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Art 457 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 457. Recebidosdo comandante da unidade, ou da autoridade competente, o termo de deserção e a cópia doboletim, ou documento equivalente que o publicou, acompanhados dos demais atos lavrados edos assentamentos, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cincodias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ouapresentação voluntária do desertor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ouapós o cumprimento das diligências requeridas. (Redaçãodada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

Inspeção de saúde

§ 1º O desertor sem estabilidade que seapresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quandojulgado apto para o serviço militar, será reincluído. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

§ 2º A ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à auditoria a quetiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja odesertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados,após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

Reinclusão

§ 3º Reincluída que a praça especialou a praça sem estabilidade, ou procedida à reversão da praça estável, o comandanteda unidade providenciará, com urgência, sob pena de responsabilidade, a remessa àauditoria de cópia do ato de reinclusão ou do ato de reversão. O Juiz-Auditordeterminará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador querequererá o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecerá denúncia, se nenhumaformalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

Substituição por impedimento

§ 4º Recebida a denúncia, determinaráo Juiz-Auditor a citação do acusado, realizando-se em dia e hora previamente designados,perante o Conselho Permanente de Justiça, o interrogatório do acusado, ouvindo-se, naocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecerprova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, queserão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro de cinco dias,prorrogáveis até o dobro pelo conselho, ouvido o Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

Nomeação de curador

§ 5º Feita a leitura do processo, opresidente do conselho dará a palavra às partes, para sustentação oral, pelo prazomáximo de trinta minutos, podendo haver réplica e tréplica por tempo não excedente aquinze minutos, para cada uma delas, passando o conselho ao julgamento, observando-se orito prescrito neste código. (Redação dada pela Leinº 8.236, de 20.9.1991)

Designação deadvogado

§ 6º Em caso de condenação doacusado, o Juiz-Auditor fará expedir, imediatamente, a devida comunicação à autoridadecompetente, para os devidos fins e efeitos legais. (Redaçãodada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

Audição detestemunhas

§ 7º Sendo absolvido o acusado, ou seeste já tiver cumprido a pena imposta na sentença, o Juiz-Auditor providenciará, semdemora, para que seja posto em liberdade, mediante alvará de soltura, se por outro motivonão estiver preso. (Redação dada pela Lei nº 8.236,de 20.9.1991)

Vista dos autos

§ 8º O curador ou advogado do acusado terá vista dos autos para examinar suas peças eapresentar, dentro do prazo de três dias, as razões de defesa.

Dia e hora do julgamento

§ 9º Voltando os autos ao presidente, designará êste dia e hora para o julgamento.

Interrogatório

§ 10. Reunido o Conselho, será o acusado interrogado, em presença do seu advogado, oucurador se fôr menor, assinando com o advogado ou curador, após os juízes, o auto deinterrogatório, lavrado pelo escrivão.

Defesa oral

§ 11. Em seguida, feita a leitura do processo pelo escrivão, o presidente do Conselho daráa palavra ao advogado ou curador do acusado, para que, dentro do prazo máximo de trintaminutos, apresente defesa oral, passando o Conselho a funcionar, desde logo, em sessãosecreta.

Comunicação de sentença condenatória ou alvará de soltura

§ 12. Terminado o julgamento, se o acusado fôr condenado, o presidente do Conselho faráexpedir imediatamente a devida comunicação à autoridade competente; e, se fôrabsolvido ou já tiver cumprido o tempo de prisão que na sentença lhe houver sidoimpôsto, providenciará, sem demora, para que o acusado seja, mediante alvará desoltura, pôsto em liberdade, se por outro motivo não estiver prêso. O relator, no prazode quarenta e oito horas, redigirá a sentença, que será assinada por todos os juízes.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. AUSÊNCIA STATUS MILITAR. DELITO ART. 187CPM. CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. SUPERVENIENTE EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO POR MAIORIA.

I - no crime de deserção previsto no art. 187 do Código Penal Militar, a condição de militar do agente deve ser aferida no momento do recebimento da denúncia. II - satisfeita a condição de procedibilidade para a instauração do processo penal militar, não há nos termos da Lei Processual penal militar condição que obste a sua regular continuidade. III – o eventual licenciamento do desertor, após o recebimento da denúncia, não obstará a continuidade do processo e a sua consequente responsabilização penal, nos termos do art. 457, § 3º do CPPM. Apelo conhecido e provido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000142-23.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 04/10/2022; Pág. 11)

 

EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES DO JULGADO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DE OFÍCIO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. RECURSO DEFENSIVO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO DO ACUSADO. PERDA DA CONDIÇÃO DE MILITAR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 457, § 3º, DO CPPM. REINCLUSÃO DA PRAÇA NÃO ESTÁVEL ÀS FILEIRAS DO EXÉRCITO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO AO LICENCIAMENTO DURANTE O CURSO DA AÇÃO PENAL MILITAR. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.

I. Preliminar de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição punitiva estatal, de forma retroativa, arguida de ofício, na forma do art. 133 do Estatuto Penal Militar, à luz de interpretação conferida no artigo 125, § 5º, do CPM, que não prevê, como causa interruptiva da prescrição, acórdão confirmatório de condenação, em segunda instância. Rejeição pela Corte, por maioria, com fulcro no entendimento da Corte Suprema. Decisão por maioria. II. A deserção da praça não estável consuma-se com a ausência de oito dias do militar, sem autorização superior, com a lavratura do respectivo termo e a sua exclusão das fileiras da Força. III. A reinclusão do trânsfuga ao serviço militar é condição de procedibilidade para o oferecimento e o recebimento da peça acusatória, na forma do art. 457, § 3º, do CPPM. lV. O licenciamento ex officio do Acusado, posterior ao recebimento da Denúncia, não obsta a tramitação do feito, ou a sua marcha processual. Inexiste, na legislação processual penal mililtar, causa impeditiva para o prosseguimento da ação penal militar nessa hipótese. V. O Enunciado de nº 12 da Súmula do STM ressalta, como condição de procedibilidade para a persecutio criminis, no tocante ao crime de deserção, a reinclusão da praça sem estabilidade às fileiras da respectiva Força. VI. Não acolhimento do recurso. Decisão por maioria (STM; EI-Nul 7000301-63.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 02/09/2022; Pág. 11)

 

APELAÇÃO DO MPM. ART. 187 DO CPM. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO DO ACUSADO. PERDA DA CONDIÇÃO DE MILITAR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE DO FEITO. NÃO OBSTA O ANDAMENTO DO FEITO. ART. 457, § 3º, DO CPPM. REINCLUSÃO DA PRAÇA NÃO ESTÁVEL ÀS FILEIRAS DA AERONÁUTICA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO AO LICENCIAMENTO DURANTE O CURSO DA AÇÃO PENAL MILITAR. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.

I. A deserção da praça não estável consuma-se com a ausência de oito dias do militar, sem autorização superior, com a lavratura do respectivo termo e a sua exclusão das fileiras da Força. II. A reinclusão do trânsfuga ao serviço militar é condição de procedibilidade para o oferecimento e o recebimento da peça acusatória, na forma do art. 457, § 3º, do CPPM. III. O licenciamento ex officio do Acusado, posterior ao recebimento da Denúncia, não obsta a tramitação do feito, ou a sua marcha processual. Inexiste impedimento à persecução penal na legislação processual penal militar, mesmo que ocorra o licenciamento do acusado durante o curso da Ação Penal Militar. lV. O Enunciado nº 12 da Súmula do STM ressalta como condição de procedibilidade para a persecutio criminis, no tocante ao crime de deserção, a reinclusão da praça sem estabilidade às fileiras da respectiva Força. V. Provimento ao apelo ministerial. Decisão por maioria. (STM; APL 7000040-98.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 31/08/2022; Pág. 5)

 

HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. SITUAÇÃO DE MILITAR DA ATIVA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E MENORIDADE RELATIVA. NÃO RECONHECIDA. CRIME PERMANENTE. SURSIS. FLEXIBILIZAÇÃO DA RIGIDEZ DO ART. 88, II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). EXCEPCIONALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I - Prevalece na jurisprudência dessa Corte o entendimento de que a situação de militar da ativa é condição especial de procedibilidade da Ação Penal Militar, a qual deve ser observada tão somente no momento do recebimento da Peça Acusatória. A perda superveniente de tal condição é irrelevante processual e não obsta a continuidade da Ação Penal Militar, exegese que se extrai da dicção do art. 457, §3º, do Código de Processo Penal Militar (CPPM). II - O crime de deserção é, quanto ao momento consumativo, delito de natureza permanente, pois sua consumação se protrai no tempo em constante lesão ao bem jurídico tutelado pela norma até que o trânsfuga se apresente voluntariamente ou seja capturado. A menoridade relativa do Paciente no momento do início da consumação do delito é irrelevante para fins de aplicação da redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 129 do Códex Milicien, se ao tempo da cessação da conduta, por ocasião de sua captura, já contava 21 anos completos. III - O entendimento prevalente nesta Corte é pelo descabimento da suspensão condicional da pena, diante da imprescindível necessidade de maior rigor na punição do crime de deserção, além da expressa vedação legal, nos termos do art. 88, II, a, do CPM, e do art. 617 do CPPM. Apenas de forma excepcional, por política criminal, o Tribunal admite a mitigação dos rigores da Lei Penal para conceder o sursis ao condenado pelo crime de deserção que não mais ostenta a condição de militar. lV - Habeas Corpus conhecido. Ordem parcialmente concedida (STM; HC 7000859-69.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 29/06/2022; Pág. 14)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. DEFESA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA. CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA. LICENCIAMENTO. CURSO DO PROCESSO. REGULARIDADE PROCESSUAL. OPOSIÇÃO. REJEIÇÃO. MAIORIA.

Após instaurada a ação penal de rito especial (Deserção), o superveniente licenciamento do acusado não inviabiliza o prosseguimento do feito. Precedentes da Corte. O licenciamento de militar não é abrangido pelas hipóteses previstas no CPPM de extinção do processo sem julgamento do mérito. Na dicção do § 3º do art. 457 do CPPM, em sua parte final, a reinclusão da praça especial ou sem estabilidade, ou a reversão da praça estável somente é exigida para o oferecimento da denúncia. Embargos rejeitados. Decisão por maioria (STM; EI 7000122-32.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 17/06/2022; Pág. 6)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. DESERÇÃO. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO. CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO POR MAIORIA.

Prevalece, na Corte Castrense, a interpretação de que, consoante disposto no § 3º do art. 457 do CPPM, a condição de militar no crime de Deserção é exigida tão somente para o regular processamento da peça acusatória, tratando-se de uma condição de procedibilidade e não de prosseguibilidade, entendimento que também encontra precedentes no Supremo Tribunal Federal. Significa dizer que, para a deflagração do processo, prevê o Código de Processo Penal Militar apenas a reinclusão do militar que foi excluído, não exigindo a Lei que o desertor responda ao processo nessa condição. Sendo o Acusado militar da ativa à época do recebimento da denúncia, a sua posterior exclusão das Forças Armadas não terá o condão de interferir no prosseguimento da Ação Penal. Entendimento contrário enseja causa extintiva de punibilidade não prevista no art. 123 do CPM, em ofensa aos princípios da legalidade e da obrigatoriedade. No caso em apreço, o processo encontrava-se em curso e o Acusado ostentava a condição de militar quando do recebimento da Denúncia, preenchendo, portanto, as condições legais de procedibilidade, previstas no Código Penal Militar e no Código de Processo Penal Militar, condições essas suficientes para o processamento e o julgamento pelo Juízo a quo. Ademais, deve ser aceito com muita cautela o fato de que, em um processo penal para apurar o cometimento de um crime, a decisão sobre se o processo deve ou não continuar, seja atribuída ao Comandante da Unidade. Isso porque o licenciamento do militar, realizado por uma decisão administrativa, dentro do Executivo, é que estará definindo a continuidade ou não do processo e da própria ação penal, o que não parece correto. Embargos Infringentes rejeitados, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado. Decisão por maioria. (STM; EI-Nul 7000060-89.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros; DJSTM 10/05/2022; Pág. 33)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE MILITAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. INVIABILIDADE DO PLEITO. ART. 453, § 3º, DO CPPM E ENUNCIADO Nº 12 DO STM. A CONDIÇÃO DE EX-MILITAR SÓ AFASTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DA PENA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. VEDAÇÃO LEGAL ANTE AS PECULIARIDADES DA JUSTIÇA CASTRENSE DA UNIÃO. CONCESSÃO POR ESTA CORTE POR QUESTÕES DE POLÍTICA CRIMINAL EM SE TRATANDO DE RÉU CIVIL CONDENADO À PENA INFERIOR A 2 ANOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO NA FASE DE CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS. FEITO EM EXECUÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA A CONCESSÃO DO SURSIS. ART. 62 DO CPM, C/C O ART. 2º DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E ENUNCIADO Nº 192 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. ART. 126, § 1º, ALINEA A, ART. 125, INCISO VII, E SEU § 1º, E 133, TUDO DO CPM. ARTS. 470 E 467, ALÍNEA H AMBOS DO CPPM. CONCESSÃO. UNÂNIME.

I - No processo de Deserção a condição de militar é exigida tão somente no momento do recebimento da Exordial, na forma do art. 457, § 3º, do CPPM, não fazendo qualquer exigência enquanto tramitar a referida ação penal militar. II - O Enunciado de nº 12 do STM preceitua que a praça sem estabilidade não pode ser denunciada sem ter readquirido a condição de militar. Como se vê, torna tal requisito indispensável somente no momento da instauração da ação penal militar. III - A perda da condição de militar não extingue a punibilidade, como quer fazer crer a Defesa, mas tão somente afasta a competência desta Justiça Especializada para dar prosseguimento à execução penal, na forma do art. 62 do CPM. lV - No delito de deserção dispõe o art. 88, inciso II, alínea a, da Lei Penal Militar, bem como o art. 617, inciso II, alínea a, do Código de Processo Penal Militar, ante às suas especificidades, é vedada a concessão do sursis. V - Apesar do óbice legal, esta Corte, por questões de política, criminal, vem concedendo o aludido benefício ao Réu que foi condenado em primeira instância, à pena inferior a 2 (dois) anos, e que venha a perder a condição de militar. VI - A competência para conceder o sursis fica a cargo do Conselho Julgador de Justiça, do magistrado federal ou do STM, na forma da Lei nº 8.457/1992, alterada pela Lei nº 13.774/2018, e não pelo Juízo de Execução. VII - Concessão de Habeas Corpus de Ofício, à luz da norma contida no art. 470, in fine, combinado com o art. 467, alínea h, ambos do CPPM. Extinção da punibilidade do crime imputado ao Executado, em decorrência da prescrição da pretensão executória, à luz do art. 126, § 1º, alínea a, no art. 125, inciso VII e seu § 1º, e 133, todos do CPM. VIII - Recurso em Sentido Estrito. Negado provimento. Decisão unânime. IX - Habeas Corpus de ofício. Decisão unânime (STM; RSE 7000591-15.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; Julg. 16/11/2021; DJSTM 22/02/2022; Pág. 32)

 

APELAÇÃO. DPU. ART. 187 DO CPM. DESERÇÃO. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAMENTO DE CIVIS EM TEMPO DE PAZ E DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÕES POR UNANIMIDADE. MÉRITO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O STM, em sua maioria, consolidou o entendimento no sentido de que o status de militar não figura como condição de prosseguibilidade do crime do art. 187 do CPM. Assim, a superveniente exclusão do militar da força à qual integra não tem o condão de interferir no andamento da ação penal militar ou da execução penal já deflagrada. Outrossim, consoante disposto no § 3º do art. 457 do CPPM, a condição de militar é exigida tão somente para o regular processamento da peça acusatória, tratando-se de uma condição de procedibilidade. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. 2. A Constituição da República consigna em seu art. 124 que é competência da justiça militar processar e julgar crimes militares definidos em Lei. Desse modo, esta justiça especializada da união possui competência para julgar todas as pessoas que são denunciadas pela prática de crimes militares definidos em Lei, sejam elas inclusive indivíduos que perderam a condição de militar. Nesse sentido, o STM consolidou jurisprudência no sentido de que a condição do sujeito ativo do crime, seja ele militar ou civil, é indiferente para fins de submissão à jurisdição da justiça militar da união e que a perda da condição de militar no curso do processo em nada altera a competência da justiça castrense. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 3. Para fazer jus à redução do prazo prescricional prevista no art. 129 do CPM, o acusado deve contar com menos de vinte e um anos na data dos fatos a ele imputados. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 4. De acordo com o enunciado nº 3 da Súmula do STM, meras alegações de ordem particular ou familiar desacompanhada de provas não constituem excludente de culpabilidade. 5. Os autos delineiam conduta típica, antijurídica e culpável, de acentuada reprovabilidade, não havendo qualquer elemento que possa eximir a responsabilização penal do acusado, pois lhe era exigida conduta diversa à prática da deserção. 6. Faz jus à causa especial de diminuição de pena de 1/3 (um terço) o acusado que se apresenta voluntariamente no interregno entre 8 (oito) e 60 (sessenta) dias após a consumação do crime de deserção. 7. De acordo com a jurisprudência do STM, o acusado pelo crime de deserção que não mais ostenta a condição de militar tem direito ao benefício do sursis. 8. Apelo conhecido e não provido. Decisão unânime (STM; APL 7000611-06.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 09/02/2022; Pág. 2)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO. DESERÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FORMAL INCONFORMISMO.

Apelação (01). Fredi Nelson dos Santos da Silva. Pleito indenizatório de dano moral e material (lucros cessantes). Inadequabilidade. Nexo de causalidade não configurado. Dever de indenizar não evidenciado. Honorários recursais. Cabimento. Recurso não provido. Apelação (02). Estado do Paraná. Ausência de nulidade do ato administrativo. Impertinência. Realização de perícia médica, insculpida no art. 457, §1º do CPPM, que não se perfez. Retomada do processo administrativo a partir da exclusão. Controle de legalidade exercido pelo poder judiciário. Honorários recursais devidos. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0017130-45.2020.8.16.0013; Curitiba; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Joaquim Guimarães da Costa; Julg. 16/03/2022; DJPR 17/03/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESERÇÃO (ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). STATUS DE MILITAR DA ATIVA. CONDIÇÃO PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIENTE EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. IRRELEVÂNCIA, PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL.

1. A ação penal que trata de deserção (CPM, art. 187) somente poderá ser instaurada contra militar da ativa, constituindo, portanto, condição de procedibilidade; isto é, o status de militar é exigido somente na fase inicial do processo, como pressuposto para deflagração da ação penal, sendo irrelevante, para fins de prosseguimento da instrução criminal ou do cumprimento da pena, a posterior exclusão do agente do serviço ativo das Forças Armadas. Inteligência do art. 456, § 4º, e do art. 457, § 1º e § 2º, ambos do CPPM. 2. Agravo Regimental provido. (STF; HC-AgR 193.602; RS; Primeira Turma; Red. Desig. Min. Alexandre de Moraes; DJE 16/08/2021; Pág. 36) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESERÇÃO DE PRAÇA. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL (PEP). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA POR PERDA DA CONDIÇÃO DE MILITAR DO CONDENADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A exegese dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 457 do CPPM estabelece que o ato de reinclusão ou reversão ao serviço ativo, do desertor, que volta a ostentar a condição de membro das Forças Armadas, é uma condição de procedibilidade, que condiciona o exercício da ação penal militar, têm caráter processual e se atêm, somente, à admissibilidade da persecução penal para o oferecimento da denúncia, exigindo, assim, uma condição especial para a admissão da ação, além das condições gerais. 2. Satisfeita a condição de procedibilidade para a instauração do Processo de Deserção de Praça, com ou sem graduação, e de Praça Especial, não há, nos termos da Lei Processual Penal Militar, qualquer condição de prosseguibilidade que possa obstar a regularidade da persecução penal ou da execução da pena. 3. Recurso em Sentido Estrito conhecido por unanimidade e provido, por maioria, para determinar o regular prosseguimento do Processo de Execução Penal, independentemente da exclusão do condenado do Serviço Ativo do Exército Brasileiro, concedendo-lhe, por questão de política criminal, o benefício do sursis. (STM; RSE 7000262-03.2021.7.00.0000; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 20/12/2021; Pág. 8)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. DESERÇÃO. LICENCIAMENTO. EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE PARA A AÇÃO PENAL. ART. 457, § 2º, DO CPPM. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ÓBICE À PERSECUÇÃO PENAL. ACERTO DA ORDEM DE BAIXA DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR CURSO DA AÇÃO PENAL MILITAR. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO POR MAIORIA.

Incorre nas sanções cominadas ao delito de deserção aquele militar que se ausenta da Unidade Militar em que serve, à revelia de autorização formal, por período que ultrapasse 8 (oito) dias corridos, nos moldes da norma incriminadora prevista no art. 187 do CPM. Sobrevindo a exclusão de militar das Forças Armadas em decorrência de licenciamento, a referida intercorrência não gera óbice à prosseguibilidade da Ação Penal Militar que apura o cometimento do delito, porquanto as condições de procedibilidade, diga-se, o status de militar da ativa, foram examinadas quando do recebimento da exordial. Após instaurada a persecução penal em juízo, o que pressupõe, necessariamente, que o réu era militar ao tempo do recebimento da denúncia, a ação penal somente pode ser estancada com a decisão transitada em julgado, ou nas hipóteses de extinção da punibilidade elencadas no art. 123 do Código Penal Militar. Atendo-se à inteligência do art. 457, § 2º, do CPPM, a isenção do processo para o desertor circunscreve-se aos casos em que não puder ser reincluído ao serviço ativo por ser considerado incapaz mediante a indispensável avaliação de seu estado de saúde (inspeção médica). Entender pela extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de carência de condição de prosseguibilidade decorrente do licenciamento posterior do desertor, é o mesmo que chancelar uma espécie de imunidade jurisdicional, visto que bastaria ao réu provocar seu licenciamento para ver-se garantido pela impunidade. In casu, preza-se pela ampla observância ao princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, pelo qual não pode o acusado se valer de sua própria torpeza para fazer jus ao benefício de ver, por ação própria, afastada condição de processamento de delito que cometeu. Embargos Infringentes rejeitados para manter in totum o Acórdão hostilizado, sem prejuízo aos regulares trâmites da Ação Penal Militar em curso. Decisão por maioria. (STM; EI 7000526-20.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 26/10/2021; Pág. 4)

 

EMBRAGOS INFRINGENTES. DESERÇÃO. STATUS DE MILITAR DA ATIVA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIENTE EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE PROSSEGUIBILIDADE DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal Militar firmou entendimento no sentido de que a interpretação sistemática dos §§ 1º a 3º do art. 457 do Código de Processo Penal Militar c/c o art. 187 do Código Penal Militar (CPM) e do Enunciado nº 12 de Súmula deste Tribunal indica como condição de procedibilidade, que o status de militar do agente é pressuposto unicamente para o recebimento da denúncia, sem estabelecer qualquer condição de prosseguibilidade após essa fase processual, razão pela qual, uma vez iniciada a ação penal, eventual licenciamento ou desincorporação do militar não cria empecilho à regularidade da persecução criminal. 2. A jurisprudência mais recente da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que, no crime de deserção previsto no art. 187 do Código Penal Militar, a condição de militar do agente deve ser aferida no momento do recebimento da denúncia, pouco importando a posterior exclusão do agente do serviço ativo das Forças Armadas para fins de prosseguimento da instrução penal. Precedentes do STF. 3. Embargos Infringentes conhecidos e rejeitados. Decisão por maioria. (STM; EI 7000757-81.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 21/06/2021; Pág. 19)

 

APELAÇÃO. MPM. DESERÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO. FALTA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LICENCIAMENTO DE DESERTOR APÓS RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 457, §2º, DO CPPM. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. EXAME DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR PELO JUÍZO AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL. MAIORIA.

Militar que se ausenta da Organização Castrense, de forma desautorizada, por período superior a 8 (oito) dias, comete o crime de deserção, tipificado no art. 187 do CPM. Nesse caminhar, a posterior exclusão de militar das Forças Armadas, em qualquer hipótese, quais sejam, por licenciamento, por término da prestação do serviço militar, ex officio ou a bem da disciplina, não tem o condão de influir na prosseguibilidade da Ação Penal Militar no delito em questão, porquanto as condições de procedibilidade foram examinadas quando do recebimento da exordial. Ademais, o art. 457, § 2º, do CPPM é límpido ao consubstanciar que o desertor somente será isento do processo quando não puder ser reincluído ao serviço ativo por ser considerado incapaz após a devida inspeção de saúde. Na vertente quaestio, o agente delitivo ostentava a situação de militar da ativa, no momento do recebimento da denúncia, não podendo se aventar, por conseguinte, a extinção do processo sem a resolução do mérito fundamentada em ausência de condição de prosseguibilidade. Por arremate, no tocante à análise do pedido e da causa de pedir pugnada pelo Parquet neste grau ad quem reputa-se inviável pela patente supressão de instância, eis que o Juízo de Piso não se debruçou sobre o mérito da lide. Recurso parcialmente provido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000845-22.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 14/06/2021; Pág. 3)

 

HABEAS CORPUS. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECLARAÇÃO DE RÉU INDEFESO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. STATUS DE MILITAR DA ATIVA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIENTE EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE PROSSEGUIBILIDADE DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO POR MAIORIA

1. Não se evidencia dos autos nenhuma ordem ilegal ou abuso de poder perpetrados pelo juízo de primeiro grau capaz de restringir ou ameaçar a liberdade de locomoção do paciente. Inadequação da via eleita. 2. A decisão que declarou o réu indefeso, em virtude do defensor constituído ter deixado de promover a efetiva defesa de mérito do acusado, não padece de qualquer ilegalidade. 3. A jurisprudência deste Tribunal, com base na interpretação sistemática dos §§ 1º a 3º do art. 457 do CPPM c /com o art. 187 do CPM, tem firmado o entendimento de que o status de militar é pressuposto unicamente para o recebimento da denúncia. Iniciada a ação penal, eventual licenciamento ou desincorporação do militar não cria qualquer empecilho à regularidade da persecução criminal. 4. Ressalta-se que a jurisprudência mais recente da Primeira Turma do STF se orienta no sentido de que, no crime de deserção previsto no art. 187 do CPM, a condição de militar do agente deve ser aferida no momento do recebimento da denúncia, pouco importando a posterior exclusão do agente do serviço ativo das Forças Armadas para fins de prosseguimento da instrução processual penal. Precedentes do STF: HC 146355 AGR, Relator: Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, Processo Eletrônico DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018; HC 152740 AGR, Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 11/10/2019, Processo Eletrônico DJe-232 DIVULG 24-10-2019 PUBLIC 25-10-2019; e HC 178791 AGR, Relator: Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 29/05/2020, Processo Eletrônico DJe-151 DIVULG 17-06-2020 PUBLIC 18-06-2020. No mesmo sentido: HC 148992 AGR; HC 146355 AGR; HC 167640 AGR; HC 168390 AGR; e HC 173337 AGR. 5. Habeas Corpus não conhecido. Decisão por maioria. (STM; HC 7000775-05.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 03/02/2021; Pág. 5)

 

HABEAS CORPUS". DESERÇÃO. ART. 187 DO CPM. TRANSTORNO PSÍQUICO. PRISÃO. ART. 457 DO CPPM. ATESTADO MÉDIDO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À JUNTA. TERMO DE DESERÇÃO LEGAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMINÊNCIA DA PRISÃO. REJEIÇÃO.

1. A deserção é crime militar próprio e permanente e, conforme estabelecem os arts. 243 e 452 do CPPM, o militar desertor deverá, tão logo seja lavrado o termo de deserção, ser preso em flagrante, dispensando ordem escrita (mandado de prisão). 2. Policial militar considerado desertor que requer "salvo-conduto" por transtorno psíquico. 3. O direito ao afastamento do servidor militar estadual do serviço, por razões de saúde, está previsto nos arts. 69, inc. III, e 72, caput, da lc nº 10.990/97, "observadas as disposições legais e regulamentares" e condicionado à "inspeção médica realizada pelo departamento de saúde da brigada militar". 4. O transcurso de prazo para licença médica legitima a exigência de que o militar retorne às suas funções, não podendo a alegação de enfermidade justificar ausência do serviço por tempo indeterminado. 5. Qualquer alegada doença obriga o militar a comparecer à visita médica, pois a simples apresentação de atestados emitidos por médico particular, sem ratificação do órgão médico oficial da corporação, não tem o condão de infirmar a ocorrência da deserção. 6. A lavratura do termo de deserção é regular e não há ilegalidade no possível recolhimento da paciente à prisão, pois superados os 8 dias de falta previstos no art. 187 do CPM. 7. Ordem, por maioria, conhecida e, à unanimidade, rejeitada. (TJM/RS. "habeas corpus" nº 1000091-40.2017.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Julgado em 5 de abril de 2017). (TJMRS; HC 1000091/2017; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 05/04/2017)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESERÇÃO. ARTIGO 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. SURSIS. ARTIGO 88, INCISO II, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ARTIGO 59, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO. UNANIMIDADE.

1. Não há se falar em excludente de culpabilidade, decorrente de venérea psicológica, quando inexistir nos autos elementos testificadores da incapacidade de entendimento e de autodeterminação do réu para o laboro militar ou mesmo de tentar contato com a caserna para requerer sua licença. 2. Somente a avaliação por perito médico é capaz de prognosticar a potência de venérea psicológica, a fim de distinguir o mero estado de tristeza da doença de depressão. 3. Não convalesce afirmar que há penalização decorrente de culpa in eligendo da administração pública, quando comprovado que, em diversas oportunidades, o réu, em sua própria residência, esquivou-se de atender telefonemas e visitas de milicianos que tentavam cientificá-lo de sua situação funcional. 4. Diante do impedimento legal insculpido no artigo 88, inciso II, alínea a, do Código penal militar, é vedada a suspensão condicional da pena ao desertor. 5. O artigo 457, § 1º, do código de processo penal militar, destina-se aos militares sem estabilidade, isto é, àqueles que detêm tempo de caserna inferior a 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 46, inciso IV, da constituição do estado do rio grande do sul. 6. Inexistindo prova quanto à inimputabilidade mental do réu, resta impossível o cumprimento da pena em hospital da Brigada militar, sob pena de testilha aos artigos 110, 111, inciso III e 48, caput, todos do Código penal militar. 7. Em consonância ao disposto no artigo 59, caput, do Código penal militar, a pena privativa de liberdade de até 02 (dois) anos é de ser cumprida em regime inicial fechado, quando vedado o sursis. Reservando-lhe do direito de, no curso da execução, requerer a progressão de regime. 8. O tribunal, à unanimidade, nega provimento ao apelo da defesa. (TJM/RS, apelação criminal nº 1418-88.2015, Juiz relator: amilcar fagundes freitas macedo, julgado em 19/08/2015). (TJMRS; ACr 1001418/2015; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 19/08/2015)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESERÇÃO (ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). STATUS DE MILITAR DA ATIVA. CONDIÇÃO PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIENTE EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. IRRELEVÂNCIA, PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL.

1. A ação penal que trata de deserção (CPM, art. 187) somente poderá ser instaurada contra militar da ativa, constituindo, portanto, condição de procedibilidade; isto é, o status de militar é exigido somente na fase inicial do processo, como pressuposto para deflagração da ação penal, sendo irrelevante, para fins de prosseguimento da instrução criminal ou do cumprimento da pena, a posterior exclusão do agente do serviço ativo das Forças Armadas. Inteligência do art. 456, § 4º, e do art. 457, § 1º e § 2º, do CPPM. Precedentes. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF; HC-AgR 187.894; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 09/09/2020; Pág. 147)

 

HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. CONDENAÇÃO. LICENCIAMENTO. CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ÓBICE À EXECUÇÃO PENAL. TEORIA DA ATIVIDADE. ORDEM DENEGADA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO (ART. 5º, INCISO XXXV).

O paciente, militar ao tempo do crime, foi submetido a processo de execução penal, após regular condenação em primeira instância, com confirmação da sentença em grau de Apelação. O desligamento do militar das Forças Armadas, após a instauração da ação penal, não cria empecilho à regularidade da persecução criminal, tampouco impede a execução da sentença condenatória correspondente, em observância à Teoria da Atividade adotada pelo Código Penal Militar. A despeito de o Supremo Tribunal Federal (STF) possuir alguns precedentes em sentido contrário, o entendimento da Primeira Turma, firmado em diversos julgados, é de que a condição de militar do agente há de ser aferida somente no momento do recebimento da denúncia. Em interpretação sistemática, os §§ 1º a 3º do art. 457 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), c/c o art. 187 do Código Penal Militar e o Enunciado nº 12 de Súmula deste Tribunal indicam como condição de procedibilidade somente a legitimidade passiva quando do recebimento da denúncia, sem menção a qualquer condição de prosseguibilidade após essa fase processual. Rejeita-se preliminar ministerial de não conhecimento do writ, haja vista que se tem dado ao remédio heroico maior amplitude e elasticidade, em tempos hodiernos, para admiti-lo em casos de possível ilegalidade ou abuso de direito no curso do processo penal. Tal medida se afina com a atual sistemática processual de amplo acesso à prestação jurisdicional. Preliminar rejeitar. Decisão unânime. Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada. Decisão majoritária. (STM; HC 7000500-56.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 21/09/2020; Pág. 13)

 

APELAÇÃO. MPM. SUPERVENIENTE LICENCIAMENTO DE MILITAR. AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. EXIGÊNCIA LEGAL DO STATUS DE MILITAR PARA INICIAR O PROCESSO (ART. 457, § 2º, DO CPPM). TEORIA DA ATIVIDADE. PROVIMENTO. MAIORIA.

Nos delitos de deserção, exige-se a condição de militar apenas para a instauração da ação penal. O licenciamento do acusado das fileiras da Força não obstaculiza o curso do processo de rito especial. Segundo a teoria da atividade, adotada pelo Código Penal Militar, em seu art. 5º, considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o do resultado. À luz do art. 457, § 2º, do CPPM, uma vez atendido o requisito da legitimidade passiva, torna-se inviável frustrar o curso da ação penal pelo advento do status de civil do acusado. Apelação provida. Decisão majoritária. (STM; APL 7001476-97.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 16/09/2020; Pág. 6)

 

APELAÇÃO. DESERÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. FALTA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE DE ENUNCIADO DE SÚMULA. RESUMO DE JURISPRUDÊNCIA. DESPROVIDO DE CARÁTER VINCULANTE. INVIÁVEL CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONCESSÃO DO SURSIS PENAL. PROVIMENTO PARCIAL.

I - Ausência de nulidade no indeferimento de prova testemunhal, uma vez que constatada a prescindibilidade do ato e não comprovação de prejuízo. Preliminar rejeitada. Unânime. II – A tese relativa à ausência da intitulada condição de prosseguibilidade jamais encontrou respaldo jurídico no ordenamento pátrio. A I nterpretação sistemática os §§ 1º a 3º do art. 457 do Código de Processo Penal Militar, o art. 187 do Código Penal Militar, o inciso VIII do art. 82 do Estatuto dos Militares e o Enunciado nº 12 de Súmula de Jurisprudência deste Tribunal revelam somente a condição de procedibilidade de legitimidade passiva quando do recebimento da Denúncia sem menção a qualquer condição de prosseguibilidade após essa fase. Trata-se de verdadeiro silêncio eloquente e não eventual omissão do legislador. Preliminar rejeitada. Maioria. III - Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, como os enunciados de Súmula dos Tribunais Superiores não se tratam de atos normativos, mas resumo de jurisprud ê ncia reiterada da Corte, sem car á ter vinculante, im possível seu controle de constitucionalidade. lV - Exclusão da culpabilidade não comprovada. A autoria é clara. No que toca à materialidade, por se tratar de delito formal, não possui resultado naturalístico. Sua consumação é evidenciada pelo transcorrer do prazo de graça sem a apresentação do Acusado. V - O pedido subsidiário da Defensoria Pública da União para a concessão do sursis é possível em razão de política criminal. Provimento parcial. Unânime. (STM; APL 7001383-37.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 01/07/2020; Pág. 19)

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 167 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). LICENCIAMENTO. CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. DENEGAÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA.

I - O Paciente responde a processo de execução penal após regular condenação em Primeira Instância e confirmação da Sentença em sede de Apelação. II - A perda do status de militar posteriormente ao Recebimento da Denúncia não tem o condão de obstar a regularidade da persecução criminal, tampouco impede a execução da sentença condenatória. III - Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) possua alguns precedentes em sentido contrário, o posicionamento da Primeira Turma, firmado em diversos julgados, é de que a condição de militar do agente deve ser aferida somente no momento do recebimento da Denúncia. lV - Em interpretação sistemática, ressalto que os §§ 1º a 3º do art. 457 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), o art. 187 do Código Penal Militar e o Enunciado nº 12 de Súmula deste Tribunal indicam, como condição de procedibilidade, somente a legitimidade passiva quando do recebimento da Denúncia, sem menção a qualquer condição de prosseguibilidade após essa fase. V - A construção jurisprudencial firmada por este Tribunal Militar em tempo pretérito está em desacordo com a atual sistemática processual de ampla efetividade da prestação jurisdicional e máximo aproveitamento dos atos processuais. VI - Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada. Decisão majoritária. (STM; HC 7000068-37.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 22/05/2020; Pág. 5)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CRIME DE DESERÇÃO. ART. 187 DO CPM. NOVA DESERÇÃO.

Decisão do colegiado de suspensão doandamento do feito até que se proceda areinclusão do militar nas fileiras doexército. Pedido de correição parcial interposto pelo mpm. Competência do conselho permanente de justiça para processar e julgar crimes praticadospor militares, à época do delito (teoriada atividade). Entedimento jurisprudencial desta corte. Incidente de resolução de demandas repetitivas. Perda da condição de militar. Prosseguimento do feito. Condição demilitar da ativa. Requisito necessáriopara o recebimento da denúncia. Art. 457, § 3º, do CPPM. Súmula nº 12 do STM. Error in procedendo. Deferimento do pedido correicional. Decisão pormaioria. (STM; CPar 7000760-70.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 04/03/2020; DJSTM 31/03/2020; Pág. 2)

 

APELAÇÃO. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). DESERÇÃO. PERDA DA CONDIÇÃO DE MILITAR APÓS DENÚNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO.

I - Para o processamento do crime de deserção, a situação de militar da ativa somente é exigida para que a Denúncia seja recebida. É possível o prosseguimento do feito e posterior condenação, ainda que o Réu seja licenciado após o citado marco processual. Precedentes. II - Em interpretação sistemática, os §§ 1º a 3º do art. 457 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), o art. 187 do Código Penal Militar, o inciso VIII do art. 82 do Estatuto dos Militares, o Enunciado nº 12 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal e o art. 34-A da Lei do Serviço Militar revelam somente a condição de procedibilidade quando do recebimento da Denúncia, sem menção a qualquer condição de prosseguibilidade após esta fase. III - Preenchida a condição de procedibilidade no oferecimento da Denúncia, inexiste sua posterior descaracterização ou falta de condição de prosseguibilidade, por ausência de previsão legal. lV - Apelo provido. Decisão por maioria. (STM; APL 7001087-15.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 12/02/2020; DJSTM 28/02/2020; Pág. 14)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR MILITAR. PEDIDO DA DPU PARA PERMITIR A DESINCORPORAÇÃO DO ARRIMO DE FAMÍLIA E O LICENCIAMENTO DOS DEMAIS MILITARES, NOS CASOS EM QUE ESSES INDIVÍDUOS TENHAM CUMPRIDO O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO, INDENDENTEMENTE DE ESTAREM RESPONDENDO A PROCESSO PENAL MILITAR PELO DELITO DE DESERÇÃO. PRETENSÃO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA. REINCLUSÃO AO SERVIÇO MILITAR ATIVO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE E DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL PELO CRIME DE DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STF. INCABÍVEL A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA.

A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum restaria superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. - O art. 457 do Código de Processo Penal Militar não deixa dúvidas de que a reinclusão no serviço ativo é condição de procedibilidade (e de prosseguibilidade) para a instauração - e conclusão - da ação penal. - Consoante a legislação aplicável à espécie e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a condição de militar na ativa é essencial, na hipótese de crime de deserção, para efeito de válida instauração e/ou prosseguimento da ação penal. - Os argumentos trazidos pela DPU nas razões recursais não contrapõem os fundamentos do decisum agravado a ponto de demonstrar o seu desacerto, visando, pois, à rediscussão da matéria apreciada. Verifica-se, ademais, jurisprudência firme do E. STF que confirma os fundamentos lançados pelo Relator. Não merece reparos a decisão recorrida. - Agravo interno não provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0018827-82.2014.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 08/07/2020; DEJF 21/07/2020)

 

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