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Art 434 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 434. Concluídos os debates e decidida qualquer questão de ordem levantada pelaspartes, o Conselho de Justiça passará a deliberar em sessão secreta, podendo qualquerdos juízes militares pedir ao auditor esclarecimentos sôbre questões de direito que serelacionem com o fato sujeito a julgamento.

Pronunciamento dos juízes

 

JURISPRUDÊNCIA

 

MILITAR. CRIMES DE ROUBO MAJORADO (ART. 242, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, POR DUAS VEZES) E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).

Condenação do réu Paulo gabriel Gomes amarante, à pena de onze (11) anos e dois (2) meses de reclusão, em regime fechado, e quinhentos oitenta e três (583) dias-multa (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 242, incisos I e II, CPM); marcelo Martins de oliveira, à pena de doze (12) anos e vinte (20) dias de reclusão, em regime fechado, e quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 242, incisos I e II, CPM, por duas vezes); Nelson da costa Junior, à pena de seis (6) anos, dois (2) meses e vinte (20) dias de reclusão, em regime semiaberto (art. 242, incisos I e II, CPM, por duas vezes); Luiz Eduardo dos Santos, à pena de cinco (5) anos e quatro (4) meses de reclusão, em regime semiaberto (art. 242, incisos I e II, CPM). 1) recursos da defesa. Preliminar. Alegação de violação aos ditames dos artigos 434 e 435 do código de processo penal militar. Inocorrência. Proibição pela Carta Magna de que o julgamento pelo conselho de justiça seja realizado secretamente. Inteligência do art. 93, IX, da Constituição Federal. Ademais, não se vilumbra irregularidades no modo em que o d. Magistrado a quo prolatou a sentença. Aparente estudo prévio do caso pelo d. Sentenciante, que se justifica diante de sua complexidade, não se verificando parcialidade em sua atuação ou indevida influência nos demais votantes. 2) preliminar. Alegada nulidade dos depoimentos obtidos com violação ao segredo de justiça. Ofensa aos artigos 210 do código de processo penal e 353 do código de processo penal militar. Vício inexistente. Segredo de justiça não decretado quando do recebimento da presente ação penal. Portanto, quando da instauração do conselho de disciplina nº 058/2013, onde foram colhidos os referidos depoimentos, as peças constantes destes autos, inclusive, as que tiveram origem no inquérito policial nº 37.205/2013, já não estavam mais sob sigilo. Preliminares afastadas. 3) mérito. Pedido de absolvição da defesa dos réus marcelo e Paulo, da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), narrado no fato 2-b da exordial, ao argumento de não comprovação da materialidade e insuficiência de provas para demonstrar a autoria. Acolhimento. Materialidade não comprovada. Ausência de laudo tóxicológico definitivo. Inexistência de outros elementos de convicção capazes de constatar, com a segurança necessária, a natureza da substância e sua capacidade de causar dependência. Absolvição que se impõe, nos termos do art. 386, inc. II, do código de processo penal. 4) pleito de absolvição da defesa dos réus marcelo, Luiz Eduardo e Nelson, da prática do crime de roubo majorado (art. 242, incisos I e II, do Código Penal Militar), descrito no fato 3-a da denúncia. Alegada insuficiência de provas. Atendimento. Condenação calcada no vacilante depoimento da vítima, sua esposa e uma vizinha, que se mostraramcontraditórios e duvidosos. Aplicação da primazia do in dubio pro reo. De rigor, absolvição dos réus com fulcro nos artigos 386, inc. VII, do CPP e 439, alínea ‘e’, do CPPM. 5) pretendida absolvição dos réus marcelo, Paulo e Nelson, da prática do crime de roubo majorado (art. 242, incisos I e II, do Código Penal Militar), imputado no fato 6-a da peça acusatória. Desacolhimento. Materialidade e autoria comprovadas. Palavra da vítima e de seus familiares, que testemunharam o delito, que se mostraram sólidas, seguras e coerentes em todas as oportunidaes em que foram ouvidos nos atuos, apontando para a resposabildade penal dos acusados. Por outro lado, a versão dos fatos trazida pelos apelantes, além de fantasiosa, é espancada pelo depoimento do policial militar, companheiro de viatura de Nelson e que também presenciou parte dos fatos, conferindo maior credibilidade ao relato do ofendido. Condenação mantida. Pena definitiva dos réu Paulo, marcelo e Nelson, reduzidas, respectivamente, de onze (11) anos e dois (2) meses de reclusão, em regime fechado, e quinhentos oitenta e três (583) dias-multa; doze (12) anos e vinte (20) dias de reclusão, em regime fechado, e quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa; seis (6) anos, dois (2) meses e vinte (20) dias de reclusão, em regime semiaberto; para cinco (5) anos e quatro (4) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Recurso do réu Luiz Eduardo dos Santos provido, e apelos dos acusados Paulo gabriel Gomes amarante, Nelson da costa Junior e marcelo Martins de oliveira parcialmente providos. (TJPR; ACr 0011803-09.2013.8.16.0129; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Kfouri Neto; Julg. 05/08/2022; DJPR 05/08/2022)

 

POLICIAL MILITAR. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. CONSELHO DE DISCIPLINA. EXPULSÃO. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÕES DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU INFRINGÊNCIA AO DIREITO DE PETIÇÃO OBSTADO EM SEDE ADMINISTRATIVA. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DECISÓRIO CONCRETIZADO EM SESSÃO "SECRETA", SEM A CONCORRÊNCIA DA DEFESA E/OU DO ACUSADO. INCONFORMISMO CONTRA O VALOR DA SUCUMBÊNCIA FIXADO. ALEGAÇÕES NÃO ACOLHIDAS. OBSERVÂNCIA DAS I-16-PM E DO ART. 434 DO CPPM. NÃO OCORRÊNCIA DE SESSÃO "SECRETA". OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RITO PRESCRITO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE. NÃO ACOLHIMENTO DA INTERPRETAÇÃO LEVANTADA PELO APELANTE AO ART. 48 DA LC ESTADUAL Nº 893/01, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 42, §2º, DA LEI FEDERAL Nº 6880/80. VOCÁBULO "PENA", CONSTANTE NO DISPOSITIVO FEDERAL, DEVE SER INTERPRETADO EM SEU SENTIDO ESTRITO. O ART. 42, §2º, DO ESTATUTO DOS MILITARES NÃO IMPEDE QUE UM MILITAR, SOB SUA DISCIPLINA (FEDERAL), POSSA SER SANCIONADO (SENTIDO AMPLO), POR UMA CONDUTA HAVIDA COMO CRIME. ART. 48 DA LEI ESTADUAL Nº 893/01. O MILITAR ESTADUAL NEM SEMPRE SERÁ EXPULSO NAS CONDIÇÕES NELE PREVISTAS. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE SUSCITADA PELO APELANTE NO SENTIDO DE QUE O CRIME RECONHECIDAMENTE PRATICADO PELO MILITAR, DO QUAL DECORRE CONDENAÇÃO DEFINITIVA, ABSORVERIA A CONDUTA TRANSGRESSIONAL DISCIPLINAR, IMPOSSIBILITANDO A INCIDÊNCIA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. ESFERAS JURÍDICAS DIVERSAS E INDEPENDENTES ENTRE SI. ART. 2º DA CF/88. INFRINGÊNCIAS AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NÃO CONSTATADAS. A AFERIÇÃO DA GRAVIDADE E DO GRAU DE INFRINGÊNCIA QUE AS CONDUTAS TRANSGRESSIONAIS DISCIPLINARES CAUSARAM AO ORDENAMENTO JURÍDICO DISCIPLINAR NÃO SE ENCONTRAM NOS LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, QUE VEDA A INTERFERÊNCIA DESTE PODER NO FOMENTO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. CAPÍTULO DA SENTENÇA REFERENTE À ALEGADA INFRINGÊNCIA AO DIREITO DE PETIÇÃO ANULADO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DESSE PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REVISÃO OU DECISÃO HOMOLOGATÓRIO DO ATO EXCLUSÓRIO EXPEDIDO PELO COMANDANTE-GERAL. NÃO TRANSPOSIÇÃO DO OBSTÁCULO DA ADMISSIBILIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO ART. 11 DO CPC. PROVIMENTO DESTE CAPÍTULO DAS RAZÕES. A R. SENTENÇA NÃO JUSTIFICOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA PARTE SUCUMBENTE, LIMITANDO-SE, O MAGISTRADO SENTENCIANTE, EM ÚNICO PARÁGRAFO, A ESTABELECER O VALOR, CUJOS CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO NÃO RESTARAM DECLINADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

POLICIAL MILITAR - transgressão disciplinar de natureza grave - Conselho de Disciplina - EXPULSÃO - Ação Ordinária visando a nulidade do ato administrativo sancionador - improcedência do pedido - recurso de apelação - alegações da Defesa - violação ao devido processo legal - sentença que não reconheceu infringência ao direito de petição obstado em sede administrativa - infringência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - ato administrativo decisório concretizado em sessão "secreta", sem a concorrência da Defesa e/ou do acusado - inconformismo contra o valor da sucumbência fixado - alegações não acolhidas - observância das I-16-PM e do art. 434 do CPPM - não ocorrência de sessão "secreta" - obediência ao princípio da legalidade - rito prescrito pela legislação vigente - não acolhimento da interpretação levantada pelo apelante ao art. 48 da LC estadual nº 893/01, com fundamento no disposto no art. 42, §2º, da Lei Federal nº 6880/80 - vocábulo "pena", constante no dispositivo federal, deve ser interpretado em seu sentido estrito - o art. 42, §2º, do Estatuto dos Militares não impede que um militar, sob sua disciplina (federal), possa ser sancionado (sentido amplo), por uma conduta havida como crime - art. 48 da Lei estadual nº 893/01 - o militar estadual nem sempre será expulso nas condições nele previstas - não acolhimento da tese suscitada pelo apelante no sentido de que o crime reconhecidamente praticado pelo militar, do qual decorre condenação definitiva, absorveria a conduta transgressional disciplinar, impossibilitando a incidência de sanção administrativo-disciplinar - esferas jurídicas diversas e independentes entre si - art. 2º da CF/88 - infringências aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade não constatadas - a aferição da gravidade e do grau de infringência que as condutas transgressionais disciplinares causaram ao ordenamento jurídico disciplinar não se encontram nos limites de atuação do Poder Judiciário, que veda a interferência deste Poder no fomento do mérito administrativo - capítulo da sentença referente à alegada infringência ao direito de petição anulado - causa madura para julgamento - improcedência desse pedido - extinção do processo, com resolução de mérito - ausência de revisão ou decisão homologatório do ato exclusório expedido pelo Comandante-Geral - não transposição do obstáculo da admissibilidade - verbas de sucumbência - alegação de infringência ao art. 11 do CPC - provimento deste capítulo das razões - a r. sentença não justificou os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte sucumbente, limitando-se, o magistrado sentenciante, em único parágrafo, a estabelecer o valor, cujos critérios para sua fixação não restaram declinados - recurso parcialmente provido - unânime. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Silvio Hiroshi Oyama, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 004980/2020; Segunda Câmara; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 25/02/2021)

 

APELAÇÃO. ENTORPECENTE. RECURSO MINISTERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRÉVIA ORIENTAÇÃO DO MAGISTRADO AOS JUÍZES MILITARES. VIOLAÇÃO DO ESCABINATO. NÃO CONSTATADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL. CONSTATAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO REFORMADA. APELO PROVIDO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECISÕES UNÂNIMES.

Não viola o devido processo legal ou macula o julgamento o agir do magistrado que orienta os membros do Conselho Julgador sobre questões de direito e relacionadas ao fato, de acordo com o 434 do CPPM. Assim como o princípio da insignificância, é inaplicável o princípio da bagatela imprópria ao delito previsto no art. 290 do CPM, ante o caráter diferenciador da norma dentro do ambiente militar, pois os bens tutelados pela legislação castrense vão além da saúde, considerando o fato de os militares lidarem com armamento em suas atividades cotidianas. Muito mais que a saúde coletiva, a segurança dentro de uma Organização Militar é posta em risco quando existe a presença de drogas. Considerando a fixação da pena em 1 (ano) de reclusão e a absolvição do apelado no Juízo de origem, forçoso se faz o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, ex vi dos arts. 123, inciso IV, 125, inciso VII, e § 5º, inciso I, e 133, todos do CPM, em face do decurso de tempo superior a 2 (dois) anos entre a data do recebimento da denúncia e a do presente julgamento. (STM; APL 7001478-67.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 16/09/2020; Pág. 6)

 

PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA O JULGAMENTO DO FEITO, EX VI DO ART. 432 DO CPPM. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. SENTENÇA CORRELATA COM A DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO POR MAIORIA DE VOTO.

1. N espécie, vítima e ré fazem parte do corpo da polícia militar do estado do Piauí, fato que, por si só, atrai a competência da justiça castrense para processar e julgar o feito, ex VI do art. 9º, II, a, do CPPM. 2. O art. 434 do CPPM, anterior ao texto constitucional, não fora por ele derrogado, bastando que se faça a interpretação conforme a constituição, pois tal norma, em essência, fora recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Inteligência do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Não há provas nos autos de que o julgamento tenha ocorrido de forma secreta, mormente quando o advogado do réu se deu por ciente da sentença na data em que esta fora proferida, tendo, inclusive feito sustentação oral. 4. Não há infringência ao princípio da correlação quando a parte entende que deve ser dada capitulação legal diferente da qual foi adotada na denúncia e acolhida pelo magistrado na sentença. 5. O amplo manancial probatório constante nos autos, não deixam margens de dúvidas, ficando amplamente comprovado que a ré subtraiu o cartão de crédito da bolsa da vítima. 6. No entanto, a qualificadora de abuso de confiança não restou configurada, haja vista a inexistência de relação de confiança entre ré e a vítima, porquanto só existia relação hierárquica entre ambas, inclusive em relação ao 1º tenente que autorizou a ré a utilizar o gabinete da vítima, com o uso do banheiro pela acusada, até porque era a primeira vez que esse grupo se reunia para trabalhar conjuntamente. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI; ACr 2012.0001.005675-5; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Desig. Des. José James Gomes Pereira; DJPI 19/04/2013; Pág. 12) 

 

HABEAS CORPUS. JUSTIÇA MILITAR. DECISÃO CONDENATÓRIA. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR PELO JUIZ TOGADO. LEGALIDADE. EXEGESE SISTEMÁTICA DOS ARTS. 434 E 435 DO CPPM, DO ART. 125, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 190 DA LOJE-PB. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

A exegese sistemática dos arts. 434 e 435 do cppm, do art. 125, § 5º, da constituição federal e art. 190 da loje-pb, autoriza o juiz de direito da justiça militar (antigo juiz auditor) externar seu posicionamento por ocasião do julgamento realizado pelo conselho especial de justiça, até porque, além de presidir, relatar e votar, é ele quem exerce o poder de polícia e a disciplina nas sessões do colegiado. Diante disso, não cabe falar em ilegalidade na participação do juiz togado por ocasião da sessão que julgou o réu/paciente, pois, além de legal o juízo de valor por ele emitido, nenhum prejuízo lhe adveio se foram respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, do juiz natural e do devido processo legal, bem como, foram observadas todas as normas inerentes à matéria, desde a loje-pb até a norma maior, tendo o réu inclusive interposto recurso de apelação contra a decisão do colegiado, julgado e desprovido pela câmara criminal em 27 de setembro de 2011. (TJPB; HC 200.2004.020117-6/003; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio; DJPB 31/07/2012; Pág. 20) 

 

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