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Art 469 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 469. Compete ao Superior Tribunal Militar o conhecimento do pedido de habeascorpus.

Pedido. Concessão de ofício

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. JUSTIÇA ESPECIALIZADA.

art 242 §2º I e II e 244 1ª parte final com incidência da agravante genérica prevista no 70 'i' do CPM. Pena de 16 anos e 3 meses. Constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pleito de livramento condicional ao argumento de que se trata de delito hediondo. Sustenta o impetrante já haver sido cumprido o lapso necessário ao gozo do benefício, e inexistir condenação por crime hediondo. Em que pese dúvidas quanto à competência para apreciação do presente pleito, face a redação do artigo 469 do CPPM, entende-se ausente o lapso desejado. Tipicidade estrita. Com efeito, o legislador não alçou à hediondos os delitos análogos do CPM. Todavia, suas penas importam em cumprimento diferenciado, e neste cotejo, o lapso para gozo do benefício pretendido ainda não foi alcançado. Início do cumprimento da pena em 31/10/01. Inteligência do art. 618 do CPM, a determinar que o lapso temporal à apenado primário seja de ½ da pena. Lapso a ser logrado em 29/03/09. Ausente o constrangimento ilegal apontado. Ordem denegada. Acordão (TJRJ; HC 2009.059.00624; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Suely Lopes Magalhães; Julg. 04/03/2009; DORJ 13/04/2009; Pág. 92) 

 

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