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Art 467 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 467. Haverá ilegalidade ou abuso de poder:

a) quando o cerceamento da liberdade fôr ordenado por quem não tinha competência paratal;

b) quando ordenado ou efetuado sem as formalidades legais;

c) quando não houver justa causa para a coação ou constrangimento;

d) quando a liberdade de ir e vir fôr cerceada fora dos casos previstos em lei;

e) quando cessado o motivo que autorizava o cerceamento;

f) quando alguém estiver prêso por mais tempo do que determina a lei;

g) quando alguém estiver processado por fato que não constitua crime em tese;

h) quando estiver extinta a punibilidade;

i) quando o processo estiver evidentemente nulo.

Concessão após sentença condenatória

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE MILITAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. INVIABILIDADE DO PLEITO. ART. 453, § 3º, DO CPPM E ENUNCIADO Nº 12 DO STM. A CONDIÇÃO DE EX-MILITAR SÓ AFASTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DA PENA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. VEDAÇÃO LEGAL ANTE AS PECULIARIDADES DA JUSTIÇA CASTRENSE DA UNIÃO. CONCESSÃO POR ESTA CORTE POR QUESTÕES DE POLÍTICA CRIMINAL EM SE TRATANDO DE RÉU CIVIL CONDENADO À PENA INFERIOR A 2 ANOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO NA FASE DE CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS. FEITO EM EXECUÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA A CONCESSÃO DO SURSIS. ART. 62 DO CPM, C/C O ART. 2º DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E ENUNCIADO Nº 192 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. ART. 126, § 1º, ALINEA A, ART. 125, INCISO VII, E SEU § 1º, E 133, TUDO DO CPM. ARTS. 470 E 467, ALÍNEA H AMBOS DO CPPM. CONCESSÃO. UNÂNIME.

I - No processo de Deserção a condição de militar é exigida tão somente no momento do recebimento da Exordial, na forma do art. 457, § 3º, do CPPM, não fazendo qualquer exigência enquanto tramitar a referida ação penal militar. II - O Enunciado de nº 12 do STM preceitua que a praça sem estabilidade não pode ser denunciada sem ter readquirido a condição de militar. Como se vê, torna tal requisito indispensável somente no momento da instauração da ação penal militar. III - A perda da condição de militar não extingue a punibilidade, como quer fazer crer a Defesa, mas tão somente afasta a competência desta Justiça Especializada para dar prosseguimento à execução penal, na forma do art. 62 do CPM. lV - No delito de deserção dispõe o art. 88, inciso II, alínea a, da Lei Penal Militar, bem como o art. 617, inciso II, alínea a, do Código de Processo Penal Militar, ante às suas especificidades, é vedada a concessão do sursis. V - Apesar do óbice legal, esta Corte, por questões de política, criminal, vem concedendo o aludido benefício ao Réu que foi condenado em primeira instância, à pena inferior a 2 (dois) anos, e que venha a perder a condição de militar. VI - A competência para conceder o sursis fica a cargo do Conselho Julgador de Justiça, do magistrado federal ou do STM, na forma da Lei nº 8.457/1992, alterada pela Lei nº 13.774/2018, e não pelo Juízo de Execução. VII - Concessão de Habeas Corpus de Ofício, à luz da norma contida no art. 470, in fine, combinado com o art. 467, alínea h, ambos do CPPM. Extinção da punibilidade do crime imputado ao Executado, em decorrência da prescrição da pretensão executória, à luz do art. 126, § 1º, alínea a, no art. 125, inciso VII e seu § 1º, e 133, todos do CPM. VIII - Recurso em Sentido Estrito. Negado provimento. Decisão unânime. IX - Habeas Corpus de ofício. Decisão unânime (STM; RSE 7000591-15.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; Julg. 16/11/2021; DJSTM 22/02/2022; Pág. 32)

 

HABEAS CORPUS CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. FORÇA MILITAR ESTADUAL. PODER SANCIONADOR DA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA PRIVATIVA E RESTRITIVA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AUTORIZAÇÃO. SANÇÃO DISCIPLINAR DE "DETENÇÃO" (ARTS. 9º, INC. III, E 13 DO RDBM/RS)

E de "prisão" (arts. 9º, inc. IV, e 13 do RDBM/RS). Legalidade. Uniformização do entendimento do TJM/RS. Declaração de inconstitucionalidade do art. 18 do Decreto-lei nº 667/69, com redação dada pela Lei nº 13.967, de 26 de dezembro 2019. Princípio da colegialidade. Reconhecimento da manifesta inadmissibilidade do "writ". Inexistência de "ilegalidade" ou "abuso de poder". Habeas corpus cível não conhecido. Decisão monocrática. 1. A admissibilidade do habeas corpus pressupõe, "par excellence" (?ex VI legem" do art. 5º, inc. LXVIII, da CRFB e arts. 466, "caput", e 467 do CPPM), a manifesta existência de "ilegalidade" e/ou "abuso de poder", seja atual seja iminente, contra a liberdade de locomoção do paciente. 2. Não há falar "ilegalidade" e/ou "abuso de poder" da sanção disciplinar de "detenção" (arts. 9º, inc, III, e 12 do RDBM/RS) ou de "prisão" (arts. 9º, inc. IV, e 13 do RDBM/RS) eventualmente aplicada, segundo/seguindo os termos e garantias do Eme/rs (Lei estadual nº 10.990/97) e do RDBM/RS (Decreto estadual nº 43.245/2004), aos cidadãos "uti miles" pertencentes às forças militares gaúchas. 3. Esta e. Corte especializada, por maioria, sedimentou o entendimento pela "inconstitucionalidade da Lei federal nº 13.967/19? (?ex vi": TJM/RS, hccv nº 0090002-75.2020.9.21.0000, red. Des. Sergio antonio berni de brum, plenário, j. 09/12/2020; TJM/RS, hccv nº 0090003-60.2020.9.21.0000, rel. Des. Sergio antonio berni de brum, plenário, j. 09/12/2020; e TJM/RS, hccv nº 0090005-30.2020.9.21.0000, rel. Des. Sergio antonio berni de brum, plenário, j. 09/12/2020), e, a despeito da novel redação jurídico-normativa do art. 18, inc. Vii, do Decreto-lei nº 667/69 (dada pela Lei nº 13.967, de 26 de dezembro 2019), chancelou, com efeito, a tradicional "autorização de o poder sancionador estadual aplicar medidas privativas e restritivas à liberdade de locomoção dos seus agentes militares". 4. Resguardando-se a distinta posição minoritária sobre a referida ?(in) constitucionalidade da Lei federal nº 13.967/19?, urge, pelo princípio da colegialidade (Cf. Art. 927, inc. V, do CPC), reconhecer a força do entendimento majoritário deste e. Tjm/rs, ao mesmo passo que, justamente por isso, não se permite mais conhecer do "writ" impetrado "para, com fulcro no art. 18, inc. Vii, do Decreto-lei nº 667/69 (com redação dada pela Lei nº 13.967, de 26 de dezembro 2019), questionar a legitimidade jurídica de eventuais penalidades disciplinares privativas e/ou restritivas à liberdade de locomoção dos milicianos estaduais", haja vista que, pelos ordinários efeitos do majoritário entendimento deste e. Tjm/rs, não existe qualquer "ilegalidade" e/ou "abuso de poder" em tais penalidades, a permitir, na estreita via elegida, outra decisão jurisdicional, senão. Via de regra. A de manifesta inadmissibilidade do habeas corpus (modo similar, Cf. : TJM/RS, hccv nº 0090054-71.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 10/12/2020; TJM/RS, hccv nº 0090062-48.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 10/12/2020). 5. Não conheço, na forma do art. 19, inc. Vii, do ritjm/rs (Cf. , por analogia: art. 932, inc, III, do CPC e Súmula nº 568 do STJ), do presente habeas corpus cível. (TJM/RS, hccv nº 0090095-38.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 11/12/2020) (TJMRS; HC 0090095-38.2020.9.21.0000; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 11/12/2020)

 

HABEAS CORPUS CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. FORÇA MILITAR ESTADUAL. PODER SANCIONADOR DA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA PRIVATIVA E RESTRITIVA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AUTORIZAÇÃO. SANÇÃO DISCIPLINAR DE "DETENÇÃO" (ARTS. 9º, INC. III, E 13 DO RDBM/RS)

E de "prisão" (arts. 9º, inc. IV, e 13 do RDBM/RS). Legalidade. Uniformização do entendimento do TJM/RS. Declaração de inconstitucionalidade do art. 18 do Decreto-lei nº 667/69, com redação dada pela Lei nº 13.967, de 26 de dezembro 2019. Princípio da colegialidade. Reconhecimento da manifesta inadmissibilidade do "writ". Inexistência de "ilegalidade" ou "abuso de poder". Habeas corpus cível não conhecido. Decisão monocrática. 1. A admissibilidade do habeas corpus pressupõe, "par excellence" (?ex VI legem" do art. 5º, inc. LXVIII, da CRFB e arts. 466, "caput", e 467 do CPPM), a manifesta existência de "ilegalidade" e/ou "abuso de poder", seja atual seja iminente, contra a liberdade de locomoção do paciente. 2. Não há falar "ilegalidade" e/ou "abuso de poder" da sanção disciplinar de "detenção" (arts. 9º, inc, III, e 12 do RDBM/RS) ou de "prisão" (arts. 9º, inc. IV, e 13 do RDBM/RS) eventualmente aplicada, segundo/seguindo os termos e garantias do Eme/rs (Lei estadual nº 10.990/97) e do RDBM/RS (Decreto estadual nº 43.245/2004), aos cidadãos "uti miles" pertencentes às forças militares gaúchas. 3. Esta e. Corte especializada, por maioria, sedimentou o entendimento pela "inconstitucionalidade da Lei federal nº 13.967/19? (?ex vi": TJM/RS, hccv nº 0090002-75.2020.9.21.0000, red. Des. Sergio antonio berni de brum, plenário, j. 09/12/2020; TJM/RS, hccv nº 0090003-60.2020.9.21.0000, rel. Des. Sergio antonio berni de brum, plenário, j. 09/12/2020; e TJM/RS, hccv nº 0090005-30.2020.9.21.0000, rel. Des. Sergio antonio berni de brum, plenário, j. 09/12/2020), e, a despeito da novel redação jurídico-normativa do art. 18, inc. Vii, do Decreto-lei nº 667/69 (dada pela Lei nº 13.967, de 26 de dezembro 2019), chancelou, com efeito, a tradicional "autorização de o poder sancionador estadual aplicar medidas privativas e restritivas à liberdade de locomoção dos seus agentes militares". 4. Resguardando-se a distinta posição minoritária sobre a referida ?(in) constitucionalidade da Lei federal nº 13.967/19?, urge, pelo princípio da colegialidade (Cf. Art. 927, inc. V, do CPC), reconhecer a força do entendimento majoritário deste e. Tjm/rs, ao mesmo passo que, justamente por isso, não se permite mais conhecer do "writ" impetrado "para, com fulcro no art. 18, inc. Vii, do Decreto-lei nº 667/69 (com redação dada pela Lei nº 13.967, de 26 de dezembro 2019), questionar a legitimidade jurídica de eventuais penalidades disciplinares privativas e/ou restritivas à liberdade de locomoção dos milicianos estaduais", haja vista que, pelos ordinários efeitos do majoritário entendimento deste e. Tjm/rs, não existe qualquer "ilegalidade" e/ou "abuso de poder" em tais penalidades, a permitir, na estreita via elegida, outra decisão jurisdicional, senão. Via de regra. A de manifesta inadmissibilidade do habeas corpus. 5. Não conheço do presente habeas corpus cível. (TJM/RS, hccv nº 0090062-48.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 10/12/2020) (TJMRS; HC 0090062-48.2020.9.21.0000; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 10/12/2020) Ver ementas semelhantes

 

HABEAS CORPUS CRIMINAL. PROCESSO PENAL MILITAR (ART. 466 DO CPPM) DISSONÂNCIA ÀS EXCEPCIONAIS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DO "WRIT" IMPETRADO APÓS JÁ TER HAVIDO SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (ART. 468 DO CPPM). SUPOSTAS NULIDADES OCORRIDAS DEPOIS DO PRAZO DAS ALEGAÇÕES ESCRITAS (ART. 504, ALÍNEA "B", DO CPPM). LEI Nº 13.491/2017. PRINCÍPIO PROCESSUAL PENAL "TEMPUS REGIT ACTUM" (ARTS. 5º DO CPPM E 2º DO CPP). DISTINÇÃO DO PRINCÍPIO PENAL MATERIAL "TEMPUS COMISSI DELICTI" (ARTS. 5º DO CPM E 4º DO CP). DISCUSSÃO AOS PARÂMETROS DA DOSIMETRIA DA PENA (ARTS. 33, 44 E 77 DO CP). JUÍZO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA ESTREITA VIA CONSTITUCIONAL ELEITA. ABDICAÇÃO DO DIREITO DE INTERPOR "APELAÇÃO CRIMINAL" (ART. 526 DO CPPM). PRINCÍPIOS DA "VOLUNTARIEDADE" E DA "DISPONIBILIDADE" DOS RECURSOS. ARTS. 501 E 505 DO CPPM. BROCARDO "DORMIENTIBUS NON SUCCURRIT JUS". IMPERTINÊNCIA TÉCNICA DO "PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL" EM AÇÃO CONSTITUCIONAL DE HABEAS CORPUS. RESIGNAÇÃO JURÍDICA DA PARTE PROCESSUAL AO TEOR DECISÓRIO DA SENTENÇA DEFINITIVA. CONSTITUIÇÃO LEGAL DO "TRÂNSITO EM JULGADO", QUE, NÃO OBSTANTE, FOI JURISDICIONALMENTE CHANCELADO POR ANTERIOR DECISÃO DO PLENÁRIO DO TJM/RS PROFERIDA EM "WRIT" CONEXO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 606 DO STF. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE "REVISÃO CRIMINAL" (ART. 550 DO CPPM). PRECEDENTES. "WRIT" NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE.

1. As "nulidades ocorridas depois do prazo das alegações escritas" deverão, por regra (art. 504, alínea "b", do CPPM) e risco de preclusão, ser arguidas pela parte interessada (arts. 501 do CPPM), na "fase do julgamento" ou, então, nas "razões de recurso". 2. Não obstante já ter havido sentença penal condenatória, admitir-se-á excepcionalmente o habeas corpus (art. 5º, inc. LXVIII, da CRFB; arts. 466, "caput", e 467 do CPPM), nos termos do art. 468 do CPPM, quando: (I) "o fato imputado, tal como estiver narrado na denúncia, não constituir infração penal"; (II) "a ação ou condenação já estiver prescrita"; (III) "o processo for manifestamente nulo"; (IV) "for incompetente o Juiz que proferiu a condenação". 3. A parte processual que, por livre arbítrio (princípios da "voluntariedade" e da "disponibilidade"; art. 505 do CPPM) de seu representante legal, deixa de oportunamente interpor o recurso de apelação criminal (arts. 526 e 529, "caput", do CPPM), mostra-se, com efeito, juridicamente resignada com o teor da sentença penal definitiva (condenatória e/ou absolutória) e, por corolário, com a ulterior constituição do "trânsito em julgado" àquela tal "sentença não-recorrida". 4. O instituto jurídico do "trânsito em julgado", correlacionando-se a outros tantos importantíssimos preceitos (infra) constitucionalmente instituídos (?v.g.?: "segurança jurídica"; "razoável duração do processo"; "legalidade"; "reserva de lei"; "divisão de poderes", etc. ), é devidamente constituído sobre aqueles pronunciamentos jurisdicionais impossíveis de modificação, em razão do exaurimento dos poderes, faculdades e deveres das partes no processo (?actum trium personarum?). 5. Não deve ser conhecido o "writ" impetrado para desconstituir o "trânsito em julgado (de sentença penal condenatória) ? legalmente conformado e, além disso, jurisdicionalmente chancelado por anterior decisão do plenário do TJM/RS proferida em "writ" conexo (Cf. : TJM/RS, hccr nº 0090029-58.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 24/08/2020; STJ, hc nº 151.533/sc, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 28/06/2011); aliás, na esteira da orientação sumulada pelo STF (Súmula nº 606), entende-se, aqui, que "não cabe habeas corpus, para o tribunal pleno, das decisões em habeas corpus proferidas pelo plenário". 6. A estreita via do habeas corpus, "par excellence", não admite o minucioso (re) exame fático-probatório naturalmente reclamado à prolação de um hígido juízo de "individualização da pena" (art. 5º, inc. Xlvi, da CRFB), de modo que, por consectário geral, não se admitirá do "writ" que, para um tal desiderato final, houvera sido impetrado em face de suposta "nulidade (infra) constitucional (art. 477 do CPPM) dos parâmetros utilizados na dosimetria da pena de sentença condenatória definitiva" (Cf. : STF, agr-hc nº 170.673/ce, rel. Min. Luiz fux, primeira turma, j. 22/06/2020). 7. O habeas corpus, por sua natureza jurídica, não é um recurso, e, tão logo assim, não se presta como "sucedâneo recursal" nem, tampouco, como um "supedâneo subversivo ao vigente sistema processual (recursal) penal democraticamente editado pelos representantes do povo (arts. 1º, parágrafo único, e 22, inc. I, da CRFB) ?; sobretudo, isso, em recursos elementares do direito (penal), como é o caso, "e.g.?, da "apelação" ou do "agravo de execução" (art. 197 da lep; Súmula nº 700 do STF), os quais, não por outra razão, apenas em raríssimas exceções, conseguem satisfazer os pressupostos mínimos de invocação do "princípio da fungibilidade recursal", tais como a "comprovada existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível" e a "inexistência de erro grosseiro da parte na interposição do recurso errado" (precedentes: TJM/RS, hccr nº 1000071-83.2016.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 13/04/2016; TJM/RS, hccr nº 1000108-76.2017.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 14/06/2017; TJM/RS, hccr nº 0090078-36.2019.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020). 8. No estado atual da arte jurisdicional, a tese afim à "cognoscibilidade de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal" (Cf. , na segunda turma do STF, "e.g.?: rhc nº 146.327/rs, rel. Min. Gilmar mendes, j. 27/02/2018; hc nº 139.741/df, rel. Min. Dias toffoli, j. 06/03/2018) prospera amplamente ao largo de predicados como "pacífica", "unânime" ou "majoritária", e, isso, s.m.j., tanto no "tjm/rs", quanto no "stj" bem como, ainda, nas decisões do "stf", sejam nas do "tribunal pleno", da "primeira turma" e, inclusive, da própria "segunda turma" do pretório excelso; (precedentes: TJM/RS, hccr nº 1001891-74.2015.9.21.0000, rel. Des. Fábio duarte fernandes, monocrática, j. 11/09/2015; TJM/RS, hccr nº 0090001-90.2020.9.21.0000, rel. Des. Fernando guerreiro de lemos, plenário, j. 19/02/2020; STJ, hc nº 227.923/rs, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 05/11/2013; STJ, agrg-aresp nº 692.631/pe, rel. Min. Rogerio schietti cruz, sexta turma, j. 07/03/2017; STF, agr-hc nº 83.966-5/sp, rel. Min. Celso de mello, tribunal pleno, j. 23/06/2004; STF, agr-hc nº 136.898/df, rel. Min. Luiz fux, tribunal pleno, j. 19/05/2017; STF, hc nº 82.561-3/pr, rel. Min. Ilmar galvão, primeira turma, j. 08/04/2003; STF, hc nº 91.079-3/sp, rel. Min. Cármen lúcia, primeira turma, j. 05/06/2007; STF, hc nº 100.902/ms, rel. Min. Ricardo lewandowski, primeira turma, j. 09/03/2010; STF, agr-hc nº 170.673/ce, rel. Min. Luiz fux, primeira turma, j. 22/06/2020; STF, agr-hc nº 189.146/sp, rel. Min. Roberto barroso, primeira turma, j. 22/09/2020; STF, agr-hc nº 189.635/sp, rel. Min. Roberto barroso, primeira turma, j. 05/10/2020; STF, hc nº 86.367-1/ro, rel. Min. Ellen gracie, segunda turma, j. 30/09/2008; STF, rhc nº 121.419/sp, rel. Min. Ricardo lewandowski, segunda turma, j. 02/09/2014; STF, agr-hc nº 144.323/sp, rel. Min. Ricardo lewandowski, segunda turma, j. 21/08/2017; STF, agr-hc nº 163.424/sp, rel. Min. Edson fachin, segunda turma, j. 24/08/2020; STF, agr-hc nº 189.773/sp, rel. Min. Cármen lúcia, segunda turma, j. 03/10/2020). 9. Não é cognoscível o habeas corpus utilizado como sucedâneo à ação processual penal, de juízo cognitivo mais abrangente, denominada "revisão criminal" (arts. 550 e 558 do CPPM), mormente quando o "writ" impetrado sequer conseguira se amoldar a alguma daquelas hipóteses de admissibilidade inerentes à ação de "revisão criminal", esta que, por sua vez, o competente legislador ordinário expressamente disciplinou e editou para. Em síntese. O fim de reapreciar e eventualmente desconstituir o trânsito em julgado de condenações penais, quando (art. 551 do CPPM): (I) "a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos"; (II) "a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos"; (III) "após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena". 10. O pleno decidiu, por unanimidade, não conhecer o presente habeas corpus criminal e, revogando-se a liminar concedida em favor do paciente, determinar que o juízo da execução competente restabeleça a higidez da sentença condenatória prolatada nos autos da ação penal nº 1000046-27.2017.9.21.0003. (TJM/RS, hccr nº 0090045-12.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 02/12/2020) (TJMRS; HC 0090045-12.2020.9.21.0000; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 02/12/2020)

 

HABEAS CORPUS. CRIMINAL. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DECISÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ARTS. 3º E 251 SS. DO CPPM, C/C ARTS. 310 E 315 DO CPP. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, INC. IX, DA CRFB. ILEGALIDADE. ART. 467, ALÍNEAS "B", "C" E "D", DO CPPM. ORDEM CONCEDIDA. UNANIMIDADE.

1. Após receber o auto de prisão em flagrante, o Juiz de direito, nos termos dos arts. 3º e 251 ss. Do CPPM, c/c arts. 310 e 315 do CPP, deverá promover audiência de custódia, a partir da qual decidirá, motivadamente, pela concessão de liberdade provisória (art. 253 do CPPM), pelo relaxamento da prisão em flagrante (arts. 257 e 258 do CPPM) ou pela conversão em prisão preventiva (arts. 254 e 255 do CPPM), mas, em todo caso, sempre mediante a prolação de decisão devidamente fundamentada (art. 256 do CPPM; art. 93, inc. Ix, da CRFB), sob risco de nulidade. Precedentes, "v.g.?: TJM/RS, hc nº 100796, rel. Des. Antonio carlos maciel rodrigues, plenário, j. 18/12/2002; STJ, hc nº 578.484-sp, rel. Min. Antonio saldanha palheiro, sexta turma, j. 23/06/2020. 2. Após a audiência de custódia, a manutenção da segregação cautelar condiciona-se à validade da fundamentação judicial decisória, a qual, a tanto, além de indicar os dispositivos legais pertinentes, deve demonstrar, ainda que brevemente, através de argumentos concretos, específicos e bem delineados à hipótese dos autos, os devidos motivos pelos quais se justifica manter a privação da liberdade. 3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para determinar a soltura do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de que seja realizada, mediante fundamentação concreta, nova custódia pelo juízo "a quo". 4. O pleno decidiu, por unanimidade, dar provimento ao habeas corpus, confirmando a tutela liminar. (TJM/RS, hccr nº 0090031-28.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 08/09/2020) (TJMRS; HC 0090031-28.2020.9.21.0000; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 08/09/2020)

 

HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ADEQUAÇÃO. PESSOA LEIGA. MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. AFASTAMENTO. PECULATO. PROVA ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL. TEMA ENFRENTADO. EVENTUAL ILEGALIDADE. ABUSO DE PODER. ART. 467 DO CPPM. AUSÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE.

In casu, não deve ser conhecido o writ, na medida em que o instituto mais adequado ao caso é a revisão criminal, por tratar-se de ação autônoma impugnativa da sentença passada em julgado, como in casu. De qualquer forma, considerando as alegações expostas na inicial e tendo em vista o impetrante tratar-se de pessoa leiga, razoável á análise do feito para verificar a existência de eventual ilegalidade ou abuso de poder nos termos do art. 467 do código de processo penal militar. Inicialmente, sublinha-se que é consabido que a via estreita do habeas corpus não se presta à rediscussão da matéria fático-probatória, devendo a ilegalidade decorrer de fatos incontroversos. Nesse diapasão, devem ser rechaçadas todas as teses que envolvam matérias fático-probatórias constantes nas razões do habeas corpus em análise, especificamente: a) não existir prova suficiente para condenação; b) absolvição pelo uso de fragilíssima e toda prova testemunhal dos autos, que foram usadas na sentença penal condenatória, por não possuírem conhecimento técnico em armas e afirmarem sem o conhecimento e formação técnica a veracidade do objeto apreendido; c) que não deram crédito ao depoimento do réu, que sempre afirmou que jogou o simulacro no lixo, por se tratar de uma falsa arma; d) desclassificação do delito de peculato para o crime de prevaricação. Por outro lado, por não tratar-se de matéria fático-probatória, passa-se a análise do apontado uso de prova obtida por meio ilícito que sustentou a condenação do paciente em 1º grau de jurisdição. Com efeito, consoante o art. 303 do Código penal militar, o delito de peculato ocorre quando o policial militar vir a apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou privado, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. No caso específico, pouco importa se arma apropriada estava vinculada a delito anterior, na medida em que o crime se consuma no momento em que o agente manifestar, de forma inequívoca a sua vontade de dispor do bem móvel, de que tem a posse ou detenção. Ademais, este tribunal já enfrentou o tema em debate quando do julgamento da apelação criminal nº 1000233-44.2017.9.21.0000. Portanto, ante a ausência de eventual ilegalidade ou abuso de poder a propiciar uma concessão de ofício, o não conhecimento do presente writ é medida que se impõem. Unânime. (TJMRS; HC 0090008-82.2020.9.21.0000; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 16/04/2020)

 

HABEAS CORPUS. POLICIAL MILITAR. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVESTIGAÇÃO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES MILITARES PUNÍVEIS COM RECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESCONHECIMENTO PRÉVIO DOS FATOS. CUSTÓDIA CAUTELAR REVOGADA.

1. Tudo indica que o paciente não tinha conhecimento de alguma conduta delitiva prévia por parte dos demais policiais militares e que ele e o denunciante não se conheciam, de modo que a simples circunstância de estar no local dos fatos quando do ocorrido não se revela suficiente para justificar sua custódia cautelar. 2. Além disso, os antecedentes do paciente não indicam que, em liberdade, trará perigo à ordem pública, prejuízo à instrução criminal ou enfraquecimento das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares. 3. Ausência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva, devendo o paciente aguardar as investigações e o deslinde de eventual ação penal em liberdade, nos termos do art. 467, alínea "c", do Código de Processo Penal Militar, restando ratificada a liminar anteriormente deferida. 4. Ordem concedida. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em conceder a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002815/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 24/09/2019)

 

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE IPM. IMPOSSIBILIDADE. LEI FEDERAL N. 11.340/2006. LEI MARIA DA PENHA. NÃO APLICABILIDADE. ART 209 DO CPM. APLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.

O trancamento de ipm por meio de habeas corpus só é cabível quando há atipicidade manifesta do fato, ou ausência de justa causa, ou quando o indiciado é inocente. A estreita via do habeas corpus não permite dilação probatória quanto à aplicabilidade da Lei federal n. 11.340/2006 (Lei maria da penha), em sede de trancamento de ipm, envolvendo militar e sua esposa também militar, com o fim de caracterizar justa causa, coação ou constrangimento previstos nos artigos 466 e 467, letra "c", do CPPM. Ordem denegada. (TJMMG; Rec. 0001413-76.2013.9.13.0000; Rel. Juiz James Ferreira Santos; Julg. 11/07/2013; DJEMG 18/07/2013)

 

HABEAS CORPUS. CRIME CAPITULADO NO ART. 290 DO CPM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PGJM. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ART. 28-A DO CPP. INSTITUTO DA NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE APLICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. UNANIMIDADE.

I - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do Habeas Corpus, suscitada pela PGJM, considerando que a questão relativa à transação penal comporta arguição por meio do mencionado remédio constitucional. Decisão unânime. II - O instituto do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, não se aplica aos crimes militares previstos na legislação penal militar, tendo em vista sua evidente incompatibilidade com a Lei Adjetiva castrense, opção que foi adotada pelo legislador ordinário, ao editar a Lei nº 13.964, de 2019, e propor a sua incidência tão somente em relação ao Código de Processo Penal comum. III - Inexiste violação dos preceitos constitucionais, insculpidos no art. 5º, caput, e incisos LIV e LXVIII, da Constituição Federal de 1988, e art. 467, b e c, do CPPM, uma vez que a negativa dos Órgãos judicantes da JMU, afastando a incidência do acordo de não persecução penal em relação aos delitos previstos na legislação penal militar, por óbvio, não pode ser considerada violação de formalidade legal e tampouco se configura constrangimento ilegal em relação ao acusado. lV - Ordem de Habeas Corpus denegada. Decisão unânime. (STM; HC 7000374-06.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 26/08/2020; DJSTM 14/09/2020; Pág. 14)

 

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.

Se os fatos imputados ao Paciente apresentam indícios mínimos de autoria e de materialidade, deve-se aguardar a conclusão das investigações em homenagem ao princípio do in dubio pro societate. Não cabe a esta Corte a análise prematura de fatos objetos de investigação antes mesmo de se ofertar a denúncia, salvo em caso de hipótese flagrante de falta de justa causa, atipicidade da conduta ou causa de extinção da punibilidade, o que não se verifica nas informações acostadas aos autos. À luz dos artigos 466 e 467 do CPPM, não se verifica nenhuma violação às garantias constitucionais do Paciente, decorrente do procedimento investigativo em trâmite na instância a quo, sendo-lhe, até o presente momento, asseguradas as garantias constitucionais mencionadas, além de não ter cerceada sua liberdade. Ordem denegada. Decisão unânime. (STM; HC 7000215-63.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; Julg. 29/06/2020; DJSTM 04/08/2020; Pág. 9)

 

HABEAS CORPUS. CRIMES DE DISPENSA DE LICITAÇÃO E DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR. ORDEM CONCEDIDA.

A defesa requereu, em caráter liminar, a suspensão do curso da Ação Penal Militar até o julgamento do Writ, em razão de considerar presentes os requisitos autorizadores da medida, no que foi indeferido. A Procuradoria-Geral da Justiça Militar suscitou preliminar de não conhecimento, no que foi rejeitada por este Tribunal, o qual decidiu pelo conhecimento integral do Habeas Corpus, afim de que fosse examinada toda a matéria pleiteada. Decisão por unanimidade. No mérito, a defesa pediu o trancamento da Ação Penal Militar, por falta de justa causa, tendo em vista que o paciente estava sendo processado por fato que não constituía crime, com fundamento nas alíneas c e g do art. 467 do Código de Processo Penal Militar. In tela, não ficou claro que o paciente teve a intenção deliberada para causar dano ao erário ou prejuízo aos cofres públicos, tampouco restou evidente a existência de provas robustas, demonstrando que o referido oficial agiu em comunhão de esforços, com outros militares, para se locupletar financeiramente, motivo pelo qual a Ação Penal merece ser trancada. Habeas Corpus conhecido. Ordem concedida. Decisão por maioria (STM; HC 7000992-82.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Julg. 12/11/2019; DJSTM 12/12/2019; Pág. 7)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. NULIDADE ABSOLUTA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DECISÃO POR MAIORIA.

Remansosa a jurisprudência acerca da impossibilidade de suspensão de prazo processual frente a pedido de reconsideração. A reconsideração requerida pelo Parquet não suspende ou interrompe o prazo próprio do recurso, sendo o presente recurso intempestivo. Em que pese a extemporaneidade do recurso ministerial, há de se analisar o Decisium proferido pelo Juiz Federal Substituto da Justiça Militar da 2ª Auditoria da 3ª CJM, que deixou de convocar o Conselho Permanente de Justiça para o processamento do feito, face ao constata do licenciamento do Réu das Fileiras do Exército. A propósito, o plenário desta e. Corte já firmou entendimento que eventual licenciamento do agente não possui o condão de acarretar a incompetência do Conselho Permanente de Justiça, uma vez servir de norte para a delimitação do Órgão Julgador o princípio tempus regit actum. Imperiosa é a concessão do Habeas Corpus, de ofício, com fundamento no art. 470 c/c o art. 467, alínea I, do Código de Processo Penal Militar. Denegado seguimento ao Recurso. Decisão unânime. Concessão de Habeas Corpus de ofício. Decisão por maioria. (STM; RSE 7000238-43.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 17/06/2019; DJSTM 22/08/2019; Pág. 17)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DPU. MANDATO CONFERIDO A ADVOGADO CONSTITUÍDO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. NOVA DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS.

1. Quando o Recurso não pode ser conhecido, em razão de irregularidade processual, deve-se conceder habeas corpus de ofício, com fulcro nos arts. 470 e 467, ambos do CPPM, nos casos em que o quantum da pena é alterado pelo Acórdão recorrido e enseja, após a nova dosimetria, a fixação de regime prisional menos gravoso. 2. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal Comum, o cumprimento da pena far-se-á no regime aberto quando o condenado não for reincidente, a pena for igual ou inferior a 4 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais o recomendarem. 3. Entretanto, tem-se o art. 111 da LEP, que determina ao Juízo da Execução a soma ou unificação das penas, quando houver mais de uma condenação transitada em julgado, para fins de fixação do regime. 4. Embargos de Declaração não conhecidos. Concessão de Habeas Corpus de ofício ao Embargante e, por extensão, ao corréu. Decisão por unanimidade. (STM; EDcl 7000906-48.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; Julg. 07/03/2019; DJSTM 19/03/2019; Pág. 3)

 

HABEAS CORPUS. DELITOS DE DIFAMAÇÃO E DE INJÚRIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ALEGAÇÕES DE FALTA DE JUSTA CAUSA. CONDENAÇÃO ANTECIPADA. AMEAÇA EM MANDADOS DE NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL. OFENSA AO PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. O trancamento de ação penal, mediante HC, compreende situação excepcional e deve ocorrer em casos extremos, nos quais fica demonstrado, por exemplo, que o paciente não tem qualquer responsabilidade pelo fato criminoso. 2. Há justa causa quando, tratando-se de delitos capitulados nos arts. 215 e 216 do CPM, exsurge o fumus comissi delicti, em vista dos claros indícios da prática delitiva, consubstanciados nos documentos datados e assinados pelo paciente, especialmente se a Denúncia satisfaz os requisitos do art. 77 do CPPM e não incidem quaisquer das circunstâncias descritas no art. 467 do CPPM. 3. A emissão de certidão negativa apenas atesta a existência de processo em trâmite na Justiça Militar da União, não configurando ofensa a qualquer princípio constitucional, tampouco à presunção de culpabilidade. 4. A expedição de mandado de notificação que, obedecendo aos requisitos legais, determina o comparecimento para realização de exame pericial, não fere direitos do acusado. 5. O princípio do nemo tenetur se detegere não sofre restrição em face da determinação para comparecer em exame de insanidade mental, sendo essencial para aferir a inimputabilidade do acusado. 6. Ordem denegada. Decisão unânime. (STM; HC 7000036-03.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 05/04/2018; DJSTM 18/04/2018; Pág. 5) 

 

CORREIÇÃO PARCIAL. DECRETAÇÃO DE REVELIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. LIMINAR DEFERIDA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO IMPUGNADA. ART. 498, ALÍNEA A, DO CPPM. CORREIÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL.

No presente caso, os requisitos necessários para a admissão da presente Correição Parcial estão elencados no art. 498, alínea a, do CPPM. No entanto, impende ressaltar que descabe a interposição de Correição Parcial contra o ato judicial que, em tese, como no caso questionado, poderia ser caracterizado, quando muito, como error in judicando. Por óbvio, a Decisão do Conselho Permanente de Justiça que decretou a revelia dos Réus, determinando o prosseguimento do feito, não se adequa como ato abusivo ou tumultuário proferido por Juiz no processo, a que alude o art. 498, alínea a, do CPPM. Nesse diapasão, é importante destacar que a Correição Parcial somente será cabível em casos de error in procedendo. Desse modo, conclui-se ser a presente Correição manifestamente incabível, devendo não ser conhecida, por não se adequar à hipótese do art. 498, alínea a, do Código de Processo Penal Militar. No tocante à medida liminar, presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, ratifica-se o deferimento do pleito liminar de suspensão dos efeitos da decisão impugnada. Não obstante a decisão técnica processual secundum legis de inadmissibilidade da presente Correição Parcial, consoante o disposto na norma adjetiva castrense, a imposição pela aplicação do princípio constitucional da ampla Defesa durante toda instrução, impõe a concessão de habeas corpus de ofício, com o intuito de se prevenir possível lesão a direito fundamental dos Réus. In casu, entende-se que as justificativas trazidas pela Defensoria Pública da União são suficientes para afastar o formalismo processual previsto no CPPM, que poderia ser superado por um juízo de convencimento do Colegiado a quo, igualmente legal, com o fito de garantir aos Réus o efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório substancial. Destarte, a melhor solução para a presente quaestio é que se dê aos Réus uma nova chance de serem ouvidos em Juízo, afastando, por conseguinte, o rigorismo processual. Não conhecimento da presente Correição Parcial por não atender o previsto no art. 498, alínea a, primeira parte, do Código de Processo Penal Militar. Concessão de Habeas Corpus, de ofício, com fulcro no art. 470, c/c o art. 467, alínea c, ambos do CPPM, para anular a Decisão do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 10ª CJM, de 7 de junho de 2017, proferida nos autos da Ação Penal Militar nº 39-3.2015.7.10.0010, determinando que os réus sejam submetidos a novo interrogatório. Decisão unânime. (STM; CP 49-49.2017.7.10.0010; CE; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; Julg. 05/10/2017; DJSTM 26/10/2017) 

 

HABEAS CORPUS. PECULATO-FURTO. LIMINAR NEGADA. DESCABIMENTO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CUMPRIMENTO DA PENA EM QUARTEL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO LIMINAR INDEFERIDO DEVIDO À AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA CAUTELAR. DESCABIMENTO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE OUTRO RECURSO. PRECEDENTES DO STF, STJ E STM. NEGADO SEGUIMENTO.

O cumprimento da pena de prisão dos réus militares, em estabelecimento militar, decorre da própria sentença. A regra contida no Art. 59 do CPM somente se compatibiliza com o regime fechado. Decisão da autoridade judiciária bem fundamentada, de negar o trabalho externo para o preso. Ausentes quaisquer das situações previstas no art. 467 do CPPM, o que afasta a possibilidade de estar o Paciente sofrendo ilegalidade ou abuso de poder. Constrangimento ilegal descaracterizado. Decisão unânime. (STM; HC 40-96.2017.7.00.0000; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 23/03/2017) 

 

AGRAVO REGIMENTAL IN HABEAS CORPUS. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT. ALEGAÇÃO DE QUE A IMPETRAÇÃO DEVE SER ADMITIDA, MEDIANTE A INVOCAÇÃO DOS ARTS. 466, 467 E 468, TODOS DO CPPM, BEM COMO DOS ARTS. 4º E 86, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO STM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECORRENTE. ACOLHIMENTO.

I. Embora o impetrante tenha capacidade postulatória para interpor agravo regimental contra decisão prolatada por relator desta Corte castrense, verifica-se que o causídico atuou sem outorga de procuração por parte do recorrente, ficando evidente a irregularidade da representação processual. II. Segundo precedente do Pretório Excelso, há possibilidade jurídica de o próprio impetrante, sem capacidade postulatória, interpor agravo regimental em habeas corpus. Porém, quando se tratar de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, entende-se pela inexistência do recurso interposto, de acordo com a Súmula nº 115 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental não conhecido. Decisão unânime. (STM; AgRg 250-84.2016.7.00.0000; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 07/02/2017) 

 

CRIME CAPITULADO NO ART. 240 DO CPM. RECURSO DO MPM CONTRA DECISÃO DO JUIZ-AUDITOR QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAR E JULGAR O FEITO. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA DO INDICIADO PELO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO MEDIANTE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO E REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO.

I. Pela sistemática processual penal militar, admite-se a análise de habeas corpus de ofício, nos termos da parte final do art. 470, c/c o art. 467, ambos do CPPM, não sendo o caso dos autos, considerando que não configura justa causa para trancamento do IPM o fato de esse se encontrar em trâmite há mais de 8 (oito) meses, mormente quando se trata de investigado solto. II. Não merece reparo a decisão recorrida que rejeitou a arguição ministerial de incompetência da Justiça Militar formulada nos autos do IPM, tendo em vista que a prática do delito de furto, ainda que em lugar não sujeito à Administração Militar, não anula a vis attractiva decorrente da especialidade do crime militar, pois se trata de crime militar praticado por militar da ativa contra militar da ativa (competência ratione personae), na forma do art. 9º, inciso II, alínea "a", do CPM. III. Segundo precedente desta Corte, mantida a decisão que reconheceu a competência desta Justiça castrense para apreciar e julgar o feito, os autos devem ser remetidos para o Juízo de origem, onde poderá ser analisada, se for o caso, a possibilidade jurídica de ser aplicada a disposição contida no art. 397 do CPPM, c/c o art. 28 do CPP. Recurso ministerial desprovido. Decisão majoritária. (STM; RSE 32-84.2016.7.02.0102; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; DJSTM 16/12/2016) 

 

HABEAS CORPUS. USO INDEVIDO DE UNIFORME. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PLEITO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INDEFERIDO. DESCABE A UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE OUTRO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA SENTENÇA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO OBSTATIVO POR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO CABÍVEL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. CORREIÇÃO PARCIAL INTERPOSTA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DA DPU. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CONFIGURADA. ARGUIÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA LEALDADE PROCESSUAL. INCABÍVEL. DENEGADA A ORDEM, POR UNANIMIDADE.

O habeas corpus não se presta como substitutivo de outro recurso previsto em lei, conforme a jurisprudência do STF. Precedente do STF (HC nº 109956, relator Ministro Marco Aurélio). No caso, prestigiado o princípio da ampla defesa e do acesso ao duplo grau de jurisdição para conhecimento do remédio heroico. Réu condenado em primeira instância, por uso indevido de uniforme. Ausência de previsão no código de processo penal militar, para oposição de embargos de declaração contra a sentença a quo. As hipóteses de embargos de declaração são taxativas no CPPM. A sentença será impugnável via apelação. Embargos de declaração opostos indevidamente, por serem incabíveis, não tem o efeito obstativo de modo a interromper ou suspender o prazo para interpor recurso de apelação. Não recebimento do apelo por ausência de pressuposto recursal. Contra decisão judicial que não recebe recurso de apelação, cabe a interposição de recurso em sentido estrito, e não correição parcial, conforme disposição do regimento interno do superior tribunal militar. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, com amparo no art. 514 do CPPM, no caso de erro veemente. Tal hipótese poderia desrespeitar normas processuais e ofender o devido processo legal (art. 5º, inciso liv, da constituição federal de 1988). Jurisprudência do stf e vedação no Regimento Interno do Superior Tribunal Militar (RISTM). O argumento da boa-fé objetiva e da lealdade processual não empresta legalidade à interposição de recurso incabível. Ao revés, a parte poderia arguir medidas não previstas em lei para a espécie, para interromper ou justificar a perda de prazos, escudando-se na alegação de boa-fé objetiva e lealdade processual. Inexiste cerceamento de defesa, tampouco há ofensa à garantia ao duplo grau de jurisdição quando a parte deixa de manejar o recurso cabível, em prazo oportuno. O Estado não será responsável por negar ao Sentenciado a garantia do acesso ao duplo grau de jurisdição, quando a Parte deixa de provocá-lo por inércia, equívoco ou atraso na interposição do recurso cabível. Indevida a caracterização de ofensa ao princípio da ampla defesa e do devido processo legal, ou, de cerceamento de defesa. Tais princípios não garantem a Parte atuar como bem entender, desrespeitando ritos e prazos processuais definidos em Lei. Condenação transitada em julgado para a Defesa. Situação dos autos que não se ajusta às hipóteses de ilegalidade ou abuso de poder descritas no art. 467 do CPPM. Ordem de Habeas Corpus denegada, por incabível à espécie. Decisão unânime. (STM; HC 192-81.2016.7.00.0000; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 14/10/2016) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU O FEITO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO.

A Denúncia que é recebida após o licenciamento do desertor não preenche os requisitos de procedibilidade. A Decisão monocrática que anulou o processo carece de legitimidade, pela dicção do art. 28, inciso V, da Lei nº 8.457/1992. Reconhecida, por unanimidade, a nulidade do ato praticado, e concedido habeas corpus de ofício, para anular a decisão e determinar o arquivamento do feito, com base no art. 470, parte final, c/c o art. 467, alínea "I", ambos do CPPM. (STM; RSE 21-67.2016.7.01.0301; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 10/10/2016) 

 

HABEAS CORPUS. ART. 290 DO CPM. CONDENAÇÃO. NÃO CONCESSÃO DO SURSIS. EXECUÇÃO DEFINITIVA. APLICAÇÃO DO CP COMUM. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. MODALIDADE DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, A SER PAGA À ENTIDADE PRIVADA, EM 4 (QUATRO) PARCELAS. NÃO CUMPRIMENTO. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS INTIMATÓRIAS. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. CONHECIMENTO DO RECURSO E REJEIÇÃO QUANTO AO MÉRITO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. PEDIDOS FORMULADOS EM SEDE DE LIMINAR E DE MÉRITO. INDEFERIMENTO. FALTA DE AMPARO LEGAL. INICIADA A EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA, AINDA SOB A JURISDIÇÃO DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA MILITAR, HOUVE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESTRANHOS À LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO, PREVISTO NO ART. 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. O ART. 3º DO CPPM AUTORIZA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL COMUM NOS CASOS OMISSOS, DESDE QUE NÃO CAUSE PREJUÍZO À ÍNDOLE DO PROCESSO PENAL MILITAR. POR ÓBVIO, NO CASO EM EXAME, O MANEJO DESSA VARIEDADE RECURSAL VAI DE ENCONTRO AO PREVISTO NAS REGRAS PROCESSUAIS PENAIS MILITARES. NÃO HÁ COMO ATENDER O PLEITO SUSTENTADO PELA DEFESA, QUANTO À DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO, QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO, DIANTE DA TOTAL DISSONÂNCIA COM AS NORMAS PROCESSUAIS PENAIS MILITARES. O CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO ABRIU PRECEDENTE PARA A DEFESA INTERPOR O AGRAVO EM EXECUÇÃO. NO ENTANTO, MESMO QUE SE ADMITISSE, HIPOTETICAMENTE, ANTE A FUNGIBILIDADE RECURSAL, NÃO HAVERIA A PREVISÃO LEGAL QUANTO À MATÉRIA TRAZIDA PELA DEFESA. A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA PARA A ACEITAÇÃO PELO RÉU, DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO, NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO PENAL COMUM E NA CASTRENSE. O PARÂMETRO UTILIZADO PELA DEFESA, QUAL SEJA, A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA QUANDO DA CONCESSÃO DO SURSIS, NÃO PODE SER ACEITO DIANTE DA SUA NATUREZA DIVERSA. AQUI SE TRATA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA POR UM PERÍODO DE, NO MÍNIMO, 2 (DOIS) ANOS, NO QUAL CABE AO RÉU ACEITAR OU NÃO AS CONDIÇÕES. A PENA RESTRITIVA DE DIREITO POSSUI NATUREZA DE REPRIMENDA E NÃO DE BENEFÍCIO. É IMPOSTA PELO CONSELHO JULGADOR E DEVE SER CUMPRIDA PELO RÉU, NÃO PERDENDO O SEU CARÁTER REPARADOR E SOCIAL COMO QUALQUER OUTRA PENA. EMBORA NÃO TENHA SIDO APONTADO PELA DEFESA, NÃO HÁ COMO OLVIDAR QUE EXISTE UM CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE NO PRESENTE FEITO, DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, EM DESFAVOR DO SENTENCIADO. DEIXOU-SE DE ASSEGURAR AO RÉU O DIREITO DE JUSTIFICAR O PORQUÊ DO NÃO CUMPRIMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL EMANADA DO STJ, É IMPRESCINDÍVEL PARA SE ASSEGURAR A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, ANTES QUE HAJA A CONVERSÃO DA MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, ASSISTIDO POR DEFESA TÉCNICA. À LUZ DO ART. 470 DA LEI ADJETIVA CASTRENSE, DEVE SER CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PARA REPARAR A OFENSA A DIREITO CONSTITUCIONAL.

O pedido de prequestionamento da matéria constitucional disposta no art. 5º, incisos LIV (devido processo legal), LV (contraditório e ampla defesa) e LXVIII (Habeas Corpus), entende-se que ficou prejudicado em face dos fundamentos apontados, em especial, diante da concessão de Habeas Corpus de ofício. Conhecimento do writ e denegação da ordem, por falta de amparo legal. Desconstituição da Decisão proferida pelo Juízo de Execução, que converteu a medida restritiva de direito em pena privativa de liberdade. Determinação para se expedir Carta Precatória ao Juiz Federal Diretor do Foro da Circunscrição de Rio Grande/RS, com o fito de se realizar a audiência de justificação. Concessão de Habeas Corpus de ofício, na forma do art. 470, c/c o art. 467, alínea "b", ambos do CPPM. Decisão unânime. (STM; HC 164-16.2016.7.00.0000; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 23/09/2016) 

 

HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PRATICADOS NO IPM. INVERSÃO DA OITIVA DO OFENDIDO E DO INDICIADO. ATOS DISCRICIONÁRIOS PRATICADOS PELO ENCARREGADO DO IPM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJM. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA FASE INQUISITORIAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.

I. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do habeas corpus, tendo em vista que a alínea "I" do art. 467 do CPPM preconiza o cabimento do referido remédio jurídico na situação em que se alega, em tese, a existência de constrangimento ilegal "quando o processo estiver evidentemente nulo". II. Não há falar em constrangimento ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, considerando que o encarregado do IPM não está adstrito ao cumprimento cronológico dos atos elencados no art. 13 do CPPM. Ao contrário, na fase inquisitiva, o encarregado do inquérito detém uma parcela de discricionariedade na condução das investigações, não significando violação do devido processo legal a oitiva antecipada do indiciado, ou seja, antes do colhimento das declarações do ofendido (alíneas "b" e "c" do referido dispositivo legal). Ademais, é pacífico no âmbito da jurisprudência dos tribunais que eventuais vícios no inquérito policial não têm o condão de alcançar a ação penal. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Decisão unânime. Ordem de habeas corpus denegada. Decisão unânime. (STM; HC 194-85.2015.7.00.0000; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; Julg. 15/10/2015; DJSTM 04/11/2015) 

 

DESINCORPORAÇÃO DO MILITAR. ARGUIÇÃO, DE OFÍCIO, DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A AÇÃO PENAL MILITAR. FALTA DO PRESSUPOSTO SUBJETIVO PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA A CAUSA E PARA O PROCESSO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL MILITAR.

I - A simples verificação de que o apelante foi desincorporado das fileiras do Exército Brasileiro suprime a condição de procedibilidade da ação penal militar, mesmo estando em trâmite recurso de apelação nesta Instância superior. II - Acolhe-se a preliminar de não conhecimento do Apelo defensivo, tendo em vista a ausência superveniente do pressuposto subjetivo para admissibilidade do recurso, ensejando inclusive a perda do objeto da Apelação por ilegitimidade de parte, haja vista que o apelante passou a ostentar o “status” de civil. III - Concede-se habeas corpus de ofício, para trancar a ação penal militar, com fundamento nos arts. 466 e 467, alínea “c”, tudo do CPPM, por falta de justa causa. Preliminar de não conhecimento acolhida e trancamento da ação penal militar por habeas corpus de ofício. Decisão majoritária. (STM; Apl 172-60.2012.7.12.0012; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 19/05/2015; Pág. 4) 

 

HABEAS CORPUS (HC). DELITO DE INJÚRIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE ANIMUS NARRANDI", ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E INEXISTÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. MERA IRREGULARIDADE. ORDEM DENEGADA.

I. O trancamento de ação penal, utilizando-se a via do HC, compreende situação excepcional e deve ocorrer apenas em casos extremos, nos quais fica demonstrado, sem sombra de dúvida, que o paciente não tem qualquer responsabilidade pelo fato criminoso a ele atribuído. II. Não há falar em falta de justa causa quando, tratando-se de delito capitulado no art. 216 do CPM, os impetrantes limitam-se a alegar ter agido o paciente com animus narrandi", sem o cabedal probatório que demonstre, com segurança, ter sido aquela a sua intenção, especialmente se a Denúncia contém os requisitos do art. 77 do CPPM e não incide quaisquer das circunstâncias descritas no art. 467 do CPPM. III. A alegação de que o paciente tenha agido em cumprimento de obrigação funcional e moral de relatar fatos necessita de substrato probatório incompatível com a via eleita. lV. Não é possível o trancamento da Ação Penal Militar (APM), pela via de HC, por suposta controvérsia ou divergência quanto à data consumativa do delito, haja vista que tal controvérsia, caso realmente exista, restará sanada no decorrer da instrução probatória. V. A alegada ausência de dolo por parte do paciente, baseada no art. 220, inciso IV, parágrafo único, do CPM, com a sua necessária exclusão do polo passivo, demanda produção de provas, que somente pode ter lugar no decorrer da instrução processual. VI. A fase pré-processual não requer a observância estrita das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, de modo que eventuais irregularidades, porventura existentes na fase investigativa, aí inclusa a oitiva de suspeito como testemunha, não contaminam o processo, servindo, apenas, como instrumento para o oferecimento da denúncia. VII. Ordem denegada. Decisão unânime. Brasília. DF, 10 de março de 2015. MOZART ARRUDA CAVALCANTI Secretário Judiciário (STM; HC 12-02.2015.7.00.0000; MG; Tribunal Pleno; Rel. Min. Fernando Sérgio Galvão; DJSTM 11/03/2015; Pág. 10) 

 

APELAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM RENOVAÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CONCESSÃO.

O presente feito carece de condição de procedibilidade, devendo ser reconhecida, preliminarmente e de ofício, a ausência de formalidade essencial à sua continuidade. O processamento do crime de deserção só é possível quando o acusado mantém o status de militar da ativa, característica fundamental para a persecução penal. Perdida a qualidade de militar pelo agente, não remanesce interesse em recompor a violação contra o serviço e os deveres castrenses. A concessão de Habeas Corpus de ofício, para tornar sem efeito a Sentença, que condenou o ex-militar pela prática do crime de deserção, com fulcro no art. 467, alínea "e", do CPPM, é medida que se impõe. Recurso Prejudicado. Decisão por maioria. (STM; APL 108-54.2011.7.03.0103; RS; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; DJSTM 19/02/2015; Pág. 5) 

 

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