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Art 493 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 493. As funções do Ministério Público serão desempenhadas pelo procurador-geral.As de escrivão por um funcionário graduado da Secretaria, designado pelo presidente, eas de oficial de justiça, pelo chefe da portaria ou seu substituto legal.

Rito da instrução criminal

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

A sentença contida na pasta eletrônica 596 julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver os réus pelo crime descrito na denúncia, com fulcro no artigo 439, alínea -b-, do código de processo penal militar. Inconformado, o ministério público interpôs o recurso de apelação cujas razões recursais se encontram na pasta eletrônica 650, requerendo a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus pelo crime previsto no art. 222, § 1º, do CPM, sustentando que restaram cabalmente demonstradas a materialidade e a autoria do crime. Inconformada, a defesa dos réus interpôs o recurso de apelação cujas razões recursais se encontram na pasta eletrônica 670, requerendo a alteração do fundamento da sentença absolutória para a alínea -a- do art. 493 do CPPM, por entender inexistente o fato imputado na denúncia. Recursos que não merecem ser providos. O ministério público requer a condenação dos réus nos moldes da denúncia alegando que a vítima prontamente esclareceu que não afirmou em momento algum que os policiais estavam alcoolizados ou que tinham ingerido bebida alcoólica, se identificou como promotor de justiça e alegou que estava impugnando apenas o fato de terem os policiais militares recebido bebida alcoólica quando estavam em serviço. Assevera que os policiais mantiveram a voz de prisão dada à testemunha de modo que, tentando se ausentar, foi impedida e cercada próximo ao mar pelos policiais fardados e munidos de armamento. Por fim, o ministério público sustenta que restou demonstrado ao longo do processo a conduta dos militares no sentido de constranger a vítima, obrigando-a, sem base legal ou justa causa para tanto, mediante superioridade numérica e ostentando seus armamentos de forma a encurralarem-na, a ser conduzida até a 127ª delegacia de polícia. Por sua vez, a defesa ressalta que a vítima investiu contra policiais de serviço, abusando dos poderes que lhe são outorgados por força do cargo, para imputar aos réus falsamente a prática do delito de beber em serviço, tipificado no art. 202 do CPM. Asseverou que se o promotor de justiça investiu contra os policiais, acusando-lhes de estar bebendo em serviço, tem-se que a condução do mesmo à dp foi de todo correta, pois em um estado democrático de direito, até promotores estão submetidos ao império da Lei. O ministério público não logrou êxito em demonstrar eventual excesso, inadequação ou ilegalidade no proceder dos policiais militares na ocasião em tela. Compulsando o farto conjunto probatório percebe-se que os depoimentos dos policiais militares em sede policial (pastas eletrônicas 29, 31, 35 e 39) são uníssonos e coerentes com os prestados em juízo pelo sistema audiovisual. Restou claro que a suposta vítima, o promotor de justiça, abordou os policiais de maneira bastante rude, gritando e dando-lhes voz de prisão, afirmando que os policiais estavam bebendo durante o serviço, razão pela qual teria passado a colher a identificação dos depoentes, tirar fotos da viatura, dos integrantes da guarnição, bem como filmar. Como bem enfatizado na sentença: -...rodrigo ameaçou a guarnição, dizendo que os denunciaria à corregedoria de polícia; e assim procedeu, efetuando inúmeras ligações telefônicas a fim de intimidá-los, deixando claro a todos que contatava que, sem sombra de dúvidas, os acusados estavam ingerindo bebida alcoólica durante o serviço. Visando se proteger das denúncias da vítima, os acusados comunicaram à supervisão do batalhão e o comandante de sua companhia, notadamente para lhes fosse viabilizada a realização dos exames de alcoolemia, importantíssimos para provar a inocência da guarnição, caso algum falso fosse contra eles levantado. Para viabilizar a dita pericia, os policiais sabiam que a ocorrência deveria ser formalmente registrada, através do pertinente tro. Talão de registro de ocorrências -, razão pela qual rodrigo deveria imprescindivelmente acompanhar-lhes até a delegacia. Ainda que lá chegando fosse comprovado que a vítima era uma autoridade. Ora, depois de tão séria acusação, rodrigo não poderia se eximir dos ônus (dispender de seu tempo para registrar a ocorrência; assumira responsabilidade caso recaísse em erro e fizesse injusta acusação; etc.) e bônus (defender a sociedade de supostos policiais inebriados) da grave acusação que havia levantado. Recobrando parte de sua calma, talvez percebendo que a guarnição não estivesse afinal fazendo uso de bebidas alcóolicas (em que pese nada tenha admitido neste sentido), rodrigo chamou robson para uma conversa reservada, pedindo que "desenrolasse a situação" e "deixasse tudo para lá, pois tudo não havia passado de um mal-entendido e ele "queria curtir a noite" os policiais, entretanto, insistiram para que a ocorrência fosse registrada na delegacia, na presença de todos os envolvidos, eis que, depois de serem caluniados e difamados, necessitavam constituir provas de que nada de reprovável haviam feito. Ao ser informado que a guarnição não desistiria de registrar a ocorrência na delegacia, quiçá de submeter-se a exame pericial, o rodrigo negou-se a acompanha-los até a unidade policial e tentou se retirar do local, compelindo os policiais a obstá-lo em seu intento, para que permanecesse no local até outra viatura chegar para encaminhar a ocorrência. Os acusados não poderiam fazê-lo, já que envolvidos na situação (...) -. Com efeito, não pode o I. Membro do parquet intentar fazer uso de suas prerrogativas sem se identificar formalmente para os policiais militares, após acusar-lhes de beber em serviço. Na verdade, tal atitude redundou na necessidade de os policiais militares conduzirem rodrigo até a dp para lavratura do registro de ocorrência, sendo certo que a condução foi feita sem excessos. Não se pode olvidar que os próprios policiais em juízo afirmaram que se o promotor de justiça tivesse se identificado formalmente não teriam procedido à sua condução à dp, pois teriam apenas reduzido a termo a ocorrência, para posterior investigação e apreciação das autoridades competentes. Cediço que para a tipificação do delito previsto no art. 222 do Código Penal Militar deve haver a consciência da ilegitimidade da pretensão, sob pena de exclusão do dolo. Como no caso em comento não havia por parte dos réus o conhecimento da ilegitimidade da ação, posto que não sabiam que a suposta vítima era promotor de justiça, ausente o elemento subjetivo do tipo. No que concerne à tese defensiva, cabe também rechaçá-la. A absolvição se deu com fulcro na alínea -b- do art. 439 do CPPM, isto é, sob o fundamento de o fato não constituir infração penal. A defesa sustenta que restou provada a inexistência do fato ou não há prova da existência do fato. Ora, ao contrário do sustentado pela defesa o promotor de justiça foi conduzido para dp, conforme se comprova da prova testemunhal e também da mídia desentranhada da pasta eletrônica 210 e transcrita nas pastas 211 a 214, não havendo dúvida da ocorrência do fato, havendo prova do fato. Aliás, a própria defesa não nega a condução do promotor de justiça para a dp. O que na verdade se demonstrou nos presentes autos foi que o fato em tela não constituiu infração penal diante da ausência de dolo. Como bem elucidado pelo zeloso procurador de justiça mendelssohn erwin kielling cardona Pereira no seu parecer: -...por outro lado, não se pode encampar a pretensão de defesa em ver modificado o fundamento da absolvição, porquanto, muito embora não se tenha logrado comprovar cabalmente a perpetração do ilícito pelos agentes, inegável a existência do fato e a autoria que deu origem à celeuma criminal, ainda que não se tenham apresentado elementos probatórios idôneos para enquadrar as ações na modelagem típica do injusto penal de constrangimento ilegal (art. 222, § 1º, CPM). Portanto, com base no que se alinhou, mesmo que existentes os fatos, constatada a ausência de elementos probatórios idôneos ao enquadramento típico penal das condutas dos acusados, que não se amoldaram as iras do § 1º, do art. 222, do CPM, desmerecem guarida as razões da defesa técnica e do parquet, devendo ser rejeitadas ambas as insurgências-. Conhecimento dos recursos para negar provimento. (TJRJ; APL 0304462-31.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Siro Darlan de Oliveira; DORJ 15/03/2018; Pág. 168) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 308, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA EM GRAU DE APELAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ART. 493, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O acolhimento da postulação veiculada nas razões do especial. Restabelecimento da sentença absolutória. É inviável de ser realizda na presente via do Recurso Especial, na medida em que demandaria, de forma inequívoca e inafastável, a reapreciação do acervo probatório do feito, pois somente após tal proceder seria possível, de forma fundamentada, alterar o juízo firmado pelo tribunal de justiça local. 2. Segundo o entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, a absolvição do acusado por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, incisos I e II, do Código de Processo Penal, repisada no art. 493, alínea a, do Código de Processo Penal militar, é inviável de ser declarada na via do Recurso Especial, por demandar o reexame de provas, vedado pela Súmula nº 07/STJ. Precedentes. 3. O óbice contido no entendimento sufragado na Súmula nº 07/STJ também alcança o Recurso Especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.284.398; Proc. 2011/0231907-2; MG; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; DJE 09/12/2013) 

 

RECURSO ESPECIAL.

Crime de corrupção passiva. Art. 308, § 1º, do Código Penal militar. Sentença absolutória reformada em grau de apelação pelo tribunal de origem. Tese de insuficiência de provas. Art. 493, alínea a, do código de processo penal militar. Necessidade de reexame de provas. Inviabilidade de conhecimento na via do Recurso Especial. Súmula nº 07/STJ. Art. 297 do código de processo penal militar. Análise das provas. Livre apreciação do juízo. Verificação da compatibilidade e concordância das provas. Súmula nº 07/STJ. Recursos especiais aos quais se nega seguimento. (STJ; REsp 1.284.398; Proc. 2011/0231907-2; MG; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; DJE 29/10/2013) 

 

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