Art 475 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 475. Se o paciente estiver prêso, nenhum motivo escusará o detentor deapresentá-lo, salvo:
a) enfermidade que lhe impeça a locomoção ou a não aconselhe, por perigo deagravamento do seu estado mórbido;
b) não estar sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção.
Diligência no local da prisão
Parágrafo único. Se o paciente não puder ser apresentado por motivo de enfermidade, orelator poderá ir ao local em que êle se encontrar; ou, por proposta sua, o Tribunal,mediante ordem escrita, poderá determinar que ali compareça o seu secretário ou, forada Circunscrição judiciária de sua sede, o auditor que designar, os quais prestarão asinformações necessárias, que constarão do processo.
Prosseguimento do processo
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL.
Denúncia que imputa a policial militar ambiental os crimes de apropriação indébita (art. 248 do Código Penal Militar) e de resistência qualificada (art. 177, § 1º, do Código Penal Militar). Sentença condenatória somente no que tange a este último. Recurso defensivo. Preliminar de nulidade por ofensa ao que dispõe o art. 475, do código de processo penal militar. Juiz militar mais moderno e juiz de direito que, antes de proclamado o resultado do julgamento, modificam seu voto, para acompanhar juiz militar mais graduado e condenar o apelante. Ausência de indícios de quebra de parcialidade. Mácula inexistente. Mérito recursal. Pleito de absolvição. Apelante que com autorização de superior encontrava-se na posse de moto serra pertencente à corporação para uso particular. Pedido de empréstimo de mesmo equipamento efetuado por superior hierárquico. Inexistência de outro bem disponível. Soldados que se dirigem à residência do apelante para resgatar o bem e, sem encontrar nenhuma pessoa nas proximidades da casa, adentram em paiol e dele retiram o objeto e o fazem funcionar. Acusado que se encontrava nas proximidades e imaginando estar ocorrendo furto se desloca ao local e encontra os companheiros de farda com o bem próximo da viatura e os impede de o reaverem. Circunstância fática que retira o dolo específico de opor-se à prática de ato legal. Ademais, relatos das vítimas que divergem acerca da efetiva reação violenta. Absolvição que se impõe. Recurso conhecido e provido. (TJSC; ACR 2012.087901-7; Capital; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Subst. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 10/07/2014; DJSC 23/07/2014; Pág. 322)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESERTOR JULGADO INCAPAZ PARA O SERVIÇO MILITAR. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. REINTEGRAÇÃO. DANOS MORAIS.
O ponto central da controvérsia reside na aferição da capacidade ou não do militar para continuar no serviço ativo da Marinha, eis que a problemática que envolve sua ausência no momento da partida do Navio em que servia foi definida pelo Código de Processo Penal Militar, que dispõe que o militar desertor, que se apresenta voluntariamente, tendo cumprido a punição de detenção, poderá ser reincluído após inspeção médica obrigatória que o considere apto para o SAM. Em caso de o militar não ser considerado apto, terá formalizada sua exclusão, quando for militar temporário, como o aut o r. - No caso, o militar apresentou-se voluntariamente, e, dando cumprimento ao disposto no art. 457, § 1º, do CPPM, o militar foi submetido a Inspeção de Saúde, que veio a julgá-lo incapaz para o serviço militar e, assim, com base na mesma Lei, ficou impossibilitado de ser reincluído no serviço ativo, motivo por que, sem ostentar a condição de militar, ficou isento do processo de deserção, sendo os autos do referido processo arquivados pela 3ª Auditoria da 1ª CJM, conforme estabelecido no § 2º, do art. 475 do CPPM, Decreto-Lei nº 1.002/69, vindo o autor a ser excluído do serviço ativo da Marinha pela Portaria nº 0299/00, por deserção especial. - Considerando que os laudos emitidos por profissionais da área, a pedido do Juízo, são o instrumento de que se vale o juiz para firmar seu convencimento, bem como considerando-se outros documentos juntados aos autos pelas partes, conclui-se que o autor não apresenta enfermidade que o incapacite para a vida militar, mormente porque desempenha atividade na especialidade Barbeiro, a mesma que vem exercendo atualmente na vida civil, por período ainda mais longo do que na Força, sem apresentar qualquer alteração clínica, motivo por que merece ser reintegrado ao serviço ativo da Marinha, com pagamento dos atrasados desde a data da exclusão. -Não é devida a indenização pleiteada, eis que sua reintegração já é forma de retratação por eventuais danos morais sofridos e pelos prejuízos materiais suportados. (TRF 2ª R.; AC 2001.51.01.014482-3; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Fernando Marques; Julg. 07/10/2009; DJU 16/10/2009; Pág. 141)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições