Blog -

Art 441 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 441. Reaberta a sessão pública e proclamado o resultado do julgamento pelopresidente do Conselho de Justiça, o auditor expedirá mandado de prisão contra o réu,se êste fôr condenado a pena privativa de liberdade, ou alvará de soltura, seabsolvido. Se presente o réu, ser-lhe-á dada voz de prisão pelo presidente do Conselhode Justiça, no caso de condenação. A aplicação de pena não privativa de liberdadeserá comunicada à autoridade competente, para os devidos efeitos.

Permanência do acusado absolvido na prisão

§ 1º Se a sentença fôr absolutória, por maioria de votos, e a acusação versar sôbrecrime a que a lei comina pena, no máximo por tempo igual ou superior a vinte anos, oacusado continuará prêso, se interposta apelação pelo Ministério Público, salvo sese tiver apresentado espontâneamente à prisão para confessar crime, cuja autoria eraignorada ou imputada a outrem.

Cumprimento anterior do tempo de prisão

§ 2º No caso de sentença condenatória, o réu será pôsto em liberdade se, em virtude deprisão provisória, tiver cumprido a pena aplicada.

§ 3º A cópia da sentença, devidamente conferida e subscrita pelo escrivão e rubricadapelo auditor, ficará arquivada em cartório.

Indícios de outro crime

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. ARTIGO 305 C/C 70, INCISO II, ALÍNEA "L" N/D 53, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SENTENÇA CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS ANDERSON E PAULO ROBERTO A PENA DE 2 ANOS, 4 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE ABERTO E ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS ALEXANDRE E VINÍCIUS POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.

Recurso do ministério público postulando a condenação dos acusados Alexandre e vinícius nos termos da denúncia, o recrudescimento da sanção básica e o reconhecimento da agravante prevista no artigo 70, inciso II, alínea "g", do Código Penal Militar. Recurso do acusado anderson requerendo a absolvição do crime previsto no artigo 290 e 305 do Código Penal Militar ao fundamento de fragilidade probatória, aduzindo, ainda, a ocorrência de flagrante preparado, tornando impossível o crime pelo qual foi condenado. Recurso do acusado Paulo roberto objetivando a absolvição, por entender frágil o conjunto probatório amealhado aos autos. Acusados reconhecidos fotograficamente pelas vítimas, diante do superior hierárquico dos acusados, delineando a conduta de cada um, sendo o acusado anderson preso em flagrante ao exigir a entrega do dinheiro anteriormente requerido. Dados da escala de serviços e das fichas de circulação das viaturas que corroboram o alegado pelas vítimas. Conquanto as vítimas não tenham feito menção expressa acerca dos acusados, afirmaram em sede inquisitorial e judicial, que foram duas viaturas que os abordaram, cada qual com dois policiais. Esclareceram, ainda, que enquanto barak conversava com dois dos policiais, a vítima cristian foi trazida ao local por um terceiro, depreendendo-se, assim, a presença de outro policial além dos acusados andreson e Paulo roberto. A testemunha major PM gustavo afirmou em seu depoimento judicial, que as vítimas realizaram o reconhecimento fotográfico de todos os acusados, delineando a conduta de cada um na empreitada criminosa. Realizado o cotejo do acervo probatório, ressai cristalino a necessidade do juízo de censura. O crime de concussão possui natureza formal, vale dizer, se consuma no momento em que o agente público realiza a exigência da vantagem indevida. Neste desiderato, não há que se falar em flagrante preparado e, por conseguinte, em crime impossível, porquanto o mesmo já havia se consumado anteriormente à prisão flagrância do réu anderson. O crime se consumou no momento da exigência da vantagem indevida, sendo a circunstância da entrega do dinheiro ocorrer em dia posterior àquela mero exaurimento, não se traduzindo uma culpabilidade fora dos limites ordinários da conduta perpetrada, razão pela qual não deve a pena-base ser recrudescida. A agravante prevista artigo 70, inciso II, alínea g, do Código Penal Militar, só pode ser aplicada, em regra, quando não pertence ao tipo, sendo vedado o bis in idem. A redação legal do crime previsto no artigo 305 do Estatuto Penal castrense prevê que a exigência indevida decorre da função pública na qual o agente está investindo, abusando, assim, do poder que lhe é imanente no exercício daquela. Destarte, por integrar o próprio tipo, não deve a mesma incidir no caso em comento. Na forma do artigo 441, §1º, do código de processo penal militar e do entendimento hodierno do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de execução da pena após a manutenção ou a condenação em grau de recurso de apelação, expeçam-se mandados de prisão em desfavor de todos os réus, clausulando-os, todavia, ao regime aberto. Recursos conhecidos, desprovidos os dos acusados anderson e Paulo roberto, provendo-se parcialmente o do ministério público para condenar-se os acusados Alexandre e vinícius nas iras do artigo 305 do Código Penal Militar. (TJRJ; APL 0079146-05.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Suely Lopes Magalhães; DORJ 10/11/2017; Pág. 382) 

 

HABEAS CORPUS. PECULATO-FURTO. PISTOLA DE PROPRIEDADE DA FORÇA AÉREA. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO CUSTODIADO PARA A CADEIA PÚBLICA DE ALTO RIO DOCE. PROXIMIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR. COMPROVADA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA DA AUTORIDADE POLICIAL DO MUNICÍPIO.

Não se vislumbra nenhum constrangimento na manutenção da prisão preventiva, a qual se justifica em face da subsistência dos requisitos da periculosidade do Paciente e da segurança da aplicação da Lei Penal, respectivamente, previstos nas alíneas c e d do artigo 255 do CPPM. Apesar de os artigos 441 e 449 do CPPM não se harmonizarem com o princípio constitucional da presunção de inocência, por determinarem a prisão automática do sentenciado logo após a publicação da sentença condenatória, o § 1º do artigo 387 do CPP, introduzido pela recente Lei nº 12.736/2012, em atenção à nova ordem constitucional, admite a manutenção da custódia preventiva do sentenciado ou, se solto, a sua prisão, desde que o juiz o faça fundamentadamente, como fez ao proferir a Sentença que condenou o Paciente à pena de 3 (três) anos de reclusão sem o direito de recorrer em liberdade. Ademais, atrelado ao feito referente à subtração da pistola, cuja conduta está prevista no artigo 303, § 2º, do CPM, encontra-se o processo relativo ao crime de latrocínio, capitulado no artigo 242, § 3º, do CPM (Ação Penal Militar nº 87-23.2012.7.04.0004), o qual se encontra em adiantada fase de dilação probatória (art. 427 do CPPM). Por fim, não é demais frisar que o advento da mencionada Sentença mitiga a discussão quanto ao excesso de prazo da prisão preventiva. A manutenção do Paciente na carceragem de Juiz de Fora, portanto, na sede da Auditoria da 4ª CJM, não se apresenta como ato arbitrário da autoridade judiciária, mas sim de uma adequação do Sistema Penitenciário, diante da impossibilidade concreta de transferi-lo para outra carceragem mais próxima da residência de seus familiares. Assim, o local que melhor atende às condições mínimas para a execução da prisão preventiva é o Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Juiz de Fora. CERESP/JF, sendo inevitáveis os transtornos gerados por essa realidade. Ordem denegada. Decisão por unanimidade. (STM; HC 152-07.2013.7.00.0000; MG; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 07/10/2013; Pág. 4) 

 

Vaja as últimas east Blog -