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Art 476 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 476. A concessão de habeas corpus não obstará o processo nem lhe porátêrmo, desde que não conflite com os fundamentos da concessão.

Renovação do processo

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CRIME DE DESERÇÃO CAPITULADO NO ART. 187 DO CPM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PGJM DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR ARGUIDA, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DO PROCESSO POR VÍCIO VERIFICADO NOS TERMOS DE DESERÇÃO. ACOLHIMENTO.

I. Não há que falar em intempestividade do recurso de apelação, tendo em vista que o próprio sentenciado manifestou o interesse em recorrer na data da leitura da sentença. II. Pela sistemática penal e processual militar, sabe-se que, para a consumação do crime de deserção, deve ser verificado o primeiro dia da falta do militar ao serviço, o transcurso do período de graça, que compreende 8 dias de ausência, e a consumação do delito no nono dia de ausência. III. É nulo, sem renovação, o Termo de Deserção que considerou como consumado o crime de deserção no oitavo dia de ausência do militar relativo ao denominado prazo de graça, considerando-se inócuo o segundo Termo de Deserção lavrado após a apresentação voluntária do desertor. lV. Declara-se, preliminarmente, a nulidade do processo, sem renovação, concedendo ao apelante Habeas Corpus de ofício, com base no art. 470, c/c os arts. 466, 467, alínea "I", 468, alínea "c", e 500, inciso IV, tudo do CPPM, determinando o seu arquivamento, ex vi do art. 476, parte final, do CPPM. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Decisão unânime. Preliminar de nulidade do processo acolhida. Decisão unânime. (STM; APL 111-71.2013.7.01.0401; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 12/03/2014; Pág. 4) 

 

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