Art 437 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 437. O Conselho de Justiça poderá:
a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, emconseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sidoformulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido aoportunidade de respondê-la;
Condenação e reconhecimento de agravante não argüida
b) proferir sentença condenatória por fato articulado na denúncia, não obstante havero Ministério Público opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravante objetiva,ainda que nenhuma tenha sido argüída.
Conteúdo da sentença
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA NÃO VERIFICADO. AFASTADA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO.
1. É inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não viola o princípio da correlação ou da congruência a condenação por fato narrado na peça acusatória, uma vez que o acusado não se defende da classificação jurídica, mas dos fatos descritos na denúncia, nos termos dos arts. 383 do Código de Processo Penal e 437, "b", do Código de Processo Penal Militar. 3. No caso dos autos, o Superior Tribunal Militar, ao analisar o reconhecimento da circunstância agravante prevista no art. 251, § 3º, do Código Penal Militar, ressaltou referir-se "a fatos expressamente mencionados e articulados na Denúncia, e apurados na instrução probatória", o que afasta a alegada violação ao princípio da correlação. 4. Não vislumbro possível, estando idônea e suficientemente motivada a decisão que indeferiu a testemunha indicada pela defesa e tendo a arguição de nulidade ocorrido apenas nas razões recursais, acolher o pretendido reconhecimento de cerceamento de defesa. 5. Para o acolhimento da tese defensiva. Ausência de "válida, legal e regular intimação para a defesa do ora Recorrente se fazer presente na sessão de julgamento do STM" -, seria indispensável o reexame de todo o conjunto fático-probatório que levou as instâncias ordinárias a concluírem em sentido contrário, fato esse inviável para a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; HC-AgR 184.717; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Nunes Marques; DJE 23/09/2021; Pág. 67)
APELAÇÃO. DEFESA. FURTO (ART. 240 DO CPM). PRELIMINARES. NULIDADE. AUDIÊNCIA POR VÍDEO CONFERÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO. ART 437, "B", DO CPPM. NÃO RECEPÇÃO PELA CF/1988. IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA.
1. Preliminar de nulidade. Realização de audiências por videoconferência. O STM tem entendimento pacífico, em razão da atual emergência sanitária, baseando-se no Princípio da Inafastabilidade da Prestação Jurisdicional (inciso XXXV do art. 5º da CF 1988). Precedentes. STM e STF. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 2. Preliminar de não recepção do art. 437, b, do CPPM, pela CF/1988. Princípios da Obrigatoriedade e da Indisponibilidade da Ação Penal. Uma vez proposta a ação penal, não é facultado ao Ministério Público dela desistir. Cabe apenas ao Juízo decidir sobre o acolhimento ou não do pedido absolutório. Precedente do STF. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 3. Não há nos autos prova de que o Réu tenha subtraído a Res em questão. A Denúncia, não relata os detalhes e as circunstâncias em que teria ocorrido a subtração do bem móvel, mas apenas aponta que o Acusado ofereceu para venda, em um grupo do aplicativo de mensagens WhatsApp a Res furtiva. 4. O simples fato de a Res ter sido encontrada em poder do Acusado, além do fato de o Acusado possuir um armário ao lado do Ofendido, constituem meros indícios, suficientes para sustentar uma Sentença condenatória. 5. Os fatos relatados na Denúncia melhor se amoldam ao delito de receptação culposa, previsto no art. 255 do CPM. 6. A desclassificação para o delito de receptação é possível, de acordo com a Súmula nº 5 do STM, uma vez que consta da matéria fática e importa em benefício ao Réu, condenado pelo Conselho Permanente de Justiça para o Exército pela prática de crime mais grave (furto). 7. Apelo parcialmente provido para condenar o Apelante, por desclassificação, à pena de 30 (trinta) dias de detenção, como incurso no art. 255 do CPM, mantidos os demais termos da Sentença. Com fulcro no art. 69, parágrafo único, inciso I, do RISTM, o Ministro Presidente decidiu de acordo com o voto do Relator. (STM; APL 7000340-94.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 30/09/2021; Pág. 6)
APELAÇÃO. DPU. ABANDONO DE POSTO. ART. 195 DO CPM. PRELIMINARES. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO CONDENATÓRIA. REJEIÇÃO. DECISÕES UNÂNIMES. MÉRITO. TESES DEFENSIVAS. PRINCÍPIO DA SIGNIFICÂNCIA. C O N D E N A Ç Ã O. DESPROPORCIONALIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. IMPROCEDÊNCIA LAPSO TEMPORAL. IRRELEVANTE CRIME DE MERA CONDUTA. COMANDANTE DA GUARDA. INTEGRANTE DA FORÇA DE REAÇÃO. ABANDONO DO SERVIÇO. REPROVABILIDADE ELEVADA. ESTADO DE NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERIGO. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
1. A atuação do Juízo ad quem está circunscrita às matérias delimitadas no Recurso (tantum de volutum quantum appellatum). Nesse viés, o apelante define a amplitude do efeito devolutivo da impugnação. Não cabe, em sede de preliminar, antecipar a análise de temas atinentes ao mérito. Incidência do art. 81, § 3º, do RISTM. Preliminar não conhecida. Decisão unânime. 2. A manifestação absolutória da Acusação não vincula o Julgador, o qual pode dela divergir, seguindo o seu livre convencimento motivado pela condenação do agente. Incidência do art. 437, b, do CPPM. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 3. O abandono do Serviço, ainda que por breve período de tempo, fragiliza a segurança, colocando em risco a Guarnição do Quartel e o patrimônio humano e material (armamento) da OM, em franco ataque ao bem jurídico tutelado pela Norma Castrense. A conduta, quando perpetrada pelo Comandante da Guarda, perfaz elevado grau de reprovabilidade, afastando por completo a incidência do Princípio da Insignificância. 4. O abandono do posto praticado para atender interesses pessoais, à noite e diante de subordinados de serviço, mostra-se penalmente relevante, merecendo proporcional reprimenda do Estado. Esse cenário repele o Princípio da Bagatela Imprópria. 5. O Comandante da Guarda coordena as primeiras medidas de defesa do aquartelamento. A sua ausência, ainda que por breve período, pode custar as vidas das sentinelas, possibilitar ataques à OM e a subtração de materiais, tornando inoperante o Comando da Força de Reação. O Abandono do Serviço por militar escalado para essa vital função denota especial gravidade. 6. Os militares de serviço, mesmo durante o período de descanso no alojamento, compõem efetivamente o Plano de Defesa como Força de Reação. Portanto, esteja a sentinela no Posto de Segurança ou em repouso, a eventual ausência desautorizadado local determinado subsome-se à conduta prevista no art. 195 do CPM. 7. Conforme os requisitos previstos no a r t. 3 9 d o C P M, o pedido de reconhecimento e exculpação carece de respaldo legal em situações de inexistente perigo e nas quais o direito protegido (resolver problema pessoal) não justifica o sacrifício do dever ao qual o agente está vinculado (o fiel cumprimento do serviço). Ademais, a demonstração do estado de necessidade incumbe à Defesa. 8. Recurso não provido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000385-35.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 05/08/2021; Pág. 2)
APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ART. 175 DO CPM. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. REMESSA DOS AUTOS À SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. EMENDATIO LIBELLI. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. DEVOLUÇÃO AMPLA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DELITO. CONTEXTO DE BRINCADEIRA. ANUÊNCIA MÚTUA. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE.
A tramitação de processo eletrônico é regulada de acordo com as regras estabelecidas pela Lei nº 11.419/2006, sendo que será considerada realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização, e nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. Preliminar de intempestividade rejeitada. Decisão unânime. O comando constitucional insculpido no art. 124 atribui à Justiça Militar da União a competência para o processamento e o julgamento dos crimes militares definidos no Código Penal Militar. Na espécie, o Acusado foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 233 do Código Penal Militar, em circunstâncias tais que encontram perfeita adequação ao conceito de crime militar previsto na alínea a do artigo 9º do referido Códex Castrense, o que, por via de consequência, atrai a competência desta Justiça Especializada para o processamento e o julgamento do feito. Já na fase de apresentação das Alegações Escritas, prevista no art. 428 do Código de Processo Penal Militar, o Representante do Ministério Público Militar pugnou pela desclassificação do delito. Nesses termos, tratou-se de Emendatio libelli, o que se afigurou possível diante dos fatos narrados na Exordial Acusatória, os quais conduziriam a uma melhor capitulação. Consoante a reiterada jurisprudência dos Pretórios, o acusado se defende dos fatos descritos na denúncia e não de sua classificação jurídica. Consoante a dicção do artigo 437, alínea a, do Código de Processo Penal Militar, eventual correção da capitulação jurídica promovida pelo Órgão acusatório, se necessária, deverá ser levada a efeito por ocasião da prolação da Sentença. Vale dizer que, no caso em exame, tomando como base o Decreto condenatório de primeiro grau, ressalvado que em sede preliminar não se emite nenhum juízo de valor acerca do acerto ou desacerto da citada Decisão, diante das circunstâncias minuciosamente descritas na Peça Acusatória, a condenação do Réu pela prática descrita no art. 175 do Código Penal Militar se coaduna com a dicção do artigo 9º, inciso II, alínea a, do Código Penal Militar, c/c o art. 27 da LOJM, sendo, portanto, competente para o processamento e o julgamento do presente feito esta Justiça Especializada, nos termos do art. 124 da Carta Magna. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão unânime. O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-a à insurgência contida no apelo, ou nas razões, ou nas contrarrazões recursais. O crime de violência contra inferior descrito no art. 175 do Código Penal Militar tem por foco a tutela da autoridade que é lesada quando o superior pratica violência contra seu subordinado, uma vez que sua ascendência sobre ele e tantos outros que conhecerem o fato estará sensivelmente prejudicada depois desse evento. O Acusado tenha declarado em Juízo que apenas (...) algumas coisas (...) relacionadas aos fatos seriam verdadeiras, frisando que tudo não passou de uma simples brincadeira, ele próprio admitiu a violência perpetrada contra inferior hierárquico, não cabendo falar-se em anuência de ambas as partes envolvidas. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (...) (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) nenhuma periculosidade social da ação, (III) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada (...). Para a caracterização do delito em exame, a existência de resultado, ou como no caso concreto de eventual lesão corporal, é despicienda, tanto assim que, conforme disposto no parágrafo único do artigo 175 do Código Penal Militar, (...) Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa (...). O delito encartado no art. 175 do Código Penal Militar, até mesmo porque se encontra nos chamados Crimes contra a Autoridade ou Disciplina Militar, atenta gravemente contra os pilares de índole constitucional da hierarquia e da disciplina castrenses, não sendo admitida a aplicação do Postulado da Insignificância. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000103-60.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 26/05/2021; Pág. 13)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. RECEPTAÇÃO DE ARMAMENTO DE USO EXCLUSIVO DAS FORÇAS ARMADAS. ART. 254 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PRELIMINAR DE RESERVA DE QUÓRUM. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. MUTATIO LIBELLI. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DO RECURSO. MAIORIA.
Conforme disposto no art. 538 e seguintes do Código de Processo Penal Militar, bem como no art. 124 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, o rito procedimental delineado nos citados Diplomas para os Embargos Infringentes e de Nulidade não estabelece quórum mínimo para o processamento e o julgamento desse Recurso, a despeito do número de integrantes que prolatou o Acórdão embargado. Além disso, o próprio Regimento Interno desta Corte, ao tratar do quórum para as Sessões de Julgamento, estabelece em seu art. 67 o número mínimo de 8 (oito) Ministros, além do Presidente, dos quais, pelo menos, 2 (dois) entre civis e 4 (quatro) entre militares, ressalvando o quantitativo especial exigido em Lei ou no próprio § 4º do referido dispositivo e este, ainda assim, circunscrito aos processos de Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para com o Oficialato, Representação no Interesse da Justiça, Conselho de Justificação, Remoção de Juiz Federal e Juiz Substituto da Justiça Militar, a pedido, e Representação contra Magistrado. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. Ao analisar detidamente a dicção do artigo 437, alínea a, do CPPM, que versa sobre a emendatio libelli, verifica-se que o requisito essencial e intransponível para a sua aplicação reside na comprovação de que os fatos arrolados na inicial acusatória permaneceram inalterados. No caso dos vertentes autos, os fatos imputados ao Acusado são rigorosamente os mesmos que foram exaustivamente descritos na Peça ministerial, notadamente naquilo que se refere à ocultação de coisa proveniente do crime. A nova capitulação jurídica levada a efeito pelo Órgão Julgador de primeiro grau, a pedido do Ministério Público Militar, em absoluto contrariou o sistema jurídico pátrio, cuja essência exige a fundamentação das decisões judiciais, consoante o comando constitucional insculpido no inciso IX do artigo 93 da Carta Magna e, bem assim, a correlação entre os fatos descritos pela acusação e aqueles considerados pelo juiz na sentença para a prolação de um veredicto de condenação, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A fixação da pena-base fundada no chamado critério matemático, se por um lado não constitui erro, mormente porque o Princípio da Individualização da Pena permite que o Julgador, dentro dos limites abstratamente cominados pelo legislador, fixe a reprimenda objetivando a prevenção e a repressão do crime perpetrado, conferindo-lhe, pois, certo grau de discricionariedade em todas as fases da dosimetria, no caso concreto, não pareceu o método mais adequado, dadas as circunstâncias nas quais foi cometido o delito imputado ao Acusado. Embargos rejeitados. Decisão por maioria. (STM; EI-Nul 7000897-18.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 07/04/2021; Pág. 6)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. CRIMES DE "PECULATO" (ART. 303,. CAPUT", DO CPM)
E "prevaricação" (art. 319 do CPM). Hipóteses de cabimento (art. 526 do CPPM). Limites do efeito devolutivo recursal. Da "decisão/sentença de improcedência a requerimento de corpo de delito ou outros exames postulados por alguma das partes interessadas" cabe(rÁ),. In opportuno tempore", "recurso em sentido estrito" (art. 516, alínea. G", do CPPM). Princípio do livre convencimento motivado (arts. 297 e 439, "caput", do CPPM). Apelações por ambas as partes em contraditório não desqualifica a validade e eficácia dos princípios. Tantum devolutum quantum appellatum. E "ne reformatio in pejus ?. Inviabilidade jurisdicional "ad quem" de aplicar "ex officio" a "mutatio libelli. (Súmula nº 453 do STF) e/ou a "emendatio libelli. (art. 437 do CPPM). Distinção entre os institutos processuais da "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM) e da "emendatio libelli commune. (art. 383, "caput", do CPP). "nova definição jurídico-legal" (art. 77, alínea "g", do CPPM) necessariamente "formulada pelo parquet, in opportuno tempore. (art. 437, alínea. A", do CPPM). Regra do "princípio da especialidade das leis" que obsta o hibridismo típico-normativo entre os regimes processuais penais "comum" e "castrense". Necessidade de pedidos certos e determinados. Inadmissibilidade de pedido genérico de "prequestionamento". Dever ministerial de descrever "in concreto" o "elemento subjetivo especial do tipo" (arts. 77, alínea. E", e 78, alínea "a", do CPPM). Princípio da correlação (congruência) penal. Predileção (infra) constitucional ao "modelo de crime (militar) como ofensa a bem jurídico". Princípio da ofensividade (? nullum crimen sine iniuria?). Noções jurídico-penais de "objeto do crime" e "objeto da ação". Projeções do princípio da consunção. Crime de "peculato" (art. 303,. Caput", do CPM) tutela "bem jurídico complexo, de natureza coletiva", consistente na "probidade dos deveres funcionais da caserna, c/c patrimônio lato sensu da administração militar". Dupla modalidade de "peculato" (art. 303,. Caput", do CPM). "peculato-apropriação" e "peculato-desvio". Crime de "prevaricação" (art. 319 do CPM) tutela "bem jurídico simples, de natureza coletiva", consistente na. Probidade dos deveres funcionais de ofício à caserna ?. Tripla modalidade de "prevaricação" (art. 319 do CPM). "prevaricação-retardar", "prevaricação-deixar de praticar" e "prevaricação-praticar contra expressa disposição legal". Aplicação do apenamento. Valoração jurídico-factual de modo a individualizar e concretizar a proporcionalidade de reprimenda devida. In concreto" (juízo de censurabilidade). Primeira fase da dosimetria da pena (art. 69,. Caput", do CPM). Exasperação da pena-base (vetores "antecedentes do réu. E/ou "personalidade do réu?) pela mera menção à existência de. Processo com condenação penal recorrível". Ilegalidade/inconstitucionalidade. Respeito ao princípio-regra da presunção de inocência (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB, c/c Súmula nº 444 do STJ). Ilegitimidade na fixação de pena-base que indevidamente tenha "ignorado/desprezado a efetiva/real existência" e/ou "desprestigiado a devida/proporcional potência (subversiva) ? de um ou mais "vetores/circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM) ? sobressalentes dos autos. Preliminar defensiva de mérito rejeitada. Unanimidade. Apelo defensivo parcialmente provido. Unanimidade. Apelo acusatório parcialmente provido. Decisão de primeiro grau parcialmente reformada, para julgar improcedente o "fato 2? (?prevaricação?) da denúncia e, mantendo-se a procedência da condenação criminal pelo "fato 4? (?peculato?), recrudescer a penabase respectivamente sopesada. Plenário. 1. O recurso de "apelação criminal" é cabível, nos termos do art. 526 do CPPM, contra a "definitiva sentença condenatória ou absolutória" (alínea "a?) ou, residualmente, contra a "sentença definitiva ou com força de definitiva, nos casos não previstos nos arts. 516-525 do CPPM, I.e., nos casos impassíveis de impugnação via recurso em sentido estrito" (alínea "b?). 2. O legítimo "efeito devolutivo de uma apelação criminal" não pode ser irrestrita e indevidamente distendido/distorcido e dilatado/ampliado, para, assim, gerar uma espécie de "apelação criminal devolutivíssima" (I.e.: "devolveria o conhecimento mais absoluto de tudo, senão, mesmo, de tudo em absoluto!?), pela qual o juízo teria o poder-dever de (?ex officio" e/ou a requerimento das partes interessadas) rever "quaisquer" questões/demandas judicias (apeladas), sejam, p.ex. , as "previamente superadas", sejam as "jurídiconormativamente estranhas/alheias ao legítimo âmbito-conformativo de ingerência/pertinência processual-legal de uma apelação criminal", etc. (02.1) não há falar, em sede de apelação criminal, "irresignação". "e.g.?: em tese prefacial. Contra a "decisão/sentença de primeiro grau que, no iter da instrução processual, tenha julgado improcedente o corpo de delito ou outros exames postulados por alguma das partes interessadas" (?e.g.?: "decisão interlocutória de indeferimento à requisição de prova pericial"; Cf. : arts. 48, 315 e 318 do CPPM), haja vista tal "irresignação", passando ao largo das hipóteses de cabimento de um apelo criminal (art. 526 do CPPM), encontrar subsunção típico-recursal no art. 516, alínea "g", do CPPM, I.e., encontrar previsão/conformação legal como "recurso em sentido estrito". 3. No direito processual penal militar, a difusão jurídico-normativa do denominado "princípio do livre convencimento motivado" encontra especial propulsão a partir dos arts. 297 e 439, "caput", do CPPM, que, por sua redação legal, anuncia. Sob o prisma constitucional do sistema processual penal contraditório. Que "o juízo, por regra, forma(rá) convicção pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas em contraditório judicial, conquanto, na consideração de cada prova, deve(rá) confrontá-la com as demais, verificando se entre elas há compatibilidade e concordância" (precedentes deste e. Tjm/rs: apcr nº 1000086-18.2017.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 03/05/2017; apcr nº 1000153- 74.2017.9.21.0002, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 14/10/2020). 4. Da expressa manifestação apelativa ministerial "resignada" à absolvição "a quo" a certo "fato" denunciado, nada há a ser retificado, senão, apenas, ratificado pelo juízo "ad quem", em máximo respeito à força normativa dos vigentes preceitos (infra) constitucionais fundamentais e estruturais ao/do sistema processual penal hodierno, "v.g.?, do conteúdo jurídico-normativo externado/expressado pelos princípios "ne reformatio in pejus" e "tantum devolutum quantum appellatum", etc. 5. Inviável o genérico pedido, incerto e indeterminado, de "prequestionamento", tal qual o que requer sejam prequestionados dispositivos jurídico-normativos meramente referidos, na peça processual da parte interessada (?e.g.?: "os acima mencionados", "os anteriormente citados", etc. ), pois, o necessário dever legal de fundamentação dos pedidos (certos e determinados), submetidos à apreciação jurisdicional, passa ao largo de (poder) ser satisfeito na rasa requisição postulatória inespecífica, imprecisa e incerta proposta por uma das partes, senão, a bem da verdade, entende-se que a pretensão de "expresso e determinado prequestionamento a preceitos jurídiconormativos" pelo judiciário pressupõe o prévio "pedido de prequestionamento a preceitos jurídico-normativos expressos e determinados" pela parte interessada; nesse sentido, não se descuida que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão (de mérito) justa e efetiva, mas o "juízo, entretanto, não é parte interessada (princípios da imparcialidade, neutralidade, ne procedat judex ex officio, etc. ), e não pode se comportar como tal, a fim de, deliberadamente, pinçar-prequestionando, à volonté, uns e/ou outros dispositivos jurídico-normativos, esparsadamente ventilados, modo implícito/explícito, por qualquer das partes interessadas, na vastidão dos argumentos textuais que conformam o todo da peça processual sub judice", e, não por outra razão é que, nos termos da ordem jurídica vigente, não há como crer na "ousadia" e "presunção" de o poder judiciário (poder) vir a, "sponte sua", "dizer/eleger/saber" quais preceitos jurídico-normativos que, sendo/seriam afins aos interesses (processuais) de uma das partes, devem/deveriam ser prequestionados q u a n d o não expressamente referenciados de forma certa e determinada (precedentes deste e. Tjm/rs: apcv nº 0800017- 24.2018.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 13/11/2019; ar nº 0090068-55.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 18/05/2021). 6. Se o tipo de ilícito referir/exigir a existência de determinado "elemento subjetivo especial do tipo", então, "a denúncia deve, necessariamente, descrever o elemento subjetivo especial do tipo in concreto (art. 77, alínea e, do CPPM), não bastando a mera reprodução dos termos da Lei, sob pena de a incoativa ministerial ser, de antemão, rejeitada (art. 78, alínea a, do CPPM) ou, então, incidentalmente, refutada a posteriori. (?ex vi" do "princípio da correlação", etc. ). (06.1) o "princípio da correlação (ou congruência) penal", em apertada síntese geral, traduz uma imprescindível relação de referência e coerência entre o "teor da acusação debatida pelas partes em contraditório e o teor das decisões jurisdicionais" (Cf. : art. 440 do CPPM), e, sendo assim, em sentido amplo, estará garantido/assegurado pela exposição ministerial que, por um lado, tanto "levou o juízo a apreciar a pertinência e relevância judicial da narrativa jurídico-normativa e factual descrita" quanto, lado outro, que "deixou manifestamente exposto o devido conhecimento dos fatos e definições legais denunciados e, por aí, submetidos à dialética do processo penal acusatório". 7. Em sede de "apelação criminal militar", importa consignar a "impossibilidade" de o "operador" do "direito militar" entender factível/exequível a realização, "sponte propria" e "ex officio", de alguma "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM) e/ou, muito menos, de "mutatio libelli" (Súmula nº 453 do STF), a fim de alterar qualquer "definiçãolegal" (I.e.: "qualificação", "capitulação", "tipificação", "enquadramento", "determinação", etc. ) e/ou "descrição-fática" de eventual "fato (típico) denunciado na incoativa ministerial". (07.1) sob o prisma do "sistema processual penal castrense(!) ?, o juízo penal militar (de primeiro grau) competente para o regular processamento de uma incoativa ministerial que, antes de tê-la recebido, venha a nela avaliar/detectar uma "impertinente/inexistente" "definição jurídico-legal" (I.e.: art. 77, alínea "g", do CPPM), então, em tal caso, o competente juízo deverá, de plano, (com o seu dever de conhecimento e contínua formação) estar capacitado a perceber-se diante do caso de uma "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM) e, por aí, conseguir diferenciá-la da "emendatio libelli commune" (art. 383, "caput", do CPP). (07.2) deve-se evitar a confusão entre os institutos da "emendatio libelli militaris" e da "emendatio libelli commune", as quais, além de se distanciarem. Secundum legem et jurisdictio", não dispõem, quiçá, de identidade "jurídico-substancial", ao passo que, por um lado, a "emendatio libelli commune (art. 383, caput, do CPP) ? confere uma "maior ingerência jurisdicional à proporção da sua menor redação textual-normativa". "in verbis": "o Juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave". Enquanto que a "emendatio libelli militaris (art. 437, alínea a, do CPPM) ?, lado outro, confere uma "menor ingerência jurisdicional à proporção da sua maior redação textual-normativa". "in verbis": "o [juízo] poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave [(lex gravior) ], desde que aquela definição haja sido formulada pelo ministério público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la" ?; ou seja, tratando-se da "emendatio libelli militaris (art. 437, alínea a, do CPPM) ?, o juízo militar (de primeiro grau) "não poderá procede-lá ex officio, para, deste modo, formular/aditar, sponte sua, uma nova definição jurídico-legal ao fato denunciado", pois, no "processo penal militar", exige-se que a "nova definição jurídico-legal", ademais de "dever-ser submetida à dialética do contraditório entre as partes", tenha sido formulada pelo "parquet, in opportuno tempore" (I.e.: formulada por membro do ministério público, onde não se incluem, evidentemente, os membros do judiciário). 8. A aplicação das "regras do processo penal comum (V.g.: CPP) ? ao/no "especial processo penal militar (V.g.: CPPM) ? somente é possível em casos excepcionais, haja vista a assaz "regra geral" sobre o tema em questão lucidamente fazer oposição ?à livre possibilidade de se mesclar as regras do regime processual penal comum (CPP) e do regime processual penal especial castrense (CPPM), mediante a arbitrária seleção/aplicação dos preceitos jurídicos mais benéficos/maléficos de cada qual, sob pena de, assim, gerar um hibridismo típico-normativo incompatível com o princípio da especialidade das leis" (precedentes: STF, hc nº 86.854-1/sp, rel. Min. Carlos britto, primeira turma, j. 14/03/2006; STF, hc nº 91.225-7/rj, rel. Min. Eros grau, segunda turma, j. 19/06/2007; STF, hc nº 105.925/sp, rel. Min. Ayres britto, segunda turma, j. 05/04/2011; STF, agrg-hc nº 158.263/pa, rel. Min. Roberto barroso, primeira turma, j. 06/11/2018; STJ, rhc nº 29.212/rs, rel. Min. Gilson dipp, quinta turma, j. 06/12/2011; TJM/RS, agexpn nº 1000731-19.2012.9.21.0000, rel. Des. Paulo mendes, plenário, j. 18/04/2012; TJM/RS, apcr nº 1000557-73.2013.9.21.0000, rel. Des. Paulo mendes, plenário, j. 20/03/2013; TJM/RS, apcr nº 1000405- 74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020; TJM/RS, rvcr nº 0090082-39.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 18/03/2021; TJM/RS, ed-rvcr nº 0090082- 39.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 26/04/2021; TJM/RS, hccr nº 0090100-60.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 26/04/2021). 9. Em âmbito administrativo(-disciplinar) militar, "discricionariedade" não se confunde com "arbitrariedade", pois, enquanto a "discricionariedade é entendida como liberdade de ação administrativa(/disciplinar), dentro dos limites permitidos pelo direito (de sorte que um ato discricionário é válido e legítimo, por ser autorizado pelo direito) ?, a "arbitrariedade, por sua vez, é entendida pela ação contrária ou excedente ao direito (de sorte que um ato arbitrário é, par excellence, ilegítimo e inválido) ?. 10. O direito penal, clássico ou castrense, do estado democrático de direito contemporâneo, reconhece-se (infra) constitucionalmente qualificado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico", o qual, sob uma perspectiva dogmática, com bem esclarece d?avila (----, fabio roberto. Ofensividade e crimes omissivos próprios. Coimbra: coimbra editora, 2005, p. 40 ss. ), traduz "uma concepção de ilícito penal estabelecida fundamentalmente na ofensa a interesses objetivos, no desvalor que expressa a lesão ou pôr-em-perigo bens juridicamente protegidos", ilícito este "que, ao carregar o conteúdo de desvalor da infração. Expressão de contrariedade não só à intencionalidade jurídico-normativa, mas à própria função do direito penal, e, por isso, também fator de legitimação da intervenção do estado. Aproxima-se necessariamente do [tipo], tornando-o, para além de uma simples descrição formal de conduta criminosa, [...] verdadeiro portador da valoração jurídico-criminal que o juízo de ilicitude exprime", e que, com efeito, dá vazão à noção de "ilícito-típico" (I.e.: "categoria dogmática materialmente informada por um juízo de ilicitude centrado na ofensa a bens jurídicos?), ao qual "não basta, pois, o mero preenchimento dos requisitos formais da tipicidade[, sendo] também indispensável o atendimento de seus requisitos substanciais, dos requisitos atinentes à ofensividade"; e, nesse sentido, o hodierno direito penal pátrio, seguramente, não é um direito arbitrário, moralizante nem cegamente guiado pelo antiquado ideal de "tipicidade como ratio cognoscendi da ilicitude", mas, e isso sim, é um secularizado direito do fato, que, exaltando a primazia da "ilicitude como ratio essendi da tipicidade", destina-se a resguardar substancialmente o "desvalor do resultado ofensivo (dano e/ou perigo de dano) a dignos bens jurídicos (nullum crimen sine iniuria) ? (precedentes deste e. Tjm/rs: apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020; apcr nº 1000353-78.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/12/2020; apcr nº 1001794- 08.2014.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 24/03/2021). 11. O "objeto do crime" (I.e.: "o bem jurídico tutelado no âmbito normativo?) e o "objeto da conduta" (I.e.: "o objeto naturalístico sobre o qual incide a ação?) não se confundem, e, nesse sentido, o "objeto da conduta" não subverte nem modula, "per se", o "objeto jurídico-normativo" de injusto algum (I.e.: por um lado, o "primário juízo de reprovabilidade do ilícito" depende exclusiva e especificamente do desvalioso resultado ofensivo ao "objeto jurídico-normativo"; lado outro, o "secundário juízo de censurabilidade da pena", em certos casos, pode vir eventualmente a mensurar a lesão colateral a outros valores jurídicos). 12. O "princípio da consunção", em termos gerais, pode ocorrer por 02 (duas) modalidades, quais sejam, "quando determinado crime (norma consumida) é/for": (I) "uma fase de realização de um outro (norma consuntiva) ?, ou seja, nesta modalidade, o conteúdo do "ilícito-típico mais amplo" absorve o conteúdo de outro "ilícito-típico de menor abrangência, este que constitui etapa daquele" (?major absorbet minorem?); (II) "uma regular forma de transição para um outro ilícito-típico final" (I.e.: delito progressivo; "v.g.?, de "ante factum": "a lesão corporal em relação ao homicídio, enquanto delito de passagem?). Sobre o tema em voga, Cf. : STJ, cc nº 92.547/rs, rel. Min. Napoleão nunes maia filho, terceira seção, j. 08/10/2008; e, na literatura: jescheck, hansheinrich; weigend, thomas. Tratado de derecho penal: parte general. 5. Ed. Ren. Y ampl. Granada: comares, 2002, p. 792; prado, luiz régis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. 2. Ed. São paulo: revista dos tribunais, 2000, p. 134-135 ?. 13. Tratando-se do ilícito-típico de "peculato", previsto no art. 303, "caput", do CPM, deve-se (re) conhecer e distinguir algumas das suas essenciais especificidades gerais. (13.1) quanto a o objeto de proteção jurídico-normativo material, diga-se que, em síntese legal do "art. 303, caput, do cap. II do tít. Vii do livro I da parte especial do cpm", resplandece um halo de ilicitude material protetivo de bem jurídico "coletivo/difuso", genericamente afim à tutela da "administração militar", mas que, no processo de lapidação/interpretação subsequente (I.e.: pelos "eixos normativos". "função aglutinadora". Da parte especial do CPM, tais como, "v.g.?: os títulos, capítulos, seções, artigos, parágrafos, etc. ), vai ganhando limitações textuais-normativas até ao ponto de se reconhecer voltado à tutela simultânea e indissociável de 02 (dois) valores jurídicopenais, que juntos formam 01 (um) "bem jurídico complexo", qual seja a "probidade dos deveres funcionais da caserna, c/c o patrimônio lato sensu da administração militar". (13.2) no injusto em voga, enquanto o "objeto do crime" deve necessariamente subsistir da ofensa ao amálgama indissociável dos valores "deveres funcionais, c/c patrimônio lato sensu da caserna". O que, aliás, notabiliza-se pelo distinto "grau de censurabilidade" do preceito secundário (?sanctio juris?) do art. 303, "caput", do CPM, onde o legislador competente reservou uma ampla margem de sanção possível de ?03 a 15 anos de reclusão" ?, o "objeto da conduta", por sua vez, deve subsistir da lesão ao. Patrimônio lato sensu da administração militar" (I.e.: "quantias de dinheiro, valores ou bens móveis pertencentes à administração militar, ou, se não pertencentes à administração militar, que estejam sob a sua posse/detenção. Porquanto estes, uma vez extraviados, importarão prejuízos ao patrimônio público administração pela indenização superveniente ??). (13.3) o "peculato" é considerado "crime próprio", no sentido de que só pode ser praticado por agente militar, ou, em termos mais precisos de suas particularidades, é falar que só pode ser cometido "por agente uti miles que, em razão do seu cargo ou comissão, previamente gozasse da posse ou detenção da res pública lato sensu". (13.4) a noção de "posse/detenção", referida/exigida pelo/no art. 303, "caput", do CPM, correlacionando-se ao elemento "em razão do cargo ou comissão" (e não, p.ex. , "em razão do exercício de função", "em razão do exercício de ato de ofício", etc. ), traduz uma concepção de "disponibilidade jurídica", isto é, de uma "disponibilidade legalmente facultada ao cargo para com a res". (13.5) o injusto de "peculato" estabelece/exige, na forma do art. 303, "caput", do CPM, a existência de um determinado "elemento subjetivo especial do tipo" que é revelado pela expressão "em proveito próprio ou alheio"; e, nesse diapasão, reconhece-se que, "se o desvio ou a apropriação ocorrer em proveito da própria administração militar, não se configura(rá) o ilícito-típico de peculato", aliás, seria no mínimo "questionável" a compreensão de um "tipo de ilícito" de "peculato" dotado de um "elemento subjetivo especial" "em proveito da administração militar", já que, no plano "normativo-material", é/seria "ilógico o direito repreender a expressão comportamental materialmente ajustada ao próprio direito", o que, por aí, evidenciaria uma espécie de "transtorno jurídico-legiferante autoimunebipolar" (I.e.: "pautado por oscilantes inconstâncias de humor protetivo ao âmbito axiológico e deontológico de sua composição, onde, os principais sintomas destrutivos recairiam àquilo de mais relevante e puramente essencial que não está-em-si, modo jurídico-imanente, mas além-de-si, modo histórico-comunitário-transcendente. P.ex. , tratando-se do direito militar, àquilo tudo de tendente à real e efetiva garantia do exercício funcional/institucional devido pelas forças militares ao povo, Cf. : preâmbulo e arts. 5º, caput, e 144, caput, inc. V, e §§5º-6º, da CRFB ?) ?. (13.6) o crime castrense de "peculato" comporta uma subdivisão didática, pela qual informa a existência de 02 (duas) modalidades de condutas antijurídicas subjacentes à redação do art. 303, "caput", do CPM, quais sejam: (I) "peculatoapropriação" (I.e.: "apropriar-se, em proveito próprio ou alheio, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão?), nesta modalidade, segundo rossetto (----, enio luiz. Código penal militar comentado. 2. Ed. , rev. , atual. E ampl. São paulo: revista dos tribunais, 2015, p. 1030), "o agente tem de ter o ânimo de assenhorear-se da coisa móvel ou do bem, passando a dispor dela como se fosse sua, com ou sem a intenção definitiva de não restituí-la (animus rem sibi habendi), além do fim especial da obtenção do proveito próprio ou alheio"; (II) "peculato-desvio" (I.e.: "desviar, em proveito próprio ou alheio, dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão?), nesta modalidade, onde o verbo "desviar" significa "desencaminhar, dar à coisa destinação diversa daquela em razão da qual foi ela entregue ou confiada ao agente militar", entende-se que "a destinação da res é/pode ser irregular (e.g.: usar, deturpar, deslocar, alterar, etc. ). Desde que, claro, ofenda o bem jurídico complexo e satisfaça os demais pressupostos legais do tipo de ilícito ??. 14. Tratando-se do ilícito-típico de. Prevaricação", previsto no art. 319 do CPM, deve-se (re) conhecer e distinguir algumas das suas essenciais especificidades gerais. (14.1) quanto ao objeto de proteção jurídiconormativo material, diga-se que, em síntese legal do. Art. 319 do cap. Vi do tít. Vii do livro I da parte especial do cpm", resplandece um halo de ilicitude material protetivo de bem jurídico "coletivo/difuso", genericamente afim à tutela da "administração militar", mas que, no processo de lapidação/interpretação subsequente (I.e.: pelos "eixos normativos". "função aglutinadora". Da parte especial do CPM, tais como, "v.g.?: os títulos, capítulos, seções, artigos, parágrafos, etc. ), vai ganhando limitações textuaisnormativas até ao ponto de se reconhecer voltado especificamente à tutela do "bem jurídico (simples) ? "probidade dos deveres funcionais de ofício à caserna". (14.2) no injusto em voga, o "objeto do crime" deve subsistir da específica ofensa ao valor "deveres funcionais de ofício à caserna". O que, aliás, notabiliza-se pelo diminuto "grau de censurabilidade" do preceito secundário (?sanctio juris?) do art. 319 do CPM, onde o legislador competente ponderou um "quantum" de apenamento limitado em ?06 a 24 meses de detenção" ?; razão pela qual, é inadmissível ao intérprete, de "lege lata", ampliar/dilatar tal objeto axiológico com "valores outros que, evidentemente, não são objetos jurídico-normativos do art. 319 do cpm" (p.ex. : com o valor "patrimônio da administração militar, este o qual tão somente, modo incontinente, poderá figurar como objeto da conduta de uma suposta prevaricação?). (14.3) o injusto penal de "prevaricação" é considerado "crime próprio", no sentido de que só pode ser praticado por agente militar, ou, em termos mais precisos de suas particularidades, é falar que só pode ser cometido "por agente uti miles que, regularmente incumbido com determinado ato de ofício, tenha vindo a criminalmente violá-lo na forma do art. 319 do cpm". (14.4) a expressão "ato de ofício", referida/exigida pelo/no art. 319 do CPM, traduz-se no "ato que o agente militar deve praticar em razão dos seus específicos deveres funcionais, de sorte que não há falar prevaricação em relação a qualquer ato situado fora da alçada/esfera funcional de específica atribuição/competência do agente uti miles" (p.ex. : não há falar "prevaricação" no "ato do soldado militar que deixa preso sair para fazer serviço fora da cadeia, por este não ser um ato próprio do seu ofício, mas sim de um policial penal?); dessarte, levando-se em consideração que o ilícito-típico do art. 319 do CPM explicitamente exige/expressa a constatação/noção de "ato de ofício", a qual, em âmbito jurídico-penal. Onde, como evidente, vigem os princípios/regras da "legalidade", da "intranscendência" (art. 5º, inc. Xlv, da CRFB), da "irretroatividade" (art. 5º, inc. Xl, da CRFB), da "vedação de interpretação extensiva in malam partem" etc. ?, "não" pode ser interpretada como fosse, p.ex. , "ato do cargo ou comissão" ou qualquer outra "expressão/noção diferente (de: ato de ofício) ?, que, talvez, indevidamente, "seria/estaria" tendente a criar/implementar uma nefasta "norma penal de solidariedade passiva" à cadeia hierárquico-funcional de agentes militares "superioresinferiores ou inferiores-superiores". E isso, em termos gerais, vale dizer, independentemente de tal norma jurídica existir extrapenalmente em âmbito administrativo/disciplinar militar, pois tal âmbito não tem, "par excellence", ascendência jurídico-normativa para, ao seu "modo-de-ser", modular as bases do "direito penal militar" e "vice-versa" ?. (14.5) o injusto de "prevaricação" estabelece/exige, na forma do art. 319 do CPM, a existência de um determinado "elemento subjetivo especial do tipo" que é revelado pela expressão "para satisfazer interesse ou sentimento pessoal ?. (14.6) o crime castrense de "prevaricação" comporta uma subdivisão didática, pela qual informa a existência de 03 (três) modalidades de condutas antijurídicas subjacentes à redação do art. 319 do CPM, quais sejam: (I) "prevaricaçãoretardar" (I.e.: "retardar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal?), nesta modalidade, onde, por um lado, o verbo "retardar" significa "atrasar, adiar, protelar, procrastinar a prática do ato de ofício que deveria ser praticado num prazo devido. Seja tal prazo um tempo proporcional/razoável, implicitamente compreendido, seja, então, um tempo legal/regulamentar/etc. , explicitamente estabelecido/ordenado a tanto ??, e, lado outro, o termo "indevidamente", figurando como "elemento normativo do tipo", significa "injustificadamente, irregularmente, ilegalmente, antijuridicamente, etc. ?, entende-se, por derradeiro, ainda, ser. Prescindível o ânimo definitivo de não praticar o ato de ofício"; (II) "prevaricação-deixar de praticar" (I.e.: "deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal?), nesta modalidade, onde, por um lado, a expressão "deixar de praticar" denota a "uma omissão do miliciano à prática de ato de ofício que deveria praticar", e, lado outro, o termo "indevidamente", figurando como "elemento normativo do tipo", significa "injustificadamente, irregularmente, ilegalmente, antijuridicamente, etc. ?, entende-se, por derradeiro, ainda, ser "imprescindível o ânimo definitivo de não praticar o ato de ofício"; (III) "prevaricação-praticar contra expressa disposição legal" (I.e.: "praticar, contra expressa disposição de Lei, ato ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal?), nesta modalidade, a noção de "praticar ato de ofício (contra legem) ? reporta à pressuposição de que "o ato de ofício foi praticado, mas os meios empregados para praticá-lo foram manifestamente ilegais", e, nesse diapasão, urge, ainda, consignar que a expressão "contra expressa disposição de lei", caracterizando-se como uma "norma penal em branco" (I.e.: que depende de um complemento para sua aplicação), deve ser penalmente interpretada de modo restritivo (?v.g.?: do princípio da legalidade em sentido amplo. "nullum crimen, nulla p?na sine lege scripta, stricta, certa et prævia??, etc. ; Cf. : art. 1º do CPM; art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB, etc. ), de sorte que, por "expressa disposição", entende-se o "texto/redação jurídico-legal escoimado de qualquer dúvida/obscuridade à sua respectiva normatividade", enquanto que, por "disposição de lei", consideram-se apenas "aquelas válidas e vigentes disposições jurídicas que, antes, foram imediatamente/diretamente produzidas/editadas pelo poder legislativo, e assim o foram, taxativamente, por via da formal espécie normativa denominada Lei (excluindo-se, dessarte, p.ex. : as portarias, regulamentos, medidas provisórias não convertidas, etc. Tanto quanto as leis não-vigentes e/ou inválidas/inconstitucionais) ?. 15. A aplicação da pena não constitui um simples cálculo ou fórmula/operação matemática, mas sim um complexo processo de valoração jurídicofactual (?rectius": "juízo de censurabilidade?), de modo a individualizar e concretizar a reprimenda proporcionalmente correspondente ao grau de reprovabilidade do evento criminoso perpetrado (modo similar, Cf. : tj/rs, apcr nº 70032025975, rel. Des. Rosane ramos de oliveira michels, segunda câmara criminal, j. 29/01/2015). 16. Na primeira fase de dosimetria da pena (?ex vi" do art. 69,. Caput", do CPM), a mera menção à existência de "processo com condenação penal recorrível" não se presta, máxime sob o manto normativo-(infra) constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB, c/c Súmula nº 444 do STJ), a fundamentar a exasperação da pena-base, seja com lastro no vetor "antecedentes do réu" seja com espeque no vetor "personalidade do réu" (precedente: STJ, hc nº 473.874/ms, rel. Min. Laurita vaz, sexta turma, j. 21/02/2019). 17. Devese reformar o "quantum" de apenamento fixado por "decisum a quo", que, na primeira fase da dosimetria da pena, tenha indevidamente "ignorado/desprezado a efetiva/real existência" e/ou "desprestigiado a devida/proporcional potência (subversiva) ? de um ou mais "vetores/circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM) ? sobressalentes "in concreto", I.e., à luz jurídico-factual do caderno probatório-processual dos autos (precedente: TJM/RS, apcr nº 1002871-52.2014.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/05/2021). 18. Na hipótese concreta dos autos, os apelos acusatório e defensivo, conquanto tenham pugnado pela reforma parcial do "decisum a quo", assim o fizeram, como naturalmente esperado, por razões/pretensões diametralmente opostas. (18.1) o "apelo acusatório", de um lado, requereu: (I) a condenação do acusado pelo crime de. Peculato", narrado no "fato 2? da denúncia; (II) a manutenção da decisão condenatória referente ao crime de "prevaricação", narrado no "fato 1? da denúncia; (III) a manutenção da decisão condenatória referente ao crime de "peculato", narrado no "fato 4? da denúncia; (IV) a redimensão da pena-base fixada "a quo", aplicando-se um "quantum" de apenamento superior àquela. (18.2) o "apelo defensivo", lado outro, requereu: (I) a manutenção da decisão absolutória, lastreada no art. 439, alínea "e", do CPPM, referente ao crime de "peculato", narrado no "fato 2? da denúncia; (II) a absolvição do acusado pelo crime de "prevaricação", narrado no "fato 1? da denúncia; (III) a absolvição do acusado pelo crime de "peculato", narrado no "fato 4? da denúncia; (IV) a redimensão da pena-base fixada "a quo", aplicando-se um "quantum" de apenamento inferior àquela. (18.3) levando-se em consideração que a base nuclear das insurgências apelativas incide sobre os "fatos" ?2?, ?1? e ?4? da denúncia, bem como sobre o. Quantum de apenamento fixado a quo", cumpre destacar, em termos gerais, o conteúdo conformativo de cada qual. (18.4) do "fato 2? da denúncia (?peculatodesvio?): a exordial acusatória responsabiliza agente "uti miles" (do corpo de bombeiros militares/rs) pela conduta de, "no exercício da função de comandante de subgrupamento de combate a incêndio, desviar, em proveito próprio, dez pneus (bens móveis públicos) de que tinha a posse em razão do cargo", consignando, para tanto, que, apesar de "os dez pneus referidos [não fossem adequados] para a frota lá existente", o denunciado teria adotado, "irregularmente, a conduta de fazer a troca dos pneus em estabelecimentos comerciais particulares, inclusive por bens de menor valor do que os recebidos, dando, assim, causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar". (18.5) do "fato 1? da denúncia (?prevaricação?): a exordial acusatória responsabiliza agente "uti miles" (do corpo de bombeiros militares/rs) pelas condutas de, "no exercício da função de comandante de subgrupamento de combate a incêndio, em atos reiterados e contínuos, ocorridos entre janeiro de 2012 até maio de 2013?: (I) "praticar ato de ofício contra expressa disposição legal, utilizando valores do funrebom (fundo municipal de bombeiros) para compra de combustível com o qual abastecia as viaturas daquele subgrupamento, não observando o disposto na Lei municipal de torres/rs nº 3.203, de 03/06/1998, que disciplina a aplicação dos recursos daquele fundo", consignando, para tanto, que o denunciado "tinha controle direto de tais ações, embora houvesse um encarregado por confeccionar os mapas de combustíveis, pois os tickets de abastecimento ficavam na posse do denunciado, que os gerenciava, bem como administrava os contatos com o posto de combustíveis onde eram feitos os abastecimentos [...] e a prefeitura de torres", e, por fim, que, "com este seu agir, satisfez o denunciado interesse pessoal, uma vez que, embora dispusesse de cartões para pagamento do combustível, utilizou-se desta forma irregular, uma vez que o gasto de combustível naquele subgrupamento era superior ao justificável para as funções desempenhadas, já que o denunciado utilizava viaturas abastecidas com o combustível adquirido de forma irregular para viagens particulares à região metropolitana de porto alegre, conforme descrito no fato 4 da denúncia"; (II) "deixar de observar os termos da nilpo-bm/rs (nota de instrução logística, patrimônio e orçamento da Brigada militar do rio grande do sul) nº 006.1, de 09/04/2007, que estabelece normas para otimizar o controle do consumo e dos abastecimentos de combustíveis e lubrificantes dos veículos, embarcações, aeronaves e dos motores estacionários a serviço da Brigada militar, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar", consignando, para tanto, que "o denunciado, na ocasião, não exigia registro ou cupom fiscal relativo aos abastecimentos de combustíveis dos veículos, motonáuticas, lancha, desencarceradores e motosserra da 2ª sgsi, o que prejudicou a administração militar, pois houve prejuízo aos mecanismos de controle da administração, uma vez que, não registrados corretamente e comprovados pela respectiva documentação os abastecimentos feitos, com as respectivas datas e quantidades de combustíveis, ocasionou alterações nas análises de consumo, não havendo como comprovar, de forma documental, se tais abastecimentos foram efetivamente realizados e na quantidade eventualmente informada", bem como que o denunciado. Tinha controle direto de tais ações, embora houvesse um encarregado por confeccionar os mapas de combustíveis, pois os tickets de abastecimento ficavam na posse do denunciado, que os gerenciava, bem como administrava os contatos com o posto de combustíveis onde eram feitos os abastecimentos [...] e a prefeitura de torres" e, por fim, ainda, que, "com este seu agir, satisfez o denunciado interesse pessoal, uma vez que, embora dispusesse de cartões para pagamento do combustível, utilizou-se desta forma irregular, uma vez que o gasto de combustível naquele subgrupamento era superior ao justificável para as funções desempenhadas, já que o denunciado utilizava viaturas abastecidas com o combustível adquirido de forma irregular para viagens particulares à região metropolitana de porto alegre, conforme descrito no fato 4 da denúncia". (18.6) do "fato 4? da denúncia (?peculatodesvio?): a exordial acusatória responsabiliza agente "uti miles" (do corpo de bombeiros militares/rs) pela conduta de, "no exercício da função de comandante de subgrupamento de combate a incêndio, em atos reiterados e contínuos, ocorridos no período de novembro de 2012 a março de 2013, desviar, em proveito próprio, bem público de que tinha posse, ao utilizar as viaturas p. (...), s. (...) e g. (...) para viagens particulares", consignando, para tanto, que o denunciado deixou "de observar o disposto [nos arts. 14, 15, 20 e 21 do] Decreto estadual nº 47.571, de 17/11/2010, ao utilizar as [referidas] viaturas (...) para fins particulares e em desacordo com as determinações legais, situação que é vedada, nos termos do mencionado Decreto (...), dando, assim, causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar", bem como que, ?[em tais aludidas] ocasiões, o denunciado utilizou-se das mencionadas viaturas para se deslocar, para fins particulares, à região metropolitana de porto alegre, sem confeccionar, ou confeccionando de forma inadequada, diário de bordo [...], buscando com estas medidas ocultar tais deslocamentos e prejudicar a aferição de consumo de combustível, com o objetivo de encobrir as irregularidades, o que configura ato prejudicial à administração militar, tendo, assim, desviado, inclusive o combustível consumido para tais viagens, em proveito próprio". (18.7) do "quantum de apenamento fixado a quo": o "decisum a quo" fixou a dosimetria da pena nos seguintes termos: (I) "em relação ao delito do art. 319 do diploma penal militar (fato 1) e, à vista das circunstâncias judiciais do art. 69 daquele diploma, verifica-se que, não obstante tecnicamente primário, o [acusado] possui antecedentes praticamente específicos, com já existência inclusive de condenação criminal, embora não transitada ainda em julgado, por fatos análogos; constata-se grave a conduta praticada, e intenso o dolo de seu agir, notadamente o fazendo de modo a ocultar conduta ainda mais grave (fato 4); verifica-se, ainda, ter-se aproveitado das circunstâncias de tempo e lugar consistentes em exercer função de comando da unidade e, portanto, isento da fiscalização que, em tese, deveria ser exercida por ele próprio; e, por fim, sua atitude, durante todo o feito, foi de evidente indiferença e não arrependimento, visivelmente pretendendo, sempre, fazer-se justificado no agir ilícito; ante tais circunstâncias, a pena-base foi fixada pouco acima do mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção, aumentada, nos termos do art. 70, II, b, c/c art. 73, do Código penal militar, também pouco acima do mínimo de acréscimo permitido. Tendo em vista as mesmas circunstâncias judiciais já examinadas ?, em 1/4 (um quarto), finalizando, tal apenamento, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção"; (II) "em relação ao delito do art. 303 do Código penal militar (fato 4), à vista das circunstâncias judiciais já examinadas anteriormente. Que são as mesmas, porque atinentes ao mesmo [acusado] e, portanto, desnecessária nova descrição específica ?, a pena-base vai fixada, igualmente, pouco acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, esta tornada definitiva"; (III) "totalizou, o apenamento restritivo de liberdade, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, negado sursis ante vedação legal decorrente do quantum apenado (art. 84 CPM, c/c art. 606 CPPM), mas concedido o direito de apelar sem se recolher à prisão, na forma do art. 5º, inciso lvii, da Constituição federal ?. 19. O pleno deste e. Tjm/rs decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar defensiva e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de absolver o acusado, com fulcro no art. 439, alínea "b", do CPPM, do crime de prevaricação, imputado no "fato 1? da exordial, e, deixando expressamente prequestionada a Súmula nº 444 do STJ, afastando do seu apenamento a desfavorável circunstância judicial "antecedentes do réu", bem como, dar parcial provimento ao apelo ministerial, para, redimensionando o apenamento "a quo", aplicar o "quantum" de 03 (três) meses para cada uma das 04 (quatro) circunstâncias verificadas na hipótese, e, ausentes causas agravantes e majorantes, tornando definitiva a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, sem direito a "sursis", (art. 84 do CPM e art. 606 do CPPM), mas com direito de acesso aos tribunais superiores, sem recolhimento à prisão (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB), se por. Al" não estiver preso. (19.1) no tocante ao "apelo defensivo", este e. Tjm/rs, decidiu, à unanimidade, julgá-lo parcialmente procedente, a fim de: (I) rejeitar a prefacial defensiva de mérito; (II) manter a decisão absolutória, lastreada no art. 439, alínea "e", do CPPM, referente ao crime de. Peculato", narrado no "fato 2? da denúncia; (III) absolver o acusado, com fulcro no art. 439, alínea "b" (?não constituir o fato infração penal?), do CPPM, pelo crime de "prevaricação", narrado no "fato 1? da denúncia; (IV) denegar o pedido absolutório referente ao crime de "peculato", narrado no "fato 4? da denúncia, mantendo-se hígida a "condenação criminal a quo" do acusado; (V) deixar expressamente prequestionada apenas a Súmula nº 444 do STJ; (VI) suprimir do "quantum" de apenamento fixado "a quo" tanto a integralidade da sanção correspondente ao "fato 1? da denúncia (I.e.: arts. 319 e 70, inc. II, alínea "b", c/c 73 do CPM; que, "in casu", fora fixada em ?01 ano e 03 meses de detenção") quanto, ainda, a legitimidade de o "vetor" "antecedentes do réu" (art. 69, "caput", do CPM) servir como circunstância judicial desfavorável à exasperação da pena-base do "fato 4? da denúncia. (19.2) no tocante ao "apelo acusatório", este e. Tjm/rs, decidiu, à unanimidade, julgá-lo parcialmente procedente, a fim de: (I) rejeitar a prefacial defensiva de mérito; (II) denegar o pedido acusatório referente ao crime de "peculato", narrado no "fato 2? da denúncia, mantendo-se hígido o "decisum absolutório a quo, respaldado no art. 439, alínea e, do cppm"; (III) denegar o pedido de manutenção da decisão penal condenatória referente ao crime de "prevaricação", narrado no "fato 1? da denúncia, a fim de, assim, absolver o acusado com fulcro no art. 439, alínea "b" (?não constituir o fato infração penal?), do CPPM; (IV) manter hígida a "condenação criminal a quo" do acusado no tocante ao crime de "peculato", narrado no "fato 4? da denúncia; (V) malgrado a supressão à "integralidade da sanção correspondente ao fato 1 da denúncia" e à "legitimidade do vetor antecedentes do réu servir para exasperar o quantum de apenamento do fato 4 da denúncia", recrudescer a pena-base aplicada ao "fato 4? da denúncia (I.e.: art. 303,. Caput", do CPM; que, "in casu", fora fixada em ?03 anos e 06 meses de retenção?), em razão da presença formal e da respectiva extensão material das 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (?rectius": "gravidade do crime praticado", "intensidade do dolo", "circunstâncias de tempo e lugar" e "atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento do réu após o crime?). (19.3) no tocante ao "quantum de recrudescimento aplicável à pena da denúncia", este e. Tjm/rs, decidiu, por maioria (3x2. Divergência inaugurada pelo exmo. Des. Paulo mendes e acompanhada pelos exmos. Des. Maria moura e des. Rodrigo mohr ?), exasperar a penabase proporcionalmente em ?03 (três) meses para cada uma das 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis verificadas na hipótese, fixando-a, assim, em 04 (quatro) anos de reclusão", de sorte que, ausentes outras causas agravantes/atenuantes (arts. 70-75 do CPM) e/ou majorantes/minorantes (art. 76 do CPM; art. 303, §1º, do CPM) passíveis de legítima aplicação neste grau recursal de jurisdição, foi tornada definitiva, sem direito a "sursis" (art. 84 do CPM e art. 606 do CPPM), mas com direito de acesso aos tribunais superiores, sem recolhimento à prisão (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB), se por "al" não estiver preso; vencidos o exmo. Des. Rel. E o exmo. Des. Rev. Fernando lemos, que, na parte vencida, votaram por exasperar a pena-base, proporcionalmente às 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis verificadas na hipótese, "em 06 (seis) anos de reclusão", tornando-a, a partir daí, definitiva pelos exatos fundamentos do entendimento majoritário. (TJM/RS, apcr nº 1004628-15.2013.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 02/06/2021) (TJMRS; ACr 1004628-15.2013.9.21.0002; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 02/06/2021)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 516, ALÍNEA. J", DO CPPM. DENÚNCIA POR FATOS CAPITULADOS NOS ARTS. 3º, ALÍNEA. I", E 4º, ALÍNEA "H", DA LEI Nº 4.898/65 REVOGADA PELO ART. 44 DA LEI Nº 13.869/2019 (NOVA LEI DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE). RESIGNAÇÃO MINISTERIAL À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO FATO CAPITULADO NO ART. 4º, ALÍNEA. H", DA LEI Nº 4.898/65. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 160 DO STF. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA QUE, NO PRAZO DO ART. 427 DO CPPM, DECLAROU, COM FULCRO NO ART. 123, INC. III, DO CPM, C/C ART. 439, ALÍNEA "F", DO CPPM, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO FATO CAPITULADO NO ART. 3º, ALÍNEA. I", DA LEI Nº 4.898/65, E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU A AÇÃO PENAL MILITAR COMO UM TODO. INOCORRÊNCIA DE. ABOLITIO CRIMINIS" (DESCRIMINALIZAÇÃO). APLICAÇÃO DO "PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA". PODER-DEVER MINISTERIAL DE "EMENDATIO LIBELLI MILITARIS. (ART. 437, ALÍNEA. A", DO CPPM). SENTENÇA "A QUO" REFORMADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. MAIORIA.
1. Em harmonia ao sentido jurídico-normativo dos princípios. Ne reformatio in pejus" e "tantum devolutum quantum appellatum", está a Súmula nº 160 do STF, enunciando que ?é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício". 2. No estado democrático de direito contemporâneo, o reconhecimento (infra) constitucional de um direito penal (seja o comum seja o militar) qualificado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico" (vide: TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020), passando muito ao largo de quaisquer teorias idílicas do bem jurídico (?v.g.?: das orientações espiritualistas de matriz neokantiana, etc. ), refuta, em verdade, qualquer possibilidade de se incriminar um fato tipicamente não previsto no ordenamento jurídico vigente, e, com efeito, (in) forma-se, inclusive, pelo emérito halo jurídico-normativo devido ao/pelo: "princípio da legalidade"; "instituto jurídico da abolitio criminis"; "princípio da continuidade normativo-típica". (2.1) o "princípio da legalidade", inaugurando o próprio CPM (art. 1º) e, profusamente, agigantando-se no art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB, enuncia que "não há crime sem Lei anterior que o defina", e, em sentido amplo, bem se desdobra pela projeção jurídico-normativa do princípio "nullum crimen, nulla p?na sine lege scripta, stricta, certa et prævia". (2.2) o "instituto jurídico da abolitio criminis" (art. 2º, "caput", do CPM), é aquele que, em termos gerais, ocorre pelo advento de "lei posterior (novatio legis) supressiva da incriminação (tipicidade e ilicitude) ?, exigindo, cumulativamente, tanto a "revogação formal da tipicidade do crime", I.e., a "revogação, total e/ou parcial, da redação de um dispositivo legal de Lei anterior em que a um certo fato era alcançado determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade, pelo qual pressupunha-se valorado com o predicado de crime (ilicitude) ?, quanto a "revogação material da ilicitude do crime", I.e., a "a revogação (I.e.: abolição, extinção, anulação, supressão, interrupção etc. ), total e integral, da (des) valoração jurídico-penal de crime (ilicitude) de algum revogado fato típico (tipicidade), o qual, então, não mais continuará sendo jurídico-penalmente (des) valorado como crime (ilicitude) em qualquer outro equivalente/correspondente/subjacente fato típico (tipicidade) vigente no ordenamento jurídico pátrio". (2.3) o "princípio da continuidade normativo-típica", modo sintético, estabelece um ajustamento/deslocamento da "ilicitude fático-penal" de um determinado "dispositivo jurídico-penal (tipicidade) revogado" para a correlata "ilicitude fático-penal" presente noutro "vigente dispositivo jurídico-penal (tipicidade) ?, podendo tal "vigente dispositivo" ser tanto "pré-existente à Lei revogadora (desde que seja vigente ao tempo do cometimento do crime; Cf. : art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB e arts. 1º, 5º e 29, caput, do CPM) ?, quanto, ainda, "existente na própria Lei revogadora" (? ex vi", aliás, do art. 2º, "caput, in initio", do CPM, pelo qual, ao prescrever que "ninguém pode ser punido por fato que Lei posterior deixa de considerar crime", por consectário, não deixa de indiciar, forte no art. 5º, inc. Xxxv, da CRFB, que "ninguém poderá deixar de ser punido por fato que Lei posterior continua a considerar crime?); nestes termos, entende-se, pelo espaço de concretude do princípio em análise, que a eventual hipótese de um "fato criminoso (típico e ilícito) ? que, malgrado perpetrado sob a vigência de Lei penal que lhe alcançava "determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade num certo dispositivo legal", depare-se com a superveniente revogação deste mesmo "dispositivo legal", não por isso estará necessariamente fadado à "descriminalização (abolitio criminis) ?, porquanto, se, apesar de tal "formal revogação da tipicidade" superveniente, não houve a "material revogação da ilicitude" e o "fato" continua ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime" (I.e.: a natureza proibitiva; o caráter de ilícito; o "desvalioso resultado ofensivo a digno bem jurídico ininterruptamente tutelado pelo direito penal?), muito bem poderá "permanecer-sendo" considerado um "fato criminoso" legitimamente tutelado pelo vigente ordenamento jurídico pátrio, mas, claro, por outro ilícito-típico essencialmente equivalente/correspondente/subjacente àquele incidentalmente revogado (respeitando-se o "princípio da ultra-atividade penal"; art. 5º, inc. Xl, da CRFB; art. 2º do CPM), e, isso, por força do "princípio da continuidade normativo-típica" (modo similar, precedentes: tjm/mg, hccr nº 2000025-60.2020.9.13.0000, rel des. Fernando galvão, segunda câmara, j. 07/05/2020; STF, rhc nº 97.458-9/rj, rel. Min. Cármen lúcia, primeira turma, j. 30/06/2009; STF, hc nº 106.155/rj, red. Min. Luiz fux, primeira turma, j. 04/10/2011; STJ, hc nº 76.539/rj, rel. Min. Convocada jane silva, quinta turma, j. 18/10/2007; STJ, hc nº 87.170/rj, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 11/12/2007; STJ, hc nº 102.679/rj, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 26/08/2008; STJ, agrgaginstr nº 706.012/go, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 27/10/2009; STJ, hc nº 91.515/rj, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 03/12/2009; STJ, hc nº 144.086/rj, rel. Min. Gilson dipp, quinta turma, j. 28/09/2010; STJ, hc nº 177.419/sp, rel. Min. Convocado haroldo rodrigues, sexta turma, j. 12/04/2011; STJ, ed-rhc nº 27.152/go, rel. Min. Og fernandes, sexta turma, j. 07/02/2012; STJ, hc nº 150.121/sp, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 05/02/2013; STJ, hc nº 217.531/sp, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 21/03/2013; STJ, hc nº 215.444/ba, rel. Min. Jorge mussi, quinta turma, j. 12/11/2013; STJ, rhc nº 63.310/rs, rel. Min. Ribeiro dantas, quinta turma, j. 02/06/2016). 3. O ordenamento jurídico pátrio traduz, em sua história, uma constante preocupação com inúmeros bens jurídicos (individuais e/ou coletivos), os quais foram/estão protegidos, singular ou complexamente, em diversos tipos de ilícitos normatizados pela legislação penal, tais quais por aqueles "crimes de abuso de autoridade" atualmente regulamentados pela Lei nº 13.869/2019 (?dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; etc. ?), malgrado, não fosse pela força da expressa revogação operada por seu art. 44, evidenciar-se-iam pela antiga Lei nº 4.898/65 (?regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade?). (3.1) um tal panorama, todavia, não conduz, "per se", à imoderada compreensão técnico-jurídica pela qual anunciaria que, após a vigência da Lei nº 13.869/2019, todo e qualquer "fato criminoso (típico e ilícito) ?, perpetrado sob à vigência da Lei nº 4.898/65 e nesta referendado por "determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade de um dispositivo legal", teria, automaticamente, se tornado "lícito/impunível" em razão de uma irrestrita "descriminalização" em massa indevidamente alardada por uma incontida usurpação do instituto jurídico da "abolitio criminis", porquanto o eventual "fato" que, malgrado tenha sido "formalmente/tipicamente revogado", mas não o tenha sido "materialmente/ilicitamente revogado", continuando, assim, ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime" por outro ilícito-típico vigente e essencialmente equivalente/correspondente/subjacente àquele típico incidentalmente revogado, então, muito bem poderá "permanecer-sendo" considerado como um "fato criminoso" mediante a incidência do "princípio da continuidade normativo-típica", a partir do qual procederá o ajustamento/deslocamento da "ilicitude fático-penal" para o vigente "dispositivo jurídico-penal (tipicidade) ? que normatize um correlato "ilícitotípico". (3.2) nesse sentido, p.ex. , é o caso do próprio art. 3º, alínea. I", da Lei nº 4.898/65, o qual, em sua moldura típica, tutelava dois bens/valores jurídico-penalmente relevantes (?bem jurídico complexo?), quais sejam "um", o valor "regularidade da função pública" (bem jurídico supra-individual; Cf. Arts. 1º, "in fine", e 6º, "caput", §§3º e 4º, da Lei nº 4.898/65), "outro", o valor "integridade física da pessoa humana" (bem jurídico individual); e, partindo desse pressuposto, evidencia-se que, apesar de a Lei nº 13.869/2019 ter operado a "revogação formal da tipicidade" do art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, certamente não operou a "revogação material da ilicitude" aos ?(des) valores jurídico-penais" da "regularidade da função pública" e da "integridade física da pessoa humana", os quais, subsistiram/subsistem como injustos penalmente tutelados pelo/no ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela/na própria Lei nº 13.869/2019, esta a qual que, apesar de não tê-los repetido típico-literalmente num dispositivo "ipsis litteris" idêntico ao do revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, perpetuou-lhes desdobrados em diversos de seus vigentes preceitos legais, onde estão materialmente resguardados, ora de "modo complexo" (?e.g.?: no art. 22, §1º, inc. I, da Lei nº 13.869/2019, c/c 1º, "caput" e §1º, da Lei nº 13.869/2019 e art. 5º, incs. X e XI, da CRFB. Delito este que se predispõe a proteger o amálgama de três bens/valores jurídico-penais, quais sejam a "regularidade da função pública", a "integridade física da pessoa humana" e a "intimidade" ?; vide, ainda: o delito militar de "violação de domicílio", no art. 226 do CPM) ora de "modo singular" (?e.g.?: no art. 13 da Lei nº 13.869/2019. Delito este que se predispõe a proteger o bem/valor jurídico-penal da "regularidade da função pública" e outros, porém, conforme enunciado na "parte final do seu preceito secundário/sanctio juris, in fine", não se predispõe a proteger o bem/valor "integridade física da pessoa humana" ?; vide, ainda: o delito militar de "constrangimento ilegal", no art. 222 do CPM). 4. Na hipótese, o objeto do recurso em sentido estrito ministerial (art. 516, alínea "j", do CPPM) consiste na impugnação à prolação da sentença penal absolutória que, no prazo do art. 427 do CPPM, declarou, com fulcro no art. 123, inc. III, do CPM, c/c art. 439, alínea "f", do CPPM, a extinção da punibilidade do. Primeiro fato" denunciado (I.e.: "atentar, na condição de policial militar, com abuso de poder, contra a incolumidade física de outrem, desferindo-lhe um soco na genitália"; originalmente capitulado no art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65), e, por consequência, extinguiu a ação penal militar como um todo. (4.1) em atenção aos exatos termos da narrativa-factual reportada na peça portal oferecida pelo ministério público, constata-se que o "primeiro fato" denunciado satisfez os requisitos dos arts. 30 e 77 do CPPM, e, com efeito, encontra-se exponencialmente habilitado a seguir com o seu regular processamento judicial, uma vez que (con/in) forma o perfeito conceito narrativo de ofensa ao amálgama dos ?(des) valores jurídico-penais" "regularidade da função pública" e "integridade física da pessoa humana", estes que, apesar de outrora correlacionados ao art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, predispõem-se, em larga potência, a seguir ostentando a qualidade de "crime" nos termos do crime militar previsto no "art. 209, c/c art. 70, inc. II, alínea g, do cpm", seja porque: (I) o "crime em questão" é essencialmente equivalente/correspondente ao revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898, de 09/12/1965; (II) o "crime em questão", em termos técnico-jurídicos, é tendenciosamente mais adequado ao caso concreto, e, isso, pelo quê de jurídico-normativamente (in) formado do princípio "lex posterior derogat legi priori", haja vista ser temporalmente mais moderno do que o revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898, de 09/12/1965, conquanto, a bem da verdade, encontre-se, há mais de cinquenta anos vigente em solo pátrio, no Código penal militar (?rectius": Decreto-lei nº 1.001, de 21/10/1969); (III) apesar de o valor "regularidade da função pública" não figurar como "pressuposto legal", "elemento constitutivo" e/ou "qualificadora" exclusivo(a) do art. 209 do CPM, mas, e isso sim, representar, forte no art. 70, inc. II, alínea "g", do CPM, uma contundente "circunstância agravante que sempre agrava(rá) a pena" de todos os crimes militares. Inclusive, obviamente, o de "lesão corporal" ?, então, não parece correto desacreditar da afirmação de que o "crime em questão" se predispõe materialmente à tutela do valor "regularidade da função pública", mormente quando se reconhece, em termos gerais, que a noção/projeção material de um injusto penal, em primeira linha de "lege lata", se faz perceptível/inteligível não tão só pela atenção ao "preceito primário/præceptum juris" da norma proibitiva, senão, e isso sim, pela mútua compreensão deste com o respectivo "preceito secundário/sanctio juris" cominado ao valor/bem que materialmente resguarda, de sorte, assim, que "a pena é fundamental à dignidade criminal do valor protegido", até porque, antes, "a qualidade da pena é capaz de transformar a qualidade do próprio valor penalmente protegido" (sobre o tema, Cf. : faria costa, josé francisco de. O perigo em direito penal. Coimbra: coimbra editora, 1992, p. 458). (4.2) neste panorama, constata-se, em relação ao. Primeiro fato" da denúncia, que conquanto, originalmente, tenha sido tipificado no art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, e, no curso do processo (?rectius": no prazo do art. 427 do CPPM), tal tipo penal tenha sido "formalmente revogado" pela força do art. 44 da Lei nº 13.869/2019, não por esta exclusiva razão há falar incidência de "abolitio criminis", uma vez que, "in casu", não houve "revogação material da ilicitude penal" narrada no "primeiro fato" da denúncia, senão que o respectivo ?âmbito de ilicitude penal" continuou ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime/ilícito" por outro ilícito-típico vigente e essencialmente equivalente/correspondente (I.e.: art. 209, c/c art. 70, inc. II, alínea "g", do CPM) àquele típico incidentalmente revogado (I.e.: art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65), de sorte, portanto, que o juízo "a quo" não deveria/poderia ter apressadamente (I.e.: no prazo do art. 427 do CPPM) extinguido a punibilidade do "primeiro fato" denunciado, senão que, ao revés, o juízo "a quo" deveria ter ponderado o âmbito de aplicabilidade do. Princípio da continuidade normativo-típica" (e, por aproximação, do sentido jurídiconormativo extraído dos princípios "jura novit curia/o Juiz conhece os direitos". Arts. 36, "caput", e 400, "caput", do CPPM; arts. 24, 30 e 35 do cemn. E. Da mihi factum dabo tibi jus/dá-me o fato que te darei o direito". Arts. 34, "in fine", e 439, alíneas "a", "b" e "d", do CPPM; art. 8º do cemn ?), a fim de proceder com as diligências necessárias para, na forma da Lei, "impulsionar" (art. 430, "in initio", do CPPM) o processo sem malferir quaisquer direitos/garantias/interesses/prerrogativas das partes, ou seja, deveria ter assegurado o direito-dever de o ministério público (?dominus litis"; vide: art. 129, "caput", incs. I e II, da CRFB; art. 121 do CPM; arts. 29, 30, "caput", 34, "in initio", 54, "caput", 55, 56, "caput", e 512 do CPPM) efetivar,. In oportune temporis", a "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM), com qual a poderia, dentro do "prazo legal oportuno" (I.e.: arts. 430, "in initio", c/c 437, alínea "a, in fine", e 500, inc. III, alínea "a", do CPPM), promover o correto remanejamento/aditamento (Cf. : arts. 432, alínea "a", 510, alínea "a", e 516, "caput", alíneas "a" e "d, in fine", do CPPM) do requisito legal "classificação do crime" (?rectius": art. 77, alínea "g", do CPPM) ao. Primeiro fato" narrado na exordial, apresentando, dessarte, uma nova e pertinente "definição jurídico-legal" ao "primeiro fato" denunciado, mas, permanecendo, o fato, em si, inalterado. (4.3) nesse contexto, o recurso em sentido estrito do ministério público deve ser provido, para, assim, anular a específica decisão "a quo" que irregularmente extinguiu a punibilidade do "primeiro fato" denunciado, e, por consequente, anular todos os atos processuais subsequentes à decisão fustigada (art. 506, §1º, do CPPM), a fim de, a partir daí, determinar, nos termos do art. 525 do CPPM, que o juízo da instância inferior, retornando ao "status quo ante" dos atos anulados, retome o regular prosseguimento dos diversos atos procedimentais de estilo precedentes ao ulterior julgamento (de mérito) da situação fáticojurídica versada nos autos da ação penal militar nº 1000159- 50.2018.9.21.0001, salientando-se, ainda, que, no porvir do "iter" destes diversos atos processuais impulsionados/realizados pelo juízo "a quo", "deverá-ser" naturalmente preservado o poder-dever de o ministério público, na forma da Lei, exercer o direito institucional de apresentar oportunamente "emendatio libelli militaris" (arts. 430, "in initio", c/c 437, alínea "a, in fine", e 500, inc. III, alínea "a", do CPPM) ao "primeiro fato" denunciado. 5. O pleno decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso em sentido estrito do ministério público, a fim de anular o "decisum a quo" e, assim, determinar o regular processamento instrutório da ação penal militar respectiva. (TJM/RS, rse nº 0070344-62.2020.9.21.0001, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 30/11/2020). (TJMRS; RIn 0070748-16.2020.9.21.0001; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 19/04/2021)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 516, ALÍNEA. J", DO CPPM. DENÚNCIA POR FATOS CAPITULADOS NOS ARTS. 3º, ALÍNEA. I", E 4º, ALÍNEA "H", DA LEI Nº 4.898/65 REVOGADA PELO ART. 44 DA LEI Nº 13.869/2019 (NOVA LEI DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE). RESIGNAÇÃO MINISTERIAL À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO FATO CAPITULADO NO ART. 4º, ALÍNEA. H", DA LEI Nº 4.898/65. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 160 DO STF. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA QUE, NO PRAZO DO ART. 427 DO CPPM, DECLAROU, COM FULCRO NO ART. 123, INC. III, DO CPM, C/C ART. 439, ALÍNEA "F", DO CPPM, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO FATO CAPITULADO NO ART. 3º, ALÍNEA. I", DA LEI Nº 4.898/65, E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU A AÇÃO PENAL MILITAR COMO UM TODO. INOCORRÊNCIA DE. ABOLITIO CRIMINIS" (DESCRIMINALIZAÇÃO). APLICAÇÃO DO "PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA". PODER-DEVER MINISTERIAL DE "EMENDATIO LIBELLI MILITARIS. (ART. 437, ALÍNEA. A", DO CPPM). SENTENÇA "A QUO" REFORMADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. MAIORIA.
1. Em harmonia ao sentido jurídico-normativo dos princípios. Ne reformatio in pejus" e "tantum devolutum quantum appellatum", está a Súmula nº 160 do STF, enunciando que ?é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício". 2. No estado democrático de direito contemporâneo, o reconhecimento (infra) constitucional de um direito penal (seja o comum seja o militar) qualificado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico" (vide: TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020), passando muito ao largo de quaisquer teorias idílicas do bem jurídico (?v.g.?: das orientações espiritualistas de matriz neokantiana, etc. ), refuta, em verdade, qualquer possibilidade de se incriminar um fato tipicamente não previsto no ordenamento jurídico vigente, e, com efeito, (in) forma-se, inclusive, pelo emérito halo jurídico-normativo devido ao/pelo: "princípio da legalidade"; "instituto jurídico da abolitio criminis"; "princípio da continuidade normativo-típica". (2.1) o "princípio da legalidade", inaugurando o próprio CPM (art. 1º) e, profusamente, agigantando-se no art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB, enuncia que "não há crime sem Lei anterior que o defina", e, em sentido amplo, bem se desdobra pela projeção jurídico-normativa do princípio "nullum crimen, nulla p?na sine lege scripta, stricta, certa et prævia". (2.2) o "instituto jurídico da abolitio criminis" (art. 2º, "caput", do CPM), é aquele que, em termos gerais, ocorre pelo advento de "lei posterior (novatio legis) supressiva da incriminação (tipicidade e ilicitude) ?, exigindo, cumulativamente, tanto a "revogação formal da tipicidade do crime", I.e., a "revogação, total e/ou parcial, da redação de um dispositivo legal de Lei anterior em que a um certo fato era alcançado determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade, pelo qual pressupunha-se valorado com o predicado de crime (ilicitude) ?, quanto a "revogação material da ilicitude do crime", I.e., a "a revogação (I.e.: abolição, extinção, anulação, supressão, interrupção etc. ), total e integral, da (des) valoração jurídico-penal de crime (ilicitude) de algum revogado fato típico (tipicidade), o qual, então, não mais continuará sendo jurídico-penalmente (des) valorado como crime (ilicitude) em qualquer outro equivalente/correspondente/subjacente fato típico (tipicidade) vigente no ordenamento jurídico pátrio". (2.3) o "princípio da continuidade normativo-típica", modo sintético, estabelece um ajustamento/deslocamento da "ilicitude fático-penal" de um determinado "dispositivo jurídico-penal (tipicidade) revogado" para a correlata "ilicitude fático-penal" presente noutro "vigente dispositivo jurídico-penal (tipicidade) ?, podendo tal "vigente dispositivo" ser tanto "pré-existente à Lei revogadora (desde que seja vigente ao tempo do cometimento do crime; Cf. : art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB e arts. 1º, 5º e 29, caput, do CPM) ?, quanto, ainda, "existente na própria Lei revogadora" (? ex vi", aliás, do art. 2º, "caput, in initio", do CPM, pelo qual, ao prescrever que "ninguém pode ser punido por fato que Lei posterior deixa de considerar crime", por consectário, não deixa de indiciar, forte no art. 5º, inc. Xxxv, da CRFB, que "ninguém poderá deixar de ser punido por fato que Lei posterior continua a considerar crime?); nestes termos, entende-se, pelo espaço de concretude do princípio em análise, que a eventual hipótese de um "fato criminoso (típico e ilícito) ? que, malgrado perpetrado sob a vigência de Lei penal que lhe alcançava "determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade num certo dispositivo legal", depare-se com a superveniente revogação deste mesmo "dispositivo legal", não por isso estará necessariamente fadado à "descriminalização (abolitio criminis) ?, porquanto, se, apesar de tal "formal revogação da tipicidade" superveniente, não houve a "material revogação da ilicitude" e o "fato" continua ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime" (I.e.: a natureza proibitiva; o caráter de ilícito; o "desvalioso resultado ofensivo a digno bem jurídico ininterruptamente tutelado pelo direito penal?), muito bem poderá "permanecer-sendo" considerado um "fato criminoso" legitimamente tutelado pelo vigente ordenamento jurídico pátrio, mas, claro, por outro ilícito-típico essencialmente equivalente/correspondente/subjacente àquele incidentalmente revogado (respeitando-se o "princípio da ultra-atividade penal"; art. 5º, inc. Xl, da CRFB; art. 2º do CPM), e, isso, por força do "princípio da continuidade normativo-típica" (modo similar, precedentes: tjm/mg, hccr nº 2000025-60.2020.9.13.0000, rel des. Fernando galvão, segunda câmara, j. 07/05/2020; STF, rhc nº 97.458-9/rj, rel. Min. Cármen lúcia, primeira turma, j. 30/06/2009; STF, hc nº 106.155/rj, red. Min. Luiz fux, primeira turma, j. 04/10/2011; STJ, hc nº 76.539/rj, rel. Min. Convocada jane silva, quinta turma, j. 18/10/2007; STJ, hc nº 87.170/rj, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 11/12/2007; STJ, hc nº 102.679/rj, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 26/08/2008; STJ, agrgaginstr nº 706.012/go, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 27/10/2009; STJ, hc nº 91.515/rj, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 03/12/2009; STJ, hc nº 144.086/rj, rel. Min. Gilson dipp, quinta turma, j. 28/09/2010; STJ, hc nº 177.419/sp, rel. Min. Convocado haroldo rodrigues, sexta turma, j. 12/04/2011; STJ, ed-rhc nº 27.152/go, rel. Min. Og fernandes, sexta turma, j. 07/02/2012; STJ, hc nº 150.121/sp, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 05/02/2013; STJ, hc nº 217.531/sp, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 21/03/2013; STJ, hc nº 215.444/ba, rel. Min. Jorge mussi, quinta turma, j. 12/11/2013; STJ, rhc nº 63.310/rs, rel. Min. Ribeiro dantas, quinta turma, j. 02/06/2016). 3. O ordenamento jurídico pátrio traduz, em sua história, uma constante preocupação com inúmeros bens jurídicos (individuais e/ou coletivos), os quais foram/estão protegidos, singular ou complexamente, em diversos tipos de ilícitos normatizados pela legislação penal, tais quais por aqueles "crimes de abuso de autoridade" atualmente regulamentados pela Lei nº 13.869/2019 (?dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; etc. ?), malgrado, não fosse pela força da expressa revogação operada por seu art. 44, evidenciar-se-iam pela antiga Lei nº 4.898/65 (?regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade?). (3.1) um tal panorama, todavia, não conduz, "per se", à imoderada compreensão técnico-jurídica pela qual anunciaria que, após a vigência da Lei nº 13.869/2019, todo e qualquer "fato criminoso (típico e ilícito) ?, perpetrado sob à vigência da Lei nº 4.898/65 e nesta referendado por "determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade de um dispositivo legal", teria, automaticamente, se tornado "lícito/impunível" em razão de uma irrestrita "descriminalização" em massa indevidamente alardada por uma incontida usurpação do instituto jurídico da "abolitio criminis", porquanto o eventual "fato" que, malgrado tenha sido "formalmente/tipicamente revogado", mas não o tenha sido "materialmente/ilicitamente revogado", continuando, assim, ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime" por outro ilícito-típico vigente e essencialmente equivalente/correspondente/subjacente àquele típico incidentalmente revogado, então, muito bem poderá "permanecer-sendo" considerado como um "fato criminoso" mediante a incidência do "princípio da continuidade normativo-típica", a partir do qual procederá o ajustamento/deslocamento da "ilicitude fático-penal" para o vigente "dispositivo jurídico-penal (tipicidade) ? que normatize um correlato "ilícitotípico". (3.2) nesse sentido, p.ex. , é o caso do próprio art. 3º, alínea. I", da Lei nº 4.898/65, o qual, em sua moldura típica, tutelava dois bens/valores jurídico-penalmente relevantes (?bem jurídico complexo?), quais sejam "um", o valor "regularidade da função pública" (bem jurídico supra-individual; Cf. Arts. 1º, "in fine", e 6º, "caput", §§3º e 4º, da Lei nº 4.898/65), "outro", o valor "integridade física da pessoa humana" (bem jurídico individual); e, partindo desse pressuposto, evidencia-se que, apesar de a Lei nº 13.869/2019 ter operado a "revogação formal da tipicidade" do art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, certamente não operou a "revogação material da ilicitude" aos ?(des) valores jurídico-penais" da "regularidade da função pública" e da "integridade física da pessoa humana", os quais, subsistiram/subsistem como injustos penalmente tutelados pelo/no ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela/na própria Lei nº 13.869/2019, esta a qual que, apesar de não tê-los repetido típico-literalmente num dispositivo "ipsis litteris" idêntico ao do revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, perpetuou-lhes desdobrados em diversos de seus vigentes preceitos legais, onde estão materialmente resguardados, ora de "modo complexo" (?e.g.?: no art. 22, §1º, inc. I, da Lei nº 13.869/2019, c/c 1º, "caput" e §1º, da Lei nº 13.869/2019 e art. 5º, incs. X e XI, da CRFB. Delito este que se predispõe a proteger o amálgama de três bens/valores jurídico-penais, quais sejam a "regularidade da função pública", a "integridade física da pessoa humana" e a "intimidade" ?; vide, ainda: o delito militar de "violação de domicílio", no art. 226 do CPM) ora de "modo singular" (?e.g.?: no art. 13 da Lei nº 13.869/2019. Delito este que se predispõe a proteger o bem/valor jurídico-penal da "regularidade da função pública" e outros, porém, conforme enunciado na "parte final do seu preceito secundário/sanctio juris, in fine", não se predispõe a proteger o bem/valor "integridade física da pessoa humana" ?; vide, ainda: o delito militar de "constrangimento ilegal", no art. 222 do CPM). 4. Na hipótese, o objeto do recurso em sentido estrito ministerial (art. 516, alínea "j", do CPPM) consiste na impugnação à prolação da sentença penal absolutória que, no prazo do art. 427 do CPPM, declarou, com fulcro no art. 123, inc. III, do CPM, c/c art. 439, alínea "f", do CPPM, a extinção da punibilidade do. Primeiro fato" denunciado (I.e.: "atentar, na condição de policial militar, com abuso de poder, contra a incolumidade física de outrem, desferindo-lhe um soco na genitália"; originalmente capitulado no art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65), e, por consequência, extinguiu a ação penal militar como um todo. (4.1) em atenção aos exatos termos da narrativa-factual reportada na peça portal oferecida pelo ministério público, constata-se que o "primeiro fato" denunciado satisfez os requisitos dos arts. 30 e 77 do CPPM, e, com efeito, encontra-se exponencialmente habilitado a seguir com o seu regular processamento judicial, uma vez que (con/in) forma o perfeito conceito narrativo de ofensa ao amálgama dos ?(des) valores jurídico-penais" "regularidade da função pública" e "integridade física da pessoa humana", estes que, apesar de outrora correlacionados ao art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, predispõem-se, em larga potência, a seguir ostentando a qualidade de "crime" nos termos do crime militar previsto no "art. 209, c/c art. 70, inc. II, alínea g, do cpm", seja porque: (I) o "crime em questão" é essencialmente equivalente/correspondente ao revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898, de 09/12/1965; (II) o "crime em questão", em termos técnico-jurídicos, é tendenciosamente mais adequado ao caso concreto, e, isso, pelo quê de jurídico-normativamente (in) formado do princípio "lex posterior derogat legi priori", haja vista ser temporalmente mais moderno do que o revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898, de 09/12/1965, conquanto, a bem da verdade, encontre-se, há mais de cinquenta anos vigente em solo pátrio, no Código penal militar (?rectius": Decreto-lei nº 1.001, de 21/10/1969); (III) apesar de o valor "regularidade da função pública" não figurar como "pressuposto legal", "elemento constitutivo" e/ou "qualificadora" exclusivo(a) do art. 209 do CPM, mas, e isso sim, representar, forte no art. 70, inc. II, alínea "g", do CPM, uma contundente "circunstância agravante que sempre agrava(rá) a pena" de todos os crimes militares. Inclusive, obviamente, o de "lesão corporal" ?, então, não parece correto desacreditar da afirmação de que o "crime em questão" se predispõe materialmente à tutela do valor "regularidade da função pública", mormente quando se reconhece, em termos gerais, que a noção/projeção material de um injusto penal, em primeira linha de "lege lata", se faz perceptível/inteligível não tão só pela atenção ao "preceito primário/præceptum juris" da norma proibitiva, senão, e isso sim, pela mútua compreensão deste com o respectivo "preceito secundário/sanctio juris" cominado ao valor/bem que materialmente resguarda, de sorte, assim, que "a pena é fundamental à dignidade criminal do valor protegido", até porque, antes, "a qualidade da pena é capaz de transformar a qualidade do próprio valor penalmente protegido" (sobre o tema, Cf. : faria costa, josé francisco de. O perigo em direito penal. Coimbra: coimbra editora, 1992, p. 458). (4.2) neste panorama, constata-se, em relação ao. Primeiro fato" da denúncia, que conquanto, originalmente, tenha sido tipificado no art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, e, no curso do processo (?rectius": no prazo do art. 427 do CPPM), tal tipo penal tenha sido "formalmente revogado" pela força do art. 44 da Lei nº 13.869/2019, não por esta exclusiva razão há falar incidência de "abolitio criminis", uma vez que, "in casu", não houve "revogação material da ilicitude penal" narrada no "primeiro fato" da denúncia, senão que o respectivo ?âmbito de ilicitude penal" continuou ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime/ilícito" por outro ilícito-típico vigente e essencialmente equivalente/correspondente (I.e.: art. 209, c/c art. 70, inc. II, alínea "g", do CPM) àquele típico incidentalmente revogado (I.e.: art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65), de sorte, portanto, que o juízo "a quo" não deveria/poderia ter apressadamente (I.e.: no prazo do art. 427 do CPPM) extinguido a punibilidade do "primeiro fato" denunciado, senão que, ao revés, o juízo "a quo" deveria ter ponderado o âmbito de aplicabilidade do. Princípio da continuidade normativo-típica" (e, por aproximação, do sentido jurídiconormativo extraído dos princípios "jura novit curia/o Juiz conhece os direitos". Arts. 36, "caput", e 400, "caput", do CPPM; arts. 24, 30 e 35 do cemn. E. Da mihi factum dabo tibi jus/dá-me o fato que te darei o direito". Arts. 34, "in fine", e 439, alíneas "a", "b" e "d", do CPPM; art. 8º do cemn ?), a fim de proceder com as diligências necessárias para, na forma da Lei, "impulsionar" (art. 430, "in initio", do CPPM) o processo sem malferir quaisquer direitos/garantias/interesses/prerrogativas das partes, ou seja, deveria ter assegurado o direito-dever de o ministério público (?dominus litis"; vide: art. 129, "caput", incs. I e II, da CRFB; art. 121 do CPM; arts. 29, 30, "caput", 34, "in initio", 54, "caput", 55, 56, "caput", e 512 do CPPM) efetivar,. In oportune temporis", a "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM), com qual a poderia, dentro do "prazo legal oportuno" (I.e.: arts. 430, "in initio", c/c 437, alínea "a, in fine", e 500, inc. III, alínea "a", do CPPM), promover o correto remanejamento/aditamento (Cf. : arts. 432, alínea "a", 510, alínea "a", e 516, "caput", alíneas "a" e "d, in fine", do CPPM) do requisito legal "classificação do crime" (?rectius": art. 77, alínea "g", do CPPM) ao. Primeiro fato" narrado na exordial, apresentando, dessarte, uma nova e pertinente "definição jurídico-legal" ao "primeiro fato" denunciado, mas, permanecendo, o fato, em si, inalterado. (4.3) nesse contexto, o recurso em sentido estrito do ministério público deve ser provido, para, assim, anular a específica decisão "a quo" que irregularmente extinguiu a punibilidade do "primeiro fato" denunciado, e, por consequente, anular todos os atos processuais subsequentes à decisão fustigada (art. 506, §1º, do CPPM), a fim de, a partir daí, determinar, nos termos do art. 525 do CPPM, que o juízo da instância inferior, retornando ao "status quo ante" dos atos anulados, retome o regular prosseguimento dos diversos atos procedimentais de estilo precedentes ao ulterior julgamento (de mérito) da situação fáticojurídica versada nos autos da ação penal militar nº 1000159- 50.2018.9.21.0001, salientando-se, ainda, que, no porvir do "iter" destes diversos atos processuais impulsionados/realizados pelo juízo "a quo", "deverá-ser" naturalmente preservado o poder-dever de o ministério público, na forma da Lei, exercer o direito institucional de apresentar oportunamente "emendatio libelli militaris" (arts. 430, "in initio", c/c 437, alínea "a, in fine", e 500, inc. III, alínea "a", do CPPM) ao "primeiro fato" denunciado. 5. O pleno decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso em sentido estrito do ministério público, a fim de anular o "decisum a quo" e, assim, determinar o regular processamento instrutório da ação penal militar respectiva. (TJM/RS, rse nº 0070344-62.2020.9.21.0001, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 30/11/2020). (TJMRS; RSE 0070344-62.2020.9.21.0001; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 30/11/2020)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ABOLITIO CRIMINIS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA DO TIPO. JULGAMENTO PREMATURO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE ALEGAÇÕES FINAIS (ART. 428 DO CPPM). POSSIBILIDADE DE NOVO ENQUADRAMENTO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MAJORITÁRIA DESTA CORTE.
1. Tendo em vista que houve o julgamento antecipado da lide, sem ter sido observado o prazo de alegações escritas (art. 428 do CPPM), em que a acusação poderia ter apresentado uma nova definição jurídica diversa da que constou na denúncia, sendo tolido da oportunidade de fazer o ajuste na imputação formulada na peça acusatória, aquela ação penal não poderia ter sido extinta prematuramente. 2. Apesar do fato delituoso descrito na denúncia ter sido capitulado em tipo penal que foi revogado pela superveniência da Lei nº 13.869/2019 (nova Lei de abuso de autoridade), passou a assumir capitulação jurídica diversa, a qual se enquadra em norma incriminadora existente ao tempo de sua realização (princípio da continuidade normativa do tipo), razão pela qual não havia como se extinguir a punibilidade, prematuramente, sobretudo, diante da possibilidade do ministério público apresentar, em alegações finais, a nova capitulação jurídica a ser conferida àquela conduta, nos termos do art. 437, "a", do CPPM. Embargos infringentes rejeitados. Manutenção da decisão colegiada. Por maioria. (tjmrs. Ei nº 0070344-62.2020.9.21.0001, Relator desembargador rodrigo mohr picon, j. 02/08/21) (TJMRS; AI 0090012-22.2020.9.21.0000; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 10/06/2020)
PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO UNÂNIME EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, DA LEI Nº 12.850/2013), TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (ART. 240, § 6º, INCISOS I E IV, C.C. ART. 30, II, AMBOS DO CPM) E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR DUAS VEZES, C.C. OS ARTS. 73 E 79 DO CPM. NÃO CARACTERIZADA MUTATIO LIBELLI IN PEJUS. MERA ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL DO CRIME. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO À DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME CAPITULADO NA DENÚNCIA (DA SEGUNDA PARTE DA ALÍNEA A DO ART. 437 DO CPPM). PREVISÃO INÓCUA E MITIGADA. APELOS DEFENSIVOS PROCURANDO FRAGILIZAR AS PROVAS EXISTENTES EM DESFAVOR DOS ACUSADOS E PLEITEANDO, EM SUMA, A SUA ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS SOBRE A PRÁTICA DOS CRIMES PELOS APELANTES.
1. A correlação entre imputação e sentença constitui uma das mais relevantes garantias do direito de defesa amparado no direito constitucional. In casu, ao contrário do quanto alega a N. Defesa, não houve uma readequação dos episódios delituosos relatados na denúncia, mas apenas uma classificação jurídica mais adequada dos fatos - frisese, perfeitamente descritos na denúncia ?, não havendo, portanto, que se falar em surpresa para as partes. 2. Os apelantes integraram (tomaram parte, juntaram-se, completaram), promoveram (fomentaram) e constituíram (formaram, compuseram) organização criminosa com outros infratores civis, estruturada de forma pré-ordenada, com partição do trabalho clandestino entre chefias e chefiados, visando ao objetivo comum (elemento subjetivo específico, dolo) de alcançar diretamente vantagem ilícita, no caso, econômica, proveniente da partilha, entre os integrantes, da res furtiva que só não subtraíram de caixas eletrônicos da agência do Banco do Brasil em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, conseguindo, ao final, fugir após tentarem matar dois policiais militares. 3. Embora não tenha havido exame pericial, as vozes dos apelantes foram reconhecidas por policiais militares acostumados a ouvi-los em comunicações de voz. Os demais elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são suficientes para preencher a falta da aludida perícia, demonstrando a autoria e a materialidade das condutas, não havendo que se falar em nulidade ou em reabertura da fase instrutória. 4. Suficientemente demonstrado o ânimo associativo duradouro e estável entre os apelantes e os infratores civis, comprovado por meio das interceptações telefônicas realizadas; e também em vista das várias oportunidades em que os apelantes trabalharam e estiveram juntos. 5. A conduta não foi circunstancial ou aleatória. Houve nítido prévio ajuste entre os apelantes e os infratores civis, que livre e espontaneamente deliberaram se associar para facilitar a prática do furto duplamente qualificado (posteriormente seguido de tentativa de homicídio), circunstâncias aptas à configuração das elementares do tipo penal descrito no art. art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013. 6. Para a configuração desse tipo penal basta um mínimo de estabilidade e permanência, ainda que o intuito seja o de cometer um único delito (prescinde de habitualidade), para que o crime em tela se aperfeiçoe, como no caso em testilha. Detectada a estabilidade e durabilidade, por meio da estrutura ordenada e divisão de tarefas para a atuação da delinquência, o crime de organização criminosa, extremamente danoso à sociedade, está consumado. 7. No que tange à tentativa de furto duplamente qualificado, à tentativa de homicídio e à respectiva individualização das condutas, embora os apelantes não tenham tomado parte na execução direta dos atos (explosões dos caixas eletrônicos e tiros de fuzil nas guarnições), eles também tinha Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007706/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 06/08/2019)
POLICIAL MILITAR. PRÁTICA DO DELITO DE EXTRAVIO CULPOSO DE MUNIÇÃO. DECISÃO DO MAGISTRADO DE PISO DE NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM FACE DA NÃO EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS E EQUÍVOCO NA ADEQUAÇÃO TÍPICA. PONDERANDO QUE OS RÉUS SE DEFENDEM DOS FATOS DESCRITOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA E NÃO DA TIPIFICAÇÃO JURÍDICA DADA PELA JUSTIÇA PÚBLICA, FORÇOSO CONCLUIR QUE SE ENCONTRAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA DENÚNCIA PRECONIZADOS PELO ART. 77 DO CPPM MORMENTE PERANTE HIPÓTESES DE CAPITULAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS, MAS QUE GUARDAM ENTRE SI A IDENTIDADE DE NÚCLEO, E DA POSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR AOS FATOS DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA COM FULCRO NO ART. 437, ALÍNEA "A", DO CPPM AO PROLATAR A SENTENÇA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA DO FATO QUE, EM TESE, CONSTITUA CRIME
Caracterizados os elementos inescusáveis ao início da persecução penal - Demais alegações inerentes à valoração da conduta, inconcebíveis na fase inquisitorial - Devendo ser sopesadas em processo de cognição exauriente - Recurso provido com efeitos de recebimento da denúncia, determinando a baixa dos autos à origem para regular processamento e julgamento da lide. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso ministerial, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Silvio Hiroshi Oyama, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; RSE 001445/2019; Segunda Câmara; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 27/05/2019)
POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. POLICIAL MILITAR DENUNCIADO PERANTE O MM JUÍZO DA PRIMEIRA AUDITORIA DESTA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, E CONDENADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL, C.C. O ARTIGO 9º, INC. II, ALÍNEAS "C" E "E", 308, § 1º, E 326, TUDO DO CÓDIGO PENAL MILITAR, POR TER COMETIDO OS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO RECÍPROCA. A DEFESA ALEGA, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. O MINISTÉRIO PÚBLICO PEDE A CONDENAÇÃO NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA, SEM A DESCLASSIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E MAJORAÇÃO DA PENA.
Suficiente o conjunto probatório para a formação de um juízo de certeza apto a embasar uma decisão condenatória. Os depoimentos amealhados são harmônicos e coesos, bem alinhados com as demais provas, que resultaram em elementos suficientes para a condenação na espécie. A prática dos delitos restou inconteste nos autos, assim como a prova de ter o réu concorrido para a infração penal, não havendo que se falar em absolvição. Correta a desclassificação do crime de organização criminosa, do artigo 2º, § § 1º e 2º, da Lei nº 12.850/13, imputado na r. Denúncia, para o delito de associação criminosa, do artigo 288, do Código Penal, na forma do artigo 437, alínea "a" do Código de Processo Penal Militar, embora a desclassificação beneficie o Réu. Recursos improvidos. Mantida a Sentença e a pena imposta. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo ministerial e, por maioria, em negar provimento ao apelo defensivo, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Avivaldi Nogueira Junior, que ficam fazendo parte do acórdão. O e. juiz Clovis Santinon dava parcial provimento ao apelo defensivo, reduzindo o quantum da pena, com declaração de voto ". (TJMSP; ACr 007595/2018; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 04/04/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO ATENUADO. ARTIGO 240, § 2º DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE. OFENSA SO SISTEMA ACUSATÓRIO.
Não merece guarida a tese defensiva, porquanto o julgador, no caso em tela o conselho permanente de justiça, não está adstrito ao pedido do ministério público, titular da ação penal. Tal afirmação encontra guarida no art. 437, "b", do código de processo penal militar. Preliminar de ausência de fundamentação. A sentença foi devidamente motivada, indicando os seus fundamentos de forma clara e precisa, respeitando o previsto no art. 93, IX da constituição da república federativa do brasil, sucumbindo a alegação de ausência de fundamentação. Sentença condenatória reformada. Caso concreto em que o conjunto probatório se mostra bastante fraco, impedindo o Decreto condenatório, porquanto ausente prova cabal do dolo do demandado. Sendo assim, havendo dúvida acerca do agir doloso do apelante, impõe-se a sua absolvição, em face do princípio do in dúbio pro reo. Preliminares rejeitadas. Apelo provido. Unânime. (TJM/RS. Acrim nº 1000256-87.2017.9.21.0000. Relator: juiz-militar sergio antonio berni de brum. Data de julgamento: 14/11/2017). (TJMRS; ACr 1000256/2017; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 14/11/2017)
POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA TENTADA E CRIMES DE DIFAMAÇÃO. OFICIAL PM. PRELIMINARES REJEITADAS. DELITOS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Preliminares quanto à inaplicabilidade do art. 348, do CPPM, quanto ao indeferimento de perguntas durante o julgamento, quanto à supressão das fases dos arts. 427 e 428, do CPPM e quanto à violação ao art. 436, do CPPM, afastadas. Oficial da Polícia Militar que enviou e-mail a subordinada a fim de que ela o reenviasse ao Comandante do Batalhão, no qual imputava à vítima, também Oficial PM e sua superiora hierárquica, além da prática de crime, também fatos ofensivos à reputação da ofendida, em relação ao comando da Unidade. Arts. 343 e 215, c.c. art. 218, II, CPM. Condenação por mais um crime de difamação em razão de comentários feitos a praça da Polícia Militar acerca da vida pessoal e sexual da vítima. Condenações confirmadas. Pena acertadamente fixada. Circunstâncias judiciais consideradas para exasperação da pena-base. Circunstâncias agravantes consideradas no momento do julgamento. Art. 437, "b", do CPPM. Provimento negado. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006662/2013; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 21/05/2015)
APELAÇÃO CRIME. DELITOS DE DESRESPEITO A SUPERIOR (ART. 160 DO CPM)
E recusa de obediência (art. 163 do CPM). Preliminares de violação ao sistema acusatório; de nulidade na composição do conselho permanente de justiça; de inépcia da denúncia. Prescrição retroativa pela pena "in concreto". 1. O artigo 437, alínea "b", do CPPM, dispõe que o colegiado julgador de primeiro grau poderá proferir sentença condenatória por fato articulado na incoativa, independentemente da manifestação ministerial pugnando pela absolvição. O dispositivo encontra-se em perfeita harmonia com o comando constitucional relativo à prerrogativa do Órgão ministerial para a promoção da ação penal. A partir do recebimento da denúncia, o processo penal passa a ser delineado sob os princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade. Não há violação ao sistema acusatório quando o Órgão ministerial e a defesa pugnam pela absolvição e o Órgão julgador decide pela condenação, haja vista que o Juiz a quo se direciona pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas no curso da ação penal. 2. Não há impedimento ao integrante do conselho permanente de justiça que também integrou conselho de disciplina, em face de não comprovada à identidade de fato e manifestação de mérito acerca da questão, bem como pela autonomia entre as esferas administrativa e judicial. 3. Não é inepta a incoativa que atende aos preceitos da Lei processual castrense, descrevendo de forma clara e concisa as circunstâncias de tempo e lugar em que se deram os fatos, não deixando dúvidas de qual autoridade militar que foi desrespeitada e a qual ordem o apelante recusou-se a obedecer, desta forma, preenche os requisitos do art. 77 do CPPM, descrevendo e pormenorizando a conduta delitiva. 4. Configura-se o crime de desrespeito na falta de consideração, praticada pelo subordinado na relação com seu superior hierárquico, na presença de outro militar. Cuida-se de conduta que, no meio social, é considerada apenas como falta de educação, mas que, na comunidade militar, enseja punição, por macular os princípios básicos da verticalidade hierárquica e da disciplina orientada, delito configurado nos autos. 5. Crime de recusa de obediência não configurado, porquanto para a perfeita adequação típica do delito do art. 163 do CPM, é necessária a existência de comando objetivo, que verse sobre matéria de serviço ou ainda, relativamente a dever imposto em Lei, regulamento ou instrução referente a assunto de serviço. 6. Resta concretizada a prescrição retroativa pela pena "in concreto" quando miliciano é condenado a delito de desrespeito a superior a pena de 3 meses de detenção e transcorre o lapso temporal superior a 02 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Instauração de incidente de insanidade mental não acarreta a suspensão do prazo prescricional, por ausência de previsão legal nesse sentido. 7. Apelo provido parcialmente. Absolvição do apelante do delito do artigo 163 do CPM, sem divergência de votos. Acolhida, À unanimidade, prescrição retroativa pela pena "in concreto", relativa ao delito do artigo 160 do CPM. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1160-15.2014.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 02/07/2014). (TJMRS; ACr 1001160/2014; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 02/07/2014)
POLICIAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE INTERPOSTOS COM BASE NO VOTO VENCIDO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DIANTE DOS ADITAMENTOS À DENÚNCIA NÃO TEREM PERMITIDO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. DISCUSSÕES DOUTRINÁRIAS SOBRE O DISPOSTO NA ALÍNEA "A" DO ART. 437 DO CPPM. ADITAMENTO DA DENÚNCIA QUE FOI RECEBIDO DE FORMA REGULAR COM O CONSEQUENTE OFERECIMENTO DE OPORTUNIDADE PARA A DEFESA RESPONDER OS SEUS TERMOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE D
POLICIAL MILITAR - Embargos Infringentes e de Nulidade interpostos com base no voto vencido proferido no julgamento do recurso de apelação - Alegação da existência de prejuízo diante dos aditamentos à denúncia não terem permitido o exercício da ampla defesa - Discussões doutrinárias sobre o disposto na alínea "a" do art. 437 do CPPM - Aditamento da denúncia que foi recebido de forma regular com o consequente oferecimento de oportunidade para a Defesa responder os seus termos - Inexistência de cerceamento de d Decisão: "O E. TJME, em Sessão Plenária, por maioria de votos (4x2), negou provimento aos embargos. Vencidos os E. Juízes Relator, com declaração de voto, e Enio Luiz Rossetto, que davam provimento. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Revisor. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Adib Casseb". (TJMSP; ENul 000118/2014; Pleno; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 12/03/2014)
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR LEVANTADA DE OFÍCIO. DENÚNCIA BASEADA NA FIGURA DO PECULATO-APROPRIAÇÃO. DECRETO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO NOS TERMOS DE "DESVIO/APROPRIAÇÃO". INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO ART. 437 DO CPPM. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS A FIM DE QUE SEJA SANADO O VÍCIO RECONHECIDO.
Se, na exordial acusatória, foi imputada ao réu a prática de peculato-apropriação, não pode a sentença condená-lo por peculato "desvio/apropriação", sem que tenham sido observados o devido processo legal e o art. 437 do CPPM. (TJMMG; Rec. 0000289-25.2008.9.13.0003; Rel. Juiz Sócrates Edgard dos Anjos; Julg. 08/11/2013; DJEMG 20/11/2013)
POLICIAL MILITAR. RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE EXTRAVIO DE ARMAMENTO NA MODALIDADE CULPOSA. APELO ARGUINDO PRELIMINARMENTE A EXISTÊNCIA DE NULIDADES NO JULGAMENTO DIANTE DA ORDEM DE VOTAÇÃO NO CONSELHO DE JUSTIÇA E DO OFERECIMENTO DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA SEM QUE A DEFESA TIVESSE OPORTUNIDADE DE APRESENTAR ALEGAÇÕES ESCRITAS. VOTAÇÃO NO CONSELHO DE JUSTIÇA QUE DEVE SER INICIADA PELO JUIZ DIREITO, AINDA QUE TENHA PASSADO A EXERCER A PRESIDÊNCIA DO COLEGIADO A PARTIR DA EC 45/04. ADITAMENTO DA DENÚNCIA APRESENTADO NO DIA DO JULGAMENTO. DISCUSSÕES DOUTRINÁRIAS SOBRE O DISPOSTO NA ALÍNEA "A" DO ART. 437 DO CPPM. ADITAMENTO DA DENÚNCIA QUE FOI RECEBIDO DE FORMA REGULAR COM O CONSEQUENTE OFERECIMENTO DE OPORTUNIDADE PARA A DEFESA RESPONDER OS SEUS TERMOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO ILÍCITO PENAL MILITAR EM RAZÃO DA SUA NEGLIGÊNCIA NA GUARDA DO ARMAMENTO. APLICAÇÃO AO CASO DO DISPOSTO NO ART. 265 C.C. ART. 266 DO CPM. RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.
POLICIAL MILITAR - Recurso de apelação - Condenação em Primeira Instância pela prática do crime de extravio de armamento na modalidade culposa - Apelo arguindo preliminarmente a existência de nulidades no julgamento diante da ordem de votação no Conselho de Justiça e do oferecimento de aditamento da denúncia sem que a Defesa tivesse oportunidade de apresentar alegações escritas - Votação no Conselho de Justiça que deve ser iniciada pelo Juiz Direito, ainda que tenha passado a exercer a presidência do colegiado a partir da EC 45/04 - Aditamento da denúncia apresentado no dia do julgamento - Discussões doutrinárias sobre o disposto na alínea "a" do art. 437 do CPPM - Aditamento da denúncia que foi recebido de forma regular com o consequente oferecimento de oportunidade para a Defesa responder os seus termos - Inexistência de cerceamento de defesa - Preliminares rejeitadas - Conjunto probatório que permitiu a comprovação da prática do ilícito penal militar em razão da sua negligência na guarda do armamento - Aplicação ao caso do disposto no art. 265 c.c. art. 266 do CPM - Recurso de apelação que não comporta provimento. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida relativa à ordem de votação no Conselho de Justiça. No mérito, negou-se provimento ao apelo. O E. Relator acolheu a outra preliminar, anulando a decisão de primeiro grau, com declaração de voto. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Fernando Pereira". (TJMSP; ACr 006573/2012; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 26/11/2013)
POLICIAL MILITAR. RECURSOS DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE PREVARICAÇÃO, CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA E DESCAMINHO DE MATERIAL PROBANTE. APELOS ARGUINDO PRELIMINARMENTE A EXISTÊNCIA DE NULIDADES E NO MÉRITO A ABSOLVIÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. ADITAMENTO DA DENÚNCIA APRESENTADO NO DIA DO JULGAMENTO. DISCUSSÕES DOUTRINÁRIAS SOBRE O DISPOSTO NA ALÍNEA "A" DO ART. 437 DO CPPM. ADITAMENTO DA DENÚNCIA QUE FOI RECEBIDO DE FORMA REGULAR COM O CONSEQUENTE OFERECIMENTO DE OPORTUNIDADE PARA A DEFESA RESPONDER OS SEUS TERMOS. PEDIDOS FORMULADOS PELA DEFESA NA FASE DO ART. 427 DO CPPM QUE NÃO FORAM ACOLHIDOS. INDEFERIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS QUE SE MOSTROU DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DO ART. 427 DO CPPM. PRELIMINARES REJEITADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DOS ILÍCITOS PENAIS MILITARES POR PARTE DOS DOIS DENUNCIADOS. PENAS FIXADAS DE MANEIRA DEVIDAMENTE MOTIVADA. APELOS QUE NÃO COMPORTAM PROVIMENTO.
POLICIAL MILITAR - Recursos de apelação - Condenação em Primeira Instância pela prática dos crimes de prevaricação, condescendência criminosa e descaminho de material probante - Apelos arguindo preliminarmente a existência de nulidades e no mérito a absolvição dos policiais militares - Aditamento da denúncia apresentado no dia do julgamento - Discussões doutrinárias sobre o disposto na alínea "a" do art. 437 do CPPM - Aditamento da denúncia que foi recebido de forma regular com o consequente oferecimento de oportunidade para a Defesa responder os seus termos - Pedidos formulados pela Defesa na fase do art. 427 do CPPM que não foram acolhidos - Indeferimento parcial dos pedidos que se mostrou devidamente justificado - Inexistência de cerceamento de defesa - Precedentes jurisprudenciais do C. Superior Tribunal de Justiça a respeito do art. 427 do CPPM - Preliminares rejeitadas - Conjunto probatório que permitiu a comprovação da prática dos ilícitos penais militares por parte dos dois denunciados - Penas fixadas de maneira devidamente motivada - Apelos que não comportam provimento. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006570/2012; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 20/08/2013)
POLICIAL MILITAR. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR ARGUINDO NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE OFENSA AO ART. 437, "A", DO CPPM. ACOLHIMENTO. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA CONSTANTE DE ADITAMENTO DO MP ENTREGUE NO MOMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PLENO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO. DE ACORDO COM A ALÍNEA "A" DO ARTIGO 437, DO CPPM, O CONSELHO DE JUSTIÇA PODERIA DAR AO FATO DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA DA QUE CONSTAVA NA DENÚNCIA, AINDA QUE, EM CONSEQUÊNCIA, TIVESSE DE APLICAR PENA MAIS GRAVE, DESDE QUE AQUELA DEFINIÇÃO HOUVESSE SIDO FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES ESCRITAS E A OUTRA PARTE TIVESSE TIDO A OPORTUNIDADE DE RESPONDÊ-LA, O QUE NÃO SE VERIFICOU. ADITAMENTO APRESENTADO QUANDO INICIADA A SESSÃO DE JULGAMENTO. SURPRESA QUE PREJUDICOU O PLENO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. PREVISÃO DE PENAS MAIS GRAVES. POSSIBILIDADE DE MEIOS DEFENSIVOS NÃO PREVISTOS PARA UM DOS DELITOS INICIALMENTE IMPUTADOS AO APELANTE (INJÚRIA PARA DIFAMAÇÃO E A POSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO DA VERDADE). PREJUÍZO EVIDENTE AO RÉU. NULIDADE DO JULGAMENTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO. DECISÃO UNÂNIME.
POLICIAL MILITAR - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - APELAÇÃO DA DEFESA - PRELIMINAR ARGUINDO NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE OFENSA AO ART. 437, "a", DO CPPM - ACOLHIMENTO - NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA CONSTANTE DE ADITAMENTO DO MP ENTREGUE NO MOMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO - INADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PLENO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA - PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO. De acordo com a alínea "a" do artigo 437, do CPPM, o Conselho de Justiça poderia dar ao fato definição jurídica diversa da que constava na denúncia, ainda que, em consequência, tivesse de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição houvesse sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tivesse tido a oportunidade de respondê-la, o que não se verificou. Aditamento apresentado quando iniciada a Sessão de Julgamento. Surpresa que prejudicou o pleno exercício da ampla defesa. Previsão de penas mais graves. Possibilidade de meios defensivos não previstos para um dos delitos inicialmente imputados ao apelante (injúria para difamação e a possibilidade de exceção da verdade). Prejuízo evidente ao réu. Nulidade do julgamento. Preliminar acolhida. Prejudicada a análise do mérito. Decisão unânime. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, acolheu a preliminar defensiva para declarar a nulidade do julgamento, considerando prejudicada a análise do mérito, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006662/2013; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 11/07/2013)
POLICIAL MILITAR. APELO DA DEFESA. PRELIMINAR ARGUINDO NULIDADE DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSELHO DE JUSTIÇA QUE CONDENOU OS ACUSADOS APESAR DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ART. 437, "B", DO CPPM. RECUSA DE OBEDIÊNCIA A ORDEM EMITIDA POR SUPERIOR RELATIVA AO SERVIÇO POLICIAL MILITAR. INSUBORDINAÇÃO. ART. 163, DO CPM. DELITO CONFIGURADO. O CONSELHO DE JUSTIÇA NÃO ESTÁ, DE MODO ALGUM, ADSTRITO À OPINIÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONFORME ESTABELECE O ART. 437, "B", DO CPPM, DEVENDO SER AFASTADA A PRELIMINAR QUE ARGUIA NULIDADE DO JULGAMENTO SOB TAL FUNDAMENTO. QUANTO AO MÉRITO, DEMONSTRADA A RECUSA DOS POLICIAIS EM OBEDECER A ORDEM EMANADA POR SUPERIOR, RELATIVA AO SERVIÇO, A QUAL, POR MAIS QUE SE MOSTRASSE "INCONVENIENTE", NÃO ERA ILEGAL, CHEGANDO A DEPRIMIR A AUTORIDADE DO SARGENTO, EM OFENSA À HIERARQUIA E À DISCIPLINA MILITAR. APELO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.
POLICIAL MILITAR - APELO DA DEFESA - PRELIMINAR ARGUINDO NULIDADE DO JULGAMENTO AFASTADA - CONSELHO DE JUSTIÇA QUE CONDENOU OS ACUSADOS APESAR DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - ART. 437, "B", DO CPPM - RECUSA DE OBEDIÊNCIA A ORDEM EMITIDA POR SUPERIOR RELATIVA AO SERVIÇO POLICIAL MILITAR - INSUBORDINAÇÃO - ART. 163, DO CPM - DELITO CONFIGURADO. O Conselho de Justiça não está, de modo algum, adstrito à opinião do Ministério Público, conforme estabelece o art. 437, "b", do CPPM, devendo ser afastada a preliminar que arguia nulidade do julgamento sob tal fundamento. Quanto ao mérito, demonstrada a recusa dos policiais em obedecer a ordem emanada por superior, relativa ao serviço, a qual, por mais que se mostrasse "inconveniente", não era ilegal, chegando a deprimir a autoridade do Sargento, em ofensa à hierarquia e à disciplina militar. Apelo não provido. Condenação mantida. Decisão unânime. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006528/2012; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 07/03/2013)
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE QUANTO À DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. AFASTAMENTO. TEMPESTIVIDADE. MERA ADEQUAÇÃO DOS FATOS À TIPIFICAÇÃO PENAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME DE LESÕES CORPORAIS. APELO IMPROVIDO.
Policial militar em folga que, após ingestão de bebida alcoólica e na condução de veículo, veio a colidir com motocicleta, causando lesões corporais nos ocupantes, também policiais militares, culminando no falecimento de um deles, em razão dos ferimentos. Nulidade afastada à vista de desclassificação do homicídio simples para sua forma culposa, a pedido ministerial, operada na fase processual adequada, não havendo violação ao artigo 437 do CPPM. Prova vasta, com plena demonstração da autoria e nexo causal. Condenação mantida. Decisão: "A E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME, À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITOU A PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA E, NO MÉRITO, NEGOU PROVIMENTO AO APELO, DECRETANDO, POR MAIORIA (2X1), DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 210, §1º, DO CPM, NOS TERMOS DO ARTIGO 125, §1º, DO MESMO CÓDIGO. VENCIDO NESTE PARTICULAR O E. JUIZ RELATOR, QUE RECONHECIA APENAS A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA QUANTO AO MESMO DELITO. MANTIDA POR UNANIMIDADE A CONDENAÇÃO QUANTO AO ARTIGO 206, DO CPM". (TJMSP; ACr 006202/2010; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 14/04/2011)
POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO. DESACATO A SUPERIOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. ACOLHIDA. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO EM PLENÁRIO. INADMISSIBILIDADE. CRIME MAIS GRAVE. ALEGAÇÕES ESCRITAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 437, ALÍNEA "A", DO CPPM. VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO.
[Nada consta] Decisão: "A E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME, À UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHEU A PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA, DECRETANDO A NULIDADE DO JULGAMENTO HAVIDO EM PRIMEIRO GRAU, TUDO DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO". (TJMSP; ACr 006121/2010; Segunda Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 20/01/2011)
CRIME MILITAR. HIPÓTESE. APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. CARACTERIZAÇÃO.
Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar o crime em que figuram como autor e vítima militares da ativa. Incide no crime de apropriação de coisa achada o policial militar que se apossa de objeto material de furto abandonado pelo assaltante. Decisão: "A E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME, À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS DEFENSIVAMENTE. QUANTO AO MÉRITO, TAMBÉM À UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA, COM BASE NO ART. 437, ALÍNEA "A" DO CPPM, DESCLASSIFICAR O DELITO PARA DAR O APELANTE COMO INCURSO NO CRIME PREVISTO PELO ART. 249, PARAGRAFO ÚNICO, DO CPM, CONDENANDO-O À PENA DE 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO. FOI CONCEDIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, PELO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS, SEM CONDIÇÕES ESPECIAIS, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO". (TJMSP; ACr 005619/2006; Segunda Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 21/01/2010)
APELAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONCUSSÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NECESSIDADE DE DEFESA DO RÉU. AUSÊNCIA DESSA OBSERVÂNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO.
É vedada a desclassificação do delito de concussão para apropriação indébita sem que o réu tenha dela se defendido. Julga-se nulo o julgamento realizado sem essa observância. Decisão: ACORDAM, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por maioria, rejeitando o Parecer do Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça, em preliminar, para anular o Julgamento, com fundamento no artigo 437, alínea "a" do CPPM. Vencido o Exmo. Sr. Juiz Relator originário, que improvia o apelo defensivo, que dava provimento para condenar o réu, quanto ao apelo Ministerial. Designado para redigir o v. Acórdão o Exmo. Sr. Juiz Revisor. (TJMSP; ACr 004629/1998; Pleno; Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho; Julg. 13/12/2001)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições