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Art 443 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 443. Se a sentença ou decisão não fôr lida na sessão em que se proclamar oresultado do julgamento, sê-lo-á pelo auditor em pública audiência, dentro do prazo deoito dias, e dela ficarão, desde logo, intimados o representante do Ministério Público,o réu e seu defensor, se presentes.

Intimação do representante do Ministério Público

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS. PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ENTRE POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. I) PRELIMINARES DEFENSIVA EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO MINISTERIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO EM CONSONÂNCIA AOS ARTS. 443, E 529, DO CPPM, APÓS JULGAMENTO REALIZADO EM AUDIÊNCIA. AFASTADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO RECORRENTE INOVAR. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO QUE EVIDENCIEM A INTENÇÃO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. II) PRELIMINAR MINISTERIAL EM CONTRARRAZÕES E PARECER. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSO DEFENSIVOS POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ACOLHIDA. DICÇÃO DO ART. 511, P. Ú, DO CPPM. RECURSOS SEM PRETENSÃO MODIFICATIVA DO JULGADO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DEFENSIVO DE NULIDADE PROCESSUAL. VINCULAÇÃO AO EVENTUAL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO MINISTERIAL. INCOMPATÍVEL. MÉRITO RECURSAL. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO DE W. V. P. ELEMENTOS INSUFICIENTES DA IMPUTAÇÃO DELITIVA. SITUAÇÕES DUVIDOSAS. SENTENÇA REFORMADA PARA ABSOLVER O RÉU. DA MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DE M. G. B. POR FUNDAMENTOS DIVERSOS DA SENTENÇA. ACOLHIDA. DO PLEITO CONDENATÓRIO POR CORRUPÇÃO PASSIVA DO ACUSADO E. J. D. A. POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO DOS ACUSADOS E. J. D. A., W. A. S. N., R. L. F., E R. P. S., E POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DO ACUSADO W. V. P. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DOS ELEMENTOS DE PROVAS INSUFICIENTES NOS AUTOS. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR PREJUDICIADO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO, E RECURSOS DEFENSIVOS DE E. J. D. A. E R. L. F. NÃO CONHECIDOS, E DE W. V. P. E M. G. B. PROVIDOS. EM PARTE COM O PARECER.

1. Não há falar em intempestividade do recurso apresentado dentro do prazo de cinco dias, contra sentença ou da sua leitura em pública audiência na presença das partes ou seus procuradores, em consonância aos arts. 443 e 529 do Código de Processo Penal Militar, que na hipótese, foi interposto após julgamento realizado em audiência para esse fim, sendo que, na esteira da jurisprudência, a apresentação das razões de apelação fora do prazo constitui mera irregularidade de que não obsta o conhecimento do apelo; 2. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, a mera reiteração na apelação das razões anteriormente apresentadas em alegações finais e denúncia, quando visto que devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, e desta forma, permitam o devido contraditório judicial; 3. Na dicção do art. 511, parágrafo único, do CPPM, não será admitido recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão, conforme hipótese em que os réus foram absolvidos das imputações da denúncia, não havendo em suas razões recursais, quaisquer alegações que possam ensejar eventual reforma e/ou modificação do fundamento legal de suas absolvições, revestindo-se apenas na manutenção da sentença absolutória. Com efeito, cabe dizer que a parte deve demonstrar o inequívoco interesse de recorrer, e pedidos subsidiários de nulidade processual, mostram-se incompatíveis como condicionante de apreciação ao eventual acolhimento da pretensão ministerial pela condenação do réu, visto que, necessariamente, o recurso de apelação é interposto contra uma decisão anterior e os fundamentos nela insertos, e não de uma hipotética fundamentação do acórdão; 4. A prova controversa, insegura e que não afasta todas as dúvidas possíveis quanto a existência do crime e sua autoria enseja um desate favorável ao acusado, em homenagem ao consagrado princípio in dubio pro reo; 5. Reforma em parte da sentença para manter a absolvição do réu M. G. B., mas por fundamentos diversos, na forma do art. 439, alínea a e c, do Código de Processo Penal Militar; 6. As provas coligidas nos autos não demonstram de forma enfática os elementos necessários para a prolação do édito condenatório, não possibilitando a reforma da sentença, que deve ser mantida em favor dos acusados; 7. Recurso ministerial desprovido, e recursos defensivos de E. J. D. A. e R. L. F. não conhecidos, e de W. V. P. e M. G. B. providos. Em parte com o parecer. (TJMS; ACr 0949133-75.2020.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 07/02/2022; Pág. 278)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 443 do Código de Processo Penal Militar, a intimação do réu poderá ocorrer no momento da proclamação do resultado se, nesse ato for lida a sentença. Caso não aconteça a leitura, ela será feita em outra audiência pública, que deverá ocorrer no período de oito dias, e dela ficarão desde logo intimados o representante do Ministério Público, o réu e seu defensor, se presentes. 2. Na hipótese, conforme consta do acórdão, a sentença condenatória foi lida na sessão de julgamento e, no mesmo dia, foi disponibilizado o inteiro teor da decisão no sistema Projudi. Assim, considerada a data da mencionada leitura como a de intimação do réu, é intempestiva a apelação interposta pela defesa. 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 1.726.579; Proc. 2020/0169435-1; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 15/06/2021; DJE 22/06/2021)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL SIMPLES (ART. 209,. CAPUT", DO CPM), VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO AGRAVADO (ART. 226, § 2º, DO CPM)

E prevaricação (art. 319 do CPM). Tese prefacial de prescrição (art. 123, inc. IV, do CPM). Não ocorrência. Princípio do livre convencimento motivado (arts. 297 e 439, caput, do CPPM). Necessidade de compatibilidade constitucional. Princípio. In dubio pro reo". Aplicabilidade,. In casu", aos fatos criminosos de de lesão corporal simples (art. 209,. Caput", do CPM), de prevaricação (art. 319 do CPM) e especificamente ao fato criminoso de violação de domicílio agravado (art. 226, § 2º, do CPM) imputado a um dos dois apelantes. Manutenção parcial da sentença condenatória de primeiro grau apenas em relação ao fato criminoso de violação de domicílio agravado (art. 226, § 2º, do CPM) perpetrado por um dos dois apelantes. Caso de provimento integral de uma apelação criminal e de provimento parcial do outro apelo defensivo. Decisão de mérito majoritária. 1. O processo penal militar ordinário, nos termos dos arts. 35 e 396 do CPPM, "inicia-se com o recebimento da denúncia pelo Juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não". 2. O prazo prescricional da ação penal interrompe-se, nos termos do art. 125, § 5º, do CPM, tanto pela "instauração do processo" (?rectius": recebimento da denúncia) quanto pela "sentença condenatória recorrível". (02.1) as causas interruptivas obstam o prazo prescricional que estava em curso (I.e.: "zeram" a contagem) e, não levando em conta o período de tempo anterior à interrupção, obrigam ao recomeço da contagem do prazo até se atingir a próxima causa interruptiva (rossetto, enio luiz. Código penal militar comentado. 2. Ed. Rev. , atual. E ampl. São paulo: revista dos tribunais, 2015, p. 446-447). 3. A data do "oferecimento da denúncia" não interrompe o prazo prescricional da ação penal, inclusive, obviamente, nos eventuais casos em que o juízo "a quo" determinar, nos termos do art. 78, § 1º, do CPPM, a remessa do expediente ao Órgão do ministério público para que, no prazo legal, sejam preenchidos os requisitos da denúncia (do art. 77 do CPPM) que não o tenham sido (vide: STJ, agrg-hc nº 462.206/sp, rel. Min. Rogerio schietti cruz, sexta turma, j. 07/05/2019,. In verbis": "o instituto da prescrição está estreitamente relacionado à inércia do estado. Antes da emenda à denúncia, não havia possibilidade de exercitar a pretensão punitiva, razão pela qual é incabível reconhecer eventual inatividade estatal a fim de declarar a extinção da punibilidade do réu?). 4. A data da "decisão judicial de primeiro grau, prolatada, ex officio, para corrigir erro material no dispositivo da sentença" não interrompe o prazo prescricional da ação penal. 5. O cômputo do prazo prescricional após prolatado o "decisum" penal condenatório, que somente a defesa tenha recorrido (Súmula nº 146 do STF), passa, nos termos do art. 125, § 1º, do CPM, a "regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (art. 125, § 5º, do CPM) e a sentença, já decorreu tempo suficiente". 6. A "prescrição retroativa" não se confunde com a "prescrição intercorrente", pois, conquanto ambas levem em consideração a pena concretamente fixada na sentença para saber o prazo prescricional (com base no art. 125 do CPM), os seus respectivos marcos inicial (?dies a quo?) e final (?dies ad quem?) devidos ao cômputo do lapso temporal de cada qual são diversos. (06.1) na prescrição retroativa: o marco inicial (?dies a quo?) é o "dia da instauração do processo" (I.e.: recebimento da denúncia), enquanto que o marco final (?dies ad quem?) é a "data da publicação da sentença condenatória" (art. 443 do CPPM); ou seja, a "prescrição retroativa" ocorrerá sempre que, entre o "dia do recebimento da denúncia" e a "data da publicação da sentença condenatória", houver decorrido um lapso de tempo superior ao previsto no art. 125 do CPM, levando-se em consideração a pena concretamente fixada (cf: STF, hc nº 122.694/sp, rel. Min. Dias toffoli, plenário, j. 10/12/2014). (06.2) na prescrição intercorrente: o marco inicial (?dies a quo?) é a "data da publicação da sentença condenatória", enquanto que o marco final (?dies ad quem?), em termos gerais, será o "dia do julgamento do exclusivo recurso defensivo pelo tribunal"; ou seja, a "prescrição intercorrente" poderá ocorrer quando, entre a "data da publicação da sentença condenatória" e o "dia do julgamento do exclusivo recurso defensivo pelo tribunal", houver decorrido um lapso de tempo superior ao previsto no art. 125 do CPM, levando-se em consideração a pena concretamente fixada. 7. Não há falar prescrição, quando: (I) em 21/09/2017, o "parquet" ofereceu a denúncia; (II) em 21/09/2017, o juízo "a quo", nos termos do art. 78, § 1º, do CPPM, determinou a remessa dos autos ao Órgão ministerial, para fins de saneamento dos requisitos da denúncia; (III) em 26/09/2017, o "parquet" ofereceu aditamento à denúncia; (IV) em 26/09/2017, o juízo "a quo" recebeu a denúncia aditada; (V) em 13/09/2019, publicou-se sentença penal, pela qual o juízo "a quo" condenou o réu a penas privativas de liberdade inferiores a um ano (?in casu": "um mês e quatorze dias de detenção"; "três meses e quinze dias de detenção"; e, "sete meses de detenção?); (VI) em 23/09/2019, o juízo "a quo" exarou decisão "ex officio", para corrigir erro material no dispositivo da sentença pena condenatória. Sob este panorama, e, sobretudo, levando-se em consideração o "dia do recebimento da denúncia" (26/09/2017) e a "data de publicação da sentença penal condenatória" (13/09/2019), não se permite reconhecer a consumação do biênio prescricional legalmente previsto, nos termos do art. 125, inc. Vii, do CPM, c/c art. 16 (?no cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum?) do CPM e arts. 1º (?considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte?) e 3º (?os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência?) da Lei nº 810/49. 8. No ordenamento jurídico pátrio, o princípio do livre convencimento motivado (arts. 297 e 439, "caput", do CPPM) tem eficácia e aplicabilidade apenas quando em harmonia à diretividade jurídico-normativa da Lei maior (?e.g.?: princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, etc. ), de sorte que não é pelo fato de o juízo penal estar desvinculado a um sistema tarifário de valoração probatória que, por isso, poder-se-ia acreditar na inconstitucional possibilidade de um "livre convencimento (à volonté) ? essencialmente motivado em elementos originários da fase inquisitorial (precedente: TJM/RS, apcr nº 1000086-18.2017.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 03/05/2017). 9. Quando o compulsar do caderno processual levar o magistrado a "achar" que deve condenar o réu, então, em verdade, a absolvição é medida impositiva, porquanto a envergadura de uma condenação penal se legítima no maior grau objetivo de "certeza" constatado pelo julgador, e jamais no seu (pres) sentimento pessoal (precedentes deste e. Tjm/rs: apcr nº 1000173-37.2018.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 27/03/2019; apcr nº 1000405- 74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020; apcr nº 1000047-78.2018.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/10/2020; apcr nº 1000111-25.2017.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 14/12/2020). 10. Em respeito ao princípio do "in dubio pro reo", não há falar condenação penal quando o acervo processual-probatório é/for insuficiente a chancelar os termos da imputação exordial (princípio da correlação), "ex vi" do art. 439, alíneas "a, in fine" (?não haver prova da existência do fato?), "c" (?não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal?) e/ou "e" (?não existir prova suficiente para a condenação?), do CPPM. (10.1) na hipótese "sub examine", ou, mais precisamente no tocante ao (I) fato criminoso de lesão de corporal simples (art. 209,. Caput", do CPM), imputado a ambos os apelantes, ao (II) fato criminoso de violação de domicílio agravado (art. 226, § 2º, do CPM), imputado ao primeiro apelante, e ao (III) fato criminoso de prevaricação (art. 319 do CPM), imputado apenas ao segundo apelante: urge, pois, a necessidade da absolvição judicial, haja vista o caderno dos autos demonstrar tanto a existência de inúmeros obstáculos probatórios e deficiências jurídico-factuais (?e.g.? quanto ao crime do: art. 209, "caput", do CPM, são as "dúvidas sobre a autoria delitiva", "depoimento inquisitivo da vítima discrepante às lesões certificadas pelo laudo pericial", "ausência de depoimento judicial da vítima" etc. ; art. 226, § 2º, do CPM, são as "disparidades entre o boletim de ocorrência, a prova oral e a mídia de vídeo, pelos quais não se consegue certificar ter o primeiro apelante agido licitamente, com a permissão da proprietária, ou não", etc. ; art. 319 do CPM, são as "frágeis provas do dolo específico exigido como elemento subjetivo do delito de prevaricação", a "inconsistência da imputação exordial ao acusar o segundo apelante de manter a vítima presa", etc. ) efetivamente impeditivos à manutenção da compreensão condenatória referida pela/na sentença em liça, quanto, por consectário, a inexistência de qualquer idôneo obstáculo à legítima aplicação do princípio "in dubio pro reo" às específicas imputações/condenações concernentes aos fatos delitivos em questão (?rectius", fato criminoso de: lesão corporal simples, imputado a ambos apelantes; violação de domicílio agravado, imputado ao primeiro apelante; prevaricação, imputado apenas ao segundo apelante). (10.2) na hipótese "sub examine", ou, mais precisamente no tocante ao fato criminoso de violação de domicílio agravado (art. 226, § 2º, do CPM), imputado ao segundo apelante: não há falar absolvição judicial, haja vista o caderno dos autos demonstrar tanto a efetiva comprovação da imputação delitiva denunciada pelo "parquet" e criminalmente sancionada pelo juízo. A quo", quanto, por consectário, a inexistência de qualquer causa legítima a ensejar a possibilidade de aplicação do princípio "in dubio pro reo" para, assim, reformar a hígida compreensão condenatória referida pela/na sentença de primeira instância, esta a qual, pois, em relação ao fato criminoso em questão (?rectius", fato criminoso de: violação de domicílio agravado, imputado ao segundo apelante), não merece modificação. 11. O pleno decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar de prescrição, e, no mérito, por maioria, dar provimento integral ao recurso de apelação criminal do primeiro apelante (sd. C.e.m.k.), para, com fulcro no artigo 439, "e"; do CPPM, absolvê-lo dos crimes de lesão corporal e de violação de domicílio, bem como dar provimento parcial ao recurso de apelação criminal do segundo apelante (sgt. N.c.d.), para, por maioria, absolvê-lo, com fulcro no art. 439, alínea. E", do CPPM, do crime de lesão corporal, para, por unanimidade, absolvêlo, com fulcro no art. 439, "a", do CPPM (nos moldes do art. 87, inc. Xv, alínea "c", do ritjm/rs), do crime de prevaricação, e para, por maioria, mantê-lo condenado pelo crime de violação de domicílio. Originalmente, o exmo. Exdes. Antonio carlos maciel rodrigues foi designado para a lavratura do acórdão, entretanto, em face de sua aposentadoria, os autos, em 20/04/2021, foram redistribuídos (art. 71, § 2º e § 4º, do ritjm/rs) ao exmo. Sr. Des. Amilcar macedo para o fim de lavrar o acórdão do julgamento. (TJM/RS, apcr nº 1000153-74.2017.9.21.0002, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 14/10/2020). (TJMRS; ACr 1000153-74.2017.9.21.0002; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 14/10/2020)

 

POLICIAL MILITAR. POLICIAL MILITAR DENUNCIADO PERANTE O MM JUÍZO DA QUARTA AUDITORIA DESTA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 305, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, POR TER COMETIDO O CRIME DE CONCUSSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 2 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA NO REGIME ABERTO. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO, DE LEITURA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE FUNDAMENTAÇÃO DOS VOTOS DOS JUÍZES MEMBROS E TAMBÉM DA SENTENÇA. NO MÉRITO, PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, PELA PRESENÇA DE DÚVIDAS QUANTO AO COMETIMENTO DO CRIME. A GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DA AUDIÊNCIA NOS PROCESSOS CRIMINAIS NÃO É OBRIGATÓRIA. O ART. 443, DO CPPM, PREVÊ QUE A LEITURA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PODE SER FEITA NA SESSÃO EM QUE SE PROCLAMAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. A R. SENTENÇA PROFERIDA APRESENTA TODOS OS REQUISITOS DO ART. 438, DO CPPM, ONDE TAMBÉM É PREVISTO SER FACULTATIVO A JUSTIFICATIVA DO VOTO DE CADA UM DOS JUÍZES MILITARES, SEPARADAMENTE. SUFICIENTE O CONJUNTO PROBATÓRIO PARA A FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE CERTEZA APTO A EMBASAR UMA DECISÃO CONDENATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. MANTIDA A SENTENÇA.

POLICIAL MILITAR. Policial militar denunciado perante o MM Juízo da Quarta Auditoria desta Justiça Militar do Estado, como incurso nas sanções do artigo 305, do Código Penal Militar, por ter cometido o crime de concussão. Sentença condenatória. Pena de 2 anos e 8 meses de reclusão a ser cumprida no regime aberto. Apelação. Preliminares de nulidade do julgamento por ausência de gravação, de leitura e publicação da sentença e de fundamentação dos votos dos juízes membros e também da sentença. No mérito, pedido de absolvição, pela presença de dúvidas quanto ao cometimento do crime. A gravação audiovisual da audiência nos processos criminais não é obrigatória. O art. 443, do CPPM, prevê que a Leitura e Publicação da Sentença pode ser feita na sessão em que se proclamar o resultado do julgamento. A r. Sentença proferida apresenta todos os requisitos do art. 438, do CPPM, onde também é previsto ser facultativo a justificativa do voto de cada um dos juízes militares, separadamente. Suficiente o conjunto probatório para a formação de um juízo de certeza apto a embasar uma decisão condenatória. Recurso não provido. Mantida a Sentença. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006622/2012; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 12/09/2013)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME (MILITAR) DE CONCUSSÃO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO INADMITIDO. INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. SUSCITADA A TEMPESTIVIDADE. INVIABILIDADE. DECISÃO LASTREADA NO ORDENAMETNO CASTRENSE E NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.

Consoante a jurisprudência do STJ, não existindo no Código de Processo Penal Militar dispositivo que se assemelhe ao art. 798 do Código de Processo Penal, não há se falar em aplicação do Código de Processo Civil, porquanto o art. 3º do Código de Processo Penal Militar dispõe que os casos omissos devem ser supridos pela legislação de processo penal comum. A latere da dicção do art. 382 e 798 do CPP, bem como do art. 443 do CPPM, estando o réu e o seu defensor presentes na audiência em que lavrada a sentença em desfavor do acusado, o prazo recursal para a interposição dos embargos declaração tem início na data do referido ato, descabendo excogitar, portanto, de tempestividade, quando manifesto que o protocolo do recurso ocorreu a desoras, isto é, após o lapso de 02 (dois) dias. (TJMT; RSE 80551/2018; Capital; Rel. Des. Alberto Ferreira de Souza; Julg. 30/04/2019; DJMT 06/05/2019; Pág. 192)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR.

Estelionato tentado (art. 251, §3º c/c art. 30, II, ambos do Código Penal Militar). Sentença condenatória. Inconformismo do réu. Preliminar. Postulada nulidade por ausência de fundamentação da sentença. Não ocorrência. Juíza a quo que rebateu todas as teses defensivas, analisou as provas colhidas nos autos e fundamentou o édito condenatório. Alegada nulidade por afronta ao art. 443 do CPPM. Ausência do réu na sessão de julgamento. Tese afastada. Presença do acusado é dispensável e não caracteriza cerceamento de defesa quando presente defensor. Precedentes do STM. Mérito. Pleito absolutório por insuficiência probatória. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Palavras das testemunhas em consonância com os demais elementos de prova. Dosimetria. Afastamento da causa de aumento prevista no art. 251, §3º, do CPM. Inviabilidade. Agente que tentou se apossar de valores referentes à ressarcimento de despesas médicas decorrentes de acidente de serviço. Administração militar que figura como vítima. Redução pela tentativa em seu patamar máximo (2/3. Dois terços). Impossibilidade. Iter criminis percorrido próximo a sua totalidade. Delito não consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente. Fração de 1/3 (um terço) adotada que se mostra correta. Prequestionamento. Dispositivos invocados analisados juntamente com as teses suscitadas no apelo. Acesso às vias extraordinárias possibilitado. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0056201-51.2010.8.24.0023; Florianópolis; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. José Everaldo Silva; DJSC 28/11/2018; Pag. 492)

 

APELAÇÕES. MPM E DEFESA. ARTS. 240 E 251 DO CPM. PRONUNCIAMENTO ÚNICO DO COLEGIADO. DESMEMBRAMENTO DA SENTENÇA EM DOIS ATOS QUE DERAM ENSEJO A DOIS RECURSOS DISTINTOS. PRESENÇA DE NULIDADES INSANÁVEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. UNÂNIME.

1. Acusado condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, como incurso no art. 240, caput, do CPM. Em relação ao crime ínsito no art. 251 do CPM, o Conselho sentenciante decidiu pelo declínio da competência para a justiça comum. 2. Mostra-se equivocado o procedimento de cindir a sentença em dois atos, muito embora tenha havido pronunciamento único do Conselho Sentenciante. Fracionamento que gerou dois recursos distintos, uma apelação e um Recurso em Sentido Estrito. 3. Preliminar de ofensa ao devido processo legal levantada de ofício. Marcha processual eivada de vícios, alguns insanáveis, e que malferem o "procedural due process of law, preceito este consagrado na Carta Maior, quais sejam: 1) ausência de intimação do Acusado da Sessão de Leitura do Decisum; 2) não realização da aludida Sessão, tudo nos termos do disposto no art. 443 do CPPM; 3) não observância do art. 520 do mesmo Diploma Processual, no que concerne ao processamento do Recurso em Sentido Estrito; 4) ausência de intimação do Acusado quanto ao resultado do julgamento realizado em 26/3/2015. 4. Em se tratando de nulidade absoluta, geralmente violadora de norma protetiva de interesse público com status constitucional, o entendimento prevalente é o de que o prejuízo é presumido, não sendo possível a arguição do princípio da "pas des nullités sans grief". Preliminar conhecida e acolhida à unanimidade. (STM; APL 294-40.2011.7.01.0101; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; DJSTM 15/02/2017) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. INTIMAÇÃO PESSOAL COM VISTA DOS AUTOS. ART. 443 DO CPPM. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. EFEITOS PROSPECTIVOS.

1. O art. 18, inciso II, alínea "h", da Lei Complementar nº 75/93, c/c o art. 41, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, garantem ao Ministério Público Militar a intimação pessoal, com vista dos autos. 2. Necessário dar interpretação conforme a Constituição ao art. 443 do CPPM, a fim de que sejam garantidas as prerrogativas conferidas ao MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, bem como à Defensoria Pública da União. 3. Em observância ao postulado da segurança jurídica, à decisão deve ser dado efeito prospectivo, considerando juridicamente perfeitas as intimações de sentenças efetivadas, exclusivamente, nos moldes do art. 443 do CPPM. Segurança parcialmente concedida. Decisão por maioria. (STM; MS 188-78.2015.7.00.0000; PE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 16/02/2016) 

 

PENAL MILITAR.

Processual penal militar. Revisão criminal. Crime de prevaricação. Condenação. Interrogatório. Direito ao silêncio. Momento. Artigos 302 e 305 do CPPM. Deficiência e ausência de defesa. Diferença. Súmula nº 523 do STF. Sentença condenatória proferida na audiência. Intimação. Momento. Sentença condenatoria contrária à evidência dos autos. Conceito. Reexame da prova. Impossibilidade- pedido indeferido a Lei processual penal, ao tratar sobre o tema “nulidade”, estabelece que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa” (art. 563 do CPP e 499 do cppm), e ainda, que “não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa” (art. 566 do CPP e 502 do cppm). No caso em exame, não há que se falar em violação ao sistema processual vigente, pois o fato de o interrogatório ter sido realizado antes da oitiva das testemunhas, logo no início da audiência, não é causa de qualquer nulidade. Isto porque, observado o princípio da especialidade, a Lei processual penal militar é considerada especial e possui regramento próprio (artigo 302 do cppm). Até penso que inobstante a Lei especial, o interrogatório deve ser o último ato. Na verdade, a Lei especial na ocasião apenas retratou o que dizia a Lei geral. Alterada a Lei geral, não foi modificada a Lei especial. Apenas isto. Registra-se, porém, que, no caso dos autos, a forma como foi realizada a audiência não ocasionou qualquer prejuízo evidente que justificasse a sua anulação, não sendo requerida pela defesa a inversão do momento daquela oitiva, também não sendo consignado qualquer protesto na assentada respectiva, sequer sendo pedido pela defesa o reinterrogatório após a colheita da prova oral. Da mesma forma, apesar de a doutrina e a jurisprudência se manifestarem pela necessidade de ser o acusado advertido antes do interrogatório do seu direito ao silêncio, não estando à redação do artigo 305 do CPPM em consonância com o texto constitucional, não emergindo do interrogatório elemento contra o interrogando, não há porque declarar a nulidade do ato, eis que ausente prejuízo à autodefesa, até porque, no caso concreto, ele estava no ato assistido por advogado de sua livre escolha. Lição de grinover, scarance e magalhães Gomes filho, evidenciado que o paciente foi devidamente assistido por defensor de sua livre escolha durante todo o feito, não havendo falta de atendimento de qualquer ato processual, não há que se falar em deficiência de defesa técnica. A deficiência na defesa, com base na alegada fragilidade da defesa técnica do acusado, deve ser devidamente demonstrada, com a indicação objetiva do prejuízo para a defesa do acusado, o que não ocorreu in casu. Na verdade, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que a deficiência de defesa, susceptível de dar causa à nulidade do processo, deve ser suficientemente demonstrada, com objetiva indicação do prejuízo. Inteligência da Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal. Estando o acusado e seu advogado presentes na audiência em que foi proferida a sentença, constando na assentada respectiva que todos ficaram dela cientes, o prazo recursal começa a contar no dia seguinte, sendo desnecessária nova intimação. Aplicação do artigo 443 do CPPM. Tratando-se de remédio jurídico que visa à reparação de erro consagrado em decisão condenatória transitada em julgado, a revisão criminal está sujeita às condições e pressupostos ditados na Lei processual penal, não podendo ser transformada em nova apelação, com reexame de questões já analisadas na decisão que se pretende rever, somente se justificando a renovação da matéria jurídica através da via revisional quando teratológica a conclusão anterior, o que está longe de ter ocorrido na hipótese vertente, sendo a prova bem analisada pelo colegiado de piso, não podendo ser taxada a condenação como contrária à prova dos autos. (TJRJ; RVCr 0016691-65.2015.8.19.0000; Primeiro Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Marcus Henrique Pinto Basilio; Julg. 08/07/2015; DORJ 13/08/2015) 

 

APELAÇÃO. ART. 290 DO CPM.

Improcedente a preliminar de intempestividade do recurso defensivo suscitada pelo MPM. O prazo para a interposição do recurso de Apelação começa a correr a partir da intimação pessoal da DPU, uma vez que ausente o Defensor à Sessão de Leitura da Sentença, não havendo que se presumir intimada a Defesa por simplesmente estar ciente da data designada para a referida Sessão. Inteligência do art. 443 do CPPM. Preliminar que se rejeita à unanimidade. No mérito, restou comprovado que durante revista nos armários dos militares do 6º Batalhão de Infantaria Leve, em razão do desaparecimento do aparelho nextel do Réu, foi encontrado no seu armário substância entorpecente, dando positivo para cocaína, conforme Laudo Pericial de Constatação. A autoria e a materialidade do delito ficaram amplamente demonstradas. Desprovido o apelo defensivo. Unânime. (STM; APL 51-23.2012.7.02.0202; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 10/05/2013; Pág. 6) 

 

APELAÇÃO. FURTO ATENUADO. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. TENTATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

Não prospera a alegação ministerial de erro substantivo do Decisum a quo, por ser ele claro e ter observado as formalidades previstas em Lei, mormente no que concerne ao art. 443 do CPPM. Inaplicabilidade do princípio da bagatela. O valor estimado dos bens subtraídos, acorde o Laudo de fls. 186/190, em R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais) cada um e totalizando ambos a cifra de R$ 478,00 (quatrocentos e setenta e oito reais), não é irrisório, sobretudo se comparado ao soldo de um soldado, sendo inaceitável a invocação, in casu, da inexpressividade da lesão jurídica provocada. Por igual, não satisfaz o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento conduta de militar que, em serviço de Guarda ao Quartel, durante a madrugada, rompe armários de colegas de farda, também de serviço, e furta aparelhos celulares que ali estavam guardados. No que tange à tentativa, inexistem elementos aptos a autorizar o seu reconhecimento, já que o réu percorreu todo o iter criminis, tendo executado e consumado o delito, ao deter a posse mansa e pacífica da coisa, já que permaneceu distante da esfera de vigilância da vítima. Esta Corte Superior, o STF e o STJ vêm adotando a teoria da amotio ou apprehensio. Recurso conhecido e negado. Decisão unânime. (STM; APL 88-93.2011.7.02.0102; SP; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; DJSTM 26/04/2013; Pág. 5) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA APLICADA MANTIDA. ADEQUADA E SUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO DO DELITO. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. Em vista do que estabelece os arts. 443 a 446 do código de processo penal militar e em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa, no caso de intimações do réu e do defensor público que o assiste, o ideal é que, sempre, ambos sejam intimados da sentença condenatória. 2. A polícia militar tem missão de suma importância na preservação das liberdades públicas, porquanto a ela cabe a defesa da pátria, a garantia dos poderes constituídos, da Lei e da ordem, o policiamento ostensivo preventivo, a preservação da ordem pública e as atividades da defesa civil. Por isso, é inadmissível que o responsável pela preservação da ordem pública. De cujos elementos sobressai a segurança pública, por exemplo, seja o elemento desarmonizador dessa tranquilidade pela perpetração de um crime, ainda mais quando o faz no exercício de seu nobre mister. Nesse contexto, o suporte fático e probatório no caso em exame, embasado nos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, inclusive na palavra da vítima, corroborados pelas provas produzidas em juízo, é suficiente para ensejar uma condenação. 3. A valoração das circunstâncias judiciais de forma objetiva e concreta importa em elevação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, pelo que, se exasperada em proporção com as circunstâncias analisadas, deve ser mantida a pena aplicada pelo magistrado sentenciante. (TJMS; APL 0024123-35.2012.8.12.0001; Campo Grande; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 10/10/2013) 

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME MILITAR. CORRUPÇÃO ATIVA. RECURSO DO MP NÃO CONHECIDO DE OFÍCIO POR MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 443, DO CPPM. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO ANALISADAS COMO MATÉRIA DE MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA IMPRESTABILIDADE DAS PROVAS COLACIONADAS NO FEITO. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS ANTERIORMENTE POR ESTA CORTE EM DUAS OPORTUNIDADES PROVAS JULGADAS LEGÍTIMAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE NEGADA. CORRETA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDIÇÃO DE OFICIAL DA POLICIAL MILITAR QUE RECLAMA MAIOR RIGORISMO AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA DECOTADA DE OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DA SÚM. 444 DO STJ. NOVA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Consoante o que dispõe o art. 443, do CPPM, o recurso de apelação interposto pelo Parquet não pode ser conhecido, haja vista ter sido interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias. Como os prazos são contínuos e peremptórios, e não se interrompem por férias ou feriados, eles correm a partir da ciência inequívoca da parte acerca do inteiro teor da sentença proferida em audiência ou sessão (art. 798, § 5º, ‘b’ e ‘c’, do CPP e art. 529, do CPPM). Não há que se falar em observância ao princípio do in dubio pro reo, ao fundamento de que o Juízo a quo teria se lastreado, para condenar o denunciado, em provas ilícitas, porquanto as mencionadas provas já foram exaustivamente analisadas/julgadas legítimas por este Sodalício em duas oportunidades, onde figurou como réu o ora apelante. É plenamente admissível, diante do poder discricionário inerente ao Juízo Militar, determinar o quantum de pena a ser fixada que melhor atenda aos anseios da Justiça e que se mostre suficiente ao caso concreto, máxime quando se tratar de agente público, com obrigações específicas ao cargo de oficial da Policia Militar, na medida em que constitui fator que se afasta dos comuns à espécie, razão por que, reclama um maior rigorismo. Conforme reiterada jurisprudência das Cortes Superiores, inquéritos policiais e processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, na exasperação da pena-base, em respeito ao princípio da presunção de inocência. (TJMS; ACr-Recl 2012.004714-6/0000-00; Campo Grande; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJEMS 19/04/2012; Pág. 26) 

 

APELAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. ARTS. 301(DESOBEDIÊNCIA) E 164 (OPOSIÇÃO À ORDEM DE SENTINELA) DO CPM. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.

Presente o Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR na Sessão do Conselho Permanente de Justiça para o Exército, de 15 de março de 2011, na qual a Sentença foi lida e assinada pelos membros do Conselho, este não apôs sua ciência, requerendo a remessa dos autos para fins de intimação. Tendo comparecido o MPM naquela assentada, conta-se o prazo recursal a partir daquele ato. Inexistência de previsão legal para abertura de novo prazo para ciência da Parte. Assim, a recusa em tomar ciência dos termos da Sentença não reabre o prazo recursal da Acusação ou da Defesa. Os prazos são contínuos e peremptórios e não se sujeitam aos desejos das Partes. Aplicação do art. 443 do CPPM. Não conhecimento do recurso Ministerial. Unânime. (STM; APL 2-96.2009.7.01.0401; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 15/10/2012; Pág. 10) 

 

CORREIÇÃO PARCIAL. DESERÇÃO. REPRESENTAÇÃO DO JUIZ-AUDITOR CORREGEDOR. CONHECIMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. EXISTÊNCIA. SENTENÇA NÃO PUBLICADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 443 DO CPPM.

A falta de publicação da Sentença consiste em omissão de formalidade essencial. A publicação se dá pela leitura do Decisum em audiência, não podendo ser substituída pelo mero comparecimento do Conselho Permanente de Justiça para a assinatura do julgado. Correição conhecida e deferida. Decisão unânime. (STM; CP 132-61.2010.7.01.0301; DF; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; DJSTM 19/03/2012; Pág. 7) 

 

APELAÇÃO. ESTELIONATO QUALIFICADO. PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PRELIMINAR DENULIDADE. LEITURA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOÀ DEFESA. EXTRAVIO DE COMBUSTÍVEL. NEXO CAUSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO.

Inicialmente, rejeita-se preliminar arguida ex officio para declarar nulo o processo, desde a prolação da sentença, por suposta violação ao preceituado no art. 443 do CPPM, uma vez que os autos revelam ter sido dada ampla publicidade da sentença às partes e, com isso, não ter decorrido mínimo prejuízo ao exercício da ampla defesa. Preliminar não acolhida, por decisão majoritária. No mérito, há de ser absolvido o militar acusado da prática de estelionato, por supostamente haver desviado óleo diesel especial de embarcação da Marinha, sempre que remanescerem dúvidas quanto ao fato e à autoria. A incerteza quanto ao lastro material de que se serviu a acusação deve ser resolvida em favor do réu, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. Conquanto notórios os esforços havidos nas investigações, a ausência de reclamação quanto ao estoque de combustível do navio e a indefinição quanto ao elo causal entre a conduta e a agressão ao direito patrimonial inviabilizam a construção do Decreto condenatório. Decisão unânime. (STM; APL 51-49.2009.7.01.0301; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Américo dos Santos; DJSTM 15/03/2012; Pág. 1) 

 

CORREIÇÃO PARCIAL AJUIZADA PELO JUIZ-AUDITOR CORREGEDOR. IPD. AUTOS FINDOS COM SENTENÇA ABSOLUTÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA RETIRADA DO FEITO DE PAUTA E INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DEFENSÓRIO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PARTES EM CONTRADITÓRIO. ASSINATURA DA SENTENÇA COM POSTERIOR INTIMAÇÃO DAS PARTES SEM OBSERVÂNCIA DO QUE DISPÕE O ART. 443 DO CPPM. INOBSERVÂNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL DO PROCESSO. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA REFERENTE À LEITURA DE SENTENÇA.

I. Indefere-se o pedido formulado pela Defensoria Pública da União para que o feito seja retirado de pauta, com vistas a determinar a baixa dos autos para apresentação de contrarrazões pelo órgão defensório, tendo em vista que a presente Representação busca evitar o arquivamento irregular de autos findos, em que já houve a certificação de trânsito em julgado, inexistindo, por isso mesmo, partes em pleno contraditório. Portanto, não há que se falar em ofensa aos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa, conforme preceituado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. II. A Sentença do Juízo a quo não teve a sua publicidade aperfeiçoada na forma da legislação de regência. III. A omissão, pelo Juiz, referente à realização de audiência pública para a leitura da sentença, segundo os ditames do art. 443 do CPPM, configura-se em típico error in procedendo. lV. Defere-se a presente Correição Parcial, evitando-se o arquivamento dos autos sem a observância de formalidade essencial do processo, devendo a autoridade representada suprir tal omissão. Correição Parcial deferida. Decisão unânime. (STM; CP 37-94.2011.7.01.0301; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 10/11/2011; Pág. 6) 

 

CORREIÇÃO PARCIAL. REPRESENTAÇÃO DO JUIZ-AUDITOR CORREGEDOR. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA A MARINHA. AUDIÊNCIA DE LEITURA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. CERTIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO EXARADA PELA DIRETORA DE SECRETARIA DO JUÍZO. ARQUIVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Conselho Permanente de Justiça para a Marinha absolveu a acusada do crime descrito no art. 251 do CPM, por inexistirem provas suficientes para sua condenação (art. 439, e, do CPM), ao que se seguiu uma certificação da Diretora de Secretaria da Auditoria dando conta de que a sentença havia sido publicada e posterior despacho do Juiz-Auditor para que fossem arquivados os autos, tão logo o retorno da Corregedoria. 2. Proclamado o resultado do julgamento pelo Conselho Permanente de Justiça, segue-se a audiência de leitura e publicação da sentença, nos termos do art. 443 do CPPM. 3. A sentença emanada do Conselho Permanente de Justiça estará apta a produzir os efeitos que lhe são próprios após o conhecimento e assinatura por todos os membros do Conselho, o que ocorrerá, frise-se, em Sessão Pública na qual se dará a sua leitura. 5. A imprescindibilidade da audiência de leitura e publicação da sentença se deve, entre outros motivos, pelo fato de que será esta data o marco interruptivo da contagem do prazo prescricional, a teor do que dispõe o § 5º do art. 125 do CPM. 6. Representação deferida para cassar a Decisão de arquivamento proferida pelo Juiz-Auditor e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para que se proceda a audiência de leitura e publicação da Sentença. Decisão unânime. (STM; CP 0000063-18.2008.7.01.0101; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicacio Silva; DJSTM 09/09/2011; Pág. 14) 

 

CORREIÇÃO PARCIAL. DESERÇÃO. INSPEÇÃOMÉDICA. INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO COLEGIADA CONSTANTE APENAS DE ATA. NÃOFORMALIZAÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR. VIOLAÇÃO AOSARTIGOS 443 DO CPPM E 30, INCISO VII, DA LEI Nº 8.457/92. BAIXA DOS AUTOS PARA LAVRATURA DE SENTENÇA.

Configura erro in procedendo, passível de nulidade, providência judicial que extingue processo de deserção, por incapacidade de desertor constatada em inspeção de saúde, sem documentar as razões de decidir na sentença, fazendo constar apenas em Ata a ordem de arquivamento. Preconiza o art. 443 do CPPM, combinado com o art. 30, inciso VII, da Lei nº 8.457/92, que as decisões judiciais serão materializadas em sentença redigida pelo Juiz-Auditor, não se tratando de mera formalidade, senão que consubstancia verdadeira condição de eficácia do provimento jurisdicional, conforme inteligência do art. 90, inciso IX, da Carta Maior. Pleito correicional deferido, declarando-se nulo o processo desde a elaboração da Ata de julgamento, para que sejam restituídos os autos ao Juízo de origem para a devida formalização da decisão tomada naquela Sessão. Decisão unânime. (STM; CP 0000175-53.2010.7.03.0103; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Américo dos Santos; DJSTM 17/08/2011; Pág. 8) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO ESPECIAL. ART. 308, §1º, DO CPM. APONTADA NULIDADE EM RAZÃO DA SENTENÇA TER SIDO LIDA APÓS DECORRIDO UM ANO DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 282 E 356/STF.

I - O desrespeito ao prazo a que se refere o art. 443 do Código de Processo Penal Militar não acarreta nulidade, uma vez que se trata de prazo impróprio. (Precedente do STM) II - Na hipótese dos autos, o recorrente não demonstrou ocorrência de prejuízo em razão da demora na leitura da sentença, tendo, inclusive, interposto recurso de apelação dentro do prazo legal. III - A questão relativa à aplicação da atenuante da confissão não foi objeto de debate na e. Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do apelo à míngua do imprescindível prequestionamento (Súmulas nº 282 e 356/STF). Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (STJ; REsp 1.113.405; Proc. 2009/0069780-3; SE; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 10/08/2010; DJE 27/09/2010) 

 

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