Art 446 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 446. A intimação da sentença condenatória a réu sôlto ou revel far-se-á apósa prisão, e bem assim ao seu defensor ou advogado que nomear por ocasião da intimação,e ao representante do Ministério Público.
Requisitos da certidão de intimação
Parágrafo único. Na certidão que lavrar da intimação, o oficial de justiçadeclarará se o réu nomeou advogado e, em caso afirmativo, intimá-lo-á também dasentença. Em caso negativo, dará ciência da sentença e da prisão do réu ao seudefensor de ofício ou dativo.
Certidões nos autos
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DEFESA. CONDENAÇÃO NO JUÍZO A QUO. ART. 251 DO CPM. PRELIMINAR MINISTERIAL DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO. REGULAR INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INÉRCIA DURANTE O PRAZO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA.
Preliminarmente, é de se reconhecer a intempestividade do presente recurso como requereu o MPM, eis que a presente apelação foi apresentada fora do prazo estabelecido para recorrer, e à margem da Lei nº 11.419/2006, do CPPM e do CPP comum, não bastando uma decisão do Juízo a quo para desconstituir o trânsito em julgado. Verificada a regular intimação do defensor constituído acerca do teor da sentença condenatória, mostra-se despicienda nova intimação do acusado solto por ter o seu advogado perdido o prazo por negligência. Precedentes desta Corte Castrense, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Prevalece, na Lei Adjetiva Castrense, que somente deve ser intimado o réu, de forma pessoal, quando esse estiver preso, conforme dispõe o art. 446 do CPPM. Não aplicação do precedente invocado pela defesa para o conhecimento do apelo por se tratar de situações distintas. Preliminar de não conhecimento acolhida. Decisão por maioria. (STM; APL 7000715-32.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 03/05/2022; Pág. 5)
APELAÇÃO. MPM. INTIMAÇÃO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. ANULAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO PROCESSO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
A legislação processual castrense determina a obrigatoriedade de realização da intimação pessoal do agente condenado em Ação Penal Militar contra ele proposta, nos termos do art. 446 do CPPM. Concessão de Habeas Corpus de ofício para anular o trânsito em julgado da Sentença. Decisão por maioria. (STM; APL 7000959-29.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; Julg. 30/05/2019; DJSTM 27/06/2019; Pág. 19)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. CRIME MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. SURSIS. RECURSO. PRELIMINARES DE NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DA SENTEN- ÇA. RÉU SOLTO. NÃO OBRIGATORIEDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. OITIVAS REALIZADAS POR JUÍZES DISTINTOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO MAGISTRADO EM TERMO DE AUDIÊNCIA. ERRO MATERIAL. REJEITADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVÍSSIMA (§6º DO ART. 209, CPM). PUNIÇÃO DISCIPLINAR. DESCABIMENTO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. ABERTO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
A disposição contida no art. 446 do CPPM estabelece que o réu só será intimado da sentença quando de sua prisão, portanto, tratando-se de réu solto, cuja pena foi suspensa pela aplicação do SURSIS, inexiste a obrigatoriedade e, por consequência, a nulidade arguida, sobretudo, quando há nos autos apelo interposto em tempo hábil, sem apontar qual o prejuízo causado pela mera irregularidade processual. Inexiste ofensa ao princípio da identidade física do juiz quando toda a instrução processual é presidida por diversos juízes substitutos, e a sentença é proferida por outro, ante ao afastamento do titular. Descabe a alegação de nulidade absoluta a falta de assinatura, por parte do magistrado, em termo de audiência para oitiva testemunhal, quando não há demonstração de prejuízo. Tratando-se de crime de lesão corporal, mesmo considerada de natureza leve, a Justiça Castrense condenou o réu a cumprir a pena no mínimo legal, convertendo-se em prisão simples nos termos do art. 61 do CPM e, ao final, aplicou a suspensão condicional da pena sob algumas condições no prazo de 02 (dois) anos, não havendo o que reformar, tampouco fixar regime mais brando a hipótese dos autos. (TJPB; APL 0023991-63.2016.815.2002; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho; DJPB 13/06/2018; Pág. 16)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. CRIME MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. SURSIS. RECURSO. PRELIMINARES DE NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DA SENTEN- ÇA. RÉU SOLTO. NÃO OBRIGATORIEDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. OITIVAS REALIZADAS POR JUÍZES DISTINTOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO MAGISTRADO EM TERMO DE AUDIÊNCIA. ERRO MATERIAL. REJEITADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVÍSSIMA (§6º DO ART. 209, CPM). PUNIÇÃO DISCIPLINAR. DESCABIMENTO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. ABERTO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
A disposição contida no art. 446 do CPPM estabelece que o réu só será intimado da sentença quando de sua prisão, portanto, tratando-se de réu solto, cuja pena foi suspensa pela aplicação do SURSIS, inexiste a obrigatoriedade e, por consequência, a nulidade arguida, sobretudo, quando há nos autos apelo interposto em tempo hábil, sem apontar qual o prejuízo causado pela mera irregularidade processual. Inexiste ofensa ao princípio da identidade física do juiz quando toda a instrução processual é presidida por diversos juízes substitutos, e a sentença é proferida por outro, ante ao afastamento do titular. Descabe a alegação de nulidade absoluta a falta de assinatura, por parte do magistrado, em termo de audiência para oitiva testemunhal, quando não há demonstração de prejuízo. Tratando-se de crime de lesão corporal, mesmo considerada de natureza leve, a Justiça Castrense condenou o réu a cumprir a pena no mínimo legal, convertendo-se em prisão simples nos termos do art. 61 do CPM e, ao final, aplicou a suspensão condicional da pena sob algumas condições no prazo de 02 (dois) anos, não havendo o que reformar, tampouco fixar regime mais brando a hipótese dos autos. (TJPB; APL 0023991-63.2016.815.2002; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho; DJPB 27/04/2018; Pág. 16)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA APLICADA MANTIDA. ADEQUADA E SUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO DO DELITO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Em vista do que estabelece os arts. 443 a 446 do código de processo penal militar e em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa, no caso de intimações do réu e do defensor público que o assiste, o ideal é que, sempre, ambos sejam intimados da sentença condenatória. 2. A polícia militar tem missão de suma importância na preservação das liberdades públicas, porquanto a ela cabe a defesa da pátria, a garantia dos poderes constituídos, da Lei e da ordem, o policiamento ostensivo preventivo, a preservação da ordem pública e as atividades da defesa civil. Por isso, é inadmissível que o responsável pela preservação da ordem pública. De cujos elementos sobressai a segurança pública, por exemplo, seja o elemento desarmonizador dessa tranquilidade pela perpetração de um crime, ainda mais quando o faz no exercício de seu nobre mister. Nesse contexto, o suporte fático e probatório no caso em exame, embasado nos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, inclusive na palavra da vítima, corroborados pelas provas produzidas em juízo, é suficiente para ensejar uma condenação. 3. A valoração das circunstâncias judiciais de forma objetiva e concreta importa em elevação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, pelo que, se exasperada em proporção com as circunstâncias analisadas, deve ser mantida a pena aplicada pelo magistrado sentenciante. (TJMS; APL 0024123-35.2012.8.12.0001; Campo Grande; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 10/10/2013)
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