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Art 453 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 453. O desertorque não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentaçãovoluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa aoretardamento do processo.

Lavratura do têrmo de deserção e sua publicação em boletim

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE MILITAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. INVIABILIDADE DO PLEITO. ART. 453, § 3º, DO CPPM E ENUNCIADO Nº 12 DO STM. A CONDIÇÃO DE EX-MILITAR SÓ AFASTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DA PENA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. VEDAÇÃO LEGAL ANTE AS PECULIARIDADES DA JUSTIÇA CASTRENSE DA UNIÃO. CONCESSÃO POR ESTA CORTE POR QUESTÕES DE POLÍTICA CRIMINAL EM SE TRATANDO DE RÉU CIVIL CONDENADO À PENA INFERIOR A 2 ANOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO NA FASE DE CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS. FEITO EM EXECUÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA A CONCESSÃO DO SURSIS. ART. 62 DO CPM, C/C O ART. 2º DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E ENUNCIADO Nº 192 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. ART. 126, § 1º, ALINEA A, ART. 125, INCISO VII, E SEU § 1º, E 133, TUDO DO CPM. ARTS. 470 E 467, ALÍNEA H AMBOS DO CPPM. CONCESSÃO. UNÂNIME.

I - No processo de Deserção a condição de militar é exigida tão somente no momento do recebimento da Exordial, na forma do art. 457, § 3º, do CPPM, não fazendo qualquer exigência enquanto tramitar a referida ação penal militar. II - O Enunciado de nº 12 do STM preceitua que a praça sem estabilidade não pode ser denunciada sem ter readquirido a condição de militar. Como se vê, torna tal requisito indispensável somente no momento da instauração da ação penal militar. III - A perda da condição de militar não extingue a punibilidade, como quer fazer crer a Defesa, mas tão somente afasta a competência desta Justiça Especializada para dar prosseguimento à execução penal, na forma do art. 62 do CPM. lV - No delito de deserção dispõe o art. 88, inciso II, alínea a, da Lei Penal Militar, bem como o art. 617, inciso II, alínea a, do Código de Processo Penal Militar, ante às suas especificidades, é vedada a concessão do sursis. V - Apesar do óbice legal, esta Corte, por questões de política, criminal, vem concedendo o aludido benefício ao Réu que foi condenado em primeira instância, à pena inferior a 2 (dois) anos, e que venha a perder a condição de militar. VI - A competência para conceder o sursis fica a cargo do Conselho Julgador de Justiça, do magistrado federal ou do STM, na forma da Lei nº 8.457/1992, alterada pela Lei nº 13.774/2018, e não pelo Juízo de Execução. VII - Concessão de Habeas Corpus de Ofício, à luz da norma contida no art. 470, in fine, combinado com o art. 467, alínea h, ambos do CPPM. Extinção da punibilidade do crime imputado ao Executado, em decorrência da prescrição da pretensão executória, à luz do art. 126, § 1º, alínea a, no art. 125, inciso VII e seu § 1º, e 133, todos do CPM. VIII - Recurso em Sentido Estrito. Negado provimento. Decisão unânime. IX - Habeas Corpus de ofício. Decisão unânime (STM; RSE 7000591-15.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; Julg. 16/11/2021; DJSTM 22/02/2022; Pág. 32)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESERÇÃO. ARTIGO 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONCESSÃO DA LIMINAR PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÃO CONSTANTE NO DOCUMENTO QUE SERVIU DE BASE PARA REFERIDA DECISÃO. SANEAMENTO. NOVO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE PARA NOVA DECRETAÇÃO DA PRISÃO. PRAZO DO ARTIGO 453 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR EXTRAPOLADO. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO NO EXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. No presente caso, depreende-se dos autos que o Paciente teve sua liberdade segregada no dia 29/11/2021, em razão da suposta prática do crime de deserção, previsto no artigo 187 do Código Penal Militar, relacionado ao período de 02/02/2021 a 11/02/2021. 2. Inicialmente, verifica-se que, à época da concessão da liminar neste writ, a decisão que revogou a prisão preventiva do Paciente estava amparada na existência de atestado médico acostado aos autos (fl. 10), cujo teor, a princípio, respaldaria o militar em grande parte do período de faltas questionado, impedindo, assim, a consumação do lapso temporal necessário à configuração do crime de deserção. 3. Isso porque o atestado médico apontado comprovaria, em tese, o afastamento justificado do Paciente pelo período de 15 (dias), a contar de 26/11/2021, informação essa que restou confirmada, pela Impetrante, em errata protocolada no mesmo dia da impetração do presente writ, e também nos autos do processo principal. 4. No entanto, por ocasião da análise meritória, constatou-se nos autos a juntada da certidão de fl. 35, expedida pela Diretoria de Saúde da Polícia Militar do Estado do Amazonas, e da publicação de fl. 36, os quais registram como data inicial do último afastamento médico do Paciente o dia 16/01/2021, e não o dia 26/01/2021, como aparenta no atestado médico acima apontado. 5. A princípio, a confirmação da referida informação deveria impactar na cassação da decisão liminar, que determinou a revogação da prisão preventiva do Paciente, com a consequente denegação da ordem pleiteada. Todavia, compulsando os autos de origem, há de se ponderar que o atual cenário fático-processual é totalmente diverso daquele apresentado quando da impetração do Habeas Corpus (08/07/2021), sendo certo que uma nova decretação da segregação cautelar do Paciente, no atual momento, não se reveste de contemporaneidade apta a justificar a medida. 6. É que, de acordo com os autos originários, verifica-se que o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no artigo 453 do Código de Processo Penal Militar encontra-se claramente extrapolado, haja vista que o Paciente se apresentou, de forma espontânea, no dia 29 de maio de 2021. Paralelo a isso, também não se vislumbra, ao longo do caderno processual, nenhum indício que denote a intenção do Paciente em obstaculizar o andamento do feito, ou mesmo registro de que o Acusado tenha dado causa ao retardamento da marcha processual. Precedentes. 7. Não obstante, há que se considerar, também, que os fatos supostamente imputados ao Paciente ocorreram há mais de 1 (um) ano, de modo que, a partir daí, não se identifica nos autos a existência de fatos novos e contemporâneos que justifiquem a imposição da medida extrema. Como prova dessa alegação, basta mencionar que, até o presente momento processual, não consta sequer denúncia formulada pelo Ministério Público na origem. 8. Nesse cenário, portanto, constata-se que os motivos ensejadores da decisão apontada como coatora, que manteve o encarceramento cautelar do Paciente, restaram devidamente superados, não sendo possível aferir a presença do periculum libertatis do Acusado, requisito imprescindível para a decretação do cárcere preventivo. 9. Desse modo, considerando que o prazo previsto no art. 453 do Código de Processo Penal Militar encontra-se extrapolado, não havendo indícios de que o Paciente tenha dado causa ao retardo da marcha processual; e considerando, ainda, a ausência de circunstância concreta apta a demonstrar o periculum libertatis durante o período em que Paciente permaneceu em liberdade, resta adequada a concessão da ordem pleiteada. 10. Por derradeiro, a Impetrante também pleiteia, por meio do writ, o trancamento da ação penal originária por ausência de justa causa. Acerca do tema, sabe-se que o presente remédio constitucional não constitui meio adequado para demasiado aprofundamento do conjunto probatório, somente sendo viável o pedido de trancamento da ação penal em casos excepcionais, quando dos autos prontamente se extraia a inocência do Acusado, a atipicidade da conduta ou causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre no presente caso. Precedentes. 11. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJAM; HCCr 4004851-94.2021.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Vânia Maria Marques Marinho; Julg. 28/03/2022; DJAM 28/03/2022)

 

HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CRIME DE DESERÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. CONVERSÃO. PGJM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRISÃO EX LEGE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. PRISÃO CAUTELAR. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. JUÍZO DE PERICULOSIDADE. IMPLEMENTO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. SOLTURA. CRIAÇÃO DE REGRA JURÍDICA GENÉRICA. NÃO RAZOABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

Há questões que devem ser examinadas antes, pois a sua solução precede logicamente à de outra. O saudoso processualista Barbosa Moreira considerava que melhor seria a menção a questões prioritárias, exatamente para que não houvesse dúvida de que a precedência é logica e não cronológica. A preliminar é uma espécie de obstáculo que o magistrado deve ultrapassar no exame de determinada questão. É como se fosse um semáforo: Acesa a luz verde, permite-se o exame da questão subordinada; caso se acenda a vermelha, o exame torna-se impossibilitado. O cumprimento de liminar satisfativa, de per si, não ocasiona o esvaziamento do objeto da ação originária, no âmbito do STM, porquanto necessita de referendo do Plenário da Corte Castrense, em homenagem ao princípio da colegialidade, sob pena de a liminar adquirir roupagem de verdadeiro julgamento antecipado do mérito. In casu, não há de falar em expiração do prazo de 60 (sessenta) dias, constante do art. 453 do CPPM, fator que poderia ensejar discussão acerca da eventual perda de objeto. Preliminar rejeitada por unanimidade. No momento em que o Juízo converte a segregação cautelar em prisão preventiva, e devidamente a fundamenta, não se impõe prazo para a sua manutenção, desde que presentes os seus pressupostos autorizadores. A melhor exegese doutrinária segue a linha de que a prisão cautelar deve estar obrigatoriamente comprometida com a instrumentalização do processo criminal. Trata-se de medida de natureza excepcional, que não pode ser utilizada como cumprimento antecipado de pena, ao passo que o juízo que se faz, para sua decretação, não é de culpabilidade, mas de periculosidade. Vige no Ordenamento Jurídico brasileiro o princípio da duração razoável da prisão cautelar, o qual impõe, nessa medida constritiva da liberdade, a observância de prazo razoável, não bastando, para sua manutenção, a presença da estrita tipicidade legal. Quando ficar demonstrada a exigência de manutenção do encarceramento processual, para o crime de deserção, até o recebimento da denúncia, outra exegese não há senão a de que estar-se-ia a criar regra jurídica genérica, obstando a soltura de todo indiciado, sob a espera do implemento da condição de procedibilidade, o que se mostra irrazoável. Concessão da ordem. Decisão por unanimidade. (STM; HC 7000085-39.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 29/03/2021; Pág. 7)

 

HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. CAUSA DETERMINADA POR INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DESCURO DEFENSIVO. DOENÇA MENTAL DO PACIENTE. INSUFICIENTE PARA MOTIVAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA.

Inexistentes os requisitos autorizadores da medida constritiva excepcional. Excedido o prazo legal inserto no art. 453 do CPPM, mormente pela instauração de Incidente de Insanidade Mental a pedido do Juízo e não por descuido da Defesa. Doença mental do Paciente não tem o condão de, por si só, servir de motivação à necessidade da mantença da prisão cautelar. Decisão: A E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME, A UNANIMIDADE DE VOTOS, CONCEDEU A ORDEM PLEITEADA, RATIFICANDO A MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE PROFERIDA, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO. (TJMSP; HC 001986/2008; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 03/04/2008)

 

HABEAS CORPUS. DESERÇÃO(CPM, ART. 187). RESTRIÇÃO DA LIBERDADE IMPOSTA A DESERTOR COM BASE NOS ARTS. 452 C/C O ART. 255, ALÍNEA "E", AMBOS DO CPPM. MENAGEM. LEGALIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE.

Militar que, após ausência injustificada do quartel, apresenta-se voluntariamente para responder ao processo de deserção. Reveste-se de legalidade a Decisão que indefere o pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, considerando não ser caso de omissão tratado no art. 3º, alínea "a", do CPPM, para fins de aplicação subsidiária da legislação processual penal comum. Concessão da ordem para a soltura do Paciente em razão da proximidade do término do prazo de 60 (sessenta) dias fixado no art. 453 do CPPM. Ordem concedida. Decisão unânime. (STM; HC 7000001-72.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 03/03/2020; DJSTM 13/03/2020; Pág. 11)

 

HABEAS CORPUS. DEFESA CONSTITUÍDA. DESERÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. REQUISITOS. TEMPO DE SEGREGAÇÃO SUPERIOR A 60(SESSENTA) DIAS. ART. 453 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. LIBERDADE PROVISÓRIA. CONCESSÃO. LIMINAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR. CARÁTER EXCEPCIONAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

O caráter extraordinário de que se reveste a custódia preventiva exige, para a sua efetivação, a necessária fundamentação, a qual deve apoiar-se em elementos concretos e ajustados aos pressupostos abstratos definidos nos arts. 254 e 255 do CPPM, sob pena de violação do Princípio da Presunção de Inocência, haja vista que a segregação cautelar presume pena não personificada. Nos termos do art. 453 do Código de Processo Penal Militar, a duração máxima da prisão cautelar do desertor é de 60 (sessenta) dias, subsistindo, dentro desse lapso temporal, se presentes os pressupostos autorizadores previstos nos arts. 254 e 255 do Código de Processo Penal Militar. O trancamento de ação penal é medida excepcional, que somente se apresenta juridicamente possível na via estreita do habeas corpus quando se verificar, de forma clara e incontroversa, a ausência de justa causa hábil à sua instauração, consubstanciada na constatação, prima facie, de atipicidade da conduta, de incidência de causa excludente de culpabilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. O Habeas Corpus não constitui instrumento processual adequado ao exame da procedência ou da improcedência da acusação formulada pelo Órgão ministerial, pois são vedadas incursões em aspectos que demandam dilação probatória e valoração do conjunto de provas produzidas, hipótese somente admissível após o encerramento da instrução criminal em respeito ao Princípio do Devido Processo Legal. Concessão Parcial da ordem. Decisão por unanimidade. (STM; HC 7001335-78.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 19/12/2019; DJSTM 10/02/2020; Pág. 7)

 

PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. CRIME DE DESERÇÃO (ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). PRISÃO AUTOMÁTICA DE MILITAR COM BASE NAS NORMAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 452 E 453 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. INVIABILIDADE. ERGÁSTULO DE POLICIAL MILITAR, AINDA RELACIONADO AO CRIME DE DESERÇÃO, QUE NÃO PRESCINDE NA NECESSÁRIA JUSTIFICATIVA PARA A ADOÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE ALÉM DAS NORMAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 452 E 453 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR QUE EVIDENCIA COAÇÃO ILEGAL. PRECEDENTES DO STF E DO STM. ORDEM CONHECIDA A CONCEDIDA.

1) Embora a liberdade dos militares, no caso de prisão pela prática de crimes inerentes às suas funções, seja relativamente menos ampla que a dos civis em caso de crimes comuns, dos primeiros não se afasta a necessidade de que a sua prisão, ainda que pela prática de crime militar, seja precedida da devida e concreta justificativa pela autoridade competente para esse cerceamento. 2) Ainda que a prisão do militar seja imposta com base nas normas contidas nos artigos 452 e 453 do Código de Processo Penal Militar, tal prisão não dispensa a justificativa concreta da autoridade que a impõe, devendo ser demonstrada necessidade desse ergástulo provisório, nos termos dos princípios da Constituição Federal e dos dispositivos legais que regulam as prisões provisórias de natureza preventiva. 3) Tendo em vista que a prisão provisória do paciente se ancora somente nas normas previstas nos artigos 452 e 453 do Código de Processo Penal Militar, sem que conste evidenciada nenhuma outra circunstância que indique que essa prisão seja efetivamente necessária, a concessão da ordem é medida impositiva. Precedentes do STF e do STM. 4) Ordem de habeas corpus conhecida e concedida. (TJMA; HC 0814902-71.2020.8.10.0000; Ac. 297717/2020; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Tyrone José Silva; DJEMA 15/12/2020; Pág. 662)

 

HABEAS CORPUS. DPU. CRIME DE DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 453 DO CPPM. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME.

O paciente foi preso por autoridade policial militar em 26/7/2019, oportunidade em que foi recolhido ao cárcere. Prevê o art. 452 do CPPM que o termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando o desertor à prisão. O art. 453 do CPPM determina que o desertor que não for julgado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da prisão, será colocado em liberdade. A prisão do paciente encontra-se dentro do prazo previsto no mesmo compêndio legal, afastando qualquer descumprimento legal. Denegação da ordem. Decisão por unanimidade. (STM; HC 7000791-90.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto; Julg. 20/08/2019; DJSTM 30/08/2019; Pág. 5)

 

HABEAS CORPUS. DPU. CRIME DE DESERÇÃO.

Conversão da prisão do paciente em menagem no quartel de origem. Recolhimento dentro do prazo legal previsto no art. 453 do CPPM. Pedido de liberdade provisória. Impossibilidade. O paciente apresentou-se na om no dia 8/1/2019, oportunidade em que foi recolhido ao cárcere. Na audiência de custodia a prisão foi convertida em menagem a ser cumprida no quartel de origem. Prevê o art. 452 do CPPM, que o termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando o desertor à prisão. O art. 453 do CPPM determina que o desertor que não for julgado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da prisão, será colocado em liberdade. A prisão do paciente encontra-se dentro do prazo previsto no mesmo compêndio legal, afastando qualquer descumprimento legal. Decisão por unanimidade. Denegação da ordem (STM; HC 7000013-23.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto; Julg. 26/02/2019; DJSTM 28/03/2019; Pág. 4)

 

HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 452 E 453 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. TRANSFORMAÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE EM MENAGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

O Habeas Corpus, em face do seu caráter expedito e da via estreita do seu processamento, não admite dilação probatória nem mesmo o exame aprofundado e esgotante dos elementos indiciários relacionados ao fato, em tese, criminoso. In casu, o que se tem são pretensas provas colhidas apenas em sede inquisitorial, as quais, embora possam ser suficientes para a eventual propositura de uma Ação Penal Militar, de nenhum modo prestam-se para a antecipação de um diagnóstico sobre a inocência ou não do Paciente, mesmo que seja a título de fundamento para concessão da sua liberdade provisória. Os artigos 452 e 453 do Código de Processo Penal Militar encontram-se em plena vigência, sendo que a medida de restrição de liberdade a que se referem nada tem a ver, conceitualmente, com a figura da prisão preventiva e com os seus requisitos, conforme tratados, respectivamente, nos artigos 254 e 255 do mesmo Códex. Não só em face da sua peculiar tipificação, como também da natureza dos bens jurídicos que tutela, o crime de Deserção tem um processamento especial, suis generis, caracterizado, sobretudo, pela simplificação dos seus atos, pela inexistência de outros próprios do processo em geral e, finalmente, por previsões exclusivamente próprias, como sói ser a que ora se examina, qual seja - vale enfatizar - a imposição automática da restrição cautelar da liberdade do agente, como garantia de aplicação da Lei Penal e como meio de preservar a hierarquia e a disciplina militares. Não há que se entender a medida cautelar no crime de Deserção como antecipação de pena ou prisão preventiva sem fundamentação e, nessa esteira, de constrangimento ilegal a pairar sobre o Paciente, não passando in albis, inclusive, que a restrição da liberdade que lhe foi imposta, vale dizer, a menagem, é rigorosamente a mais branda das possíveis no caso concreto. Denegação da Ordem. Unânime. (STM; HC 7000018-45.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; Julg. 14/02/2019; DJSTM 21/02/2019; Pág. 6)

 

HABEAS CORPUS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NO ARTIGO 453 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR E NA SÚMULA Nº 10 DO STM. SÚMULA CANCELADA. JUSTIÇA MILITAR DEVE DEMONSTRAR A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

I. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime; II. A nova sistemática constitucional referente a prisão cautelar fundada no respeito à dignidade da pessoa humana, no princípio da presunção de inocência, no due process of law e na garantia da motivação de todas as decisões judiciais, impede a prisão processual do cidadão sem que haja concretas razões que impeçam a manutenção da liberdade individual; III. A decretação judicial da custódia cautelar deve atender, mesmo na Justiça castrense, aos requisitos previstos para a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP. Precedente citado: HC nº 84.983/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, unânime, DJ 11.3.2005; IV. Ordem conhecida e concedida, em acordo com o parecer da d. PGJ/MA. (TJMA; HC 0811143-70.2018.8.10.0000; Ac. 241301/2019; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Josemar Lopes Santos; DJEMA 22/02/2019)

 

HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO CUSTÓDIA PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA.

I. Pleito liminar indeferido devido à ausência dos requisitos autorizadores da tutela cautelar - fumus boni iuris e periculum in mora. II. A Defesa postulou, liminarmente, que fosse conhecido o habeas corpus e determinada a imediata cassação da ordem de prisão, bem como o trancamento da Ação Penal, em razão de ausência de formalidade no Termo de Deserção. III. A argumentação apresentada pela DPU, no sentido de que o Termo de Deserção esteja eivado por erro apto a torná-lo inválido, por ter sido assinado por apenas uma testemunha (e não por duas testemunhas, como determina o art. 456, § 3º, do CPM), não procede, pois mera irregularidade administrativa procedimental presente no Termo não gera nulidade. lV. Esta egrégia Corte não prestigia a prisão preventiva fora da sua conceituação de medida de cautela de interesse processual penal, mesmo que, ao sentir comum, a conduta do agente possa ser, conceitualmente, reprovável e ofensiva a bens jurídicos de notória relevância nas Forças Armadas. V. Com o desenvolvimento da instrução criminal e o exaurimento do prazo previsto no art. 453 do CPPM, os argumentos que permitiram a constrição preventiva perdem a razão de ser. VI. Conhecido o pedido e retificando o indeferimento do pleito liminar, concede-se a Ordem de Habeas Corpus para que seja tão somente revogada a custódia preventiva e o ora Paciente aguarde em liberdade o julgamento, se por al não estiver preso. VII. Ordem concedida. Decisão unânime (STM; HC 7000869-21.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; Julg. 04/12/2018; DJSTM 17/12/2018; Pág. 5)

 

HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PROCURADORIAGERAL DA JUSTIÇA MILITAR. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA. IMPROCEDÊNCIA. TRANCAMENTO DE IPM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA.

A metodologia adotada pelo STM é a de considerar como assinatura eletrônica "a senha obtida por meio de cadastro de usuário perante a Justiça Militar da União" (art. 2º, inciso V, do Ato Normativo nº 239/2017). A jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que a concessão da ordem de habeas corpus para trancamento de IPM é medida excepcional. In casu, não se vislumbra, nos autos, a ilegalidade apontada pelo Impetrante no sentido da inequívoca falta de justa causa necessária para o trancamento do IPM, eis que, diante das evidências, verifica-se lastro probatório mínimo de indícios de autoria e de existência material de fato típico. Ordem denegada. Decisão unânime. HABEAS CORPUS Nº 7000513-26.2018.7.00.0000 RELATOR: MINISTRO Carlos Augusto DE Sousa PACIENTE: DAVID MARINHO REIS IMPETRADO: JUIZ-AUDITOR SUBSTITUTO DA AUDITORIA DA 12ª CJM. JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. MANAUS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DECISÃO: Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro LÚCIO Mário DE BARROS GÓES, Vice-Presidente, na ausência ocasional do Ministro Presidente, o Plenário do Superior Tribunal Militar, por unanimidade, conheceu e concedeu a Ordem de Habeas Corpus, confirmando a liminar que concedeu a liberdade ao Paciente Sd Ex DAVID MARINHO REIS, salvo se sobrevier motivo que ampare nova prisão, nos termos do voto do Relator Ministro Carlos Augusto DE Sousa. Acompanharam o voto do Relator os Ministros ALVARO Luiz PINTO, ARTUR Vidigal DE OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS Santos, LUIS Carlos Gomes MATTOS, José BARROSO FILHO, ODILSON Sampaio BENZI, MARCO Antônio DE FARIAS e PÉRICLES Aurélio Lima DE QUEIROZ. Os Ministros Maria ELIZABETH Guimarães Teixeira Rocha e William DE OLIVEIRA BARROS não participaram do julgamento. Ausentes, justificadamente, os Ministros CLEONILSON NICÁCIO Silva e Francisco JOSELI PARENTE CAMELO. Na forma regimental, usaram da palavra o Defensor Público Federal de Categoria Especial, Dr. Afonso Carlos Roberto do Prado, e a Subprocuradora-Geral da Justiça Militar, Dra. Anete Vasconcelos de Borborema. (Sessão de 16/8/2018.) EMENTA: HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. CRIME DE DESERÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 254 E 255, ALÍNEAS "D" E "E", DO CPPM. ALEGAÇÃO DE EXACERBAÇÃO DO USO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME. A Decisão que converte a prisão do Paciente em prisão preventiva, relativa aos crimes, em tese, por ele perpetrados, deve estar devidamente motivada. À época em que foi imposta a segregação cautelar ao Paciente, a situação indicava-se adequada e plenamente válida. A liberdade precoce do Paciente denotaria graves máculas aos preceitos da exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina. Contudo, não se mostra razoável o emprego do encarceramento cautelar como medida penalizadora. O melhor entendimento doutrinário segue a linha de que a prisão cautelar deve estar obrigatoriamente comprometida com a instrumentalização do processo criminal. A alegação de temosidade de risco de aplicação da Lei Penal militar por conta da ilação de o Paciente incidir na reincidência específica não é suficiente para respaldar a segregação cautelar, sobretudo porque a marcha processual seguirá à revelia do Acusado, somando-se o fato de que essa situação poderá ensejar na piora do cenário jurídico do Paciente, porque daria ensejo à propositura de nova persecutio criminis. Ainda que cancelada a Súmula nº 10 do STM, o Juiz deve verificar, em cada caso concreto, a necessidade da decretação da prisão preventiva, a fim de que o desertor permaneça preso pelo prazo do art. 453 do CPPM. Tendo em vista que o encarceramento perdurou por 46 (quarenta e seis) dias, e estando revestida da cláusula rebus SIC stantibus, denota-se suficiente aos fins propostos, sob pena de antecipação da reprimenda penal. Writ conhecido e concedido. Decisão à unanimidade. (STM; HC 7000373-89.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 16/08/2018; DJSTM 24/08/2018; Pág. 8) 

 

HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. ARTS. 452 E 453 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. ENUNCIADO Nº 10 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. CANCELAMENTO. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CONSTATAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. DECISÃO UNÂNIME.

Embora no delito de deserção o art. 452 do Código de Processo Penal Militar autorize à Autoridade Militar efetuar a prisão do desertor desde a sua captura ou apresentação voluntária, o entendimento segundo o qual a redação do art. 453 do CPPM autorizaria a prisão ex vi legis do desertor por até 60 (sessenta) dias foi superado pelo cancelamento do Enunciado nº 10 da Súmula de Jurisprudência do STM, em razão da nova sistemática adotada pela Resolução nº 228, de 26 de outubro de 2016, que disciplina os procedimentos a serem adotados para a realização de Audiência de Custódia. O caráter extraordinário de que se reveste a custódia preventiva exige, para a sua efetivação, a necessária fundamentação, a qual deve apoiar-se em elementos concretos e ajustados aos pressupostos abstratos definidos pelos arts. 254 e 255 do CPPM, sob pena de violação do Princípio da Presunção de Inocência, haja vista que a segregação cautelar presume pena não personificada. Habeas corpus concedido. Decisão unânime. (STM; HC 7000245-69.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva; Julg. 29/05/2018; DJSTM 11/06/2018; Pág. 5) 

 

DESERÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.

1. O art. 453 do CPPM não determina que o desertor deva, obrigatoriamente, permanecer preso provisoriamente pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Para o Decreto preventivo, faz-se obrigatória a conjugação dos requisitos concorrentes previstos no art. 254 com pelo menos um dos pressupostos legais descritos nas alíneas do art. 255, ambos do CPPM. 3. Habeas Corpus conhecido. Ordem concedida. Decisão unânime. (STM; HC 7000242-17.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; Julg. 24/05/2018; DJSTM 06/06/2018; Pág. 5) 

 

HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA SUPERIOR A SESSENTA DIAS. ART. 453 DO CPPM. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

O réu poderá apelar em liberdade quando reconhecidas, na sentença condenatória, as circunstâncias de bons antecedentes e primariedade, uma vez que, sob a jurisdição de primeira Instância, o princípio constitucional da presunção de inocência, inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal, deve prevalecer sobre os demais. Ultrapassados os 60 dias de prisão cautelar do desertor, nos termos do art. 453 do CPPM, deve o acautelado ser colocado em liberdade, ante o risco da ocorrência da antecipação da pena. Ordem concedida. Decisão unânime. (STM; HC 7000268-15.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; Julg. 24/05/2018; DJSTM 06/06/2018; Pág. 6) 

 

HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. DESERÇÃO. TRÂNSFUGA. PRAÇA ESTÁVEL. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO STATUS LIBERTATIS. NORMAS DISCIPLINADORAS DA PRISÃO. ARTS. 452 E 453 DO CPPM. CARÁTER GERAL E ABSTRATO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE.

Há um procedimento legal a ser observado para todos os que se encontrem na situação de trânsfuga, consubstanciado na medida judicial constante dos arts. 452 e 453 do CPPM, normas estas que se encontram plenamente vigentes e mostram-se harmônicas com o disposto no inciso LXI do art. 5º da Constituição Federal de 1988. O militar estável não perde essa condição ao desertar; torna-se antes agregado, ex vi do art. 456, § 4º, do CPPM. Apresentando-se voluntariamente ou capturado, a Praça estável retorna ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, por meio do ato administrativo da reversão, nos termos do art. 86 do Estatuto dos Militares. Em relação à Praça estável, a condição de procedibilidade é o retorno à atividade, com a regular reversão, sendo despicienda a inspeção de saúde para avaliar eventual incapacidade para o serviço militar. Insurge-se o Impetrante, na verdade, contra as normas disciplinadoras da prisão do trânsfuga. Ademais, normas de caráter geral e abstrato, ainda que possam ser consideradas em desarmonia com a Constituição Federal, não podem ser impugnadas por meio de habeas corpus, porquanto essa é a jurisprudência remansosa do STF. A alegação do Impetrante de que a prisão do Paciente comprometerá a sua saúde física e mental, além de ser matéria que exige apreciação esgotante da prova, desiderato este não cabível pela via estreita aqui tratada, também não fora absolutamente pré-constituída de provas cabais para que o pleito possa ser atendido. Writ conhecido e denegado. Decisão unânime. (STM; HC 7000176-37.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; Julg. 26/04/2018; DJSTM 09/05/2018; Pág. 9) 

 

NA ESPÉCIE, A PACIENTE PERTENCE AOS QUADROS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR ESTADUAL E A DEFESA AFIRMA QUE A PACIENTE FOI ACOMETIDA POR DISTÚRBIO PSIQUIÁTRICO (DEPRESSÃO), SENDO INTERNADA POR SEU MARIDO. TODAVIA, DIANTE DO QUADRO MÉDICO DA PACIENTE, O MARIDO COMUNICOU VERBALMENTE A UM OFICIAL DO GRUPAMENTO DE ONDE A PACIENTE É LOTADA, SEM, CONTUDO, COMPARECER À UNIDADE PARA LEVAR OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE JUSTIFICASSEM O OCORRIDO, RESULTANDO NA LAVRATURA DO TERMO DE DESERÇÃO.

2. Não se desconhece que o Código de Processo Penal Militar possui regramento próprio para apurar o crime de deserção, sujeitando o desertor ao cárcere após a lavratura do respectivo termo (arts. 452 e 453 do CPPM). 3. Todavia, é destacado na sentença que o Corpo de Bombeiros Militar Estadual acolheu a recomendação do Ministério Público Estadual no sentido de que o tipo penal previsto no art. 187 do CPM não se aplica aos bombeiros militares estaduais, sendo certo que os fatos serão apurados unicamente no campo administrativo disciplinar. 4. Assim, não se verifica qualquer ameaça concreta ao direito de locomoção da apelante, não havendo, portanto, que se falar em expedição de salvo conduto em seu favor. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0063211-75.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 14/12/2018; Pág. 155)

 

NA ESPÉCIE, A PACIENTE PERTENCE AOS QUADROS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR ESTADUAL E A DEFESA AFIRMA QUE A PACIENTE FOI ACOMETIDA POR DISTÚRBIO PSIQUIÁTRICO (DEPRESSÃO), SENDO INTERNADA POR SEU MARIDO. TODAVIA, DIANTE DO QUADRO MÉDICO DA PACIENTE, O MARIDO COMUNICOU VERBALMENTE A UM OFICIAL DO GRUPAMENTO DE ONDE A PACIENTE É LOTADA, SEM, CONTUDO, COMPARECER À UNIDADE PARA LEVAR OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE JUSTIFICASSEM O OCORRIDO, RESULTANDO NA LAVRATURA DO TERMO DE DESERÇÃO, PELO QUAL FICA A PACIENTE SUJEITA À PRISÃO PARA RESPONDER PROCESSO NA JUSTIÇA MILITAR.

2. O Código de Processo Penal Militar possui regramento próprio para apurar o crime de deserção, sujeitando o desertor ao cárcere após a lavratura do respectivo termo (arts. 452 e 453 do CPPM). 3. A paciente é profissional de saúde e militar, sabedora do procedimento que deveria ser observado, não podendo por seu próprio risco se furtar às obrigações militares. Ademais, constata-se que a paciente possui outro vínculo profissional junto ao município do Rio de Janeiro, sendo que no outro órgão se submeteu à perícia médica para regularizar a sua licença, o que deveria ter sido feito também junto à corporação militar a qual está subordinada. 4. Deveras, não se recomenda a concessão de salvo conduto ao foragido, tendo em vista sua intenção de se furtar a aplicação da Lei Penal, não havendo como ser afastado o procedimento legalmente estabelecido para o delito de deserção. No ponto, a defesa não questiona o ato concreto, o termo de deserção, mas sim as normas que disciplinam a prisão do trânsfuga, de caráter geral e abstrato, pela via do habeas corpus. 5. Todavia, nada impede que após a colocação da paciente à disposição da Justiça Militar seja concedida liberdade provisória, caso ausentes os requisitos da prisão preventiva, levando-se em consideração o atual entendimento das Cortes Superiores sobre o tema. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0124302-06.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 06/04/2018; Pág. 132) 

 

HABEAS CORPUS. DPU. DESERÇÃO. REINCIDÊNCIA. CAPTURA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. ARTS. 254, 255 E 453 DO CPPM. LEGALIDADE. PERDA DE OBJETO. MAIORIA. NÃO VIOLA AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DESERTOR A DECRETAÇÃO DA SUA PRISÃO PREVENTIVA APÓS A SUA CAPTURA OU APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 254, 255 E 453, TODOS DO CPPM. A CUSTÓDIA DECRETADA CONFORME OS ARTIGOS ACIMA CITADOS CONSTITUI TÍTULO PRISIONAL APTO A DAR SUPORTE À MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DO PACIENTE.

Demonstrada, também, a reincidência do Réu, não há que se falar em afronta às garantias constitucionais, uma vez que a prisão preventiva se justifica pela segurança da aplicação da Lei Penal militar. Já estando os pacientes em liberdade quando do julgamento do writ, evidencia-se a perda do seu objeto. Habeas Corpus conhecido. Declarada a perda de objeto. Decisão por maioria. (STM; HC 116-23.2017.7.00.0000; CE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto; Julg. 03/10/2017; DJSTM 18/10/2017) 

 

HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO NOS TERMOS DO ART. 453 DO CPPM. SÚMULA Nº 10 DO STM. ORDEM DENEGADA.

A Defesa requer a revogação da prisão preventiva e, por consequência, que seja deferida a liberdade provisória ao paciente, haja vista não estarem presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva. Os Pressupostos autorizadores da custódia cautelar do desertor estão em conformidade com o disposto nos artigos 254 e 255, alíneas "a", "d" e "e", e art. 453 do CPPM. Aplicação da Súmula nº 10 do STM. A referida norma processual castrense mostra-se harmônica com o disposto no inciso LXI do artigo 5º da Carta Magna. Precedentes do STF. Conhecido o pedido e denegada a ordem por falta de amparo legal. Decisão por unanimidade. (STM; HC 79-93.2017.7.00.0000; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 19/05/2017) 

 

HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRISÃO POR DESERÇÃO EM PREVENTIVA. SIMPLES MENÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. NECESSIDADE DE DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. CONCEDIDA A ORDEM.

Paciente capturado e preso pelo crime de deserção, ex vi dos arts. 452 e 453 do CPPM e da Súmula nº 10 do STM. Na audiência de custódia, a autoridade dita coatora procedeu à conversão da prisão em segregação preventiva com a mera invocação dos arts. 254 e 255, alínea ‘d’, ambos do CPPM. Verifica-se que a parte da Decisão que converteu a prisão do desertor ex vi legis em preventiva, sem prazo determinado, padeceu de suficiente fundamentação para se sustentar e cingiu-se a mencionar, como razão de decidir, apenas os dispositivos legais regentes da matéria. Para a decretação da segregação preventiva, é necessária a subsunção dos fatos concretos aos dispositivos legais que recomendam a aplicação da prisão processual. É Decisão que demanda suficiente fundamentação, à luz do que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Precedentes deste STM e do STF. A ausência de fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva do Paciente macula de ilegalidade a Decisão. Concedida a ordem. Unânime. (STM; HC 54-80.2017.7.00.0000; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 11/05/2017) 

 

HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. PRISÃO EX LEGE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DISPENSADA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS A CAPTURA DO AGENTE. NOVO TÍTULO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

I. O crime de deserção, por sua própria natureza evasiva, mereceu especial atenção do legislador, o qual vedou expressamente a concessão de liberdade provisória, nos termos do art. 270, parágrafo único, alínea "b", c/c os arts. 452 e 453, todos do CPPM. II. A audiência de custódia, visando apresentar o preso ao juiz, constitui instrumento de controle de legalidade e de verificação da situação do agente quanto à necessidade de manutenção da constrição de sua liberdade. A referida audiência, em razão de situação fática e devidamente embasada em decisão do Juízo, poderá ser dispensada. art. 5º, § 4º, da Resolução nº 228, de 26.10.2016, do STM. III. A prisão preventiva, decretada posteriormente à captura do agente, nos termos dos arts. 254 e 255, alínea "d", ambos do CPPM, perfaz novo título prisional. Este deve satisfazer os requisitos legais e constitucionais para dar suporte à manutenção da custódia do agente. Ordem de Habeas Corpus denegada. Decisão unânime. (STM; HC 59-05.2017.7.00.0000; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 28/04/2017) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MPM. CRIME CAPITULADO NO ART. 187 DO CPM. DECISÃO RECORRIDA QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA AO ACUSADO. PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM PARA QUE SEJA DECRETADA A PRISÃO DO MILITAR DESERTOR, COM FULCRO NO ART. 453 DO CPPM. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DE OBJETO.

I. É incabível a análise da prisão ex vi legis, na forma do art. 453 do CPPM, quando ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias precisado no referido dispositivo. II. Além disso, é manifesta a perda de objeto do presente recurso, tendo em vista que o Órgão julgador, tendo em conta a ausência de condição específica de prosseguibilidade da ação penal, declarou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 3º, alínea "e", do CPPM, c/c o art. 485, inciso VI e seu § 3º, do CPC, e, em consequência, determinou o arquivamento do feito. Decisão unânime. (STM; RSE 150-53.2016.7.09.0009; MS; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 22/02/2017) 

 

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DESERÇÃO. TRÂNSFUGA. SALVO-CONDUTO. PRISÃO. PROCEDIMENTO LEGAL. PEDIDO DE LIBERDADE ANTECIPADO. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.

Paciente trânsfuga há mais de 6 (seis) anos que, com o intento de regularizar sua situação perante o Exército, requer a expedição de salvo-conduto para que não seja encarcerado na ocasião de sua apresentação à autoridade militar, nos termos dos arts. 452 e 453 do CPPM. Em uma leitura contemporânea, os dispositivos amoldam-se ao previsto no art. 5º, inciso LXI, da Carta Magna, pois não impõem a manutenção do desertor na prisão, só que ele seja preso, medida prevista em Lei para propiciar sua reinclusão ou reversão se considerado apto em inspeção de saúde. Em seguida, a autoridade judiciária competente deve decidir sobre a decretação da prisão preventiva, pois a perpetuação da constrição exige a presença dos requisitos próprios das medidas cautelares. Com efeito, a regra é a liberdade do indivíduo, somente sendo admitido o cárcere prematuro em situações excepcionais. Todavia, o pedido de que o paciente responda à IPD e ao eventual processo penal militar em liberdade não merece prematuro deferimento por não se poder conceder o pleito com base em suposição da ocorrência de futuro e hipotético constrangimento ilegal. Inviabilidade da concessão de salvo-conduto a desertor que se encontre na situação de trânsfuga. Ordem conhecida e denegada. Decisão unânime. (STM; HC 8-91.2017.7.00.0000; MS; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; DJSTM 16/02/2017) 

 

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