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Art 464 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 464. Oinsubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem eserá submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e dainclusão. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de20.9.1991)

Remessa ao Conselho da unidade

§ 1º A ata de inspeção de saúdeserá, pelo comandante da unidade, ou autoridade competente, remetida, com urgência, àauditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidadepara o serviço militar, sejam arquivados, após pronunciar-se o Ministério PúblicoMilitar. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de20.9.1991)

Liberdade do insubmisso

§ 2º Incluído o insubmisso, ocomandante da unidade, ou autoridade correspondente, providenciará, com urgência, aremessa à auditoria de cópia do ato de inclusão. O Juiz-Auditor determinará suajuntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador, que poderá requerero arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidadetiver sido omitida ou após o cumprimento das diligências requeridas. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

§ 3º O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias, a contar do dia de suaapresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto emliberdade. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.236, de20.9.1991)

Equiparação ao processo de deserção

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR (ART. 175 DO CPM). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TESE QUE CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. BENS JURÍDICOS DISTINTOS E SUJEITOS PASSIVOS DIVERSOS. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes: RHC 123.813/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 21.11.2014 e HC 121.255/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 1.8.2014. 2. O ato dito coator que delimita os bens jurídicos tutelados pela norma penal e motiva fundamentadamente o afastamento do princípio da insignificância, observando as balizas fixadas no julgamento do HC 84.412, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.11.2004, não é eivado de ilegalidade ou abuso de poder repelíveis pelo writ constitucional. 3. No crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM), a ofensa ao bem jurídico tutelado não deve ser medida apenas com base nas lesões provocadas na vítima, mas também na violação da autoridade e da disciplina militares, bens jurídicos tutelados pela norma penal. 4. Estando as condutas dos pacientes expressamente proibidas pela Diretriz do Comandante nº 1 de 2013, há ofensa aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em gradação incompatível com os vetores fixados pela jurisprudência para balizar a aplicação do princípio da insignificância. 5. É inviável o exame de teses que, além de não terem sido objeto de apreciação pela instância anterior, constituem inovação recursal, inadmissível em agravo regimental. 6. Nas hipóteses em que os bens jurídicos tutelados pelas normas penais incriminadoras são distintos e diversos são os sujeitos passivos das ações delitivas, bem como não havendo relação de meio necessário ou fase normal de preparação ou execução entre os delitos, torna-se inviável a aplicação do princípio da consunção, devendo o agente responder pela pluralidade de crimes praticados. 7. Os crimes de deserção e de insubmissão possuem regramento específico (art. 457, §§ 2º e 3º, e art. 464, do CPPM), que constitui exceção à regra geral de processamento penal dos crimes militares, exigindo a condição de militar do agente no curso do processamento da ação penal (condição de procedibilidade e de prosseguimento da ação). 8. No caso, os pacientes responderam, na origem, pela prática de crimes de violência contra inferior (art. 175 do CPM). Logo, o debate a respeito da condição de procedibilidade ou de prosseguibilidade da ação penal torna-se inócuo no caso concreto, porquanto em apuração a prática de crime militar próprio sujeito ao regime geral de processamento, que exige apenas a condição de militar na data do crime. 9. Agravos regimentais da DPU e da PGR conhecidos e provido este último para restabelecer, na íntegra, o acórdão emanado do Superior Tribunal Militar. (STF; HC-AgR 137.741; RS; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; Julg. 25/06/2019; DJE 16/08/2019; Pág. 3)

 

HABEAS CORPUS. INSUBMISSÃO. APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA. CONCESSÃO DA MENAGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. COMENTÁRIOS DE FUGA POR PARTE DO INSUBMISSO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS PRISÕES CAUTELARES. CONCESSÃO DA ORDEM.

Consoante o princípio da homogeneidade das prisões cautelares, ao magistrado é vedada a imposição de cárcere mais grave do que aquele que seria aplicável aos acusados em caso de condenação. Do contrário, ter-se-ia a inaceitável situação em que a persecutio criminis seria mais onerosa do que a própria pena cominada à espécie. In casu, afigura-se desarrazoado manter o insubmisso em prisão preventiva enquanto o próprio preceito sancionador secundário estabelece o impedimento de três meses a um ano. Revela-se inadmissível a decretação de prisão preventiva embasada tão só à vista de relato de Auxiliar da Seção de Assuntos Jurídicos da Organização Militar de que o insubmisso teria comentado o intento de fugir do aquartelamento. Muito embora não seja vedada a motivação per relationem, a utilização da técnica deve respaldar-se em fundamentação aliunde efetivamente existente, demonstradora, por si, das razões de fato e de direito que justificaram a decisão tomada. Isso porque o ato remissivo fundamentador incorpora-se ao próprio decisum, dele sendo inseparável. Ordem concedida. Decisão unânime. A menagem, embora destituída do rigor do encarceramento, constitui espécie de prisão cautelar. Tanto é assim que, salvo quando for concedida em residência ou cidade (art. 268 do CPPM), a menagem deve ser computada na pena definitiva, realizando-se a detração do período passado nessa forma de prisão. Aliás, imprópria a interpretação de que a regra do art. 464, § 3º, do CPPM, sujeita o insubmisso, irrevogavelmente, ao encarceramento. Ela somente determina a duração máxima da menagem, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, condicionando sua libertação após esse prazo se não for ele julgado. Na espécie, contudo, o magistrado de primeiro grau, ao tomar conhecimento da apresentação voluntária e do recolhimento ao quartel do insubmisso, concedeu a menagem ao insubmisso, com fundamento, exclusivamente, no art. 464 do CPPM. A Decisão deve explicitar os fundamentos pelos quais a autoridade judicante entendeu ser imperiosa a segregação preventiva, inclusive quanto se tratar da menagem. Ordem concedida ex officio. Decisão unânime. (STM; HC 7000750-60.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 04/10/2018; DJSTM 25/10/2018; Pág. 6) 

 

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