Blog -

Art 442 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 442. Se, em processo submetido a seu exame, o Conselho de Justiça, por ocasião dojulgamento, verificar a existência de indícios de outro crime, determinará a remessadas respectivas peças, por cópia autêntica, ao órgão do Ministério Públicocompetente, para os fins de direito.

Leitura da sentença em sessão pública e intimação

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. ESTELIONATO. ART. 251 DO CPM. DEFESA CONSTITUÍDA. PEDIDO. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO ABSOLUTÓRIO. TESES DEFENSIVAS. ESTAR PROVADA A INEXISTÊNCIA DO FATO. NÃO HAVER PROVA DA SUA EXISTÊNCIA. ATIPICIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. TIPICIDADE OBJETIVA. CARACTERIZADA. DOLO. NÃO COMPROVADO. IN DUBIO PRO REO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ART. 439, ALÍNEA "E", DO CPPM. DISPOSTIVO LEGAL ADEQUADO. RECURSO NÃO PROVIDO. INDÍCIOS DE OUTROS CRIMES. REMESSA AO MPM. ART. 442 DO CPPM. PREJUÍZOS AO ERÁRIO. ACIONAMENTO DA AGU. DECISÃO POR MAIORIA.

1. A doutrina e a jurisprudência admitem que a defesa do acusado recorra da sentença absolutória para obter fundamento mais vantajoso em relação às possíveis consequências, quanto à reparação do dano, na seara cível. 2. A tipicidade objetiva do estelionato remanesce evidente quando, com base na instrução criminal, os agentes usufruem, durante longo período, de Pensão Militar ilicitamente concedida, ainda que não comprovado por completo o dolo específico (tipicidade subjetiva). 3. O Estatuto dos Militares apenas reconhece a situação de desaparecimento quando não houver o menor indício de deserção. A referida Lei tutela os cofres públicos, pois o Estado jamais poderia tornar a interrupção do Serviço Militar atraente para o delituoso que, desejando o ócio, ainda tivesse a vantagem de locupletar a sua família, ilicitamente, com a pensão indevida. 4. A existência de indícios do envolvimento de agentes de Órgão Especializado de Pensões e de beneficiados no possível engodo, os quais são potenciais responsáveis solidários, afasta a tese de erro da Administração Militar. Assim ocorre porque os integrantes da Administração, eventualmente mantidos em erro pelos agentes, em nenhum momento podem agir de má-fé, pois, tão logo isso acontecesse, também passariam a compor a senda criminosa. 5. Se, em processo submetido a seu exame, o Colegiado, por ocasião do julgamento, verificar a existência de indícios de outro crime, determinará a remessa das respectivas peças, por cópia autêntica, ao órgão do Ministério Público competente, para os fins de direito — aplicação do art. 442 do CPPM. 6. Por todos os ângulos normativos, a praça estável do serviço ativo das Forças Armadas, que comete o delito de deserção, não será excluída, mas sim agregada, inexistindo, portanto, qualquer amparo, em sede estatutária, para a concessão de pensão militar aos seus familiares. 7. A obtenção do benefício de pensão em hipótese vedada pelo Estatuto dos Militares (exclusão por deserção) gera, em regra, nefasto prejuízo para a Administração Militar, o qual deve ser apurado e, se for o caso, recuperado mediante a intervenção da Advocacia-Geral da União. 8. Não provimento do Recurso defensivo. Sentença absolutória mantida por seus próprios fundamentos. Decisão por maioria. (STM; APL 7000766-09.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 07/06/2022; Pág. 5)

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. INDEFERIMENTO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ADMISSIBILIDADE. PREJUÍZO EM TESE. RECURSO CABÍVEL. MÉRITO. INDICATIVOS DE PRÁTICA CRIMINOSA NO CURSO DO PROCESSO. FATOS DESASSOCIADOS DOS QUE SÃO ALVO DA DENÚNCIA. CONSEQUENTE IRRELEVÂNCIA DA PROVA PRETENDIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO PRÓPRIA. ENCAMINHAMENTO AOS ÓRGÃOS CABÍVEIS. ART. 442 DO C Ó D I G O D E P R O C E S S O P E N A L M I L I T A R (C P P M). INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I - A Decisão do Relator que indefere pedido de instrução probatória detém o condão de, em tese, acarretar prejuízo àquele que requereu, mesmo em sede recursal, quando essa produção é excepcional. Logo, torna-se cabível o manejo de Agravo Interno, na forma regimental, para impugnação do ato monocrático. II - No mérito, é desnecessária a instrução que não auxilia no deslinde dos fatos narrados na Denúncia. Ainda que haja indicativos de delito praticado no bojo do processo, até mesmo de fraude processual contra esta Justiça, isso é irrelevante para o deferimento pretendido se o suposto crime não mantiver conexão com o imputado na Inicial Acusatória. III - Delitos supostamente perpetrados pelas Partes, inclusive Assistentes da Acusação, não necessariamente se confundem com o objeto da Ação Penal na qual esses decorreram. A princípio, dependerão de investigação específica, ônus que recai aos órgãos cabíveis, aos quais pode e deve o Julgador, em qualquer instância, dar ciência, consoante inteligência do art. 442 do CPPM. lV - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (STM; AgInt 7000376-39.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 24/09/2021; Pág. 8)

 

APELAÇÃO. DEFESA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315 DO CPM. BOLETINS INTERNOS. ADMINISTRAÇÃO MILITAR. FÉ PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE MILITAR. EMISSÃO. PORTARIA DO DGP. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. CRIME IMPOSSÍVEL. REJEIÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. CONSTATAÇÃO. CORREIOS ELETRÔNICOS. PROPRIEDADE. COMPROVAÇÃO. INDÍCIOS DE OUTROS CRIMES. ART. 442 DO CPPM. REMESSA AO MPM. UNÂNIME.

1. Pratica o crime do art. 315 do CPM o indivíduo que, visando à obtenção de Identidade Militar, faz uso de falsos Boletins Internos da Administração Castrense. Não perfaz falsidade grosseira e, tampouco, crime impossível, a contrafação hábil a iludir o homem médio, e que se revela eficaz para alcançar o fim desejado. 2. De acordo com normativo castrense, para a confecção de Carteiras de Identidade Militar, para Oficiais R/2, torna-se necessária a apresentação de determinados exemplares, entre os quais a cópia do ato de passagem para a reserva e/ou reforma. In casu, foram entregues documentos verdadeiros e Boletins Internos falsificados, com vistas a cumprir os requisitos exigidos para a emissão do título de identificação. O dolo encontra-se patente na conduta do indivíduo que, sabendo inexistir o direito, usa boletim público falsificado para atingir o objetivo. 3. A partir da quebra de sigilo de dados, foi possível verificar o conteúdo dos e-mails transmitidos e recebidos pelas contas eletrônicas investigadas nos autos, cujas informações apontaram para o seu usuário. Conjunto probatório apto a confirmar a autoria do delito. 4. Verificada a existência de indícios de outros possíveis ilícitos, faz-se pertinente a extração e a remessa de cópias de documentos para análise do dominus litis, a teor do art. 442 do CPPM. Decisão unânime. 5. Apelo não provido. Decisão unânime. (STM; APL 0000080-05.2014.7.02.0202; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 11/06/2019; DJSTM 21/06/2019; Pág. 9)

 

ESTELIONATO TENTADO.

I. O Apelante, em razão de função que exercia junto ao Centro de Comunicação Social do Exército, aproveitou-se para adquirir selos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) mediante assinatura de comprovantes de aquisição na conta da mencionada Organização Militar, os quais eram, posteriormente, vendidos de forma avulsa na agência dos Correios, locupletando-se dos valores auferidos com a venda ilícita dos mencionados selos, contudo, o fato não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, pois a Administração Militar descobriu, a tempo, de apurar as responsabilidades, o que levou ao não pagamento da fatura do material, caracterizando-se, dessa forma, a modalidade tentada do delito. II. Dos autos, constata-se que a EBCT foi prejudicada. III. Recurso defensivo, parcialmente, provido para, reformando-se a Sentença hostilizada, condenar-se o Recorrido, por desclassificação, no art. 251, do CPM na forma tentada, remetendo-se cópia autenticada de peças ao Ministério Público Federal no DF para os fins de direito, de acordo com o art. 442, do CPPM. lV. Decisão unânime. (STM; APL 0000077-07.2005.7.11.0011; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Fernando Sérgio Galvão; DJSTM 14/06/2011; Pág. 4) 

 

Vaja as últimas east Blog -