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Art 445 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 445. A intimação da sentença condenatória será feita, se não o tiver sido nostêrmos do art. 443:

a) ao defensor de ofício ou dativo;

b) ao réu, pessoalmente, se estiver prêso;

c) ao defensor constituído pelo réu.

Intimação a réu sôlto ou revel

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PUBLICAÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. TERMO INICIAL. PRAZO RECURSAL. DECURSO IN ALBIS. INÉRCIA. LAVRATURA. CERTIDÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PETIÇÃO. REABERTURA DE PRAZO. INDEFERIMENTO DO JUÍZO A QUO. PREVISÃO LEGAL. RÉU SOLTO. ART. 445, B, DO CPPM. SÚMULA Nº 705 DO STF. INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. COAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO RECURSAL. PRECEDENTES DO STM. ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR MAIORIA.

1. O art. 445, alínea b, do CPPM estabelece que o réu preso será, pessoalmente, intimado da sentença condenatória. A contrário sensu, a Lei Processual Penal Militar não prevê o referido rito quando solto. 2. A Lei nº 11.419 (dispõe sobre a informatização do processo judicial), de 19.12.2006, prevê, em seu art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, que as intimações são consideradas realizadas no dia no qual a parte efetivar a consulta eletrônica do seu teor. 3. Se a parte não consultar os autos em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação pelo Sistema, esta será tida como realizada, automaticamente, no termo final desse prazo. 4. O prazo recursal decorrido in albis, por inércia da parte, gera a lavratura da respectiva Certidão, registrando-se o trânsito em julgado. 5. O pleito de reabertura de prazo recursal, nos casos em que a intimação ocorreu conforme a Lei, esbarra no impeditivo da preclusão temporal e, por consequência, da coisa julgada. 6. O Enunciado nº 705 da Súmula de jurisprudência do STF não se aplica aos casos em que inexistiu a interposição de apelação pela defesa constituída, a qual foi regularmente intimada da sentença condenatória. 7. Ordem denegada. Decisão por maiori (STM; HC 7000891-74.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 20/04/2022; Pág. 3)

 

AGRAVO INTERNO CRIME. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. FUGA CULPOSA DE PRESO. ART. 179 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Sentença condenatória. Recurso da defesa. Decisão monocrática que acolhe o parecer da douta procuradoria-geral de justiça no sentido de não conhecer do apelo, em razão da sua flagrante intempestividade. Pleito de concessão de benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Interposição de agravo interno que dispensa realização de preparo. Inteligência do art. 172, inciso VI do RITJPR. Intimação da sentença condenatória proferida durante a sessão de julgamento. Ciência inequívoca por parte do acusado e de sua defesa técnica que dispensa nova intimação ou designação de audiência específica para leitura da sentença. Ausência de interposição do apelo dentro do quinquídio legal. Inteligência dos artigos 529 e 445 do código de processo penal militar. Intempestividade configurada. Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, não provido. (TJPR; Rec 0010019-44.2019.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Nilson Mizuta; Julg. 29/01/2022; DJPR 31/01/2022)

 

HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO. MÉRITO. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA DECISÃO QUE CONSIDEROU ORÉU INTIMADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. INTIMAÇÃOPESSOAL DO SENTENCIADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DENEGAÇÃO. DECISÃO PORMAIORIA.

A liminar foi indeferida em função da carência dos elementos imperiosos para sua outorga, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Conforme preceitua o art. 445, alínea b, do CPPM, a intimação da sentença condenatória será feita, pessoalmente, caso o réu esteja na condição de preso. No presente caso, o réu encontrava-se em liberdade. Ausente disposição legal que implique na intimação pessoal do réu solto que não se apresente à sessão de leitura e publicação da sentença, não há que ser declarada anualidade da decisão que considerou o réu intimado da sentença penal condenatória, tampouco, que se promova a intimação pessoal do sentenciado quanto ao teor da sentença que o condenou. Ordem denegada. Decisão por maioria (STM; HC 7000177-85.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto; Julg. 23/04/2019; DJSTM 24/05/2019; Pág. 8)

 

APELAÇÃO. AMEAÇA. ART. 223 DO CPM. RECURSO MINISTERIAL. REFORMA DA PARTE ABSOLUTÓRIA DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU. PRESCRIÇÃO. APELO DEFENSIVO. INTEMPES-TIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 445 DO CPPM.

A pena máxima para o delito de ameaça, previsto no artigo 223 do Código Penal Militar, é de 6 (seis) meses. Assim, a prescrição pela pena em abstrato ocorre em 2 (dois) anos, a teor do artigo 125, inciso VII, do Código Penal Militar. Quando praticou o delito o Apelado contava com 19 anos, portanto, menor, operando-se a redução prevista no artigo 129 do CPM, para 1 (um) ano. Tendo em vista que o Acusado foi absolvido pelo Juízo a quo, verifica-se que ocorreu a prescrição em 13 de junho de 2018, já que a última causa interruptiva da prescrição se deu na data do recebimento da Denúncia, em 14 de junho de 2017. É intempestivo o recurso da Defesa que, devidamente intimada da Sentença, deixa transcorrer in albis o prazo legal para interposição do apelo. O entendimento mais moderno dos Tribunais Superiores, é no sentido da não obrigatoriedade da intimação pessoal da sentença condenatória em caso de réu solto, bastando que seja intimado o seu defensor. E que isso não caracteriza cerceamento de defesa, ainda que o advogado não ajuíze qualquer recurso, em virtude do princípio da voluntariedade recursal. Os arts. 288, § 2º, e 445 do CPPM trazem redação clara sobre a matéria, no sentido de que somente ao réu preso há necessidade de intimação pessoal da sentença condenatória. Estando solto, basta a intimação da defesa técnica. Recurso defensivo não conhecido por intempestividade. Maioria. (STM; APL 7000558-30.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; Julg. 11/12/2018; DJSTM 25/02/2019; Pág. 5)

 

CRIME MILITAR. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

1. A ordem de intimação da sentença condenatória prevista no art. 445 do CPPM não é obrigatória. E, estando o réu solto, suficiente a intimação da sentença na pessoa do seu advogado, sem que haja qualquer nulidade (CPPM, art. 445 c/c art. 288, § 2º). 2. O fato de o novo advogado não concordar com as teses do advogado anterior não significa que a defesa seja deficiente. Mesmo que o fosse, a deficiência da defesa constitui nulidade relativa, que exige prova de prejuízo para o réu (Súmula nº 523 do STF). 3. Ordem denegada. (TJDF; Proc 07116.78-38.2019.8.07.0000; Ac. 118.5543; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Jair Soares; Julg. 12/07/2019; DJDFTE 17/07/2019)

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. REJEITADA. EFEITO SUSPENSIVO DO APELO. PEDIDO INÓCUO. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. REJEITADA. ANÁLISE DO RECURSO. POLICIAL MILITAR PRESO. DIREITO À INTIMAÇÃO PESSOAL DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. SUPRESSÃO DA VERBA SALARIAL. NÃO CABIMENTO. PRAZO DO RECURSO HIERARQUICO NÃO INICIADO.

1. O recurso foi interposto dentro do prazo exigido por Lei; 2. A análise do efeito suspensivo se torna inócuo, diante da ausência de apreciação pelo juiz a quo e o julgamento do presente recurso; 3. Não resta configurada a perda do objeto da ação uma vez que a sentença penal condenatória transitada em julgada não trata acerca da perda do cargo, objeto da ação mandamental; 4. Os impetrantes policiais militares foram excluídos à bem da disciplina, tendo interposto recurso de reconsideração de ato. Quando da prolação da decisão do referido recurso, os mesmos se encontravam presos não sendo intimados pessoalmente; 5. A Lei nº 6.833/06 não faz alusão à forma como deve ocorrer a intimação do réu preso, no entanto, o art. 175 dispõe que as normas do código de processo penal militar aplicam-se subsidiariamente à mesma. A alínea ?b? do art. 445, do CPPM, prevê a intimação pessoal do preso quando estiver preso, ainda que tenha advogado constituído; 6. A ausência de intimação pessoal dos recorridos da decisão que julgou o recurso administrativo, implica na impossibilidade de interpor recurso hierárquico previsto em Lei, o qual só é cabível, após o pedido de reconsideração de ato ter sido negado conforme previsto no art. 145, §1º da Lei nº.6.833 de 2006; 7. Impossibilidade de suspender o soldo até o decurso do prazo do recurso hierárquico ou seu julgamento; 8. Reexame necessário e apelação conhecidos. Apelação desprovida. Em reexame necessário sentença mantida. (TJPA; Ap-RN 0005592-89.2013.8.14.0200; Ac. 189926; Primeira Turma de Direito Público; Relª Desª Célia Regina de Lima Pinheiro; Julg. 30/04/2018; DJPA 16/05/2018; Pág. 711) 

 

HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO.

O Réu somente será intimado pessoalmente da Sentença condenatória quando se encontrar na condição de preso, ex vi do artigo 445, alínea "b", do Código de Processo Penal Militar. Inexiste disposição legal que imponha a intimação pessoal de Réu solto que deixa de comparecer à sessão de leitura e publicação da Sentença condenatória. Hipótese em que a Defesa foi regularmente intimada da Sentença condenatória, tendo, todavia, interposto o Apelo quando já surpassado, de muito, o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 529 do Código Penal Militar. Ausência de constrangimento ilegal ou abuso de poder na espécie. Denegação da Ordem. Unânime. (STM; HC 119-75.2017.7.00.0000; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 07/08/2017) 

 

HABEAS CORPUS. NULIDADE. DESTITUIÇÃO MONOCRÁTICA DA DPU. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE RECURSO. PREJUÍZO COMPROVADO. ORDEM CONCEDIDA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO.

Requereu a DPU a nulidade do trânsito em julgado em face da inobservância de formalidades legais. Não obstante inexistir ilegalidade na ausência de intimação pessoal do sentenciado, por não se tratar de réu preso (art. 445 do CPPM), e na contagem do trânsito em julgado para Defensor Dativo, que não dispõe da prerrogativa do prazo em dobro, a ordem foi concedida em maior amplitude. A Defensoria Pública da União assistia o réu desde o princípio e foi destituída devido à greve nacional dos defensores, por despacho monocrático, sem consulta ao assistido sobre a substituição por defensor dativo. De igual forma, não foi questionado se desejava constituir outro advogado, mormente por não se tratarem os demais atos de mero acompanhamento, mas essenciais para a defesa técnica, como as Alegações Orais e a própria intimação da Sentença com vistas a interpor Apelação. Não só houve usurpação da competência do Conselho, nos termos do art. 29, inciso III, da Lei nº 8457/92, como a destituição da DPU causou prejuízo ao paciente que, sequer, teve apelo interposto em seu favor. O reconhecimento da nulidade do processo a partir da nomeação de Defensor Dativo, sendo, por consequência, anulados a Sentença e seu trânsito em julgado, altera os marcos interruptivos da prescrição. Por conseguinte, em face do princípio da non reformatio in pejus indireta, há de ser reconhecida, desde já, a prescrição da pretensão punitiva. Ordem concedida em maior amplitude para anular o processo e declarar, de ofício, extinta a punibilidade pela prescrição. Decisão unânime. (STM; HC 102-39.2017.7.00.0000; RS; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; DJSTM 29/06/2017) 

 

EMBARGOS. PECULATO E PREVARICAÇÃO. CONDENAÇÃO EM PARTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. REJEIÇÃO. CRIME PRATICADO POR CAPELÃO MILITAR, EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR, VALENDO-SE DO OFÍCIO RELIGIOSO QUE LHE FOI CONFIADO NA FORÇA AÉREA BRASILEIRA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO. PREVALECE A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DEFENSOR CONSTITUÍDO PREVISTA NO ARTIGO 445, LETRA C, DO CPPM. CAPITÃO CAPELÃO DA BASE AÉREA DE FORTALEZA QUE PASSOU A CREDITAR EM SUA CONTA-CORRENTE DINHEIRO QUE RECEBIA EM RAZÃO DO CARGO QUE OCUPAVA, SEM PRESTAÇÃO DE CONTAS.

Omissão dolosa quanto à obrigatória escrituração de livros paroquiais de casamentos, batismos, crismas, dentre outros atos, além da abstenção injustificada no registro documental de receitas, despesas, atividades, protocolos e tombos, com a nítida intenção de impedir auditorias contábeis e, com isso, assegurar o proveito da fraude. Depreende-se do art. 8º do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) que os capelães militares gozam de direitos e prerrogativas dos Membros das Forças Armadas e estão sujeitos, consequentemente, às obrigações e aos deveres inerentes aos cargos e funções militares. Portanto, não poderia ter se eximido dos registros contábeis da Capela situada em local sujeito à Administração Militar. Desprovido o recurso defensivo. Por maioria de votos. Brasília. DF, 10 de maio de 2013 MOZART ARRUDA CAVALCANTI Secretário Judiciário. (STM; Emb 5-16.2006.7.10.0010; CE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Olympio Pereira da Silva Júnior; DJSTM 13/05/2013; Pág. 6) 

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR PRESO. DIREITO À INTIMAÇÃO PESSOAL DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. DECRETO ESTADUAL Nº 3.639/75. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. TEORIA DA CAUSA MADURA.

I. Quando a lide versar predominantemente sobre questões de direito e estiver suficientemente instruída, deve-se, consoante a teoria da causa madura, considerá-la pronta para julgamento. Ii. O decreto estadual nº 3.639/75, que dispõe sobre a aplicação do conselho de disciplina na polícia militar de pernambuco, mostra-se omisso quanto à necessidade de intimação pessoal do réu preso acerca do teor da decisão punitiva. Iii. Diante da omissão do legislador estadual, não se pode simplesmente ignorar o direito do policial militar, recolhido em centro de reeducação, de obter inequivocamente ciência da decisão responsável por sua exclusão da corporação, sob pena de patente agressão aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Iv. Deve-se, de acordo com o disposto no art. 16 do decreto estadual nº 3.639/75, aplicar subsidiariamente o art. 445 do código de processo penal militar, que, consoante a jurisprudência pátria, impõe a intimação simultânea do defensor, dativo ou constituído, e do réu preso. Precedentes do col. Superior tribunal militar e do eg. Supremo tribunal federal. V. Segurança concedida. Agravo regimental prejudicado. (TJPE; AgRg 0017340-26.2011.8.17.0000; Grupo de Câmaras de Direito Público; Rel. Des. Jorge Americo Pereira de Lira; Julg. 30/10/2012; DJEPE 07/11/2012; Pág. 718) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO PENAL EM SENTIDOESTRITO. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 445 DO CPPM. REFORMA.

A restrição de direitos insculpida nalegislação processual penal militar, em clara divergência com a nova ordem jurídica vigente, como a insculpida no citado art. 445 do CPPM, afronta os princípios da ampla defesa e contraditrório, e por isso deve se adequar ao ordenamento jurídico atual. Em razão disso, não importaao processo que o advogado do recorrente tenha tomado ciência da decisão condenatória antes dele, pois somente após a última intimaçãoválida da defesa nos autos é que se poderia iniciar a contagem do prazo recursal, no caso, da regular intimação do acusado. Recurso conhecidoe provido, à unanimidade. (TJPA; RSE 20103006098-7; Ac. 93593; Justiça Militar; Terceira Câmara Criminal Isolada; Rel. Des. Raimundo Holanda Reis; Julg. 09/12/2010; DJPA 10/12/2010) 

 

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