Art 455 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 455.Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar fará a comunicaçãoao Juiz-Auditor, com a informação sobre a data e o lugar onde o mesmo se apresentou oufoi capturado, além de quaisquer outras circunstâncias concernentes ao fato. Em seguida,procederá o Juiz-Auditor ao sorteio e à convocação do Conselho Especial de Justiça,expedindo o mandado de citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse mandado,será transcrita a denúncia.
Rito processual
§1º Reunido o Conselho Especial deJustiça, presentes o procurador, o defensor e o acusado, o presidente ordenará a leiturada denúncia, seguindo-se o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, astestemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer provadocumental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serãoarroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro do prazo de cinco dias,prorrogável até o dobro pelo conselho, ouvido o Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Julgamento
§2º Findo o interrogatório, e se nadafor requerido ou determinado, ou finda a inquirição das testemunhas arroladas pelaspartes e realizadas as diligências ordenadas, o presidente do conselho dará a palavraàs partes, para sustentação oral, pelo prazo máximo de trinta minutos, podendo haverréplica e tréplica por tempo não excedente a quinze minutos, para cada uma delas,passando o conselho ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste código. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Inventáriodos bens deixados ou extraviados pelo ausente
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. PACIENTE DENUNCIADO NAS PENAS DO ART. 187 DO CPM.
1) Alegação de constrangimento ilegal quanto à adequação do rol de testemunhas ao rol previsto no §1º do art. 455 do CPPM. Não conhecimento. Matéria estranha ao direito de locomoção. Writ não conhecido nesta parte. 2) pleito de relaxamento de prisão por excesso prazal na formação da culpa. Procedência. Constrição cautelar que perdurou por mais de 120 (cento e vinte) dias sem a conclusão da instrução criminal. Liminar confirmada. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, concedida em definitivo em consonância com o parecer ministerial. (TJRR; HC 9000582-30.2020.8.23.0000; Câmara Criminal; Rel. Des. Jesus Nascimento; DJE 22/06/2020)
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