionaria. 5. Ainda que a perícia no documento não tenha sido formalizada, a comprovação da falsidade poderá ser demonstrada. Há meios alternativos e eficazes para evidenciar a contrafação, tais como: Prova testemunhal; informações de instituições, registrando a invalidade do documento; e a presença/ausência de sinais característicos contrários às normas regentes para a sua confecção, entre outros. 6. Não provimento do Recurso defensivo. Manutenção da Sentença condenatória. Decisão unânime. (STM; APL 7000863-43.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 28/04/2021; Pág. 9)

 

APELAÇÃO. DPU. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. DELITO PRATICADO EM FACE DA ORDEM ADMINISTRATIVA CASTRENSE. REJEIÇÃO POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL MILITAR. SUPRESSÃO DA FASE DO ART. 433 DO CPPM. SUSCITADA EX OFFICIO. REJEIÇÃO POR MAIORIA. ART. 305 DO CPM. CONCUSSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADES DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA SANÇÃO BASILAR DO MÍNIMO COMINADO AO TIPO LEGAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO AO ACUSADO MILITAR. INAPLICABILIDADE NO FORO ESPECIALIZADO MILITAR. DESPROVIMENTO DO APELO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

Consabido é que o CODEX Milicien é categórico ao afirmar que o militar em atividade e o civil que atacam a ordem administrativa castrense devem ser processados e julgados no foro penal especial. Da inteligência da ratio, extrai-se que as alíneas e do inciso II, e a do inciso III do art. 9º do CPM não demandam qualquer condição no sentido de ser necessário o militar encontrar-se em serviço ou o delito ser praticado em área territorial dentro dos limites da Administração castrense. Preliminar rejeitada por unanimidade. A supressão da fase do art. 433 do CPPM, rito procedimental constante do Diploma adjetivo, mesmo que não pleiteada a realização de sustentação oral pela DPU, não tem o condão de causar prejuízo aos apelantes. Preliminar suscitada de ofício rejeitada por maioria. O delito tipificado no art. 305 do CPM tutela a Administração Militar em um de seus princípios constitucionais básicos: A moralidade. Protege-se, secundariamente, o patrimônio particular aviltado. O sujeito ativo é o militar ou o funcionário público, e o passivo primário é a Administração Castrense, sendo que o passivo secundário pode ser particular ou outro militar ou servidor do Estado. Obviamente, a presença de bons antecedentes criminais não tem o condão de impedir o afastamento da sanção basilar do mínimo cominado ao tipo legal. A aplicabilidade da pena-base, pelo Juiz, insere-se em uma atividade de certa discricionariedade judicial, uma vez que a legislação nacional não estabeleceu fórmulas matemáticas para a fixação da sanção, em atenção, inclusive, ao princípio constitucional da individualização da pena. Certo é que, se os fatos delimitados e considerados pelo Juízo a quo não pudessem servir para o aumento sancionatório acima do mínimo legal, verificar-se-ia verdadeira afronta à justa punição. A legislação substantiva aplicável a este foro é possuidora de inúmeras peculiaridades imprescindíveis. Por se tratar de especial tutela penal, entendeu o legislador, por bem, não prever as sanções restritivas de direito - tal como previstas no Código Penal comum - como espécie sancionatória relacionada ao CPM. Desprovimento do Apelo defensivo. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000086-24.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 27/04/2021; Pág. 3)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. PRELIMINAR. SUSCITADA EX OFFICIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 433 DO CPPM. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. ART. 311, CAPUT, DO CPM. FALSIFICAÇÕES EM GUIAS DE TRANSFERÊNCIA DO SINARM PARA O SIGMA. FALSIFICAÇÕES EM CERTIFICADOS DE REGISTRO DE ARMAS NO EXÉRCITO BRASILEIRO (CR). CRIMES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. AUSÊNCIA DE EXAME GRAFOTÉCNICO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DA CONDUTA DELITIVA. REJEIÇÃO DOS INFRINGENTES. MAIORIA.

O Decisum do Juízo de piso, que suprimiu a realização de sustentação oral na forma do art. 433 do CPPM, não macula de ilegalidade o feito. Vê-se que a sustentação oral é facultada às partes após a apresentação das alegações escritas, tratando-se de ato discricionário e não essencial à defesa. Preliminar suscitada de ofício rejeitada. Decisão por maioria. O delito de falsificação de documento tem por escopo resguardar a fé pública, e, por conseguinte, a lisura dos procedimentos junto à Organização Militar, além de garantir os primados maiores da rotina castrense. Consoante o contexto fático-probatório, todos os documentos apresentados foram elaborados pelo embargante. Cumpre enfatizar que, no crime de falsificação documental, em que pese o laudo técnico não indicar que foi o Apelado quem tentou falsificar as respectivas assinaturas, isso, no entanto, não obsta a certeza da autoria. Isso porque revela-se necessária a flexibilização da regra insculpida no art. 328 do CPPM, sendo aceitável no ordenamento jurídico o reconhecimento da prática delitiva por outros meios idôneos, para além do exame pericial, a tornar inconteste a autoria e a materialidade do falsum. Noutra banda, diante de crimes dolosos idênticos, praticados em mesmo lugar, nas mesmas condições e com mesmo modo de execução, impende reconhecer a natureza de crime continuado, a teor do art. 71 do CP ordinário. Infringentes rejeitados. Decisão por maioria (STM; EI-Nul 7000430-39.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 04/03/2021; Pág. 8)

 

APELAÇÃO. DEFESA. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ATO OBSCENO (ART. 238 DO CPM). PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAR RÉU CIVIL E DE NULIDADES POR CERCEAMENTO DE DEFESA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA (SUPRESSÕES DA SUSTENTAÇÃO ORAL, DA FASE DO ART. 417, § 2º, DO CPPM, DO DIREITO DE ARROLAR ATÉ DOZE TESTEMUNHAS E DO DIREITO DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA). REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUMENTO DA PENA APLICADA. NÃO ACOLHIMENTO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

1. Professor civil que, por dois dias seguidos, em salas de aulas distintas do Colégio Militar de Brasília, pratica atos obscenos, constrangendo os estudantes, comete o crime previsto no art. 238 do CPM. 2. Competência da Justiça Militar da União para processamento e julgamento do feito. A teor do que dispõem o art. 124 da CF/1988 e o art. 9º do CPM, compete à JMU processar e julgar os crimes militares definidos em Lei, seja praticado por militar seja por civil. Precedentes deste Tribunal. Preliminar de incompetência da JMU rejeitada, por unanimidade. 3. Com a edição da Lei nº 13.774/18, a sustentação oral prevista no art. 433 do CPPM somente se revela essencial em feitos julgados pelos Conselhos, não sendo o caso dos autos, cujo julgamento foi realizado monocraticamente por ser o réu civil, especialmente se nada foi requerido nas Alegações Escritas sobre o interesse em fazer sustentação oral. Além disso, não foi demonstrado nenhum prejuízo, eis que todas teses ora suscitadas eram do conhecimento do Juiz competente, aplicando-se ao caso o brocardo pas de nullité sans grief. Preliminar de nulidade rejeitada, por maioria. 4. Embora não tenha havido a abertura de prazo do art. 417, § 2º, do CPPM, todas as testemunhas arroladas pela Defesa que compareceram à audiência marcada foram ouvidas, de maneira tal que, na prática, o espírito da Lei foi satisfeito. Ademais, não houve demonstração de qualquer prejuízo, aplicando-se ao caso o princípio do pas de nullité sans grief. Preliminar de nulidade rejeitada, por unanimidade. 5. Segundo o art. 417 do CPPM cada Acusado pode arrolar até três testemunhas. Como foram imputados ao Acusado a prática de dois crimes do art. 238 do CPM, teria então o direito de arrolar até seis testemunhas. Para além disso as testemunhas teriam que ser referidas ou informantes, limitadas ao número de três para cada crime, nos termos do § 3º do referido artigo, situação não demonstrada no caso em tela. Além disso, o Juízo a quo, ao permitir a Defesa número de testemunhas superior a seis (dez no total), teve o cuidado de garantir o mesmo número de testemunhas para cada uma das Partes, em observância aos princípios da isonomia e da paridade de armas, mesmo sendo vítimas boa parte das testemunhas de acusação. Preliminar de nulidade rejeitada, por unanimidade. 6. O art. 348 do CPPM é claro ao dispor que a Defesa poderá indicar testemunhas, que deverão ser apresentadas no dia e hora designados pelo juiz para inquirição, independentemente de intimação, salvo nos casos em que se exija requisição. Todas as testemunhas requeridas foram deferidas e na audiência de inquirição nada foi requerido em relação às testemunhas ausentes. Preliminar de nulidade rejeitada, por unanimidade. 7. Autoria e materialidade delitivas comprovadas pelo conjunto probatório dos autos para os dois delitos do art, 238 do CPM, e não se verificando quaisquer excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, justa se revela a condenação imposta. 8. A dosimetria da pena se revela dentro dos limites da discricionariedade do art. 69 do CPM e pautada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e observando as circunstâncias desfavoráveis, a gravidade da conduta e suas consequências, não sendo o caso de majoração da pena. 9. No mérito. Negado provimento aos Apelos Defensivo e do Órgão ministerial. Decisão unânime. (STM; APL 7000388-87.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 23/02/2021; DJSTM 03/03/2021; Pág. 5)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECUSA DE OBEDIÊNCIA AGRAVADA [ESTANDO DE SERVIÇO]. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POR FALTA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS. DEFESA LEGALMENTE INTIMADA. MERA LIBERALIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS APRESENTADAS EM SESSÃO DE JULGAMENTO. PREVISÃO LEGAL. CPPM, ART. 433. JULGADOS SO STM E STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR FALTA DE DOLO, INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO, APLICABILIDADE DA ATENUANTE DE COMPORTAMENTO MERITÓRIO ANTERIOR E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, REDUÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL OU APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA POLICIAL ORDENADA VIA RÁDIO. ORDEM SUPERIOR NÃO ATENDIDA. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. ASSERTIVA DE NÃO COMPREENSÃO POR PROBLEMAS NO RÁDIO DA VIATURA. CONTRADIÇÃO COM DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. DELITO PRÓPRIO E DE MERA CONDUTA. CONSUMAÇÃO COM SIMPLES RECUSA. ARESTO DO TJMT. CRIME CARACTERIZADO. JULGADOS DO STM E TJMS. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. COMPORTAMENTO MERITÓRIO ANTERIOR. AUSÊNCIA ELOGIOS A ATOS INCOMUNS DE BRAVURA NÃO OBRIGATÓRIOS OU PRATICADOS COM RISCO DE VIDA. ATENUANTE INAPLICÁVEL. ACÓRDÃO DO STM. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INAPLICABILIDADE. CPM, ART. 88, II, ‘A’. RECURSO DESPROVIDO.

Diante da regular intimação da Defesa, o fato do réu não ter apresentado razões finais escritas se deu por mera liberalidade do mesmo, não podendo servir de argumento para justificar eventuais nulidades (STF, RCL nº 41827). Inexiste nulidade se as partes apresentam alegações oralmente na oportunidade do julgamento (STM, AP 7000443-09.2018.7.00.0000).Configura-se a figura típica descrita no art. 163 do Código Penal Militar pela desobediência de ordem superior em assunto relacionado ao serviço, aí incluídas ordens relativas ao dever legal, regulamentar ou de instrução. Basta, portanto, a comprovação de que o militar efetivamente deixou de obedecer à ordem do seu superior, fato que restou devidamente comprovado nos presentes autos, pois todos os depoimentos testemunhais são harmônicos e convergentes em demonstrar o cometimento do crime, tornando inviável a aplicação do Postulado in dubio pro reo. (STM, AP 7000201-79.2020.7.00.0000) As provas dos autos são suficientes para comprovar que o apelante de forma injustificada deixou de obedecer ordem hierárquica superior, configurando desta feita, o tipo penal previsto no art. 163, COM. A prova testemunhal deixou clara que houve uma ordem para que o apelante atendesse uma ocorrência. No entanto o mesmo descumpriu. O atendimento de uma ocorrência por uma guarnição da Polícia Militar não se encontra no arbítrio de seus componentes em atender ou não. (TJMS, AP 0023037-19.2018.8.12.0001) Para se beneficiar da atenuante de comportamento meritório na dosimetria da pena, é necessário que o acusado tenha realizado condutas excepcionais não obrigatórias ou com risco de vida, não sendo suficientes, para a sua caracterização, as meras referências elogiosas por participar em atividade rotineiras da caserna. (STM, ED nº 0000008-61.2009.7.03.0203) Ao militar condenado pelo crime de insubordinação (recusa de obediência) não se aplica o benefício da suspensão condicional da pena, haja vista a vedação contida no art. 88, inciso II, alínea a do Diploma Castrense e no art. 617, inciso II, alínea a da Lei Adjetiva Penal Militar (TJMT, N. U 0068467-39.2009.8.11.0000). (TJMT; EDclCr 0019614-52.2018.8.11.0042; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Machado; Julg 26/10/2021; DJMT 10/11/2021) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECUSA DE OBEDIÊNCIA AGRAVADA [ESTANDO DE SERVIÇO]. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POR FALTA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS. DEFESA LEGALMENTE INTIMADA. MERA LIBERALIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS APRESENTADAS EM SESSÃO DE JULGAMENTO. PREVISÃO LEGAL. CPPM, ART. 433. JULGADOS SO STM E STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR FALTA DE DOLO, INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO, APLICABILIDADE DA ATENUANTE DE COMPORTAMENTO MERITÓRIO ANTERIOR E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, REDUÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL OU APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA POLICIAL ORDENADA VIA RÁDIO. ORDEM SUPERIOR NÃO ATENDIDA. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. ASSERTIVA DE NÃO COMPREENSÃO POR PROBLEMAS NO RÁDIO DA VIATURA. CONTRADIÇÃO COM DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. DELITO PRÓPRIO E DE MERA CONDUTA. CONSUMAÇÃO COM SIMPLES RECUSA. ARESTO DO TJMT. CRIME CARACTERIZADO. JULGADOS DO STM E TJMS. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. COMPORTAMENTO MERITÓRIO ANTERIOR. AUSÊNCIA ELOGIOS A ATOS INCOMUNS DE BRAVURA NÃO OBRIGATÓRIOS OU PRATICADOS COM RISCO DE VIDA. ATENUANTE INAPLICÁVEL. ACÓRDÃO DO STM. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INAPLICABILIDADE. CPM, ART. 88, II, ‘A’. RECURSO DESPROVIDO.

Diante da regular intimação da Defesa, o fato do réu não ter apresentado razões finais escritas se deu por mera liberalidade do mesmo, não podendo servir de argumento para justificar eventuais nulidades (STF, RCL nº 41827). Inexiste nulidade se as partes apresentam alegações oralmente na oportunidade do julgamento (STM, AP 7000443-09.2018.7.00.0000).Configura-se a figura típica descrita no art. 163 do Código Penal Militar pela desobediência de ordem superior em assunto relacionado ao serviço, aí incluídas ordens relativas ao dever legal, regulamentar ou de instrução. Basta, portanto, a comprovação de que o militar efetivamente deixou de obedecer à ordem do seu superior, fato que restou devidamente comprovado nos presentes autos, pois todos os depoimentos testemunhais são harmônicos e convergentes em demonstrar o cometimento do crime, tornando inviável a aplicação do Postulado in dubio pro reo. (STM, AP 7000201-79.2020.7.00.0000) As provas dos autos são suficientes para comprovar que o apelante de forma injustificada deixou de obedecer ordem hierárquica superior, configurando desta feita, o tipo penal previsto no art. 163, COM. A prova testemunhal deixou clara que houve uma ordem para que o apelante atendesse uma ocorrência. No entanto o mesmo descumpriu. O atendimento de uma ocorrência por uma guarnição da Polícia Militar não se encontra no arbítrio de seus componentes em atender ou não. (TJMS, AP 0023037-19.2018.8.12.0001) Para se beneficiar da atenuante de comportamento meritório na dosimetria da pena, é necessário que o acusado tenha realizado condutas excepcionais não obrigatórias ou com risco de vida, não sendo suficientes, para a sua caracterização, as meras referências elogiosas por participar em atividade rotineiras da caserna. (STM, ED nº 0000008-61.2009.7.03.0203) Ao militar condenado pelo crime de insubordinação (recusa de obediência) não se aplica o benefício da suspensão condicional da pena, haja vista a vedação contida no art. 88, inciso II, alínea a do Diploma Castrense e no art. 617, inciso II, alínea a da Lei Adjetiva Penal Militar (TJMT, N. U 0068467-39.2009.8.11.0000). (TJMT; ACr 0019614-52.2018.8.11.0042; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Machado; Julg 31/08/2021; DJMT 09/09/2021) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO. POSSE DE ENTORPECENTE EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR- CONDENAÇÃO.

Pena de 01 ano de reclusão, sendo aplicada a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 anos. Recurso defensivo. Rejeição da preliminares. Alegação de nulidade absoluta do processo, sob o argumento que a defesa teve a palavra cassada pelo ministério público na audiência. Constata-se dos diálogos que não houve a cassação da palavra da defesa, apenas o ministério público argumentou que naquele momento da aij deveriam ser feitas perguntas para o réu. A juíza presidente do conselho interveio no mesmo momento, dizendo para a defesa que os fatos narrados deveriam ser sustentados nas alegações e perguntou se a defesa tinha algum questionamento para ser feito ao réu. A defesa concordou com o argumento do ministério público e disse para a juíza que não tinha questionamentos a serem feitos ao réu. O ministério público, como parte que é, tem o dever de provocar o juízo para que exerça o poder de polícia nas audiências (art. 36, do CPPM), sem prejuízo de, diretamente, apartear a parte contrária (art. 433, §8º, do CPPM), utilizando-se da expressão pela ordem (art. 303, § único, do CPPM). Aliás, o próprio ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS do Brasil atribui essa mesma prerrogativa aos advogados (art. 7º, inc. X, da Lei nº 8.906/1994) -defesa alega nulidade processual, uma vez que ocorreu troca de teses defensivas ao longo da instrução criminal. Analisando os autos, não constatei que o apelante tenha ficado indefeso em qualquer momento da instrução criminal. A autodefesa e a defesa técnica não se confundem, sendo possível o manejo de teses diferentes. Em prol do convencimento judicial. Não procede a alegação de nulidade, sob o fundamento que o apelante não acompanhou a revista de sua bolsa. Em juízo, o apelante admitiu querevista foi feita na sua presença e que o entorpecente foi encontrado no interior da sua bolsa. Reconhecimento da nulidade em processo penal pressupõe a demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no presente caso, nos termos do art. 502, do CPPM. No mérito. Impossibilidade de absolvição. Materialidade e autoria configuradas. Depoimento do policial militar. Prova idônea para embasar Decreto condenatório, eis que não invalidada por fato concreto. Súmula nº 70 do TJRJ. Apelante apresentou três versões sobre os fatos, sempre com o intuito de se livrar da punição. Primeiro, quando o entorpecente foi encontrado, o apelante sustentou que a droga era originária de uma ocorrência que ele não conseguiu identificar o proprietário e, por isso, não fez o registro na delegacia. A segunda versão foi apresentada na dpjm, quando o apelante declarou que a droga era para consumo. Por último, em juízo, o apelante afirmou que a droga não era sua e que não sabia como ela foi parar no interior da sua bolsa. Conjunto probatório comprova que o apelante guardava e tinha consigo, em local sujeito a administração militar, 12,96 gramas de maconha. Versão apresentada pelo apelante não encontra respaldo no conjunto probatório, tendo tal alegação o fim de afastar a imputação que lhe é feita, evidenciando tão-somente o exercício do seu direito de autodefesa constitucionalmente assegurado -rejeição das preliminares e, no mérito, desprovimento do recurso defensivo. (TJRJ; APL 0185229-35.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Sandra Kayat Direito; DORJ 08/04/2021; Pág. 202)

 

PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS INDEFERIDO AO ARGUMENTODE QUE O ARTIGO 428, DO CPPM NÃO IMPÕE QUE AS CONSIDERAÇÕES FINAIS SEJAM OBRIGATÓRIA E EXCLUSIVAMENTE FORNECIDAS POR MEIO ESCRITO, PREVENDO, APENAS, A ABERTURA DE PRAZO AS PARTES PARA QUE SEJAM OFERECIDAS, PODENDO AS PARTES OPTAR POR OFERECÊ-LAS NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 433, DO CPPM, OU SEJA, POR MEIO ORAL.

2. Diante da interpretação dos artigos 428 e 433, do CPMM, na Sessão em Julgamento as partes terão a oportunidade de se pronunciarem em alegações orais e se manifestarem acerca das alegações escritas anteriormente apresentadas, concluindo-se que a falta de apresentação de alegações finais escritas viola o Princípio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. ORDEM CONCEDIDA. (TJRJ; HC 0081073-91.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Kátia Maria Amaral Jangutta; DORJ 24/02/2021; Pág. 158)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA NÃO RECEPÇÃO DO ART. 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. REJEIÇÃO. MAIORIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. ART. 433 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EMBARGOS REJEITADOS. MAIORIA.

Segundo a dicção do art. 538 do Código de Processo Penal Militar, o Ministério Público Militar é parte legítima para opor Embargos Infringentes e de Nulidade pro societate, consagrando-se, portanto, o Princípio da Paridade de Armas sem que se possa falar em suposta violação ao Princípio da Isonomia. Nesse contexto, o citado dispositivo foi recepcionado pela ordem constitucional em vigor. Precedentes. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. É cediço o entendimento segundo o qual o Ministério Público Militar tem dupla atuação nas ações penais militares: Órgão de Acusação e Fiscal da Lei. Considerando que o Acórdão embargado foi prolatado pelo Plenário do Superior Tribunal Militar, e sendo certo que compete à Procuradoria-Geral da Justiça Militar oficiar perante esta Corte Castrense, faz-se inegável que o manejo dos Embargos Infringentes e de nulidade, conforme disposto no art. 538 do Código de Processo Penal Militar, deu-se na condição de Parte acusatória, cuja pretensão legítima resta circunscrita à prevalência do voto da corrente minoritária com vistas à rejeição da preliminar defensiva. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. A Lei nº 13.774, de 19 de dezembro de 2018, alterou a Lei que Organiza a Justiça Militar da União (Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992), de sorte que, a despeito do julgamento monocrático pelo Juiz Federal da Justiça Militar introduzido no ordenamento jurídico pela novel legislação, o rito procedimental estabelecido pelo Código de Processo Penal Militar não foi alcançado pela modificação legislativa, devendo, pois, ser mantido em sua integralidade. A Decisão do Magistrado de primeiro grau, que dispensou as formalidades inerentes à Sessão de Julgamento, mais especificamente o art. 433 do Código de Processo Penal Militar, e, por via de consequência, inviabilizou a sustentação oral que poderia ser requerida pelo Órgão Defensivo, não só desvirtuou o rito procedimental estatuído no referido Códex processual, como também, e principalmente, violou os Postulados constitucionais do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa. Embargos rejeitados. Decisão por maioria. (STM; EI 7000177-51.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 18/09/2020; Pág. 5)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. LESÃO CORPORAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA O JULGAMENTO DE CIVIS EM TEMPO DE PAZ. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. ACOLHIMENTO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal Militar e do Supremo Tribunal Federal, em consonância com o texto da Constituição Federal e da legislação ordinária, é pacífica quanto à possibilidade de julgamento de civis pela Justiça Militar da União. Precedentes. Decisão unânime. 2. A realização de Sessão de Julgamento com a apresentação das Alegações Orais, prevista no art. 433 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), destina-se a conceder à Acusação e à Defesa prazo para se manifestar acerca das Alegações Finais escritas, além de abordar outros elementos julgados pertinentes à fundamentação da tese firmada pelas partes, configurando-se na derradeira oportunidade para que possam coligir elementos processuais destinados à formação da convicção do magistrado, o qual julgará, a seguir, o réu. 3. Por essa razão, a ausência de Sessão de julgamento e da correspondente apresentação das Alegações Orais viola o devido processo legal. Decisão proclamada pelo Ministro Presidente, na forma do art. 67, parágrafo único, I, do RISTM. (STM; APL 7000822-13.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Julg. 03/12/2019; DJSTM 12/02/2020; Pág. 5)

 

APELAÇÃO CRIMINAL CRIME MILITAR PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 433 DO CPPM E ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA TRANSCRIÇÃO/DEGRAVAÇÃO DA PROVA AUDIOVISUAL REJEITADA MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INOCORRENCIA CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR IMPOSSIBILIDADE LAUDO PERICIAL COMPROVANDO TRATAR-SE DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, PREVISTA NO ART. 608, § 2º, II, DO CPPM, COM AS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO ART. 626, DO MESMO CODEX CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA SENTENÇA QUE SE MOSTRAM ADEQUADAS RENUNCIA AO SURSIS DIREITO DO SENTENCIADO MANIFESTAÇÃO QUE PODERÁ SER FEITA POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA SENTENÇA MANTIDA RECUSOS NÃO PROVIDOS.

Não há se falar em nulidade pela não realização de sustentação oral prevista no artigo 433 do Código de Processo Penal Militar pois, enquanto a ele não forem realizadas as necessárias adaptações procedimentais, aplica-se as regras do Código de Processo Penal comum, consoante permitido pelo artigo 3º, “a”, do primeiro. Assim, inexistindo norma estabelecendo a obrigatoriedade da sustentação oral em plenário, bem como, tendo o acusado apresentado defesa escrita, não demonstrando o efetivo prejuízo pela supressão da defesa oral, não há que se falar em nulidade. A ausência de degravação do colhido em audiência, além de não ocasionar prejuízo algum às partes, que têm amplo e irrestrito acesso aos respectivos arquivos através do Sistema de Automação do Judiciário SAJ, é orientação do Conselho Nacional de Justiça, consoante consta no art. 2º da Resolução n. 105/20103. Destarte, não há que se falar em nulidade porcerceamentodedefesaem razão da falta detranscriçãodas oitivas realizadas por meio de gravaçãoaudiovisual, mormente quando não demonstrado o efetivo prejuízo. No caso concreto verificou-se que o depoimento prestado pela vítima foi corroborado pelos depoimentos testemunhais, ao passo que a versão apresentada pelos acusados em seus interrogatórios apresentou contradição e incoesão substancial acerca da dinâmica dos fatos, o que evidencia que os réus envolvidos nas agressões não relataram o fato conforme realmente ocorrido. Nesse contexto, sendo as provas testemunhais unissonas no sentido de que os acusados agrediram a vítima, não há que se falar em ausência de provas. Diante da constatação através de laudo pericial, que a lesão apresentada pela vítima foi de natureza leve, incabível se mostra o acolhimento do pedido de desclassificação da conduta para infração disciplinar. Ao contrário do defendido pelo réu, o Código de Processo Penal Militar permite a cumulação da prestação de serviços à comunidade, prevista no art. 608, § 2º, II, do referido diploma legal, com as condições impostas no art. 626, do mesmo CODEX. O sursis é uma benesse e não uma imposição feita pelo magistrado ao réu, contudo, não pode ser tão benéfico a ponto de perder o caráter punitivo da pena, do que se conclui que as condições estabelecidas na sentença são adequadas ao caso concreto. Demais disso, entendendo o apelante que a suspensão da pena seria mais gravosa do que o cumprimento da pena em regime aberto, assiste-lhe o direito de renúncia ao benefício, o que poderá ocorrer quando da audiência admonitória. (TJMS; ACr 0021612-88.2017.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli; DJMS 19/02/2020; Pág. 94)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E LESÃO CORPORAL. ART. 222, §§ 1º E 2º C/C 209 DO CPM. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO. AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 433 CPPM. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, DO CPP). CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. PENA. ATENUANTE DO ART. 72, II, DO CPM. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I.

O Código Penal Militar, mesmo antes do advento da Lei nº 12.234/2010, já não autorizava o reconhecimento da prescrição punitiva retroativa com termo inicial anterior ao recebimento da denúncia e, considerando que o delito ocorreu após a revogação do art. 110, § 2º, do Código Penal Comum, não há como aplicá-lo para favorecer o réu. II. Não se há falar em nulidade pela não realização de sustentação oral prevista no artigo 433 do Código de Processo Penal Militar, por serem necessárias adaptações procedimentais, consoante permitido pelo artigo 3º, “a”, do mesmo Códex. Outrossim, não houve qualquer prejuízo ao sentenciado, haja vista que foi apresentada a defesa escrita, assegurando-se-lhe o contraditório e a ampla defesa. III. Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. lV. Para se beneficiar da atenuante de comportamento meritório na dosimetria da pena, é necessário que o acusado tenha realizado condutas excepcionais não obrigatórias ou com risco de vida, não sendo suficientes, para a sua caracterização, as meras referências elogiosas por participação em atividades rotineiras da caserna. Recursos desprovidos. De acordo com o parecer. (TJMS; ACr 0041104-37.2015.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 15/04/2019; Pág. 54)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. LESÃO CORPORAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL E AMEAÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 433 CPPM NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, DO CPP). CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I.

Não há se falar em nulidade pela não realização de sustentação oral prevista no artigo 433 do Código de Processo Penal Militar pois, enquanto a ele não forem realizadas as necessárias adaptações procedimentais, aplica-se as regras do Código de Processo Penal comum, consoante permitido pelo artigo 3º, “a”, do primeiro. II. Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. III. Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento. (TJMS; ACr 0009474-60.2015.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 06/02/2019; Pág. 71)

 

DESTACO E REJEITO AS PRELIMINARES. QUANTO À PRIMEIRA, AO CONTRÁRIO DO QUE SE ALEGA, A ORDEM DE VOTAÇÃO OBEDECEU AOS TERMOS DISPOSTOS NO ART. 435, DO CPPM, DE MODO QUE NÃO SE VERIFICA A PECHA APONTADA.

Igualmente, não há nulidade em relação à apresentação de alegações finais, que foram exibidas pelo Parquet e pela Defesa nos termos do art. 433, do CPPM, conforme se constata da ata da sessão de julgamento. 2. Segundo a exordial, no dia 09/02/2018, por volta de 12h, no DPO de Cabuçu, o denunciado, em serviço, apropriou-se de 18 (dezoito) munições de calibre 7.62 e 09 (nove) munições de cal. 40 de propriedade da Polícia Militar do ESTADO DO Rio de Janeiro, as quais tinha posse em razão do cargo que ocupava. Durante a realização de uma Supervisão Correcional no aludido DPO, foi encontrada, no interior do alojamento, uma mochila de propriedade do denunciado, contendo as munições acima referidas. Além dessas munições pertencentes à PMERJ, localizaram 06 (seis) munições de festim de cal. 7.62, 03 (três) munições de cal. 38, 01 (uma) mira laser mais adaptador e 01 (um) telefone celular com display quebrado, assim como no alojamento encontraram, no armário do denunciado, 02 (dois) rádios transmissores portáteis e 02 (dois) carregadores de rádio portátil 3. Nestes termos foi a prova produzida, não sendo possível acolher o pleito absolutório, nem a pretendida desclassificação da conduta. A materialidade é inconteste, face ao registro de ocorrência e ao laudo de exame no artefato bélico arrecadado, constatando em especial que havia 27 munições pertencentes à PMERJ, além de outras de propriedade desconhecida, tal como descrito na exordial. Igualmente, a prova oral, ante os harmônicos depoimentos dos policiais que participaram da supervisão correcional no referido DPO, em conformidade com os demais elementos de convicção, evidenciou que o acusado, quando estava em serviço, apropriou-se das munições, de propriedade da Polícia Militar do ESTADO DO Rio de Janeiro, das quais tinha a posse em razão do seu cargo que ocupava. A versão apresentada pelo apelante em juízo restou isolada, não se mostrando apta para infirmar o acervo probatório. Correto o juízo de censura. Consoante as provas produzidas, restou confirmada a narrativa da denúncia, sendo inviável a pretendida desclassificação da conduta que se amolda perfeitamente ao tipo previsto no art. 303, do CPM. 4. Já a dosimetria, merece pequeno retoque, para aplicar fração mais módica para agravar a pena, ou seja, apenas 1/6, em conformidade com os parâmetros da jurisprudência majoritária adotados por esta Câmara. 5. Além disso, embora inexista dispositivo legal no Código Penal Militar, viabilizando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, entendo cabível a aplicação do artigo 44, do Código Penal, visto que o artigo 12, do Código Penal, estabelece a possibilidade de se aplicar tal diploma a fatos incriminados por Lei Especial, razão pela qual deve ser substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade limitação de fim de semana. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para agravar a pena em menor patamar, acomodando a reposta penal em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nos moldes supra. (TJRJ; APL 0032134-48.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 09/10/2019; Pág. 137)

 

APELAÇÃO CRIMES MILITARES. LESÃO CORPORAL LEVE, AMEAÇA COM ABUSO DE PODER E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DURANTE O REPOUSO NOTURNO PRATICADO POR MILITAR EM SERVIÇO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DO ART. 433 DO CPPM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. MANTIDAS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.

Não há falar em cerceamento de defesa por falta da sustentação oral do art. 433 do cppm se a defesa dos recorrentes apresentaram memoriais escritos com mesma finalidade. mantêm-se a condenação dos acusados quando o caderno processual evidencia que os acusados, policiais militares, praticaram os crimes em questão. presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, deve será mantida a pena-base fixada pouco acima do mínimo, máxime diante do maior grau de culpabilidade e reprovação da conduta do apelante que utilizou-se de aparato público para resolver problema particular. evidenciado que o réu cometeu os crimes quando estava em serviço, impõe-se a manutenção da agravante prevista no art. 70, inciso ii, “l”, do cpm. inadequada a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), evidenciado no art. 84, do cpm, especialmente pela presença das circunstâncias judiciais consideradas negativas ao sentenciado. ementa. apelação criminal. recurso da acusação. crimes militares. violação de domicílio (art. 226, §§ 1º e 2º, cpm). pretensão de reforma da sentença absolutória. conjunto probatório que não transmite certeza. absolvição mantida quanto aos corréus claudio e jorge. condenação de lucas. provas da autoria e materialidade. crime configurado. parcialmente provido. impositiva a manutenção da absolvição com base no inciso art. 439, alínea “c”, do código de processo penal militar, nos casos de dúvida. ficando demonstrado nos autos que o agente praticou o crime de violação de domicílio durante o repouso noturno praticado por militar em serviço deve ser reformada a sentença para que seja o corréu condenado. (TJMS; ACr 0020659-61.2016.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 14/09/2018; Pág. 49) 

 

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